DECRETO Nº 3.578, DE 26 DE JULHO DE 1999

Redação dada a ementa pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF e dá outras providências.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Redação dada ao art. 1º pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, anexo a este Decreto.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART, anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 26 de julho de 1999.

ALMIR GABRIEL

Governador

PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO

Secretário Executivo da Fazenda



ANEXO AO DECRETO Nº 3.578

Redação dada ao Título do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS - TARF

Redação original, efeitos até 26.12.06.

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS - TART



CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, SEDE E JURISDIÇÃO

Redação dada ao art. 1º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, criado pela Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, com sede na cidade de Belém, jurisdição em todo o território do Estado do Pará e onde se reconheça a extraterritorialidade das leis deste Estado, é órgão de segunda instância administrativa que tem por finalidade decidir e julgar os litígios de natureza tributária suscitados entre a Fazenda Pública Estadual e seus sujeitos passivos de obrigações tributárias e não-tributárias.

Redação dada ao parágrafo único do art. 1º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários está vinculado, em caráter exclusivamente administrativo, ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 1º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários está vinculado, em caráter exclusivamente administrativo, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Redação original do art. 1º do Regimento Interno do TARF, efeitos até 26.12.06.

Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART, criado pela Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, com sede na cidade de Belém, jurisdição em todo o território do Estado do Pará e onde se reconheça a extraterritorialidade das leis deste Estado, é órgão de segunda instância administrativa que tem por finalidade decidir e julgar os litígios de natureza tributária suscitados entre a Fazenda Pública Estadual e seus sujeitos passivos de obrigações tributárias.

Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários está vinculado, em caráter exclusivamente administrativo, ao Secretário Executivo da Fazenda.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Tribunal compõe-se de 1 (um) Conselheiro Presidente, de 8 (oito) Conselheiros integrantes de suas Câmaras e respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, sendo a metade desses Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e os demais representantes dos contribuintes.

§ 1º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

§ 2º Findo o prazo do mandato, os Conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse de seus substitutos.

§ 3º Os Conselheiros:

I - tomarão posse em sessão solene do Tribunal, lavrando-se termo em livro próprio, assinado pelo Presidente e pelo empossado;

II - prestarão compromisso solene de exercer os deveres de sua função, perante o Presidente do Tribunal; e

III - receberão, em sessão, o tratamento formal.

Redação dada ao caput do art. 3º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 3º A nomeação do Presidente, dos 2 (dois) Vice-Presidentes e dos Conselheiros do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários é feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 3º A nomeação do Presidente, dos 2 (dois) Vice-Presidentes e dos Conselheiros do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários é feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Redação dada ao § 1º do art. 3º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda indicará os Conselheiros representantes da Fazenda Pública dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais e as Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura e a Associação Comercial do Estado do Pará indicarão ao Secretário de Estado da Fazenda os Conselheiros representantes dos contribuintes.

Redação anterior dada ao § 1º do art. 3º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

§ 1º O Secretário Executivo de Estado da Fazenda indicará os Conselheiros representantes da Fazenda Pública dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais e as Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura e a Associação Comercial do Estado do Pará indicarão ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda os Conselheiros representantes dos contribuintes.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 1º O Secretário Executivo da Fazenda indicará os Conselheiros representantes da Fazenda Pública dentre Fiscais de Tributos Estaduais e as Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura e a Associação Comercial do Estado do Pará indicarão ao Secretário Executivo da Fazenda os Conselheiros representantes dos contribuintes.

§ 2º Cada uma das entidades referidas no parágrafo anterior terá direito a 3 (três) representantes, sendo 1 (um) Conselheiro Titular e 2 (dois) Conselheiros Suplentes.

Redação dada ao § 3º do art. 3º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 3º As Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura e a Associação Comercial do Estado do Pará, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de solicitação do Secretário de Estado da Fazenda, indicarão os seus representantes através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada entidade.

Redação anterior dada ao § 3º do art. 3º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

§ 3º As Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura e a Associação Comercial do Estado do Pará, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de solicitação do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, indicarão os seus representantes através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada entidade.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 3º As Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura e a Associação Comercial do Estado do Pará, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de solicitação do Secretário Executivo da Fazenda, indicarão os seus representantes através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada entidade.

§ 4º A falta de indicação no prazo referido no parágrafo anterior determinará a nomeação dos representantes por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, desde que vinculados às mencionadas entidades.

Redação dada ao § 5º do art. 3º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 5º O Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

Redação anterior dada ao § 5º do art. 3º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

§ 5º O Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes serão indicados pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 5º O Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes serão indicados pelo Secretário Executivo da Fazenda, dentre Fiscais de Tributos Estaduais, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

Redação dada ao § 6º do art. 3º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 6º Vagando os cargos referidos no caput, o Chefe do Poder Executivo nomeará seus substitutos dentre os indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelas entidades mencionadas no § 1º, conforme o caso, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores, desde que observando o disposto neste e no art. 2º.

Redação anterior dada ao § 6º do art. 3º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

§ 6º Vagando os cargos referidos no caput, o Chefe do Poder Executivo nomeará seus substitutos dentre os indicados pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda ou pelas entidades mencionadas no § 1º, conforme o caso, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores, desde que observado o disposto neste e no artigo anterior.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 6º Vagando os cargos referidos no caput, o Chefe do Poder Executivo nomeará seus substitutos dentre os indicados pelo Secretário Executivo da Fazenda ou pelas entidades mencionadas no § 1º, conforme o caso, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores, desde que observado o disposto neste e no artigo anterior.

Redação dada ao caput do art. 4º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 4º Na renovação dos Conselheiros representantes da Fazenda Estadual, os indicados deverão:

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 4º Na renovação de representantes da Fazenda Estadual, os indicados deverão:

Redação dada ao inciso I do art. 4º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

I - preferencialmente, ter exercido as atribuições de Conselheiro, Suplente ou integrante da Julgadoria de Primeira Instância, quando indicados para Conselheiros Titulares;

Redação original, efeitos até 26.12.06.

I - ter exercido as atribuições de Conselheiro, suplente ou integrante da Julgadoria de Primeira Instância, quando indicados para Conselheiros Titulares;

II - ser escolhidos, preferencialmente, dentre os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância, quando indicados para Conselheiros Suplentes.

Redação dada ao caput do art. 5º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

Art. 5º Mediante ato do Chefe do Poder Executivo e por iniciativa do Secretário de Estado da Fazenda, os Conselheiros perderão o mandato quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

Redação anterior dada ao caput do art. 5º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

Art. 5º Mediante ato do Chefe do Poder Executivo e por iniciativa do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, os Conselheiros perderão o mandato quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 5º Mediante ato do Chefe do Poder Executivo e por iniciativa do Secretário Executivo da Fazenda, os Conselheiros perderão o mandato quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - faltar, sem justo motivo, a 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, durante o período de 1 (um) ano calendário;

II - solicitar prorrogações de prazos para relatar expediente sob sua responsabilidade 3 (três) vezes consecutivas ou, em relação a expedientes diversos, 10 (dez) vezes alternadas, durante o período de 1 (um) ano calendário;

III - deixar de relatar expedientes sob sua responsabilidade sem pedido de prorrogação ou justificativa, durante 2 (duas) sessões consecutivas àquela em que deveria ser relatado; ou

IV - praticar atos de improbidade administrativa ou que deliberadamente impeçam a tramitação normal dos expedientes.

Parágrafo único. Somente serão consideradas plenamente justificadas, salvo motivo de força maior, as faltas comunicadas antecipadamente à abertura da sessão.

Art. 6º Os membros do Tribunal e os Procuradores do Estado são impedidos de discutir e votar nos expedientes:

I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;

II - de interesse da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional; ou

III - em que houverem proferido decisão sobre o mérito na primeira instância.

Redação dada ao parágrafo único do art. 6º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

Parágrafo único. No caso de impedimento do Conselheiro Relator, o expediente será submetido à redistribuição.

Redação original, efeitos até 04.03.08.

Parágrafo único. No caso de impedimento do Conselheiro Relator ou Revisor, o expediente será submetido à redistribuição.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 7º O Tribunal funcionará em Plenário ou dividido em Câmaras, sendo:

I - 2 (duas) Câmaras Permanentes; ou

Redação dada ao inciso II do art. 7º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

II - 2 (duas) Câmaras Permanentes e até 2 (duas) Câmaras Suplementares, desde que autorizado o funcionamento destas pelo Secretário de Estado da Fazenda, integradas cada uma por 2 (dois) Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes.

