LEI Nº 6.489, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º VETADO

Art. 2º A concessão dos incentivos previstos nesta Lei buscará, junto com outras ações e medidas governamentais, a consolidação, no Estado do Pará, de processo de desenvolvimento econômico moderno e competitivo, socialmente mais justo e ecologicamente sustentável, com maior internalização e melhor distribuição de seus benefícios.

Art. 3º Os incentivos de que trata esta Lei serão destinados aos empreendimentos:

I - agropecuários, de pesca e aqüicultura, madeireiros florestais e reflorestamentos, minerários, agroindustriais e tecnológicos integrados ao processo de verticalização da produção no Estado;

II - dos setores comércio, transporte, energia, comunicação e turismo;

III - que promovam inovação tecnológica;

IV - outros de interesse do desenvolvimento estratégico do Estado.

Parágrafo único. Os incentivos de que trata o disposto no caput deste artigo serão concedidos nas seguintes hipóteses:

I - implantação de novos empreendimentos no Estado;

II - modernização ou diversificação de empreendimentos ou de estabelecimentos já existentes e a aquisição de máquinas e equipamentos de geração mais moderna do que os já possuídos, operando no Estado;

III - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino e/ou pesquisa públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos e/ou processos, em consonância com os objetivos desta Lei;

IV - viabilização de empreendimentos que atendam aos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º A Política de Incentivos prevista nesta Lei terá os seguintes objetivos:

I - estimular e dinamizar os empreendimentos no Estado, dentro de padrões técnicos-econômicos de produtividade e competitividade;

II - diversificar e integrar a base produtiva, incentivando a descentralização da localização dos empreendimentos e a formação de cadeias produtivas;

III - promover maior agregação de valor no processo de produção;

IV - incrementar a geração de emprego e a qualificação de mão-de-obra;

V - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;

VI - incorporar métodos modernos de gestão empresarial;

VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas;

VIII - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos no Estado;

IX - relocalizar empreendimentos ou estabelecimentos já existentes e operando no Estado em áreas mais apropriadas do ponto de vista econômico e ambiental;

X - estimular a infra-estrutura logística de transportes, de energia e de comunicação;

XI - fortalecer a atividade turística;

XII - estimular a atração de fundos de capital de risco, privados ou de natureza tecnológica.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO

Art. 5º São instrumentos de aplicação desta Lei:

I - incentivos fiscais, a serem concedidos aos empreendimentos previstos no art. 3º, nas seguintes modalidades:

a) isenção;

b) redução da base de cálculo;

c) diferimento;

d) crédito presumido;

e) suspensão;

II - incentivos financeiros, sob a forma de empréstimo, em valor correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) gerado pela atividade operacional do empreendimento ou outra empresa do mesmo grupo empresarial já instalada no Estado do Pará e efetivamente recolhido ao Tesouro Estadual, a partir da operação do projeto aprovado;

III - incentivos de caráter infra-estrutural, para instalação ou relocalização de empreendimentos em pólos de desenvolvimento do Estado;

IV - compensação de investimentos privados na realização de obras de infra-estrutura pública, mediante expressa anuência do Poder Público e condições previamente definidas.

Art. 6º Os recursos destinados ao financiamento previsto no inciso II do artigo anterior serão de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.

§ 1º Para a concessão dos incentivos financeiros mencionados no caput deste artigo, será exigida pelo Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ), no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 19 desta Lei, a prestação de garantias fidejussórias oferecidas pelos controladores do empreendimento.

§ 2º O pagamento do empréstimo, corrigido monetariamente e acrescido dos demais encargos contratuais, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas quantas forem as parcelas liberadas, podendo, inclusive, ser subsidiado.

§ 3º Para os empreendimentos já existentes, o empréstimo a que alude o art. 5º, inciso II, será concedido na forma estabelecida em regulamento.

