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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.12.2002 |
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Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal). |
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As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: |
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Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A: "Art. 149-A Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 19 de dezembro de 2002
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