Redação dada ao inciso II do art. 7º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

II - 2 (duas) Câmaras Permanentes e até 2 (duas) Câmaras Suplementares, desde que autorizado o funcionamento destas pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, integradas cada uma por 2 (dois) Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

II - 2 (duas) Câmaras Permanente e até 2 (duas) Câmaras Suplementares, desde que autorizado o funcionamento destas pelo Secretário Executivo da Fazenda, integradas cada uma por 2 (dois) Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes.

Redação dada ao § 1º do art. 7º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

§ 1º O Pleno, dirigido pelo Presidente do Tribunal, será composto pelos Conselheiros integrantes das Câmaras Permanentes de Julgamento.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 1º O Pleno, dirigido pelo Presidente do Tribunal, é formado pelos Conselheiros integrantes das Câmaras Permanentes de Julgamento.

§ 2º As Câmaras Permanentes de Julgamento são dirigidas pelo 1º e 2º Vice-Presidentes, que se investem, respectivamente, quando da realização das sessões, nas funções de Presidente da Primeira Câmara Permanente de Julgamento e Presidente da Segunda Câmara Permanente de Julgamento.

§ 3º A Câmara Suplementar de Julgamento terá caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos, e será integrada pelos Conselheiros Suplentes.

§ 4º A Câmara Suplementar de Julgamento será dirigida por um dos representantes da Fazenda Estadual.

Redação dada ao art. 8º do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 8º O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Pleno;

IV - Câmaras de Julgamento; e

V - Secretaria-Geral.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 8º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Câmaras de Julgamento; e

IV - Secretaria-Geral.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO PLENO

Art. 9º Compete ao Pleno:

I - decidir sobre pedidos de diligências nos expedientes em tramitação no Pleno e, quando for o caso, fixar o prazo para a sua realização;

II - decidir, em expediente relativos à impugnação de auto de infração, os recursos:

a) de reconsideração, interpostos pelo sujeito passivo, das decisões de Câmara que derem provimento a recurso de ofício; e

b) de revisão, interpostos pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado, das decisões de Câmara que derem à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara; e

III - aprovar as resoluções interpretativas.

Parágrafo único. Também compete ao Pleno:

I - propor às autoridades competentes medidas de racionalização e aperfeiçoamento da legislação tributária estadual;

II - elaborar e propor as alterações no Regimento Interno do Tribunal;

III - resolver dúvidas e omissões na aplicação deste Regimento;

IV - resolver questões administrativas, quando propostas pelo Presidente;

V - conceder licença ao Presidente do Tribunal; e

VI - praticar os demais atos não especificados na competência das Câmaras.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS

Art. 10. Compete às Câmaras:

I - decidir sobre pedidos de diligência de expedientes em tramitação nas Câmaras e, quando for o caso, fixar o prazo para a sua realização;

II - decidir, em expedientes relativos à impugnação de auto de infração, os recursos:

a) voluntários, interpostos pelo sujeito passivo, de decisões de primeira instância; e

b) de ofício, interpostos pelo julgador de primeira instância, de decisões contrárias à Fazenda Pública; e

III - apreciar a justificativa das faltas de seu Presidente e dos seus Conselheiros às respectivas sessões.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL

Art. 11. À Secretaria-Geral compete:

I - protocolizar, receber, encaminhar e distribuir os expedientes;

II - revisar os expedientes quanto ao saneamento;

III - realizar consulta cadastral;

IV - expedir despachos de encaminhamento dos expedientes;

V - efetuar a contagem e controlar os prazos legais sobre os procedimentos a serem realizados na alçada do Tribunal;

VI - fazer comunicação sobre reabertura de prazos, quando for o caso;

VII - providenciar pauta das sessões;

VIII - secretariar as sessões do Pleno e das Câmaras;

Redação dada ao inciso IX do art. 11 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

IX - preparar as atas das sessões;

Redação original, efeitos até 04.03.08.

IX - preparar e ler atas das sessões;

X - preparar e encaminhar para publicação os acórdãos, as pautas de julgamento, os provimentos, as resoluções interpretativas, bem como suas alterações ou cancelamentos e quaisquer outros atos que necessitem de publicação;

XI - atender e orientar o interessado sobre o andamento dos expedientes que estiverem para exame no Tribunal;

XII - alimentar o sistema de informática com o andamento dos expedientes;

XIII - expedir dados estatísticos, quando solicitados;

XIV - elaborar relatórios dos trabalhos do Tribunal;

XV - requisitar e controlar material de consumo e permanente;

XVI - controlar e encadernar Diários Oficiais e outros documentos;

XVII - requisitar e controlar o acervo bibliográfico;

XVIII - intercambiar legislação / informações com a Julgadoria de Primeira Instância e com outros órgãos;

XIX - controlar a escala de férias, licenças e afastamento de servidores;

XX - registrar, controlar e informar sobre a situação dos servidores do Tribunal;

XXI - requisitar serviços gerais;

XXII - zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos e instalações; e

XXIII - adotar outras providências administrativas para o normal e eficiente funcionamento do Tribunal.

Acrescido o inciso XXIV ao art. 11 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

XXIV - prestar assessoria técnica às Câmaras e ao Pleno com servidores designados para esse fim.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Redação dada ao art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 12. São atribuições do Presidente do Tribunal:

I - representar o Tribunal;

II - exercer a administração do Tribunal, expedindo os atos administrativos necessários;

Redação dada ao inciso III do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

III - solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal;

Redação anterior dada ao inciso III do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

III - solicitar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal;

Redação dada ao inciso IV do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

IV - executar a programação de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do Tribunal, após a aprovação do Secretário de Estado da Fazenda;

Redação anterior dada ao inciso IV do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

IV - executar a programação de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do Tribunal, após a aprovação do Secretário Executivo de Estado da Fazenda;

Redação dada ao inciso V do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

V - propor ao Secretário de Estado da Fazenda o funcionamento de Câmara Suplementar de Julgamento;

Redação anterior dada ao inciso V do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

V - propor ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda o funcionamento de Câmara Suplementar de Julgamento;

Redação dada ao inciso VI do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

VI - submeter a despacho do Secretário de Estado da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

Redação anterior dada ao inciso VI do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

VI - submeter a despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

Redação dada ao inciso VII do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

VII - apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, mensalmente, relatório das atividades do Tribunal;

Redação anterior dada ao inciso VII do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

VII - apresentar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mensalmente, relatório das atividades do Tribunal;

Redação dada ao inciso VIII do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

VIII - comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda, as irregularidades ou faltas funcionais referidas no art. 5º deste Regimento;

Redação anterior dada ao inciso VIII do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

VIII - comunicar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda as irregularidades ou faltas funcionais referidas no art. 5º deste Regimento;

Redação dada ao inciso IX do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

IX - solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os recursos materiais e humanos necessários para o regular funcionamento do Tribunal;

Redação anterior dada ao inciso IX do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

IX - solicitar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda os recursos materiais e humanos necessários para o regular funcionamento do Tribunal;

Redação dada ao inciso X do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

X - oficiar ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal;

Redação anterior dada ao inciso X do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

X - oficiar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal;

XI - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras, respeitada a paridade de representação, bem como convocar Conselheiros Suplentes;

XII - designar os servidores da Secretaria Geral e seus respectivos substitutos para secretariar as sessões das Câmaras;

XIII - decidir em 2 (dois) dias, contados da solicitação, o pedido de diligência efetuado pelo Procurador do Estado e, quando for o caso, fixar o prazo para a sua realização, nunca superior a 20 (vinte) dias;

XIV - presidir as sessões do Pleno, proferindo voto de qualidade quando necessário, bem como resolver as questões de ordem e apurar as votações;

XV - decidir a respeito da admissibilidade de recurso de revisão, podendo delegar aos Vice-Presidentes;

XVI - convocar sessões extraordinárias do Pleno;

XVII - aprovar a pauta de julgamento do Pleno;

XVIII - assinar as atas, os acórdãos e as resoluções interpretativas emitidos pelo Pleno, juntamente com os Conselheiros;

XIX - providenciar as baixas de responsabilidade, depois transitadas em julgado, no Pleno, as decisões;

