|
ESTADO DO PARÁ SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA |
|
DECRETO No 264/95 |
|
Publicado no D.O.E. PA de 09/05/95 e 11/05/95 |
|
| Estabelece normas de procedimentos para utilização dos Documentos Fiscais. | |
CAPÍTULO I Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas, os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - Cupom Fiscal; IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10; X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; XV - Despacho de Transporte, modelo 17; XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; XX - Manifesto de Carga, modelo 25. § 1º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos. § 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá confeccionar e emitir os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX, XVIII, avulsos para utilização quando: I - nas operações com mercadorias ou bens sujeitas ou não à incidência do imposto, realizadas por pessoa física ou jurídica não sujeitas inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou quando inscritas estejam dispensadas da emissão do documento fiscal; II - nas operações com bens realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto; III - nos serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação prestado por pessoa física ou jurídica autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará; IV - nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando esta for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito. V - ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual. SEÇÃO II DA NOTA FISCAL - Modelo 1 e 1-A SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 12. Art. 3º A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica, as seguintes indicações: I - no quadro "EMITENTE": a) o nome ou razão social; b) o endereço; c) o bairro ou distrito; d) o Município; e) a unidade da Federação; f) o telefone e/ou fax; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra); j) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP); l) o número de inscrição estadual do substituto tributário no Estado do Pará, quando for o caso; m) o número de inscrição estadual; n) a denominação "NOTA FISCAL"; o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída; p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente; q) o número e destinação da via da nota fiscal; r) a data-limite para emissão da nota fiscal; s) a data de emissão da nota fiscal; t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento. II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o Código de Endereçamento Postal; f) o Município; g) o telefone e/ou fax; h) a unidade da Federação; i) o número de inscrição estadual. III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente. IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO": a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; d) o Código de Situação Tributária (CST); e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso. V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO": a) a base de cálculo total do ICMS; b) o valor do ICMS incidente na operação; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; e) o valor total dos produtos; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor total do IPI, quando for o caso; j) o valor total da nota. VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS": a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso; b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; f) o endereço do transportador; g) o Município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líquido dos volumes transportados. VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS": a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.; b) o campo "RESERVADO AO FISCO" fica destinado à autenticação de impressão dos documentos fiscais; c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "NOTA FISCAL"; e) o número de ordem da nota fiscal. § 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: 1. os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros: a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm; b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A. 2. o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 4,0 cm, em qualquer sentido. 3. os campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/ REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm. § 2º Serão impressas tipograficamente as indicações: 1. das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; 2. do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado; 3. das alíneas "d" e "e" do inciso IX. § 3º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com: 1. as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema; 2. espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial. § 4º As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário. § 5º Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino. § 6º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura; § 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. § 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: 1. o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII; 2. a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela. § 9º A indicação da alínea "a", do inciso IV, deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno. § 10. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação. § 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária. § 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 3º do artigo 93 deste Decreto. § 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário" dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI. § 14. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo, "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. § 15. No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". § 16. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas. § 17. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO" desde que não prejudique a sua clareza. § 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estas serão indicadas no campo "CFOP" no quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto. § 19. É permitida a inclusão de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16. § 20. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º. (Acrescentado pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)§ 21. Fica dispensado a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF." (Acrescentado pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)§ 22. As indicações, a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, serão dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será NOTA FISCAL AVULSA, observado ainda: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)I o quadro "Destinatário/Remetente será desdobrado em quadros "Remetente e Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios; (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)II no quadro "Informações Complementares", serão incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete. (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"; (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)§ 24. Em complemento às indicações constantes do inciso VIII, em se tratando de contribuinte produtor, é exigida a impressão do código da repartição fiscal de sua circunscrição." (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)SUBSEÇÃO II DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIAS Art. 4º A nota fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída da mercadoria; II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares; III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados. IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 12. § 1º. Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias. § 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço. § 3º A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando: 1. ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado; 2. do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias. Art. 5º A nota fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida: I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação deva incidir sobre o todo; II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor da mercadoria; III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária; IV - para lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, não efetuado nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária; V - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos; VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades. § 1º. Nas hipóteses do inciso I, serão observadas as seguintes normas: 1. a nota fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte; a nota fiscal especificará o todo, com o destaque do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes; 2. a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial. § 2º Na hipótese do inciso II, a nota fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço. § 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, avulso, com as especificações necessárias à regularização; na via da nota fiscal presa ao talonário deverá constar essa circunstância, mencionando-se o número e a data do DAE de recolhimento. § 4º Para efeito de emissão da nota fiscal na hipótese do inciso V: 1. a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; 2. o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. § 5º A emissão de nota fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco. Art. 6º Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, sem o destaque do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. § 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria .§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento. § 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal: 1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; 2. pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da nota fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior. § 4º A base de cálculo da nota fiscal emitida para simples faturamento deverá ser corrigida monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, no período compreendido entre o mês da nota fiscal originária e da efetiva saída da mercadoria. Art. 7º Fora dos casos previstos nas legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Art. 8º A Nota Fiscal de saída, modelo 1 e 1-A, será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias. (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior Art. 8º A nota fiscal será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo em 4 (quatro) vias. Art. 9º Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação: I - a 1ª via e 3ª acompanharão as mercadorias no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário; (Redação pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95) II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; (Redação pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)III - a 4ª via, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da repartição fiscal de origem. (Acrescentado pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95) Redação anterior I - a 1ª via e a 2ª via acompanharão as mercadorias no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário; II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 1º O destinatário conservará as vias em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 2º O fisco destinatário poderá arrecadar a 3ª via em poder do contribuinte ou, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, retê-la, visando a 1ª via." (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95) Redação anterior § 2º O fisco, destinatário, poderá, arrecadar a 2ª via em poder do contribuinte ou ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, retê-la, visando a 1ª via. Art. 10. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95) III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário; (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será arrecadada pela Unidade de Fronteira deste Estado, quando o transporte for rodoviário, ou na repartição fiscal onde se der o embarque, nos casos de transporte aeroviário, aquaviário e ferroviário, mediante visto na 1ª via. (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior II - a 2ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário; III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será arrecadada pela Unidade de Fronteira deste Estado, quando o transporte for rodoviário, ou na repartição fiscal onde se der o embarque, nos casos de transporte aeroviário, aquaviário e ferroviário, mediante visto na 1ª via. IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso do livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro." (Redação e renumeração de § 1º para parágrafo único pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior § 1º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro. Art. 11. Na saída para o Exterior, a nota fiscal será emitida: I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 9º; II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 10, sendo que a 3ª via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque. (Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 10 com uma via adicional que será entregue ao fisco estadual no local de embarque. § 1º Na hipótese do inciso I, a 1ª via e 3ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque. (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior § 1º Na hipótese do inciso I, a 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque. § 2º Na hipótese do inciso II, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 4ª via da nota à repartição fiscal a que esteja subordinado, que visará a 1ª e a 3ª via, as quais acompanharão a mercadoria no transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior § 2º Na hipótese do inciso II, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 3ª via da nota à repartição fiscal a que esteja subordinado, que visará a 1ª e a via adicional, as quais acompanharão a mercadoria no transporte. SUBSEÇÃO III DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS Art. 12. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: I - novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidas pelo Poder Público; VI - em outras hipóteses previstas na legislação. § 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: 1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município; 2. nos retornos a que se referem os incisos II e III; 3. nos casos do inciso V. § 2º O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias. § 3º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original. § 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 7º, do artigo 70, do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação: 1. ao Código Fiscal de Operação e Prestação; 2. à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto); 3. à alíquota aplicada. § 5º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá: 1. a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior; 2. a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do artigo 12 do Decreto n.