"Art. 12.
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§ 3o .................................................................
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VII - de Ministro de Estado da Defesa.
.........................................................................."
"Art. 52. ..................................................................
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
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"Art. 84. ...................................................................
..........................................................................
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os
cargos que lhes são privativos;
.........................................................................."
"Art. 91.
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..........................................................................
V - o Ministro de Estado da Defesa;
..........................................................................
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
.........................................................................."
"Art. 102.
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I - ..........................................................................
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c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto
no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e
os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
.........................................................................."
"Art. 105.
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I - . ..........................................................................
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b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas
na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
.........................................................................."