XX - encaminhar, mensalmente, ao setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos expedientes relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações;

XXI - dar posse aos membros do Tribunal, recebendo os respectivos compromissos;

XXII - conceder férias, licenças e afastamentos aos Conselheiros, nos termos deste Regimento;

XXIII - conceder férias e licenças aos servidores do Tribunal, bem como apreciar a justificação de suas faltas;

XXIV - determinar à Secretaria Geral a elaboração, a cada 30 (trinta) dias, de relação dos expedientes que estiverem tramitando no Tribunal e que estiverem com prazo vencido;

XXV - fazer a cobrança, perante os Presidentes das Câmaras, dos expedientes com prazo vencido, de ofício ou a requerimento das partes;

XXVI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

XXVII - praticar os demais atos inerentes às suas funções, decorrentes da legislação em vigor;

Redação dada ao inciso XXVIII do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

XXVIII - encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda relatório sobre o extravio de expedientes, bem como de quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento, relativos aos serviços do Tribunal;

Redação anterior dada ao inciso XXVIII do art. 12 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

XXVIII - encaminhar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda relatório sobre o extravio de expedientes, bem como de quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento, relativos aos serviços do Tribunal;

XXIX - convocar suplente de Conselheiro para o Pleno.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 12. São atribuições do Presidente do Tribunal:

I - representar o Tribunal;

II - exercer a administração do Tribunal, expedindo os atos administrativos necessários;

III - solicitar ao Secretário Executivo da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal;

IV - executar a programação de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do Tribunal, após a aprovação do Secretário Executivo da Fazenda;

V - propor ao Secretário Executivo da Fazenda o funcionamento de Câmara Suplementar de Julgamento;

VI - submeter a despacho do Secretário Executivo da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

VII - apresentar ao Secretário Executivo da Fazenda, mensalmente, relatório das atividades do Tribunal;

VIII - comunicar ao Secretário Executivo da Fazenda as irregularidades ou faltas funcionais referidas no art. 5º deste Regimento;

IX - solicitar ao Secretário Executivo da Fazenda os recursos materiais e humanos necessários para o regular funcionamento do Tribunal;

X - oficiar ao Secretário Executivo da Fazenda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal;

XI - designar os Conselheiros para compor as Câmaras, respeitada a paridade de representação, bem como convocar Conselheiros Suplentes;

XII - designar os servidores da Secretaria-Geral e seus respectivos substitutos para secretariar as sessões das Câmaras;

XIII - decidir em 2 (dois) dias, contados da solicitação, o pedido de diligência efetuado pelo Procurador do Estado e, quando for o caso, fixar o prazo para a sua realização, nunca superior a 20 (vinte) dias;

XIV - presidir as sessões do Pleno, proferindo voto de qualidade, quando necessário, bem como resolver as questões de ordem e apurar as votações;

XV - decidir a respeito da admissibilidade de recurso de revisão, podendo delegar aos Vice-Presidentes;

XVI - convocar sessões extraordinárias do Pleno;

XVII - aprovar a pauta de julgamento do Pleno;

XVIII - assinar as atas, os acórdãos e as resoluções interpretativas emitidos pelo Pleno, juntamente com os Conselheiros;

XIX - providenciar as baixas de responsabilidade, após transitadas em julgado, no Pleno, as decisões;

XX - encaminhar, mensalmente, ao setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos expedientes relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações;

XXI - dar posse aos membros do Tribunal, recebendo os respectivos compromissos;

XXII - conceder férias, licenças e afastamento aos Conselheiros, nos termos deste Regimento;

XXIII - conceder férias e licenças aos servidores do Tribunal, bem como apreciar a justificação de suas faltas;

XXIV - aplicar sanções administrativas disciplinares aos servidores do Tribunal;

XXV - determinar à Secretaria-Geral a elaboração, a cada 30 (trinta) dias, de relação dos expedientes que estiverem tramitando no Tribunal e que estiverem com prazo vencido;

XXVI - fazer a cobrança, perante os Presidentes das Câmaras, dos expedientes com prazo vencido, de ofício ou a requerimento das partes;

XXVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno; e

XXVIII - praticar os demais atos inerentes às suas funções, decorrentes da legislação em vigor.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL

Art. 13. São atribuições dos Vice-Presidentes do Tribunal:

I - substituir o Presidente do Tribunal temporariamente, em seus impedimentos ou afastamento, morte ou renúncia;

II - assessorar o Presidente do Tribunal em assuntos de interesse do órgão, especialmente os de natureza processual e administrativa;

III - presidir as sessões das Câmaras Permanentes de Julgamento, proferindo voto de qualidade, quando necessário, bem como resolver as questões de ordem e apurar as votações;

IV - decidir em 2 (dois) dias, contados da solicitação, o pedido de diligência efetuado pelo Procurador do Estado e, quando for o caso, fixar o prazo para a sua realização, nunca superior a 20 (vinte) dias;

V - convocar suplente de Conselheiro para as Câmaras;

VI - convocar sessões extraordinárias das Câmaras;

VII - requisitar as diligências aprovadas nas sessões das Câmaras;

VIII - aprovar a pauta das sessões das Câmaras;

IX - assinar as atas juntamente com os Conselheiros;

X - assinar os acórdãos emitidos pela Câmaras, juntamente com o Conselheiro Relator ou Conselheiro designado;

XI - determinar a baixa dos expedientes decididos pelas Câmaras; e

XII - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

Parágrafo único. As atribuições referidas nos incisos II a XII também se aplicam aos Conselheiros representantes da Fazenda que estiverem exercendo a função de Presidente de Câmara Suplementar de Julgamento.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 14. Aos Conselheiros incumbe:

I - comparecer às sessões da Câmara a que pertencer, fazendo comunicação à Secretaria-Geral em caso de impedimento ou de impossibilidade, preferencialmente, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

II - relatar os expedientes que lhe forem distribuídos;

III - proferir voto com vista às decisões;

IV - redigir os acórdãos de expedientes em que for Relator ou cuja redação lhe for cometida;

V - substituir na presidência das sessões o Presidente do Pleno ou da Câmara, quando ausentes seus substitutos legais, na forma do art. 35, parágrafo único, e art. 37 deste Regimento;

VI - propor, em sessão, diligências que entender necessárias à instrução do expediente;

Redação dada ao inciso VII do art. 14 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

VII - solicitar vista de expediente uma vez no mesmo julgamento, exceto quando Relator;

Redação original, efeitos até 04.03.08.

VII - solicitar vista de expediente uma vez no mesmo julgamento, exceto quando Relator ou Revisor;

VIII - declarar-se impedido de participar de decisão, nos casos previstos no art. 6º deste Regimento;

IX - apresentar sugestões de interesse do Tribunal, especialmente quanto à proposição de resolução interpretativa, quando verificar as condições previstas no art. 47 deste Regimento;

X - aprovar e assinar as atas juntamente com o Presidente da Câmara, assim como aprovar os acórdãos e assiná-los, quando os houver redigido;

XI - submeter ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços do Tribunal;

XII - discutir e votar qualquer matéria, inclusive de natureza administrativa, afeta ao órgão; e

XIII - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL

Art. 15. Ao Chefe da Secretaria-Geral incumbe:

I - secretariar os trabalhos do Pleno;

Redação dada ao inciso II do art. 15 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

II - assistir as sessões e redigir as atas do Pleno;

Redação original, efeitos até 04.03.08.

II - assistir às sessões, redigir e ler as atas do Pleno;

III - providenciar pauta das sessões do Pleno;

IV - encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado as pautas de julgamento do Pleno e das Câmaras, os acórdãos, os provimentos, as resoluções interpretativas, bem como suas alterações ou cancelamentos e os demais atos de interesse do Tribunal;

Redação dada ao inciso V do art. 15 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

V - coletar os dados necessários ao relatório mensal do Tribunal;

Redação original, efeitos até 26.12.06.

V - fornecer os dados necessários ao relatório mensal do Tribunal;

VI - fazer a previsão dos recursos materiais e humanos necessários aos serviços administrativos do Tribunal e supervisionar a sua execução;

VII - determinar as tarefas a serem executadas pelos servidores em exercício no Tribunal; e

VIII - praticar outros atos determinados pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. As atribuições referidas nos incisos I a III também se aplicam, no que couber, aos servidores da Secretaria-Geral que forem designados para secretariar as sessões das Câmaras, com direito ao recebimento de jetons, na forma do art. 53 deste Regimento.