Art. 7º O incentivo fiscal a ser adotado dependerá das características de organização e funcionamento do empreendimento, do processo de produção e comercialização em que o mesmo está inserido, da conjuntura dos mercados nacional e internacional e da política fiscal praticada pelas demais unidades da Federação, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Os instrumentos de aplicação previstos nesta Lei poderão ser outorgados, sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados os prazos máximos de fruição a que se refere o art. 9º desta Lei.

Art. 9º Os prazos de fruição dos incentivos fiscais e financeiros poderão ser de até 15 (quinze) anos e contar-se-ão de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 10. Os pleiteantes dos incentivos previstos nesta Lei estarão sujeitos ao cumprimento das condições gerais abaixo, que poderá ser integral ou parcial, dependendo da natureza do empreendimento:

I - de caráter sócio-econômico:

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiária;

c) elevação futura da receita do ICMS gerada na atividade beneficiária e/ou nas atividades econômicas interligadas;

d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção e na prestação de serviços;

III - de caráter espacial:

a) promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

Art. 11. Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO
SÓCIO-ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ

Redação dada ao art. 12 pela Lei 7.242/09, efeitos a partir de 13.01.09.

Art. 12. Fica criada a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, a ser presidida pelo Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT e constituída pelos Titulares, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE; Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI; Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ e Procuradoria-Geral do Estado - PGE, tendo por objetivo dispor sobre a política fiscal e financeira do Estado do Pará.

§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará será assessorada por Câmara Técnica, integrada por representantes da SEFA, SEDECT, SEPE, SAGRI, SEMA, BANPARÁ e PGE.

§ 2º Caberá, ainda, à Câmara Técnica avaliar anualmente os impactos das políticas de incentivos estabelecidas nesta Lei, encaminhando relatórios à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT, prestará suporte material, técnico e financeiro, com apoio da Diretoria de Desenvolvimento Econômico, à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 4º Na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT, ficam criados oito cargos de provimento em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, sendo: um de Secretário Operacional - GEP-DAS-011.5, um de Assessor - GEP-DAS-012.4, cinco de Assessor - GEP-DAS-012.3 e um de Assessor - GEP-DAS-012.2 com atuação exclusiva na Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Redação anterior dada ao caput e ao § 1º do art. 12 pela Lei 6.567/03, efeitos de 05.08.03 a 12.01.09.

Art. 12. Fica criada a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, a ser presidida pela Secretaria Especial de Estado de Produção e constituída pelos titulares da Secretaria Especial de Estado de Produção, Secretaria Executiva de Estado da Fazenda (SEFA), Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (SEICOM), Secretaria Executiva de Estado de Agricultura (SAGRI), Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM), Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ) e Procuradoria Geral do Estado (PGE), tendo por objetivo dispor sobre a política fiscal e financeira do Estado do Pará.

§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará será assessorada por Câmara Técnica, integrada por representantes da SEFA, SEICOM, SAGRI, SECTAM, BANPARÁ e PGE.

§ 2º [...]

Acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 12 pela Lei 6.567/03, efeitos de 05.08.03 a 12.01.09.

§ 3º Funcionará como órgão de suporte à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará a Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, que prestará suporte material, técnico e financeiro, com apoio da Secretaria Operacional da Comissão.

§ 4º Para o suporte prestado pela Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, ficam criados três cargos de provimento em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, de Secretário Operacional - GEP-DAS-011.5, Assessor - GEP-DAS-012.4, Assessor - GEP-DAS-012.3, com atuação exclusiva na Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Redação original, efeitos até 04.08.03.

Art. 12. Fica criada a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, a ser coordenada pela Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN) e constituída pelos titulares da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda (SEFA), Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN), Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (SEICOM), Secretaria Executiva de Estado de Agricultura (SAGRI), Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM), Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ) e Procuradoria Geral do Estado (PGE), tendo por objetivo dispor sobre a política fiscal e financeira do Estado do Pará.

§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará será assessorada por Câmara Técnica integrada por representantes da SEFA, SEPLAN, SEICOM, SAGRI, SECTAM, BANPARÁ e PGE.

