DECRETO Nº 2.703, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

Aprova o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que trata a Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará, e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 5.789, de 27 de dezembro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de novembro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executivo de Estado da Fazenda



REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - RIPVA

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO

Seção I

Da Incidência

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor terrestre, aquaviário e aeroviário.

§ 1º O imposto de que trata o caput é devido anualmente, incidindo sobre a propriedade de veículos automotores sujeitos ou não a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento.

§ 2º Para efeito deste Regulamento, veículo automotor é qualquer veículo terrestre, aquaviário e aeroviário dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

Art. 2º Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se documento de propriedade:

I - o Certificado de Registro de Veículo emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;

II - o Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embaraço - CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para os veículos aquaviários;

III - o Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica, para os veículos aeroviários;

IV - a Fatura Proforme ou a Carta de Doação, quando recebido em doação ou importado diretamente pelo proprietário;

V - a Nota Fiscal do veículo, em primeira aquisição e nos demais casos não previstos nos incisos anteriores.

Seção II

Do Fato Gerador

Art. 3º O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículo automotor terrestre, aquaviário e aeroviário.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente do exterior por consumidor final;

II - na data da primeira aquisição por consumidor final;

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - na data em que ocorrer a perda da não-incidência ou da isenção;

V - no dia 1º de janeiro de cada ano, nos demais casos não previstos neste artigo.

§ 2º O imposto será devido ao Estado do Pará:

I - de veículo terrestre, quando aqui se localizar o domicílio do proprietário;

II - de aeronave, quando aqui se localizar o aeródromo da matrícula;

III - de embarcação, quando aqui ocorrer a inscrição.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ainda que o veículo não esteja sujeito a registro, licenciamento, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

§ 4º Não estando o veículo sujeito a registro, licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.

§ 5º Na falta de indicação do domicílio do proprietário, será considerado o domicílio do possuidor do veículo.

§ 6º Em qualquer hipótese de não-incidência ou de isenção, o imposto será devido durante o período em que não se observarem as condições exigidas para a fruição do benefício fiscal.

§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o imposto será devido durante o período em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem, disponibilizado para o uso.

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DA DISPENSA DE PAGAMENTO

Seção I

Da Não-Incidência

Art. 4º O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos templos de qualquer culto;

III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º A não-incidência prevista no inciso I:

I - é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e vinculada às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

II - não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, a não-incidência restringe-se aos veículos relacionados às finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.

§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso III e IV do caput, a não-incidência:

I - somente alcança os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele relacionadas;

II - será subordinada à observância, pelas entidades nele relacionadas, dos seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Seção II

Da Isenção

Art. 5º São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo estabelecido nesse certificado, mas nunca superior a um ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos fabricados no Brasil;

II - as máquinas agrícolas;

III - os veículos com potência inferior a cinqüenta cilindradas;

IV - as embarcações pertencentes a pescador profissional, pessoa física, destinadas à atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe;

V - as embarcações pertencentes ao pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção;

VI - os veículos de uso rodoviário com mais de quinze anos de fabricação;

VII - os veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou industrial;

VIII - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxi), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo e detenha a propriedade de apenas um veículo para exercício desta atividade.

IX - os veículos importados doados para órgãos de pesquisa;

X - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica;

XI - os veículos pertencentes às entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará, desde que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) apliquem integralmente no Estado os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham regularizadas a escrituração e a declaração de suas receitas e despesas;

XII - os veículos de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física e das entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", quando adaptados por exigência do órgão de trânsito, sendo limitada a isenção a um veículo por propriedade.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VIII do caput, a inexistência de registro de outro veículo na categoria de aluguel, em nome do requerente, será condição indispensável para fruição da isenção, mesmo que os demais veículos não sejam beneficiados com isenção de mesma natureza, sendo causa de impedimento à concessão do benefício para todos os veículos registrados em nome do requerente a esse título.

§ 2º Os requerimentos de isenção devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.

§ 3º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

Acrescido o § 4º ao art. 5º pelo Decreto 2.166/10, efeitos a partir de 11.03.10.