CAPÍTULO VI

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

SEÇÃO I

DO PROCURADOR DO ESTADO

Redação dada ao caput do art. 16 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

Art. 16. Junto a cada Câmara de Julgamento atuarão 2 (dois) Procuradores do Estado, competindo-lhes:

Redação anterior dada ao caput do art. 16 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

Art. 16. Junto a cada Câmara de Julgamento atuarão 2 (dois) Procurador do Estado, competindo-lhes:

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 16. Junto a cada Câmara atuará um Procurador do Estado, competindo-lhe:

I - promover a ampla defesa dos interesses da Fazenda Estadual;

II - requerer, sempre que julgar necessário, manifestação, por escrito, da fiscalização de tributos estaduais, preferencialmente do autor da lavratura do auto de infração;

III - emitir parecer, por escrito, com caráter defensório, em todos os expedientes a serem submetidos a julgamento pelas Câmaras;

IV - assistir às sessões com o mesmo direito de participação nos debates deferido à defesa do sujeito passivo;

V - requerer ou impugnar diligências, quando do interesse da Fazenda Estadual;

VI - interpor recursos cabíveis ao Pleno e contraminutar os recursos interpostos contra a Fazenda Pública;

VII - declarar-se impedido de pronunciar-se em expediente, nos casos previstos no art. 6º deste Regimento;

VIII - prestar esclarecimentos, quando solicitados pelos Conselheiros;

IX - comunicar à primeira instância qualquer irregularidade verificada na instrução dos expedientes sob sua defesa, em detrimento da Fazenda ou do contribuinte;

X - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

§ 1º Os Procuradores do Estado serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O não-comparecimento dos Procuradores do Estado não impedirá que o Pleno ou as Câmaras deliberem.

§ 3º No caso de estar impedido de comparecer às sessões ou de se pronunciar nos expedientes, em decorrência do disposto no art. 6º deste Regimento, o próprio Procurador do Estado providenciará o seu substituto.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO E DO SEU PROCURADOR

Redação dada ao caput do art. 17 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 17. A intervenção do sujeito passivo no procedimento administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 17. A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.

Redação dada ao § 2º do art. 17 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

§ 2º A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se não for feita a prova de que são detentores dos poderes de representação, sem prejuízo do saneamento previsto em lei.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 2º A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita a prova de que são detentores dos poderes de representação.

§ 3º É facultada ao sujeito passivo ou aos seus procuradores vista dos expedientes na Secretaria-Geral.

§ 4º A produção de sustentação oral por parte do sujeito passivo ou do seu procurador deverá ser comunicada à Secretaria-Geral até o início do julgamento.

CAPÍTULO VII

DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES

Art. 18. Os expedientes recebidos pela Secretaria-Geral serão protocolizados e distribuídos ao Procurador do Estado no prazo de 2 (dois) dias, contados de seu recebimento.

Redação dada ao § 1º do art. 18 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 1º Os expedientes que estiverem qualificados e identificados pelas Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária, segundo as circunstâncias de crimes contra a ordem tributária e os que tiverem valor elevado, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, terão prioridades de julgamento.

Redação anterior dada ao § 1º do art. 18 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

§ 1º Os expedientes que estiverem qualificados e identificados pelas Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária segundo as circunstâncias de crime contra a ordem tributária e os que tiverem valor elevado, conforme definido em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, terão prioridade de julgamento.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 1º Os expedientes que estiverem qualificados e identificados pelas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual segundo as circunstâncias de crime contra a ordem tributária e os que tiverem valor elevado, conforme definido em ato do Secretário Executivo da Fazenda, terão prioridade de julgamento.

Redação dada ao § 2º do art. 18 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 2º Os expedientes serão julgados na ordem estabelecida, genericamente, em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a prioridade de que trata o parágrafo anterior.

Redação anterior dada ao § 2º do art. 18 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

§ 2º Os expedientes serão julgados na ordem estabelecida, genericamente, em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observada a prioridade de que trata o parágrafo anterior.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 2º Os expedientes serão julgados na ordem estabelecida, genericamente, em ato do Secretário Executivo da Fazenda, observada a prioridade de que trata o parágrafo anterior.

Redação dada ao § 3º do art. 18 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 3º A Secretaria-Geral registrará em seu protocolo o nome do Relator e das partes, bem como todos os elementos e anotações referentes ao expediente, necessários ao acompanhamento de sua tramitação.

Redação original, efeitos até 04.03.08.

§ 3º A Secretaria-Geral registrará em seu protocolo o nome do Relator, do Revisor e das partes, bem como todos os elementos e anotações referentes ao expediente, necessários ao acompanhamento de sua tramitação.

Art. 19. O Procurador do Estado terá o prazo de 5 (cinco) dias para estudo dos expedientes que lhe forem distribuídos, devendo nesse prazo, sempre que julgar necessário, requerer manifestação, por escrito, da fiscalização de tributos estaduais, preferencialmente do autor da lavratura do auto de infração.

Redação dada ao § 1º do art. 19 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

§ 1º Após a manifestação do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, quando requerida, o Procurador do Estado terá o prazo de 8 (oito) dias para emitir seu parecer ou solicitar autorização para diligência ao Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 1º Após a manifestação da fiscalização de tributos estaduais, quando requerida, o Procurador do Estado terá o prazo de 8 (oito) dias para emitir seu parecer ou solicitar autorização para diligência ao Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso.

§ 2º Cumprida a diligência, o Procurador do Estado terá o prazo de 8 (oito) dias para concluir o parecer.

§ 3º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Pleno do Tribunal ou da Câmara em que estiver tramitando o expediente, desde que seja requerido pelo Procurador do Estado, fundamentando as razões para a prorrogação.

Redação dada ao art. 20 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

Art. 20. Entregue o parecer pelo Procurador de Estado, o expediente será distribuído a um Conselheiro Relator de forma igualitária, por ordem de chegada, observadas as prioridades para julgamento referidas no art. 18, §§ 1º e 2º, deste Regimento.

Redação original, efeitos até 04.03.08.

Art. 20. Na primeira sessão seguinte à entrega do parecer pelo Procurador do Estado, o expediente será distribuído a um Conselheiro Relator de forma igualitária, por ordem de chegada, observadas as prioridades para julgamento referidas no art. 18, §§ 1º e 2º, deste Regimento.

Art. 21. O Conselheiro Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para relatar e devolver à Secretaria-Geral o expediente que lhe for distribuído, juntamente com o relatório.

§ 1º O Relator poderá propor ao Pleno ou à Câmara, conforme o caso, a realização de diligência, sugerindo prazo para que se realize.

§ 2º Aprovada a realização de diligência, o prazo referido no caput será suspenso, recomeçando a contar a partir da primeira sessão seguinte à da data da devolução do expediente.

§ 3º O prazo referido no caput:

I - poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Pleno ou da Câmara, conforme o caso, desde que seja requerido pelo Relator, fundamentando as razões para a prorrogação; ou

II - será suspenso na hipótese de doença e em casos excepcionais, a juízo do Presidente do Tribunal, pelo prazo por este fixado, nunca superior a 15 (quinze) dias.

Revogado o art. 22 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

Art. 22. REVOGADO

Redação original, efeitos até 04.03.08.

Art. 22. Após a devolução do expediente pelo Relator, o mesmo será distribuído pela Secretaria-Geral a um Conselheiro Revisor, que dele terá vista pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Quando o Conselheiro Relator for representante da Fazenda, o Conselheiro Revisor será representante dos contribuintes e vice-versa.

§ 2º O Revisor poderá propor ao Pleno ou à Câmara a realização de diligência, sugerindo prazo para que se realize.

§ 3º Aprovada a realização de diligência, o prazo referido no caput será suspenso, recomeçando a contar a partir da primeira sessão seguinte à da data da devolução do expediente.

§ 4º O prazo referido no caput:

I - poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Pleno ou da Câmara, conforme o caso, desde que seja requerido pelo Revisor, fundamentando as razões para a prorrogação; ou

II - será suspenso na hipótese de doença e em casos excepcionais, a juízo do Presidente do Tribunal, pelo prazo por este fixado, nunca superior a 15 (quinze) dias.