º......., de ...../....../......"; 3. em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais: a) das prestações; b) das respectivas bases de cálculo do imposto; c) do imposto destacado. § 6º Na hipótese do § 4º, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos. § 7º Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações: 1. o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; 2. o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; 3. os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. Art. 13. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - o transporte será acobertado pela nota fiscal, independentemente da remessa ser feita parceladamente; II - no caso de remessa parcelada, cada operação de transporte, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o caput do artigo anterior, bem como o número e a data do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, se o imposto for devido; III - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço; Art. 14. Na hipótese do artigo 12, a nota fiscal será emitida, conforme o caso: I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento; II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º. Parágrafo único. A emissão da nota fiscal, na hipótese do item 1 do § 1º do artigo 12, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. Art. 15. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação : (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior Art. 15. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, série 2, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 12: a) as 1ª e 3ª vias, serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias; (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)c) a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do fisco. (Acrescentada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior a) as 1ª e 2ª vias, serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias; b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. II - nas hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 12: a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação; (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do fisco." (Acrescentada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior b) a 2ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação; c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. SEÇÃO III DO CUPOM FISCAL Art. 16. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma disciplinada no Capítulo III deste Decreto. § 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF. § 2º O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria. § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na venda a prazo e para entrega de mercadoria, em domicílio, em seu território; (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior deverão constar do cupom, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo, sem prejuízo de fazer constar, também, as indicações previstas no § 7º, do art. 3º." (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)SEÇÃO IV DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 17. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Art. 18. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao fisco. Art. 19. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor"; II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via; III - a data de emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitários e total, das mercadorias e o valor total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas. § 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido. Art. 20. É permitido, relativamente a série da Nota Fiscal, o uso simultâneo de duas ou mais subséries. Art. 21. Deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno. (Redação dada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)Redação anterior Art. 21. Os contribuintes deverão utilizar modelo 2 de subsérie distinta, sempre que realizarem: I - ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; II - vendas fora do estabelecimento a consumidor final, inclusive por meio de veículos, hipótese em que a subsérie será comum a todos os vendedores, para as operações de venda; III - operações com produtos estrangeiros de importação própria; IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno. § 1º Na hipótese do inciso II, deverá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A nas operações de remessa. § 2º O disposto no inciso IV, somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados. Art. 22. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a um décimo do valor da UFEPA do exercício correspondente ao de sua emissão. § 1º No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações de valor inferior ao do mencionado no caput deste artigo, em relação as quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro "REGISTRO DE SAÍDAS". § 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será lançada no livro "REGISTRO DE SAÍDAS", nas colunas próprias, individualizada ou englobadamente, sendo que nesta hipótese será indicado na coluna "DOCUMENTO FISCAL", o número de ordem do primeiro e do último documento emitido no dia. SEÇÃO V DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Art. 23. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, quando inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4: (Redação inclusive dos incisos - dada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; II - na transmissão da propriedade de mercadorias; III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 12; IV - em outras hipóteses previstas na legislação. Redação anterior Art. 23. Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4: I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; II - na transmissão da propriedade de mercadorias; III - em outras hipóteses previstas na legislação. Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser dispensada mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco. Art. 24. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações: (Redação dada ao art. 24 pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)I - no quadro "EMITENTE": a) o nome do produtor; b) a denominação da propriedade; c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o telefone e fax; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; j) o número de inscrição estadual; l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor"; m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente; n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor; o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor: 1. a indicação "00.00.00"; 2. a data de validade da inscrição estadual; p) a data de sua emissão; q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; II - no quadro "DESTINATÁRIO": a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o número de inscrição estadual; III - no quadro "DADOS DO PRODUTO": a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; c) a quantidade dos produtos; d) o valor unitário dos produtos; e) o valor total dos produtos; f) a alíquota do ICMS; IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO": a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos; b) a base de cálculo do ICMS; c) o valor do ICMS incidente na operação; d) o valor total dos produtos; e) o valor total da nota; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS": a) o nome ou a razão/denominação social do transportador; b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; f) o endereço do transportador; g) o município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líquido dos volumes transportados; VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS": a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.; b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15; VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e o código da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte produtor. VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no § 18: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR"; e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor. § 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal. § 2º Serão impressas tipograficamente as indicações: 1. das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; 2. do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado; 3. das alíneas "d" e "e" do inciso VIII. § 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. § 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação. § 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor". § 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota. § 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V. § 8º No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". § 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas. § 10. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza. § 11. É facultada: 1. a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º; 2. a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito; § 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo: 1. o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII; 2. a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela. § 13. Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância. § 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o seguinte: 1. poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial; 2. deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. § 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º. § 16. Fica dispensado a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF. Redação anterior Art. 24. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor"; II - o nome do remetente, sua inscrição estadual e no CGC, quando a esta última seja obrigado, a denominação da propriedade, o Município de sua localização e o número de código deste; III - o número de ordem da Nota e o número da via; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado a inscrição; V - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração ou beneficiamento, etc.; VI - a data da emissão; VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente; VIII - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação; IX - o destaque do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando for o caso; X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo, Município e Estado de emplacamento; XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, II, III e XI serão impressas. § 2º A Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação do Documento de Arrecadação - DAE pela qual foi recolhido o imposto. § 3º Tratando-se de operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, essa circunstância será mencionada na Nota. § 4º Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido. § 5º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie. Art. 25. A Nota Fiscal de Produtor será emitida , no mínimo, em 3 (três) vias ou em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias. (Redação dada ao art. 25 pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)I - Nas operações internas, ou nas saídas para o exterior, em que o embarque das mercadorias se processe neste Estado as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco; c) a 3ª. via será entregue pelo produtor à repartição fiscal de sua circunscrição. II - Nas operações interestaduais, ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco deste Estado; c) a 3ª. via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino; d) a 4ª. via será entregue pelo emitente à repartição fiscal de sua circunscrição. Redação anterior Art. 25. A Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias. Art. 26. Fica facultado à Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação dada inclusive incisos - pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)I - exigir número maior de vias; II - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas 3 (três) vias, na hipótese do inciso II. Redação anterior Art. 26. Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via será entregue pelo produtor à repartição fiscal da sua jurisdição; III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 1º. O destinatário conservará a 1ª via em seu poder pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 2º A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado, nos seguintes prazos: a) até 30 de abril: as notas emitidas nos meses de janeiro, fevereiro e março; b) até 31 de julho: as notas emitidas nos meses de abril, maio e junho; c) até 31 de outubro: as notas emitidas nos meses de julho, agosto e setembro; d) até 31 de janeiro: as notas emitidas nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano anterior. Art. 27. O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando: (Redação inclusive dos incisos - dada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)I - na hipótese do inciso II do artigo anterior, realizar operação prevista no inciso II do artigo 25, para substituir a 4ª via; II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Redação anterior Art. 27. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário; III - a 3ª via será entregue pelo emitente à repartição a que estiver subordinado, nos mesmos prazos fixados no § 2º do artigo anterior; IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Art. 28. Em substituição a Nota Fiscal de Produtor de que trata os arts. 23, 24, 25, 26 e 27, o contribuinte produtor poderá emitir a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)Redação anterior Art. 28. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida: I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 26; II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 27 com uma via adicional, que será entregue ao fisco estadual no local de embarque. § 1º Na hipótese do inciso I, as 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque. § 2º Na hipótese do inciso II, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 3ª via da nota à repartição fiscal a que esteja subordinado, que visará a 1ª e a via adicional, as quais acompanharão a mercadoria no transporte. SEÇÃO VI DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 29. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. Art. 30. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica"; II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso; IV - o número da conta; V - as datas da leitura e da emissão; VI - a discriminação do produto; VII - o valor do consumo/demanda; VIII - acréscimo a qualquer título; IX - o valor total da operação; X - a base de cálculo do ICMS (VII e XI); XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS. § 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas. § 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido. Art. 31. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao destinatário; II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco. Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. Art. 32. Mediante Regime Especial, poderá ser dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem, a série e subsérie, para o documento de que trata esta seção. Art. 33. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período estabelecido na legislação estadual pertinente. SEÇÃO VII DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 34. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados; II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto; IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 110. Art. 35. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF; VII - o percurso; VIII - a identificação do veículo transportador; IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; XI - o valor total da prestação; XII - a base de cálculo do ICMS; XIII - a alíquota aplicável; XIV - o valor do ICMS; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais; XVI - a data-limite para utilização. § 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas. § 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido. § 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 34. § 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 34. Art. 36. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. § 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada. § 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 37 e 38, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER. § 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual. Art. 37. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 34, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV; II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Art. 38. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino; III - a 3ª via acompanhará o transporte e será arrecadada pela Unidade de Fronteira deste Estado, mediante visto na 1ª via; IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 34, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV; II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Art. 39. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transportes quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. SEÇÃO VIII DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 40. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de carga, em veículos próprios ou afretados. Art. 41. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - local e data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF; VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF; VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega; VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc; X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado; XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; XII - indicação do frete pago ou a pagar; XIII - os valores dos componentes do frete; XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas. § 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido. § 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão: "Transporte subcontratado com ............, proprietário do veículo marca ..............., placa n.º .........., UF ....." § 4º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio. § 5º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3º. Art. 42. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 43. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante; III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle pela fiscalização; IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Art. 44. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino. Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Área de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. SEÇÃO IX DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 45. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Art. 46. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - local e a data da emissão; V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VI - a identificação da embarcação; VII - o número da viagem; VIII - o porto de embarque; IX - o porto de desembarque; X - o porto de transbordo; XI - a identificação do embarcador; XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc. e o valor; XV - os valores dos componentes do frete; XVI - o valor total da prestação; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS devido; XIX - o local e data do embarque; XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar; XXI - a assinatura do armador ou agente; XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas. § 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário. § 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm. Art. 47. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 48. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle pela fiscalização; IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 49. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Área de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. SEÇÃO X DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 50. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Art. 51. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Conhecimento Aéreo"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - local e a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF; VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF; VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF; VIII - o local de origem; IX - o local de destino; X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças; XI - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc; XII - os valores dos componentes do frete; XIII - o valor total da prestação; XIV - a base de cálculo do ICMS; XV - a alíquota aplicável; XVI - o valor do ICMS; XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar; XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas. § 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário. § 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm. Art. 52. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 53. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 54. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Área de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. SEÇÃO XI DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 55. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Art. 56. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - local e a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VIII - a procedência; IX - o destino; X - a condição de carregamento e a identificação do vagão; XI - a via de encaminhamento; XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças; XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc; XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo serem lançados englobadamente; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - a indicação do frete pago ou frete a pagar; XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas. § 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm. Art. 57. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 58. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário; II - a 2ª via será entregue ao remetente; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 59. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário; II - a 2ª via será entregue ao remetente; III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino; IV - a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle pela fiscalização; V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. SEÇÃO XII DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Art. 60. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 61. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário"; II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem; IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas. § 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 62. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço. § 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem. § 2º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa. § 3º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração. Art. 63. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. SEÇÃO XIII DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Art. 64. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 65. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário"; II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem; IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas. § 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 66. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte de bagagem. Art. 67. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. SEÇÃO XIV DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 68. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 69. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem"; II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data e o local da emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - a identificação do vôo e da classe; VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - o valor da taxa e outros acréscimos; X - o valor total da prestação; XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem"; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas. § 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm. Art. 70. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço. Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem. Art. 71. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem. SEÇÃO XV DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Art. 72. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 73. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário"; II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário; IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas. § 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 74. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Art. 75. Em substituição ao documento de que trata esta seção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco. SEÇÃO XVI DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 76. Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga, e conterá as seguintes indicações: I - a denominação: "Despacho de Transporte"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - o local e a data da emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - a procedência; VI - o destino; VII - o remetente; VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas; IX - o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc; X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo; XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago; XII - a assinatura do transportador; XIII - a assinatura do emitente; XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impresso, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais; XV - o valor do ICMS retido. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas. § 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo. § 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador; II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. § 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço. § 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido. SEÇÃO XVII DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 77. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, e conterá as indicações a seguir mencionadas: I - a denominação "Resumo de Movimento Diário"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver; V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente; VI - a denominação, o número de ordem e a série e subsérie de cada documento emitido; VII - o valor contábil; VIII - os códigos, contábil e fiscal; IX - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado; X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto; XI - os totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X; XII - o campo "Observações"; XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente. § 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido. § 3º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação. § 4º O Resumo de Movimento Diário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1. a 1ª via será, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para lançamento no livro Registro de Saídas; 2. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. § 5º. O Resumo de Movimento Diário, poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do território paraense, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir. § 6º O demonstrativo de venda de bilhetes, a que alude o parágrafo anterior, será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora. § 7º Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário que, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão. § 8º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. SEÇÃO XVIII DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS Art. 78. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paraense desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento e conterá as seguintes indicações: I - a denominação: "Ordem de Coleta de Carga"; II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via; III - o local e data da emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - a identificação do cliente: o nome e o endereço; VI - a quantidade de volumes a serem coletados; VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem; VIII - a assinatura do recebedor; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX deste artigo serão impressas. § 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido. § 3º Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino. § 4º O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente. § 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga; II - a 2ª via será entregue ao remetente; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. SEÇÃO XIX DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 79. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. Art. 80. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF; VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da prestação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS; XIII - a data ou o período da prestação dos serviços; XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais; XV - a data-limite para utilização. § 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas. § 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido. Art. 81. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Art. 82. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado do destino; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 83. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 84. A Nota fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço. Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto. Art. 85. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação". Art. 86. Mediante Regime Especial, poderá ser dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e a indicação para data-limite. SEÇÃO XX DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 87. A Nota Fiscal de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. Art. 88. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações"; II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via; III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - a identificação do usuário: o nome e o endereço; VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação; VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; VIII - o valor total da prestação; IX - a base de cálculo do ICMS; X - a alíquota aplicável; XI - o valor do ICMS; XII - a data ou o período da prestação do serviço; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais; XIV - a data-limite para utilização. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas. § 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido. § 3º A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações". Art. 89. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao usuário; II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco. Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações. Art. 90. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente. Art. 91. Mediante Regime Especial, poderá ser dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e a indicação para data-limite. SEÇÃO XXI DO MANIFESTO DE CARGA Art. 92. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações: I - a denominação "Manifesto de Carga"; II - o número de ordem; III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado; VI - a identificação do condutor do veículo; VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte; VIII - os números das notas fiscais; IX - o nome do remetente; X - o nome do destinatário; XI - o valor da mercadoria. § 1º Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte: 1. as indicações previstas no inciso X e § 3º do artigo 41; 2. as vias destinadas ao fisco, a que aludem o inciso III do artigo 43 e a via adicional prevista no artigo 44. § 2º Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte. § 3º Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paraense, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação: 1. a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga; 2. a 2ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado. § 4º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecidas a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 93. Os documentos fiscais referidos no artigo 1º, excetuado o inciso III, serão emitido por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchido a máquina ou manuscrito a tinta ou a lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV e ECF, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. § 1º O Cupom Fiscal será emitido por meio de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. § 2º Relativamente aos documentos referidos é permitido: 1. o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo; 2. o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza; 3. a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo; 4. a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo. § 3º O disposto nos itens "2" e "4" do § 2º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quando: 1. à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE"; 2. à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO": a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos. 3. à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras; 4. à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Decreto, e a sua disposição gráfica; 5. à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo. 6. à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; 7. à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa": a) 10% (dez por cento) para as cores escuras; b) 20% (vinte por cento) para as cores claras; c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. Art. 94. Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que: I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco; II - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação; III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação; IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação; V - contiver indicações diferentes nas diversas vias; VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie; VII - indicar operações e prestações tributadas como isentas, não tributadas ou com imposto diferido, suspenso, pago na operação anterior ou antecipadamente; VIII - tiver sido confeccionado: a) sem autorização fiscal, quando exigida; b) por estabelecimento diverso do indicado; c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação; IX - for emitido sem autenticação fiscal; X - tiver sido emitido por Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento; XI - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 1º O documento inábil fará prova apenas em favor do fisco. § 2º Para os efeitos do inciso I, considera-se situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. Art. 95. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais. Art. 96. Quando a operação ou prestação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento, suspensão ou antecipação do recolhimento do imposto, ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo. (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior Art. 96. Quando a operação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento, suspensão ou antecipação do recolhimento do imposto, ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo. Art. 97. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto. Art. 98. A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação. Art. 99. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos. § 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. § 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo. § 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior. § 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. § 5º Em relação às operações não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do fisco. § 6º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, numerados tipograficamente, por processo mecanizado ou datilográfico em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente. § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a sua ordem numérica seqüencial. § 8º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos, destinadas à exibição ao fisco, poderão ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal estadual. § 9ºNa hipótese de que trata o § 6º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série. § 10. Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no artigo 101. § 11. A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será reiniciada sempre que houver: (Acrescentado pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)1. adoção de séries distintas nos termos do § 2º do artigo 101; 2. troca do modelo de 1 para 1-A e vice-versa;" § 12. No rodapé dos documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XV, XVII e XVIII, do art. 1º, deverão constar ainda a série, os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade. (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/980)Art. 100. Os documentos fiscais indicados no artigo 1º, bem como outros instituídos por disposições posteriores, só poderão ser confeccionados mediante autorização prévia e utilizados após autenticação da Secretaria da Fazenda. § 1º O prazo máximo para utilização dos documentos fiscais, a contar da data da autorização, será de: I - 6 (seis) meses para os contribuintes que pedirem Autorização de Impressão de Documentos Fiscais pela primeira vez; II - 24 (vinte e quatro) meses a partir do segundo pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, ainda que de modelos e séries diferentes. § 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o documento previsto no inciso III do artigo 1º, cuja autorização será em relação ao equipamento. Art. 101. Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries: I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no Exterior; (Redação dada aos incisos I a IV pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado; III - "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros. IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18. Redação anterior I - "1" - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A - na saída de mercadorias a destinatários localizados ou não neste Estado ou no Exterior, em que couber lançamento ou não do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - "2" - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A - na entrada de mercadorias no estabelecimento; III - "B" - na saída de energia ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior; IV - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado; V - "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador; e na prestação de serviços de transporte de passageiros. VI - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18. § 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto após as letras B, C e D indicativas da série. (Redação dada aos §§ 1º a 3º pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)§ 2º Relativamente à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A: a) serão utilizadas na saída de mercadorias a destinatários localizados ou não neste Estado ou no Exterior, em que couber lançamento ou não do Imposto sobre Produtos Industrializados e na entrada de mercadorias no estabelecimento; b) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 6º do artigo 3º, bem como para separar as operações de entrada de mercadorias no estabelecimento; c) é facultada a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte; d) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), vedada a utilização de subséries. § 3º O uso da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será de opção do contribuinte, vedado o uso concomitante dos dois modelos, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do parágrafo anterior. Redação anterior § 1º O uso da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, será de opção do contribuinte. Vedado o uso concomitante dos dois modelos. § 2º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto após a letra indicativa da série. § 3º É vedada a utilização de subséries das notas fiscais nos modelos 1 e 1-A. § 4º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Decreto para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o parágrafo seguinte. § 5º É permitido o uso: I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações com energia elétrica e prestações de serviços a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única". (Redação dada ao pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações de serviços a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única"; II - da séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações com energia elétrica e prestações de serviços para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série. § 6º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas. § 7º O fisco poderá restringir o número de subséries. § 8º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada deverão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada. § 9º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e no artigo 20. § 10. Relativamente a Nota Fiscal de Produtor modelo 4: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)1. será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º, do art.24; 2. sem prejuízo do disposto no item anterior, será permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte; 3. as séries serão designadas por algarismos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie. Art. 102. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, no novo documento emitido. Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão, também, as necessárias anotações no livro copiador. Art. 103. Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação. Parágrafo único. No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais. Art. 104. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais. Art. 105. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 106. Além das hipóteses previstas na legislação, será emitido documento correspondente: I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço; II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, avulso, com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal essa circunstância, mencionando-se o número e a data do DAE de recolhimento. Art. 107. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o transportador que receber a carga para redespacho: a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe coube executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo; b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. Art. 108. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros poderão, mediante Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, manter uma única inscrição neste Estado desde que: I - no campo "Observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários; II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão; III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos. Art. 109. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão: I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes; II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que: a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo); b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior; c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual; III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo). Art. 110. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; II - o número de ordem e o número da via; III - o preço do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas. § 2º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo. § 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos. Art. 111. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Art. 112. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelo 8 a 11, poderá ser dispensada, mediante Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório. Art. 113. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso. Art. 114. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias dos Conhecimentos de Transporte, modelo 8 a 10, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 115. No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e o Conhecimento Aéreo poderão ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. Art. 116. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Decreto e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. Art. 117. Os livros fiscais "REGISTRO DE ENTRADAS" (modelo 1 e 1-A), "REGISTRO DE SAÍDAS" (modelo 2 e 2-A) e "REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS" (modelo 9) serão, também, utilizados, respectivamente, para registro da utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação. Art. 118. Os registros efetuados nos livros "REGISTRO DE ENTRADA" e "REGISTRO DE SAÍDAS" obedecerão à codificação fiscal no anexo previsto neste Decreto. Art. 119. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma. CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR MÁQUINAS REGISTRADORA, PDV E ECF SEÇÃO I DO DOCUMENTO EMITIDO POR MÁQUINA REGISTRADORA SUBSEÇÃO I DO CUPOM FISCAL Art. 120. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato da alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações: I - denominação "Cupom Fiscal"; II - nome e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente; III - data da emissão: dia, mês e ano; IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva; V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento; VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora; VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; VIII - valor total da operação. § 1º As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso. § 2º A bobina destinada a emissão do documento previsto neste artigo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato. § 3º As prerrogativas para uso de máquina registradora não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de nota fiscal em função da natureza da operação. § 4º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que: I - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento; II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas apenas o número e a série do documento; III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido. Art. 121. O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com a diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, na forma disposta em ato do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 122. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que: I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento; II - a máquina registradora possua: a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza; b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I; III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade. SUBSEÇÃO II DA FITA DETALHE Art. 123. A Fita Detalhe, cópia do documento emitido pelo equipamento deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina: I - denominação "Fita Detalhe"; II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente; III - data da emissão: dia, mês e ano; IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva; V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento; VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora; VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; VIII - valor total de operação; IX - leitura do totalizador geral e, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora. § 1º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe. § 2º As bobinas das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantidas à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V, no caso de máquinas mecânicas. § 4º A bobina destinada a emissão do documento previsto neste artigo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato. SEÇÃO II DO DOCUMENTO EMITIDO POR TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV SUBSEÇÃO I DO CUPOM FISCAL PDV Art. 124. Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser emitido por Terminal Ponto de Venda - PDV, em bobina de papel, Cupom Fiscal PDV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação "Cupom Fiscal PDV"; II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; III - data da emissão: dia, mês e ano; IV - número de ordem da operação; V - discriminação e quantidade da mercadoria; VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; VII - valor total da operação; VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento; IX - símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral; X - valor acumulado no totalizador geral, admitindo-se a codificação deste valor desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco. § 1º As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso. § 2º A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria. Art. 125. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal - PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensadas, neste caso, a identificação do dispositivo pertinente da legislação. Parágrafo único. O Cupom Fiscal - PDV indicará a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência: I - T - tributada; II - D - diferimento; III - S - suspensão; IV - R - redução da base de cálculo; V - F - Substituição Tributária (fonte - ICMS retido); VI - I - isentas; e VII - N - não tributada. Art. 126. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município do remetente, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal PDV, desde que conste, mesmo que no verso, nome e endereço do consumidor. Art. 127. É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que: I - as notas fiscais referidas no caput não sejam emitidas pelo sistema de que trata esta subseção; II - sejam indicados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento; e III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da nota fiscal emitida. Parágrafo único. Serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da nota fiscal, precedidos da sigla "PDV". Art. 128. Em relação a Cupom Fiscal - PDV, será permitido: I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente; II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza; III - desconto ou cancelamento em cupom ainda não totalizado, desde que: a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos; e b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores; e IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado. SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL Art. 129. Na saída, a qualquer título, de mercadoria, poderá ser emitida pelo equipamento Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em formulários contínuos ou em jogos soltos, obedecidas as disposições contidas neste Decreto. Art. 130. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação "Nota Fiscal"; II - número de ordem específico, para cada série de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitidas pelo equipamento; III - série e número da via; IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento; V - número de ordem da operação; VI - natureza da operação de que decorrer a saída; VII - data de emissão: dia, mês e ano; VIII - nome do estabelecimento emitente; IX - endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; XI - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente; XII - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; XIII - valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação; XIV - símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral, atualizado; XV - valor acumulado no totalizador geral, admitindo-se sua codificação, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV; XVI - base de cálculo do ICMS, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; XVII - importância do ICMS devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias, bem como a alíquota aplicável à operação; XVIII - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo; XIX - forma de acondicionamento das mercadorias, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes; XX - número de controle do formulário, referido no artigo 131; XXI - expressão "Emitida por PDV"; e XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. § 1º O exercício da faculdade prevista no artigo anterior implicará em que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido no inciso II deste artigo. § 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XX e XXII. § 3º As indicações dos incisos IX e XXI poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento. § 4º As indicações dos incisos X, XI, XVIII e XIX poderão ser datilografadas ou manuscritas. § 5º As demais indicações serão impressas pelo equipamento. § 6º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso XII, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação. Art. 131. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. § 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Notas Fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. § 2º Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo Terminal Ponto de Venda - PDV. Art. 132. As vias das Notas Fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda - PDV. Art. 133. Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, se na mesma unidade da Federação, poderá ser permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única. § 1º O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte: 1. será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados; e 2. será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários. § 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. § 3º O uso de formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia ao Fisco estadual a que estiver vinculado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização. § 4º Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação. SUBSEÇÃO III DA LISTAGEM ANALÍTICA Art. 134. O equipamento deverá imprimir, concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionados com o ICMS. § 1º Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica. § 2º A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu último registro. SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR EMISSOR DE CUPOM FISCAL SUBSEÇÃO I DO CUPOM FISCAL Art. 135. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações: I - denominação "Cupom Fiscal"; II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do emitente; III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão; IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva; V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento; VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação: a) T - Tributado; b) F - Substituição Tributária; c) I - Isenção; d) N - Não-Incidência. VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF - MR; VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço; IX - valor total da operação; X - Logotipo Fiscal (BR estilizado). § 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição Federal e Estadual do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso. § 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação. § 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN - 13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF - MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica. § 4º O usuário de ECF - MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram. § 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom. § 6º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste. § 7º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento. § 8º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação. § 9º É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom fiscal emitido por ECF - MR, ainda não totalizado, desde que: I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior; II - o ECF - MR possua: a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z"; b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I. § 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 64, 68, 72 e 76 deste Decreto, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. Art. 136. O cupom fiscal emitido por ECF - PDV ou ECF - IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter: I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador; II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral; III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso. Art. 137. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Decreto, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação. Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que: 1. serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento; 2. serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento; 3. será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido. Art. 138. O ECF - PDV e o ECF - IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. § 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento. § 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF", ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação. § 3º O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF - PDV ou no ECF - IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados. § 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos. Art. 139. É permitida, em ECF - PDV ou ECF - IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que: a) o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos; b) o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos. SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM Art. 140. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação: a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor; b) Bilhete de Passagem Rodoviário; c) Bilhete de Passagem Aquaviário; d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; e) Bilhete de Passagem Ferroviário. II - número de ordem específico; III - série e subsérie e número da via; IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento; V - número de ordem da operação; VI - natureza da operação ou prestação; VII - data de emissão: dia, mês e ano; VIII - nome do estabelecimento emitente; IX - endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento emitente; X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação; XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT; XIII - valor acumulado no totalizador geral; XIV - número de controle do formulário; XV - expressão: "Emitido por ECF"; e XVI - nome, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. § 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II. § 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI. § 3º As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições Federal e Estadual, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento. § 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento. § 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação. § 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos artigos 64, 68, 72 e 76 deste Decreto. Art. 141. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. § 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. § 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF. Art. 142. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF. Art. 143. A empresa que possua mais de um estabelecimento no mesmo Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo. SUBSEÇÃO III DA FITA DETALHE Art. 144. O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestação nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS. § 1º Para o caso de emissão de documentos fiscais pré impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão. § 2º Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe. § 3º As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do último registro. § 4º Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do artigo 135 fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF - MR não interligado. CAPÍTULO IV DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS SEÇÃO I DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO Art. 145. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Decreto. I - Registro de entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; IV - Registro de Inventário; V - Registro de Apuração do ICMS. § 1º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo único, renumerado para § 1º e acrescentado o § 2º, a seguir, pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio n.º 156/94, de 07 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS n.º 47/93, de 30 de abril de 1993." Ementa do Convênio ICMS 156/94: Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS.Ementa do Convênio ICMS 47/93: Dispõe sobre exame de equipamentos emissores de cupom fiscal.Redação anterior Parágrafo único. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Decreto. Art. 146. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações: I - motivo de preenchimento; II - identificação e endereço do contribuinte; III - documentos e livros objeto do requerimento; (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior III - documentos e livros processados; IV - unidade de processamento de dados; V - configuração dos equipamentos; VI - identificação e assinatura do declarante. § 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com: 1. os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; 2. declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente." (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior 2. a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos. § 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá até 30 (trinta) dias para a sua apreciação. § 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação: 1. a original e outra via serão retidas pelo fisco; 2. uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal; 3. uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização. Art. 147. Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço. SEÇÃO II DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SUBSEÇÃO I DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA Art. 148. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 172. Parágrafo único. Quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros, será também exigida a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionados no caput. SUBSEÇÃO II DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 149. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o artigo 145, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: I - Por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; II - Por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas; III - Por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. § 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada ao parágrafo único, renumerado para § 1º e acrescentado o § 2º, a seguir, pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto." Redação anterior Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. Art. 150. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta subseção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema. Art. 151. O fisco poderá dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta subseção, na forma disposta em ato do Secretário de Estado da Fazenda. SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL Art. 152. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos artigos 8º, 9º, 10 e 11 deste Decreto. Art. 153. O contribuinte, remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação destinatária das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. § 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações: 1. nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente; 2. número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal; 3. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; 4. valor total; 5. base de cálculo do ICMS; 6. valores do IPI e do ICMS; 7. valor do ICMS - substituição tributária; 8. valor das mercadorias isentas ou não tributadas. § 2º Será observado, na elaboração da listagem, ordem crescente de: 1. CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de município; 2. CGC, dentro de cada CEP; 3. número de nota fiscal, dentro de cada CGC. § 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com à relativa ao trimestre em que se verificar o retorno. § 4º O arquivo magnético e a listagem restringir-se-ão aos destinatários nela localizados. SUBSEÇÃO II DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO Art. 154. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista neste Decreto, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior Art. 154. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. § 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino. § 2º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior § 2º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CPF, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações: 1. dados do Conhecimento: a) números, série e subsérie, data da emissão e modelo; (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior a) número, série e data da emissão e modelo; b) condição do frete (CIF ou FOB); c) valor total da prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior c) valor contábil da prestação; d) valor do ICMS. 2. dados da carga transportada: a) tipo do documento; b) número, série e subsérie e data de emissão; c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário; d) valor total da operação. § 3º Na elaboração da listagem quanto ao destinatário, serão observadas: 1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de município; 2. CGC, dentro de cada CEP. (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior 2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP. § 4º O arquivo magnético e a listagem restringir-se-ão aos destinatários nela localizados. § 5º Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos nesta subseção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 155. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 145, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. Art. 156. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado ao fisco autorizar a emissão em local distinto. Art. 157. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial. SEÇÃO IV DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 158. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 145 deverão: I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;" (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite; II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente: a) do endereço do estabelecimento; b) do número de inscrição no CGC; c) do número de inscrição estadual. III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário; IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. Art. 159. À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. § 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. § 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. SUBSEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 160. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos na legislação tributária. § 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: 1. a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; 2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; 3. os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações. § 2º Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior. SEÇÃO V DA ESCRITA FISCAL SUBSEÇÃO I DO REGISTRO FISCAL Art. 161. Entende-se por registro fiscal, as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. Parágrafo único. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o caput, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração. (Acrescentado pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Art. 162 O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata a cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior Art. 162. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação, de que trata a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 26, de 04 de abril de 1995. Ementa do Convênio ICMS 57/95: Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.Ementa do Convênio ICMS 26/95 : Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.Art. 163. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações: I - tipo do registro; II - data de lançamento; III - CGC do emitente/remetente/destinatário; IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário; V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário; VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem; VII - Código Fiscal de Operações e Prestações; VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; IX - Código da Situação Tributária Federal da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior IX - Código da Situação Tributária da operação federal.. Art. 164. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir. SUBSEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 165. Os livros fiscais previstos neste Decreto obedecerão aos modelos anexos ao Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior Art. 165. Os livros fiscais previstos neste Decreto obedecerão aos modelos anexos ao Protocolo ICMS 12, de 4 de abril de 1995, a que se refere a cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 26, de 04 de abril de 1995. § 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados. Ementa do Convênio ICMS 57/95: Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior, Decreto nº 264/95, período de 01/04/95 a 15/11/95. § 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. § 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas. § 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente. Art. 166. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento. Art. 167. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única. § 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor. § 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorrido 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração. Art. 168. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo, ou modelo de mercadoria. Art. 169. É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 170. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio magnéticos. (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/95)Redação anterior Art. 170. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Decreto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência. Art. 171. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos. Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis, o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 172. Para os efeitos do Capítulo IV, entende-se como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive. Art. 173. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto no Capítulo IV, as disposições contidas na legislação tributária, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa. Art. 174. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais. Art. 175. A obrigatoriedade prevista no inciso I do artigo 149, aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995. Art. 176. Os contribuintes que já utilizam o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos dos Convênios ICMS n.º 95/89, de 24 de outubro de 1989 e ICMS n.º 26/95, de 04 de abril de 1995, ficam sujeitos às normas deste Decreto, dispensados de formularem o pedido de uso previsto no artigo 146. (Redação dada pelo Decreto nº 785/95, efeitos a partir de 16/11/950Parágrafo único. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no Capítulo IV até 31 de dezembro de 1996. Redação anterior Art. 176. Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICM 95/89, de 24 de outubro de 1989, ficam sujeitos às normas deste Convênio, dispensados de formularem o pedido de uso previsto no artigo 146. Ementa do Convênio ICMS 95/89: Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.Nota: o Convênio ICMS 95/89 foi REVOGADO pelo Convênio ICMS 25/95, a partir de 07/04/95.Ementa do Convênio ICMS 26/95: Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.Nota: o Convênio ICMS 26/89 foi REVOGADO pelo Convênio ICMS 57/95, a partir de 30/06/95.Art. 177. Para o atendimento do disposto no artigo 121, os contribuintes deverão: I - efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária; II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no livro Registro de Inventário; III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal ou o relativo ao estorno de débito, se for o caso; IV - efetuar o ajuste desses débitos e créditos mediante lançamento: a) do valor do imposto já creditado, na forma dos incisos anteriores, no campo "ESTORNOS DE CRÉDITOS" do livro "REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS", seguido da expressão: "Para cumprimento do disposto no artigo 177 do Decreto n.º ................, de ........../........../........."; b) do valor do débito apurado no campo "OUTROS DÉBITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão: "Para cumprimento do disposto no artigo 177 do Decreto n.º ................., de ........../.........../.........". Art. 178. Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos 1 e 1-A, a sua numeração será reiniciada. § 1º A confecção dos impressos de documentos fiscais mencionados no caput deste artigo é obrigatória desde 1º de abril de 1995, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º Até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais confeccionados no modelo 1, série A, B, C e Única, e modelo 3, série E, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995, e desde que a confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 1.055/96, efeitos a partir de 15/02/96)Redação anterior § 2º Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais confeccionados no modelo 1 série A, B, C e única, e modelo 3 série E, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31/03/95 e desde que a confecção ocorra até 30 de abril de 1995. Art. 179. Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais, modelos 1 e 1-A, fica ele impedido de emitir nos modelos substituídos. Art. 180. Aplicar-se-á ao impresso de documento fiscal de que trata o § 2º do artigo 178, em uso pelo contribuinte, até 31/12/95, as normas que o regem. |