§ 4º Para a fruição do beneficio fiscal de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá atender as condições previstas na legislação em vigor.

Acrescido o § 5º ao art. 5º pelo Decreto 2.166/10, efeitos a partir de 11.03.10.

§ 5º Uma vez constatado que o beneficiário durante a vigência do beneficio fiscal, modificou qualquer das condições previstas neste artigo, o ato administrativo de concessão poderá ser revogado ou anulado, conforme o caso, passando a ser devido o imposto com os acréscimos moratórios correspondentes, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.

Acrescido o § 6º ao art. 5º pelo Decreto 2.166/10, efeitos a partir de 11.03.10.

§ 6º O beneficio fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o adquirente esteja em situação regular perante o fisco estadual.

Seção III

Da Dispensa do Pagamento

Art. 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro.

§ 1º A descaracterização do domínio ou da posse será comprovada mediante documento exarado por autoridade pública que ateste expressamente a indisponibilidade do veículo.

§ 2º O requerimento de dispensa do pagamento deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.

§ 3º Na hipótese de recuperação do veículo, a dispensa ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse ou domínio de seu proprietário.

Acrescido o § 4º ao art. 6º pelo Decreto 1.610/09, efeitos a partir de 23.04.09.

§ 4º O requerimento que trata o § 2º deste artigo não será exigido nos casos de roubo ou furto, em relação a veículos automotores terrestres, desde que conste no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM a situação "Roubo/Furto".

Acrescido o § 5º ao art. 6º pelo Decreto 1.610/09, efeitos a partir de 23.04.09.

§ 5º No caso de recuperação de veículos automotor terrestre roubado ou furtado, o débito proporcional será lançado, eletronicamente, com base nas datas informadas no sistema RENAVAM, independente de notificação ao contribuinte.

Art. 7º Não se aplicam as disposições do artigo anterior nos casos de remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.

Seção IV

Das Disposições Comuns ao Reconhecimento da Não-Incidência,
da Isenção e da Dispensa do Pagamento do Imposto

Art. 8º Fica a autoridade administrativa autorizada a reconhecer, por despacho fundamentado, a remissão do imposto, no caso de transferência de veículos de categoria particular para quaisquer dos casos ao abrigo da não-incidência ou isenção, previstas nos arts. 4º e 5º, deste Regulamento.

Art. 9º Em caso de litígio, a dispensa do pagamento do imposto, de que trata o art. 6º, somente se aplica quando versar sobre a legitimidade da propriedade do bem, excluindo-se as ações em que a apreensão do veículo tenha se dado em liminar, arresto, depósito, penhora, falência ou outras medidas judiciais que visem somente garantir a eficácia do provimento jurisdicional.

Parágrafo único. O pagamento do imposto tornar-se-á devido a partir da definição do legítimo proprietário por sentença ou a partir da data em que foi expedido o ato que colocou o veículo em disponibilidade para uso, cujo valor deverá ser calculado pelo duodécimo ou fração, considerada a data do ato.

Art. 10. Excluem-se das disposições do artigo anterior as ações em que o ato declarar expressamente a indisponibilidade de uso do veículo.

Art. 11. O reconhecimento de qualquer benefício fiscal não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição, exigindo-se o imposto, com os acréscimos devidos, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão, em caráter geral ou individual, do tratamento tributário conferido à propriedade de veículos automotores alcançada pela não-incidência, isenção ou dispensa do pagamento do imposto, no que concerne ao atendimento das exigências legais.

Art. 12. As normas complementares ao reconhecimento da não-incidência, a concessão da isenção e a dispensa do pagamento do imposto serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Verificado pelas autoridades responsáveis pelo registro, licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a não-incidência, isenção ou dispensa do pagamento do imposto, o fato será comunicado a autoridade competente para as providências fiscais cabíveis.

CAPÍTULO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 13. Contribuinte do imposto é a pessoa, física ou jurídica, proprietária do veículo automotor.