Redação dada ao caput do art. 23 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

Art. 23. Devolvido o expediente pelo Relator, será o mesmo incluído em pauta de julgamento.

Redação original, efeitos até 04.03.08.

Art. 23. Findo o prazo referido no artigo anterior, o expediente será encaminhado à Secretaria-Geral para inclusão na pauta de julgamento.

Redação dada ao § 1º do art. 23 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 1° A pauta de julgamento será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 3 (três) dias da respectiva sessão, sem prejuízo de sua afixação na Secretaria-Geral.

Redação original, efeitos até 04.03.08.

§ 1º A pauta de julgamento será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da respectiva sessão, sem prejuízo de sua afixação na Secretaria-Geral.

§ 2º Na elaboração da pauta de julgamento, terá preferência o expediente que já tenha constado de pauta de sessão anterior, bem como o expediente cujo Relator não tenha participado da sessão em que deveria relatar, observadas as prioridades para julgamento referidas no art. 18, §§ 1º e 2º, deste Regimento.

§ 3º Após a inclusão em pauta, o expediente ficará à disposição do Relator, que deverá devolvê-lo à Secretaria-Geral no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.

Art. 24. As decisões do Tribunal serão tomadas na forma da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e das disposições deste Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII

DAS SESSÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Redação dada ao art. 25 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 25. O Pleno reunir-se-á até o máximo de sessões previstas em lei, em dia e hora previamente fixados por ato do Presidente do Tribunal.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 25. O Pleno reunir-se-á até o máximo de 4 (quatro) sessões por mês, em dia e hora previamente fixados por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 26. Cada Câmara reunir-se-á até o máximo de 12 (doze) sessões por mês, em dia e hora previamente fixados pelo Presidente da Câmara.

Redação dada ao parágrafo único do art. 26 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

Parágrafo único. O limite máximo de sessões por Câmara referido neste artigo poderá, excepcionalmente e por prazo certo, ser aumentado para até 20 (vinte) sessões mensais, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 26 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

Parágrafo único. O limite máximo de sessões por Câmara referido neste artigo poderá, excepcionalmente e por prazo certo, ser aumentado para até 20 (vinte) sessões mensais, mediante ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Parágrafo único. O limite máximo de sessões por Câmara referido neste artigo poderá, excepcionalmente e por prazo certo, ser aumentado para até 20 (vinte) sessões mensais, mediante ato do Secretário Executivo da Fazenda.

Art. 27. Quando não houver expediente no dia estabelecido para a realização da sessão, a pauta desta será realizada na sessão seguinte, salvo fixação de nova data pelo Presidente do Pleno ou da Câmara.

Redação dada ao art. 28 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 28. No dia e hora estabelecidos para as sessões, o Presidente ocupará a mesa ladeado à esquerda pelo representante do sujeito passivo e à direita pelo Procurador do Estado, completando a mesa os respectivos Conselheiros.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 28. No dia e hora estabelecidos para as sessões, o Presidente ocupará a mesa ladeado à esquerda pelo Secretário e à direita pelo Procurador do Estado, completando a mesa os respectivos Conselheiros.

Art. 29. Declarada aberta a sessão, será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do comparecimento dos Conselheiros;

II - convocação do suplente, na ausência do titular, para assumir as funções deste;

Redação dada ao inciso III do art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

III - verificação de quorum, lavrando-se ata declaratória do fato, com registro das ausências quando não atendido;

Redação original, efeitos até 04.03.08.

III - verificação de quorum, observando-se os seguintes procedimentos:

a) não havendo quorum, lavrar-se-á ata declaratória do fato, com o registro das ausências; ou

b) havendo quorum, aprovação da ata da sessão anterior;

Revogado o inciso IV do art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

IV - REVOGADO

Redação original, efeitos até 04.03.08.

IV - distribuição dos expedientes aos Conselheiros;

V - concessão da palavra ao Relator para a apresentação do relatório do expediente a ser decidido, observada a seqüência da pauta, que poderá ser alterada por motivo relevante e conveniência do serviço, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu procurador esteja presente;

Redação dada ao inciso VI do art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

VI - concluída a leitura do relatório, será concedida a palavra ao Procurador do Estado, podendo este se limitar à leitura do parecer pelo espaço de 15 minutos, prorrogável a critério do Presidente;

Redação anterior dada ao inciso VI do art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

VI - concluída a leitura do relatório, será concedida a palavra ao Revisor e, em seguida, ao Procurador do Estado, podendo este se limitar à leitura do parecer pelo espaço de 15 minutos, prorrogável a critério do Presidente;

Redação original, efeitos até 26.12.06.

VI - concluído o relatório, será concedida a palavra ao Procurador do Estado, podendo este limitar-se à leitura do parecer pelo espaço de 15 (quinze) minutos, prorrogável a critério do Presidente;

VII - concessão da palavra ao sujeito passivo pelo espaço de 15 (quinze) minutos, prorrogável a critério do Presidente;

VIII - abertura da discussão, podendo os Conselheiros solicitar ao Presidente da sessão esclarecimentos do Relator e dos defensores das partes e debater a matéria;

Redação dada ao caput do inciso IX do art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

IX - concessão da palavra ao Relator para a leitura do voto, sendo que:

Redação original, efeitos até 26.12.06.

IX - concessão da palavra ao Relator para o voto, sendo que:

a) as questões preliminares serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada quanto àquelas;

b) tratando-se de falha sanável, o voto será no sentido de converter-se em diligência;

c) não havendo preliminar, será desde logo apreciado o mérito; e

d) rejeitadas as preliminares, apreciar-se-á o mérito, devendo pronunciar-se também os Conselheiros vencidos em qualquer preliminar, inclusive o Relator, que permanecerá como tal;

Redação dada ao inciso X do art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

X - tomada dos votos dos demais Conselheiros, a começar pela esquerda do Relator, podendo haver retificação do voto antes de proclamado o resultado final pelo Presidente;

Redação original, efeitos até 04.03.08.

X - tomada do voto do Revisor, seguindo-se os demais Conselheiros, a começar pela esquerda do Revisor, podendo haver retificação de voto antes de proclamado o resultado final pelo Presidente;

Redação dada ao inciso XI do art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

XI - apuração dos votos e proclamação do resultado pelo Presidente e, conforme o caso, leitura e aprovação do acórdão;

Redação original, efeitos até 04.03.08.

XI - apuração dos votos pelo Presidente e proclamação do resultado; e

Redação dada ao inciso XII do art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

XII - havendo empate na votação, poderá o Presidente proferir seu voto de qualidade na sessão seguinte, caso não se achar habilitado a votar desde logo;

Redação original, efeitos até 04.03.08.

XII - havendo empate na votação, poderá o Presidente proferir seu voto de qualidade na sessão seguinte, caso não se achar habilitado a votar desde logo.

Acrescido o inciso XIII ao art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

XIII - aprovação da ata da sessão, salvo deliberação do Pleno ou da Câmara, caso em que deverá ser aprovada no prazo máximo de 15 (quinze) dias da respectiva sessão.

§ 1º Considerar-se-á quorum, para efeito deste Regimento, a presença mínima da metade mais um dos Conselheiros que deverão participar da sessão.

§ 2º No caso de impedimento ou de impossibilidade de comparecimento à sessão, os Conselheiros comunicarão, preferencialmente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o fato à Secretaria-Geral, a fim de ser convocado o respectivo suplente.

Redação dada ao § 3º do art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 3º Na ausência do Procurador do Estado, o Presidente determinará a leitura do parecer pelo Secretário da sessão.

Redação original, efeitos até 04.03.08.

§ 3º Na ausência do Procurador do Estado ou do Revisor, o Presidente determinará a leitura dos pareceres pelo Secretário da sessão.

Revogado o § 4º do art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 4º REVOGADO

Redação original, efeitos até 04.03.08.

§ 4º O não-comparecimento do Revisor não impedirá que o Pleno ou as Câmaras de Julgamento deliberem.

Redação dada ao § 5º do art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 5º Lido o relatório ou antes de concluída a votação, poderá ser formulado pedido de vista do expediente, exceto pelo Conselheiro Relator, devolvendo-o impreterivelmente até a sessão ordinária seguinte, caso em que o feito será suspenso, sem prejuízo dos votos proferidos.

Redação original, efeitos até 04.03.08.