Redação original do § 2º do art. 12, efeitos até 12.01.09.

§ 2º Caberá, ainda, à Câmara Técnica avaliar anualmente os impactos da política de incentivos estabelecidas nesta Lei, encaminhando relatórios à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará.

CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO

Redação dada ao caput do art. 13 pela Lei 6.567/03, efeitos a partir de 05.08.03.

Art. 13. Para a habilitação aos incentivos previstos no art. 5º, deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM:

Redação original, efeitos até 04.08.03.

Art. 13. Para habilitação aos incentivos previstos no art. 5º, deverão ser apresentadas à SEPLAN:

I - solicitação, sob a forma de projeto fundamentado, da qual constem os indicadores a que alude o art. 11 e que demonstre o cumprimento do disposto no art. 10 desta Lei;

II - comprovação pelos pleiteantes, bem como pelas empresas nas quais os titulares do empreendimento beneficiário tenham participação societária igual ou superior a 10% (dez por cento):

a) do ato de constituição da sociedade e alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;

b) do cumprimento das obrigações fiscais junto à Fazenda Estadual, mediante Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal;

c) do cumprimento de obrigações pactuadas com o BANPARÁ, mediante Atestado de Idoneidade a ser emitido por essa instituição de crédito;

d) da observância da questão ambiental, mediante apresentação de Licença fornecida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Parágrafo único. A solicitação mencionada no inciso I deste artigo será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, de que trata o art. 12 desta Lei, após parecer prévio de sua Câmara Técnica.

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO, DAS INFRINGÊNCIAS E SANÇÕES DO BENEFÍCIO

Art. 14. A partir da concessão do benefício fiscal, a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, através da Câmara Técnica, deverá verificar o atendimento das metas estabelecidas no projeto aprovado, de acordo com esta Lei.

Art. 15. Na hipótese de descumprimento das disposições do projeto e desta Lei, apurado mediante procedimento administrativo específico, poderá a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará:

I - determinar a regularização da situação em determinado prazo;

II - aplicar as seguintes sanções:

a) suspensão;

b) cassação.

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão ou de cassação do benefício, o titular do empreendimento poderá recorrer à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, na forma e prazo previstos em regulamento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Durante o período de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, semestralmente, Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual e Licença Ambiental fornecida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 17. Constatado o recebimento do incentivo sem o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ficará o beneficiário obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente aos benefícios indevidamente recebidos, corrigido monetariamente e acrescido das penalidades previstas em lei.

Art. 18. A critério da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará e mediante pleito fundamentado, o projeto poderá ser revisto sempre que condições de mercado, alterações tecnológicas ou outras notórias situações conjunturais assim o exigirem, na forma prevista em regulamento.

Art. 19. As condições e encargos financeiros das operações previstas no art. 5º, inciso II, serão definidos no regulamento desta Lei.

Art. 20. A SEFA creditará em conta especial vinculada ao BANPARÁ os recursos destinados à aplicação do instrumento previsto no art. 5º, inciso II, desta Lei.

Art. 21. A operacionalização e a fiscalização da aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior competirão ao BANPARÁ, que emitirá relatórios mensais e os enviará à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará.

Art. 22. Sobre o valor dos benefícios concedidos no art. 5º, inciso II incidirá o desconto de 2,5% (dois e meio por cento), destinados à cobertura de despesas de operacionalização da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 23. Os benefícios fiscais atualmente vigentes deverão ser reavaliados no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da publicação do regulamento, para adaptar-se, no que couber, aos termos desta Lei.

Art. 24. Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta do respectivo ônus tributário e que ameace ou possa prejudicar a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, o Poder Executivo poderá adotar, ouvida a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, as medidas necessárias à proteção da economia estadual.

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na forma prevista em regulamento.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento da SEFA, destinado a promover a constituição dos recursos discriminados no art. 5º, inciso II.

Art. 27. O Poder Executivo editará, no prazo de até 90 (noventa) dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de setembro de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado