EMENDA CONSTITUCIONAL No 15, DE 1996 |
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| Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal | |
| As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo Único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "art. 18 .............................. § 4º a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma de lei." |
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