§ 5º Lido o relatório ou antes de concluída a votação, poderá ser formulado pedido de vista do expediente, exceto pelos Conselheiros Relator e Revisor, devolvendo-o impreterivelmente até a sessão ordinária seguinte, caso em que o feito será suspenso, sem prejuízo dos votos proferidos.

§ 6º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Pleno ou da Câmara, conforme o caso, desde que seja requerido pelo Conselheiro que pediu vista, fundamentando as razões para a prorrogação.

§ 7º Havendo vários pedidos de vista, o prazo será comum, permanecendo o expediente no Tribunal, salvo consenso entre os interessados quanto à divisão e utilização do prazo.

§ 8º O julgamento poderá ser suspenso para a realização de diligência a pedido do Pleno ou da Câmara, o que será lançado no expediente pelo Relator, sendo após visado pelo Presidente da sessão e cientificado o Procurador do Estado.

Redação dada ao § 9º do art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 9º Após a diligência referida no § 8º, o expediente deverá retornar para a nova apreciação pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e pelo Conselheiro Relator, observado o disposto nos arts. 19 e 21 deste Regimento.

Redação anterior dada ao § 9º do art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

§ 9º Após a diligência referida no parágrafo anterior, o expediente deverá retornar para nova apreciação pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e pelos Conselheiros Relator e Revisor, observado o disposto nos arts. 19, 21 e 22 deste Regimento.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 9º Após a diligência referida no parágrafo anterior, o expediente deverá retornar para nova apreciação pelos Conselheiros Relator e Revisor, observado o disposto nos arts. 21 e 22 deste Regimento.

§ 10. Nenhum integrante poderá se ausentar da sessão sem a prévia permissão do Presidente.

Revogado o § 11 do art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 11. REVOGADO

Redação original, efeitos até 04.03.08.

§ 11. O Conselheiro apto a votar não ficará adstrito aos votos proferidos pelo Relator e Revisor.

§ 12. O Conselheiro Suplente fica automaticamente convocado para a sessão seguinte que der continuidade ao julgamento em que esteja participando.

Acrescido o § 13 ao art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

§ 13. O julgamento poderá ser suspenso em casos excepcionais, por deliberação do Pleno ou da Câmara, o que será lançado no expediente, devendo necessariamente ser continuado na primeira sessão seguinte.

Acrescido o § 14 ao art. 29 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 14. Na ausência do Conselheiro Titular, será admitido o Conselheiro Suplente participar do julgamento já iniciado, sem prejuízo do disposto no art. 29,  § 12, deste Regimento.

Redação dada ao caput do art. 30 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

Art. 30. Proclamada a decisão, será o acórdão aprovado em até 5 (cinco) dias, contados do julgamento.

Redação anterior dada ao caput do art. 30 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

Art. 30. Proclamada a decisão, caberá ao Conselheiro Relator a lavratura do acórdão no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data do julgamento.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 30. Proclamada a decisão, dela se extrairá resumo que será transcrito no expediente, o qual será entregue na mesma ocasião, mediante carga, ao Relator para a lavratura do acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se o Relator for vencido, o Presidente designará para redigir o acórdão um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, observado o prazo referido no caput.

§ 2º Qualquer Conselheiro poderá fundamentar seu voto no acórdão, desde que o faça no prazo previsto no caput.

Revogado o § 3º do art. 30 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 3º REVOGADO

Redação original, efeitos até 04.03.08.

§ 3º A minuta do acórdão será submetida à aprovação na primeira sessão seguinte ao prazo referido no caput, devendo a Secretaria-Geral providenciar para que a redação final seja imediatamente impressa.

Redação dada ao § 4º do art. 30 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

§ 4º O acórdão será redigido com clareza e simplicidade, sendo a ele integrados o relatório, o voto do Relator, a decisão, bem como a ata de julgamento.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 4º O acórdão será redigido com clareza e simplicidade, devendo conter, pelo menos, a ementa, o relatório, o voto do Relator e a decisão.

Redação dada ao § 5º do art. 30 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

§ 5º O acórdão será redigido sob a forma de ementa.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 5º A critério do Relator, o acórdão poderá ser redigido sob a forma de ementa, hipótese em que será dispensado o relatório.

§ 6º O acórdão será assinado pelo Relator ou Conselheiro designado e pelo Presidente da sessão.

Redação dada ao § 7º do art. 30 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

§ 7º O acórdão será publicado, na forma de ementa, no Diário Oficial do Estado.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 7º O acórdão poderá ser publicado, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado, quando houver pedido de qualquer Conselheiro, do Procurador do Estado ou do interessado, arcando este com as despesas da publicação.

Art. 31. Nas sessões do Pleno do Tribunal, após o cumprimento da ordem do dia, poderão ser tratados e decididos quaisquer assuntos estranhos à pauta, desde que de interesse do Tribunal.

Art. 32. As sessões serão públicas, podendo o Presidente fazer retirar-se do recinto quem não mantiver a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos ou, ainda, advertir quem não guarde comedimento de linguagem, cassando-lhe a palavra se não for atendido.

Art. 33. Assinado o acórdão, os expedientes aguardarão o decurso do prazo previsto para o recurso de revisão por parte do Procurador do Estado, após o que será certificada a interposição ou não do recurso cabível, seguindo o expediente os trâmites normais.

Redação dada ao § 1º do art. 33 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 1º De recurso interposto pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo será intimado em 2 (dois) dias, contados da decisão, pela Secretaria Geral, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária da Área Metropolitana de Belém, definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação anterior dada ao § 1º do art. 33 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

§ 1º De recurso interposto pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo será intimado em 2 (dois) dias, contados da decisão, pela Secretaria Geral, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária da Área Metropolitana de Belém, definidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 1º De recurso interposto pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo será intimado em 2 (dois) dias, contados da decisão, pela Secretaria-Geral, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Delegacias Regionais da Fazenda Estadual da Área Metropolitana de Belém, definidas em ato do Secretário Executivo da Fazenda.

Redação dada ao § 2º do art. 33 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

§ 2º Quando o domicílio tributário do sujeito passivo não estiver enquadrado na hipótese prevista no parágrafo anterior, no prazo máximo de 2 (dois) dias da assinatura do acórdão, a Secretaria Geral remeterá o expediente à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária do domicílio tributário do sujeito passivo para que este seja intimado.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 2º Quando o domicílio tributário do sujeito passivo não estiver enquadrado na hipótese prevista no parágrafo anterior, no prazo máximo de 2 (dois) dias da assinatura do acórdão, a Secretaria-Geral remeterá o expediente à Delegacia Regional da Fazenda Estadual do domicílio tributário do sujeito passivo para que este seja intimado.

§ 3º O expediente aguardará no órgão responsável pela intimação o decurso do prazo para pagamento ou interposição dos recursos cabíveis.

Art. 34. A Secretaria-Geral, quando responsável pela intimação do sujeito passivo, deverá em 2 (dois) dias:

Redação dada ao inciso I do art. 34 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

I - após o decurso do prazo para a interposição do recurso, remeter o expediente ao órgão responsável pela inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, quando não tiver havido pedido de pagamento ou parcelamento ou, ainda, não tiver sido interposto recurso de decisão; e

Redação original, efeitos até 26.12.06.

I - após o decurso do prazo para a interposição do recurso, remeter o expediente à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, quando não tiver havido pedido de pagamento ou parcelamento ou, ainda, não tiver sido interposto recurso de decisão; e

II - após o recebimento do recurso:

a) distribuir o expediente ao Procurador do Estado, quando tiver sido interposto recurso de decisão;

Redação dada a alínea "b" do inciso II do art. 34 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

b) paralelamente, quando o recurso for parcial e não satisfeita a obrigação relativa à parte não-litigiosa, providenciar a formação de expediente apartado para encaminhamento ao órgão responsável pela inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, consignando essa circunstância no expediente original.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

b) paralelamente, quando o recurso for parcial e não satisfeita a obrigação relativa à parte não-litigiosa, providenciar a formação de expediente apartado para encaminhamento à Delegacia Regional da Fazenda Estadual.

SEÇÃO II

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 35. O Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal e será formado pelos Vice-Presidentes e pelos Conselheiros integrantes das Câmaras Permanentes de Julgamento.

