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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
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EMENDA CONSTITUCIONAL No 1, DE 1992 |
| As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 ....................... ................................... § 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. .................................." Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais: "Art. 29 .................... ............................... VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; ......................" Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. |