|
| ANEXO I CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS 1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO 1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.11 - Compras para industrialização 1.12 - Compras para comercialização 1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas 1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços 1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.21 - Transferências para industrialização 1.22 - Transferências para comercialização 1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica 1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços 1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES 1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento 1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços 1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica 1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA 1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição 1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial 1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio 1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços 1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria 1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio 1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte 1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica 1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria 1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio 1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação 1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica 1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS 1.91 - Compras para o ativo imobilizado (Novo significado dado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) Redação anterior, 1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo 1.92 - Transferências para ativo imobilizado (Novo significado dado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)Redação anterior 1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo 1.93 - Entradas para industrialização por encomenda 1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda 1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento 1.97 - Compras de materiais de uso ou consumo (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)1.98 - Transferências de materiais de uso ou consumo (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) 1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados 2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS 2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.11 - Compras para industrialização 2.12 - Compras para comercialização 2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas 2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços 2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) 2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.21 - Transferências para industrialização 2.22 - Transferências para comercialização 2.23 - Transferências de energia elétrica 2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços 2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES 2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento 2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços 2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica 2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) 2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) 2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA 2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição 2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial 2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio 2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços 2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria 2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio 2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte 2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica 2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria 2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio 2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação 2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica 2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS 2.91 - Compras para o ativo imobilizado (Novo significado dado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) Redação anterior 2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo 2.92 - Transferências para ativo imobilizado (Novo significado dado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)Redação anterior 2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo 2.93 - Entradas para industrialização por encomenda 2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda 2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento 2.97 - Compras de materiais de uso ou consumo (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)2.98 - Transferências de materiais de uso ou consumo (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) 2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados 3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DO EXTERIOR 3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3.11 - Compras para industrialização 3.12 - Compras para comercialização 3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços 3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES 3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento 3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços 3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica 3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA 3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição 3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria 3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio 3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação 3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 3.91 - Compras para o ativo imobilizado (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) Redação anterior 3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo 3.94 - Entradas sob o regime de drawback 3.97 - Compras de materiais de uso ou consumo (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO 5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento 5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas 5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento 5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento 5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante 5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante 5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 5.21 - Transferências de produção do estabelecimento 5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 5.23 - Transferências de energia elétrica 5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços 5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante 5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante 5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES 5.31 - Devoluções de compras para industrialização 5.32 - Devoluções de compras para comercialização 5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços 5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica 5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA 5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição 5.42 - Vendas de energia elétrica para indústria 5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços 5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural 5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte 5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte 5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte 5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte 5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte 5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.91 - Vendas de ativo imobilizado 5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo 5.93 - Saídas para industrialização por encomenda 5.94 - Remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda 5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo 5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento 5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados 6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS 6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento 6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas 6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento 6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento 6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante 6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante 6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.055/96, efeitos a partir de 15/02/96) 6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.055/96, efeitos a partir de 15/02/96) 6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 6.21 - Transferências de produção do estabelecimento 6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 6.23 - Transferências de energia elétrica 6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço 6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante 6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante 6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES 6.31 - Devoluções de compras para industrialização 6.32 - Devoluções de compras para comercialização 6.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços 6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica 6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) 6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) 6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA 6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição 6.42 - Venda de energia elétrica para indústria 6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço 6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural 6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte 6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte 6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte 6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte 6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte 6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 6.91 - Vendas de ativo imobilizado 6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo 6.93 - Saídas para industrialização por encomenda 6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda 6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo 6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo 6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) 6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados 7.00 - SAÍDA E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR 7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento 7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante 7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante 7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES 7.31 - Devoluções de compras para industrialização 7.32 - Devoluções de compras para comercialização 7.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de prestação de serviço 7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica 7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA 7.41 - Venda de energia elétrica 7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 7.51 - Prestação de serviço de comunicação 7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 7.61 - Prestação de serviço de transporte 7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES 1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO 1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.11 - Compras para industrialização As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.12 - Compras para comercialização As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. 1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 1.21 - Transferências para industrialização Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 1.22 - Transferências para comercialização Referente às mercadorias a serem comercializadas. 1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica Referente às operações para distribuição. 1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços. 1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores. 1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento Referente aos produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento. 1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Referentes às vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros. 1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços Correspondente ao valor faturado indevidamente. 1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica Correspondente a valor faturado indevidamente. 1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA 1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa, quando recebida para distribuição a cooperados. 1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização. 1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa. 1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa. 1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Pela aquisição de serviço de comunicação. 1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas. 1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. 1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica. 1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza. 1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior. 1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. 1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. 