Parágrafo único. No impedimento ocasional e simultâneo do Presidente e dos Vice-Presidentes, exercerá a presidência do Pleno o mais antigo dos Conselheiros ou, sendo iguais em antigüidade, o mais idoso, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 36. O Pleno funcionará com a presença mínima de 6 (seis) de seus Conselheiros e decidirá por maioria de votos.

Parágrafo único. Junto ao Pleno oficiará um Procurador do Estado, dentre aqueles que atuem nas Câmaras de Julgamento.

SEÇÃO III

DAS CÂMARAS

Art. 37. A Primeira Câmara Permanente de Julgamento será presidida pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda Câmara Permanente de Julgamento, pelo Segundo Vice-Presidente.

§ 1º Substituirá o Presidente da Câmara Permanente de Julgamento temporariamente, nos seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia, o Conselheiro Titular representante da Fazenda Estadual.

§ 2º Na ausência do Presidente de Câmara ou do seu substituto, exercerá a presidência o mais antigo dos Conselheiros presentes ou, sendo iguais na antigüidade, o mais idoso, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 38. As Câmaras funcionarão com a presença mínima de 3 (três) Conselheiros e decidirão por maioria de votos.

Redação dada ao parágrafo único do art. 38 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, junto a cada Câmara e no Pleno oficiará um Procurador do Estado.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Parágrafo único. Junto a cada Câmara oficiará um Procurador do Estado.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Compete ao Tribunal a decisão dos recursos voluntário, de ofício, de reconsideração e de revisão, interpostos na forma da lei.

Acrescido o art. 39-A ao Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 39-A. Compete, ainda, ao Tribunal, no âmbito de competência das Câmaras e do Pleno, decidir na forma de revisão de ofício, sempre que constatada inexatidão no Auto de Infração e Notificação Fiscal que implique em redução do crédito tributário exigido.

§ 1º Compete a qualquer integrante de Câmara ou do Pleno, nos julgamentos, admitir e propor revisão de ofício.

§ 2º A proposta de revisão de ofício pode ainda ser apresentada pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, pelo Procurador do Estado, mediante requisição ao Presidente do Tribunal, ou por este conhecida de ofício, devendo ser submetida a julgamento, quando acolhida.

§ 3º O processamento da revisão de ofício obedecerá às disposições constantes no Capítulo VII deste Regimento."

Art. 40. Não será conhecido o recurso quando:

Redação dada ao inciso I do art. 40 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

I - a parte for manifestamente ilegítima ou quando deixar de fazer prova de sua capacidade de representação, após o saneamento previsto em lei;

Redação original, efeitos até 26.12.06.

I - a parte for manifestamente ilegítima ou quando deixar de fazer prova de sua capacidade;

II - o pedido for intempestivo;

III - lhe faltar pedido ou demonstração de causa fática que o justifique; ou

IV - o crédito for objeto de remissão.

Redação dada ao § 1º do art. 40 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos até a partir de 05.03.08.

§ 1º O Presidente do Pleno ou da Câmara, em despacho fundamentado, de ofício ou atendendo a requerimento, determinará liminarmente o não-conhecimento do expediente, quando identificada uma das situações do caput ou quando o sujeito passivo desistir de recurso interposto, propuser ação judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação ou do recurso ou quando houver pagamento ou pedido de parcelamento, deferido ou não, do crédito em discussão.

Redação original, efeitos até 04.03.08.

§ 1º O Presidente do Pleno ou da Câmara, em despacho fundamentado, mediante solicitação do Conselheiro Relator ou Revisor, determinará liminarmente o não-conhecimento do expediente, quando o sujeito passivo desistir de recurso interposto, propuser ação judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação ou do recurso ou quando for pedido parcelamento, deferido ou não, do crédito em discussão.

§ 2º Também não será conhecida petição que reunir recursos referentes a mais de uma decisão, salvo se versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo sujeito passivo.

§ 3º Se, além do recurso de ofício, houver recurso voluntário, serão ambos encaminhados à mesma Câmara para decisão.

Redação dada ao § 4º do art. 40 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

§ 4º Quando o expediente chegar ao Tribunal apenas em grau de recurso voluntário e for verificado que também é caso de recurso de ofício e que este não foi interposto, a Câmara à qual competir a decisão tomará conhecimento de ambos como se tivesse havido tal recurso.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 4º Quando o expediente chegar ao Tribunal apenas em grau de recurso voluntário e for verificado que o caso é de recurso de ofício e que este não foi interposto, a Câmara à qual competir a decisão tomará conhecimento de ambos como se tivesse havido tal recurso.

§ 5º O recurso de ofício devolve o conhecimento do feito ao Tribunal unicamente em relação à parte recorrida.

Redação dada ao art. 41 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 41. O recurso interposto fora do prazo previsto no art. 43 deste Regimento será recebido sem efeito suspensivo e encaminhado ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 41. O recurso interposto fora do prazo previsto no art. 43 deste Regimento será recebido sem efeito suspensivo e encaminhado ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários.

Redação dada ao art. 42 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

Art. 42. Sobre o recurso interposto pelo Procurador do Estado, o recorrido será intimado para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.

Redação original, efeitos até 04.03.08.

Art. 42. Sobre o recurso interposto pelo Procurador do Estado, o recorrido será intimado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias da intimação.

SEÇÃO II

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Redação dada ao caput do art. 43 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 43. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, cabe recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, com efeito suspensivo, o qual será apresentado pelo sujeito passivo no órgão responsável pela intimação da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 43. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, cabe recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, com efeito suspensivo, que será apresentado pelo sujeito passivo no órgão responsável pela intimação da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.

Parágrafo único. Com o recurso voluntário poderá ser oferecida, exclusivamente, prova documental.

SEÇÃO III

DO RECURSO DE OFÍCIO

Redação dada ao art. 44 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 44. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando:

I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 8.801 (oito mil oitocentas e uma) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA na data da decisão;

II - a decisão for fundada, exclusivamente, no reconhecimento de erro de fato;

III - a decisão se referir, exclusivamente, a obrigação acessória.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 44. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda, no todo ou em parte.

SEÇÃO IV

DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 45. Das decisões das Câmaras que derem provimento a recurso de ofício cabe recurso de reconsideração ao Pleno, com efeito suspensivo.

Redação dada ao § 1º do art. 45 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

§ 1º O recurso de reconsideração, que será interposto pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, não poderá ser distribuído ao mesmo Conselheiro que tiver redigido o acórdão.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 1º O recurso de reconsideração, que será interposto pelo sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da decisão, não poderá ser distribuído ao mesmo Conselheiro que tiver redigido o acórdão.

§ 2º Recebido o recurso de reconsideração, intimar-se-á o Procurador do Estado, seguindo o processamento do expediente as mesmas disposições constantes no Capítulo VII deste Regimento.

Acrescido o § 3º ao art. 45 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 3º É defeso distribuir o recurso de reconsideração ao mesmo Conselheiro que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida.

SEÇÃO V

DO RECURSO DE REVISÃO

Redação dada ao caput do art. 46 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

Art. 46. Das decisões de Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários que derem à legislação interpretação divergente, cabe recurso de revisão ao Pleno.

Redação original, efeitos até 04.03.08.

Art. 46. Cabe recurso de revisão, ao Pleno, das decisões das Câmaras que derem à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou o próprio Pleno deste Tribunal.

§ 1º O recurso de revisão terá efeito suspensivo e será interposto:

Redação dada ao inciso I do § 1º do art. 46 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

I - pelo Procurador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão; ou

Redação dada ao inciso I do § 1º do art. 46 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

I - pelo Procurador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão; ou

Redação original, efeitos até 26.12.06.

I - pelo Procurador do Estado, no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da intimação da decisão; ou

Redação dada ao inciso II do § 1º do art. 46 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

II - pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

II - pelo sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão.

§ 2º O recurso de revisão abrangerá a matéria de direito objeto da divergência e somente será admitido se o recorrente apontar as decisões configuradoras da alegada divergência e confrontar os fundamentos da decisão recorrida com os do aresto paradigma, mediante transcrição dos respectivos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 3º É defeso distribuir o recurso de revisão ao mesmo Conselheiro que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida.

§ 4º O Presidente do Tribunal, mediante despacho, indeferirá liminarmente o recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso este não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou seja intempestivo.

§ 5º O processamento do recurso de revisão obedecerá às disposições constantes no Capítulo VII deste Regimento.

