Art. 71. Fica instituído, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento
financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos
serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive
liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse
econômico e social.
Parágrafo único. Ao Fundo
criado por este artigo não se aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na
parte final do inciso II do § 9.º do art. 165 da Constituição.
Art. 72. Integram o Fundo
Social de Emergência:
I - o produto da arrecadação
do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre
pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e
fundações;
II - a parcela do produto da
arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações
produzidas pela Medida Provisória n.º 419 e pelas Leis n.ºs 8.847, 8.849 e 8.848, todas
de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro
de 1995;
III - a parcela do produto da
arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro
dos contribuintes a que se refere o § 1.º do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho
de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por
cento, mantidas as demais normas da Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV - vinte por cento do produto
da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o previsto
nos incisos I, II e III;
V - a parcela do produto da
arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro
de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual
será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da
alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como
definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
VI - outras receitas previstas
em lei específica.
§ 1.º As alíquotas e a base
de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês
seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda.
§ 2.º As parcelas de que
tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de
qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o
disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3.º A parcela de que trata
o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou
participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5.º, 157, II, 158, II, 212 e
239 da Constituição.
§ 4.º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição.
§ 5.º A parcela dos recursos
provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do
inciso II deste artigo, não poderá exceder:
I - no caso do imposto sobre
propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do
total do produto da sua arrecadação;
II - no caso do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do
total do produto da sua arrecadação.
Art. 73. Na regulação do
Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V
do art. 59 da Constituição.
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