1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS 1.91 - Compras para o ativo imobilizado (Redação dada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. Redação anterior 1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo. 1.92 - Transferências para ativo imobilizado (Redação dada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa. Redação anterior 1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.93 - Entradas para industrialização por encomenda Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento. 1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento. 1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. 1.97 - Compras de materiais de uso ou consumo (Acrescentada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo. 1.98 - Transferências de materiais de uso ou consumo (Acrescentada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) As entradas de materiais de uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa. 1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como: - retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento; - retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - entradas por doação, consignação e demonstração; - entradas de amostra grátis e brindes. 2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação. 2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.11 - Compras para industrialização As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.12 - Compras para comercialização As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. 2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços As entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestação de serviços. 2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Acrescentada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) 2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 2.21 - Transferências para industrialização Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 2.22 - Transferências para comercialização Referente às mercadorias a serem comercializadas. 2.23 - Transferências de energia elétrica Referente às operações para distribuição. 2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços. 2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores. 2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento Referente aos produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento. 2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Referente as vendas de mercadorias cuja saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros. 2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços Correspondente ao valor faturado indevidamente. 2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica Correspondente a valor faturado indevidamente. 2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original. (Acrescentada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) 2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário. (Acrescentada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) 2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA 2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa, quando recebidas para distribuição a cooperados. 2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização. 2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa. 2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa. 2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Pela aquisição de serviço de comunicação. 2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas. 2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. 2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica. 2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza. 2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria A Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa. 2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior. 2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. 2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS (Redação dada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) 2.91 - Compras para o ativo imobilizado (Redação dada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. Redação anterior Redação anterior 2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados a uso ou consumo. 2.92 - Transferências para ativo imobilizado (Redação dada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa. Redação anterior 2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.93 - Entradas para industrialização por encomenda Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento. 2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento. 2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. (Acrescentada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) 2.97 - Compras de materiais de uso ou consumo (Acrescentada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo. 2.98 - Transferências de materiais de uso ou consumo (Acrescentada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa. 2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: - retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento; - retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - entradas por doação, consignação e demonstração; - entradas de amostra grátis e brindes. 3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior. 3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3.11 - Compras para industrialização As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 3.12 - Compras para comercialização As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. 3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas nas prestação de serviços. 3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se: 3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento As referentes a produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento. 3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Venda de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros. 3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços Correspondentes a valores faturados indevidamente. 3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica Correspondentes a valores faturados indevidamente. 3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA 3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. 3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Aquisição de serviço de comunicação. 3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza. 3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas. 3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior. 3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. 3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 3.91 - Compras para o ativo imobilizado (Redação dada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. Redação anterior 3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo. 3.94 - Entradas sob o regime de drawback Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante. 3.97 - Compras de materiais de uso ou consumo (Acrescentada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98)As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo. 3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores. DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação. 5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial. 5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 5.21 - Transferências de produção do estabelecimento As referentes a produtos industrializados no estabelecimento. 5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.23 - Transferências de energia elétrica Referente às operações para distribuição. 5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço Referente as mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores. 5.31 - Devoluções de compras para industrialização Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização. 5.32 - Devoluções de compras para comercialização Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização. 5.33 - Anulações de valores relativos às aquisições de serviços Correspondente a valores faturados indevidamente. 5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica Anulações de 5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA 5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição. 5.42 - Venda de energia elétrica para indústria As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também são classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. 5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas deste produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial. 5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural Referentes às vendas desse produto a estabelecimentos rurais. 5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores. 5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Pela prestação de serviço de comunicação. 5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior. 5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Referentes às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza. 5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte A prestação de serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas. 5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.91 - Vendas de ativo imobilizado As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado. 5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa. 5.93 - Saídas para industrialização por encomenda Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento 5.94 - Remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. 5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91. 5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. 5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação: - remessa para vendas fora do estabelecimento; - remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - saídas por doações, consignações e demonstrações; - saídas de amostra grátis e brindes. 6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas. 6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. 6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.055/96, efeitos a partir de 15/02/96) 6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.055/96, efeitos a partir de 15/02/96) As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. 6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.055/96, efeitos a partir de 15/02/96) As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes". 6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 6.21 - Transferências de produção do estabelecimento As referentes a produtos industrializados no estabelecimento. 6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.23 - Transferências de energia elétrica Referente a transferências desse produto para distribuição. 6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço Referentes a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores. 6.31 - Devoluções de compras para industrialização Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização. 6.32 - Devoluções de compras para comercialização Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização. 6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços Corresponde aos valores faturados indevidamente. 6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica Anulações de valores faturados indevidamente. 6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária (Acrescentada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. (Acrescentada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria. 6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA 6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição As vendas de energia elétrica destinada à distribuição. 6.42 - Venda de energia elétrica para a indústria As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. 6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial. 6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais. 6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores. 6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Pela prestação do serviço de comunicação. 6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior. 6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza. 6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas. 6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 6.91 - Vendas de ativo imobilizado As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado. 6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa. 6.93 - Saídas para industrialização por encomenda Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento. 6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda Refere-se à remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. 6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91. 6.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. 6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Acrescentada pelo Decreto nº 2.915/98, efeitos a partir de 29/06/98) As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação: - remessa para vendas fora do estabelecimento; - remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - saídas por doações, consignações e demonstrações; - saídas de amostra grátis e brindes. 7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País. 7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento As saída por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. 7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação. 7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se: 7.31 - Devoluções de compras para industrialização Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11. 7.32 - Devoluções de compras para comercialização Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12. 7.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de prestação de serviços Corresponde a valores faturados indevidamente. 7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica Anulações de valores faturados indevidamente. 7.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 7.41 - Venda de energia elétrica As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição. 7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 7.51 - Prestação de serviço de comunicação A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior. 7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 7.61 - Prestação de serviço de transporte A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior. 7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA Tabela A - Origem da Mercadoria 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno Tabela B - Tributação pelo ICMS 0 - Tributada integralmente 1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 2 - Com redução de base de cálculo 3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 4 - Isenta ou não tributada 5 - Com suspensão ou diferimento 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 9 - Outras NOTA EXPLICATIVA O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. |
|
![]()
|
|