SEÇÃO VI

DA RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA

Redação dada ao caput do art. 47 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 47. A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderá ser determinada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários sob a forma de resolução interpretativa.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 47. A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderá ser determinada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, sob a forma de resolução interpretativa.

§ 1º A condensação da jurisprudência predominante do Tribunal em resoluções interpretativas, bem como a revisão de enunciado ou o seu cancelamento, far-se-á por iniciativa de qualquer de seus integrantes ou por proposição do órgão julgador de primeira instância e dependerá:

I - de proposta dirigida ao Pleno, indicando desde logo:

Redação dada a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 47 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

a) o enunciado;

Redação original, efeitos até 26.12.06.

a) o enunciado, instruída com três decisões unânimes proferidas nas Câmaras de Julgamento;

b) as razões da revisão do enunciado ou os motivos do seu cancelamento; e

II - de aprovação da proposta em sessão, pela maioria absoluta dos Conselheiros do Pleno, que deverão receber previamente cópia da proposição.

§ 2º As resoluções interpretativas do Tribunal serão numeradas seqüencialmente e vigorarão a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado, e, quando aplicadas, dispensam maiores considerações a respeito da matéria.

§ 3º O cancelamento da resolução interpretativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O processamento da resolução interpretativa obedecerá às disposições constantes no Capítulo VII deste Regimento.

Redação dada ao § 5º do art. 47 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 5º O Presidente do Pleno ou da Câmara, de ofício ou atendendo a requerimento, poderá determinar a suspensão do trâmite de expediente cuja matéria tenha sido objeto de proposta de resolução interpretativa em tramitação.

Redação original, efeitos até 04.03.08.

§ 5º A requerimento do respectivo Relator, poderá ser suspenso o julgamento de expediente cuja matéria tenha sido objeto de proposta de resolução interpretativa em tramitação.

§ 6º Os critérios estabelecidos para a homologação de resoluções interpretativas serão também adotados para a sua modificação ou cancelamento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. É definitiva, na esfera administrativa, a decisão do Tribunal da qual não caiba recurso, com a intimação do sujeito passivo, ou, se cabível, quando se esgotar o prazo para recurso próprio, sem que este tenha sido interposto.

Revogado o art. 49 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

Art. 49. REVOGADO

Redação anterior dada ao art. 49 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

Art. 49. As decisões proferidas pelo extinto Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará são recepcionadas pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários para o fim de exame da admissibilidade do recurso de revisão regulado na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 49. As decisões proferidas pelo extinto Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará são recepcionadas pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários para o fim de exame da admissibilidade do recurso de revisão regulado na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 50. Aos membros do Tribunal poderá ser concedida licença nos casos de doença ou de outros motivos relevantes, devidamente reconhecidos.

§ 1º Terminada a licença, o Conselheiro deverá reassumir o exercício da função, salvo se houver prorrogação, que poderá ser concedida mediante requerimento apresentado antes do final do prazo da licença inicial.

§ 2º O Conselheiro licenciado, afastado, de férias ou ausente por motivo de força maior deixará de perceber a gratificação de presença, que será atribuída ao seu substituto.

Redação dada ao § 3º do art. 50 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

§ 3º O Conselheiro Suplente perceberá a representação de que trata o § 3º do art. 53, quando participar de todas as sessões do Pleno e da Câmara de Julgamento dentro de um período de 30 (trinta) dias em que substituir o titular, sem prejuízo da representação deste.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 3º O Conselheiro Suplente perceberá representação quando participar de todas as sessões do Pleno e da Câmara de Julgamento dentro do período mensal que substituir o titular, ressalvados os direitos deste.

Art. 51. Aos Conselheiros titulares da representação da Fazenda Estadual e aos servidores lotados no Tribunal serão concedidas férias anuais.

§ 1º Os Conselheiros titulares da representação dos Contribuintes terão direito à licença anual de suas atividades por 30 (trinta) dias, de maneira a haver coincidência com a escala de férias das repartições de origem ou da empresa ou entidade a que pertencer o Conselheiro.

§ 2º As férias serão concedidas pelo Presidente, mediante escala previamente aprovada.

Redação dada ao caput do art. 52 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 52. Os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotados no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, na conformidade do art. 90 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, farão jus ao limite máximo das etapas básica e complementar de gratificação de produtividade, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, e alterações.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 52. Os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotados no Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, na conformidade do art. 90 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, farão jus ao limite máximo das etapas básica e complementar de Gratificação de Produtividade, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, e alterações.

Parágrafo único. O pagamento da Gratificação de Produtividade aferida na forma deste Regimento Interno não implicará prejuízos de outras vantagens do cargo a que fizerem jus.

Redação dada ao caput do art. 53 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

Art. 53. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado e os Secretários, quando da efetiva participação em sessões de julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, farão jus à vantagem remuneratória, fixada em 52 (cinqüenta e duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, ou outro índice que a substitua, por sessão, nos seguintes percentuais:

Redação original, efeitos até 26.12.06.

Art. 53. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado e os Secretários, quando da efetiva participação em sessões de julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, farão jus à vantagem remuneratória, fixada em 52 (cinqüenta e duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou outro índice que a substitua, por sessão, nos seguintes percentuais:

I - Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros e Procuradores do Estado - 100% (cem por cento); e

II - Secretários do Pleno e das Câmaras - 50% (cinqüenta por cento).

Redação dada ao § 1º do art. 53 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

§ 1º Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, inclusive os Procuradores do Estado, têm direito à gratificação prevista no caput, por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de 12 (doze) sessões por Câmara, e de 4 (quatro) sessões do Pleno.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 1º Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, inclusive os Procuradores do Estado, têm direito à gratificação prevista no caput por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de 12 (doze) sessões por Câmara e de 4 (quatro) sessões do Pleno.

Redação dada ao § 2º do art. 53 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 818/08, efeitos a partir de 05.03.08.

§ 2º O limite máximo de sessões por Câmara, referido no parágrafo anterior, excepcionalmente e por prazo certo, poderá ser aumentado para até 20 (vinte) sessões mensais, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação dada ao § 2º do art. 53 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos de 27.12.06 a 04.03.08.

§ 2º O limite máximo de sessões por Câmara referido no parágrafo anterior, excepcionalmente e por prazo certo, poderá ser aumentado para até 20 (vinte) sessões mensais, mediante ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 2º O limite máximo de sessões por Câmara referido no parágrafo anterior, excepcionalmente e por prazo certo, poderá ser aumentado para até 20 (vinte) sessões mensais, mediante ato do Secretário Executivo da Fazenda.

Redação dada ao § 3º do art. 53 do Regimento Interno do TARF pelo Decreto 2.702/06, efeitos a partir de 27.12.06.

§ 3º Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara e os Procuradores de Estado, sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no caput, farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de 677 (seiscentas e setenta e sete) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, ou outro índice que a substitua.

Redação original, efeitos até 26.12.06.

§ 3º Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara, e os Procuradores de Estado, sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no caput, farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de 677 (seiscentas e setenta e sete) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou outro índice que a substitua.

§ 4º A remuneração de que trata este artigo será atualizada sempre e na mesma proporção em que ocorrer majoração do valor da gratificação prevista no art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

Art. 54. Os casos omissos serão soberanamente solucionados por deliberação do Pleno.

Art. 55. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.



CAPÍTULO I - DA FINALIDADE, SEDE E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA

Seção I - Da Competência do Pleno

Seção II - Da Competência das Câmaras

Seção III - Da Competência da Secretaria-Geral

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I - Das Atribuições do Presidente do Tribunal

Seção II - Das Atribuições dos Vice-Presidentes do Tribunal

Seção III - Das Atribuições dos Conselheiros

Seção IV - Das Atribuições do Chefe da Secretaria-Geral

CAPÍTULO VI - DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Seção I - Do Procurador do Estado

Seção II - Do Sujeito Passivo e do seu Procurador

CAPÍTULO VII - DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES

CAPÍTULO VIII - DAS SESSÕES

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Do Tribunal Pleno

Seção III - Das Câmaras

CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Do Recurso Voluntário

Seção III - Do Recurso de Ofício

Seção IV - Do Recurso de Reconsideração

Seção V - Do Recurso de Revisão

Seção VI - Da Resolução Interpretativa

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS