EMENDA CONSTITUCIONAL No 9, DE 1995 |
| As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art.1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 ........................................... ........................................... § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei." Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal: "Art. 177 ........................................... ........................................... § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II - as condições de contratação; III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União". Art. 3º É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal. |