Art. 14. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência;

II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto;

IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO IV

DA ALÍQUOTA

Art. 15. As alíquotas do imposto são:

I - um por cento para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores;

II - meio por cento para veículos aeroviários e aquaviários, exceto as mencionadas no inciso III deste artigo;

III - dois e meio por cento para automóveis, caminhonetes e veículos aquaviários recreativos ou esportivos, inclusive jet sky e veículos aeroviários não destinados à atividade comercial.

§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

§ 2º Considera-se devido o imposto relativo aos veículos mencionados no inciso II somente a partir de 1º de janeiro de 1998.

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO E DO PEDIDO DE REVISÃO

Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 16. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais e acessórios e das despesas de frete e seguro, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final, do fabricante, revendedor ou importador;

II - o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional, acrescido dos seguintes valores, quando se tratar de veículo importado diretamente por consumidor final:

a) do Imposto de Importação;

b) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

d) de quaisquer despesas cambiais;

e) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassis;

IV - o valor divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercícios anteriores;

V - proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário não-beneficiário, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 3º, quando somente uma das partes for beneficiária da isenção ou da não-incidência;

VI - proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver sendo utilizado sem atendimento às condições exigidas para a concessão do benefício, na hipótese do § 6º do art. 3º;

VII - proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem em condições de uso, na hipótese prevista no art. 12.

§ 1º Na hipótese de a seguradora promover as operações mencionadas neste artigo, aplica-se a base de cálculo nele prevista.

§ 2º No caso de incorporação ao ativo pelo importador, fabricante ou revendedor, a base de cálculo é a prevista no inciso I deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 4º Para efeito de definição da base de cálculo proporcional será considerada à razão de um doze avos por mês ou fração, contados desde o mês da ocorrência do fato gerador ou do evento motivador da cobrança do imposto até o encerramento do exercício fiscal.

§ 5º O valor divulgado nas tabelas de que trata o inciso IV será definido com base em levantamento de preços praticados no mercado ou estudos efetuados por instituições especializadas e entidade representativa de classe, levando em conta marca, modelo, espécie e ano de fabricação dos veículos.

§ 6º As tabelas a que se refere o inciso IV serão publicadas anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente.

§ 7º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículos utilitários do tipo ônibus, caminhões e "pick-ups" e outros da mesma natureza, a base de cálculo será o somatório dos valores constantes nas notas fiscais de aquisição da carroceria, do chassi e do opcional 3º eixo, quando houver.

§ 8º Na impossibilidade de definir a base de cálculo de acordo com o previsto neste artigo ou quando o valor constante no documento fiscal for menor que o preço praticado no mercado, será utilizado o critério de arbitramento, tendo como referencial o valor que mais se aproximar do atribuído a veículo com características semelhantes, de acordo com a tabela publicada nos termos do inciso IV deste artigo.

§ 9º Em nenhuma hipótese a base de cálculo poderá ser inferior ao valor constante da tabela, do exercício respectivo, de que trata o inciso IV do caput e § 6º deste artigo.

§ 10. Na hipótese de veículos registrados em exercício posterior à sua aquisição, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo para cálculo do imposto devido no exercício da aquisição e, para os exercícios subseqüentes, a base de cálculo prevista no inciso IV deste artigo.

§ 11. Para efeito de definição da base de cálculo do imposto é irrelevante o estado de conservação do veículo automotor.

Seção II

Do Pedido de Revisão

Art. 17. O contribuinte, em caso de discordância do valor constante da tabela de que trata o inciso IV do art. 16, poderá solicitar a revisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da tabela no Diário Oficial do Estado do Pará.

§ 1º O pedido de que trata o caput será protocolizado na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de IPVA/ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, quando o contribuinte estiver domiciliado na Região Metropolitana de Belém e, nos demais casos, na Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT.

§ 2º A CERAT remeterá o expediente devidamente instruído à CEEAT-IPVA/ITCD, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data da protocolização.

Art. 18. Compete a CEEAT-IPVA/ITCD a análise e decisão no pedido de revisão de trata o artigo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias contado da data de seu recebimento.

Art. 19. O pedido de revisão conterá:

I - identificação do proprietário;

II - endereço atualizado;

III - código do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e placa do veículo;

IV - descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores.

Parágrafo único O pedido de que trata o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

II - cópia de publicações especializadas (jornal ou revista) de, no mínimo, duas fontes diversas, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e data.

Art. 20. O pedido de revisão somente será deferido se houver diferença de mais de dez por cento entre o valor constante da tabela de que trata o inciso IV do art. 16 e o valor médio comprovado nos termos do artigo anterior.

Art. 21. Da decisão da CEEAT-IPVA/ITCD caberá recurso à Diretoria de Informações Econômico Fiscais - DAIF, no prazo de trinta dias da ciência do contribuinte, mediante apresentação de requerimento nos termos do art. 19 deste Regulamento.

Art. 22. O titular da DAIF decidirá o recurso interposto pelo contribuinte no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do requerimento.

Art. 23. Na hipótese de decisão favorável ao pedido de revisão ou ao recurso, se esta ocorrer após o vencimento da primeira parcela ou da cota única, poderá o contribuinte, no prazo de dez dias contado da ciência da decisão, proceder ao pagamento do novo valor em cota única, com o benefício previsto no inciso I do art. 33, ou recolhê-lo em três parcelas consecutivas, vencendo a primeira neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subseqüentes ao da primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.

Art. 24. Na hipótese de decisão desfavorável ao pedido de revisão ou ao recurso, o imposto, se vencido, será pago com os acréscimos devidos.

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

Art. 25. O lançamento do imposto será efetuado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, conforme o seguinte:

I - relativamente aos veículos adquiridos no exercício anterior, mediante a publicação da tabela de que trata o inciso IV do art. 16;

II - nos demais casos, com a expedição de qualquer ato que informe o valor do imposto a recolher.

Parágrafo único. O imposto incidente sobre veículos automotores terrestres, adquiridos no exercício anterior, será exigido mediante inserção de seu valor na Guia de Recolhimento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em conjunto com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula no órgão competente.

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO, DOS PRAZOS E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I

Da Apuração do Imposto

Art. 26. O valor do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Art. 27. O valor do imposto compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês de ocorrência do evento, nas seguintes situações:

I - primeira aquisição do veículo por consumidor final;

II - desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

III - incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - perda da isenção ou da não-incidência;

V - restabelecimento do direito de propriedade ou de posse.

Art. 28. Relativamente aos veículos adquiridos no exercício anterior, o valor do imposto a recolher será definido com base em levantamento de preços praticados no mercado ou estudos efetuados por instituições especializadas e entidade representativa de classe, levando em conta marca, modelo, espécie e ano de fabricação dos veículos, conforme preceitua os §§ 5º e 6º do art. 16.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda divulgará, até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, a tabela com os valores de que trata o caput expressos em moeda corrente.

Seção II

Dos Prazos e da Forma de Recolhimento do Imposto

Art. 29. O contribuinte deverá proceder ao registro, com o recolhimento do imposto:

I - de veículos adquiridos no exercício, a partir da data da emissão da Nota Fiscal:

a) em até dez dias, quando a aquisição se der no Estado do Pará;

b) em até vinte dias, quando a aquisição se der em outra unidade da Federação;

II - de veículos adquiridos em exercícios anteriores, nos prazos definidos em tabela divulgada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;

III - de veículos importados do exterior, em até dez dias a contar do desembaraço aduaneiro.

Art. 30. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda divulgará anualmente, até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, os prazos de recolhimento do imposto, de que trata o inciso II do artigo anterior.

Art. 31. O pagamento do imposto fora do prazo legal fica sujeito aos acréscimos decorrentes da mora de que trata o art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 32. O pagamento do imposto, com exceção do disposto no parágrafo único do art. 25, será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, junto à rede bancária autorizada, independentemente do domicílio do contribuinte.

CAPÍTULO VIII

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 33. O imposto incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, do exercício em curso, poderá ser pago:

I - integralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de cinco por cento, calculado sobre o seu valor;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 34. Fica dispensada a cobrança da taxa de serviços de arrecadação, código de receita 1220-3, no recolhimento do IPVA efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto no artigo anterior, nos códigos de receita 5005-9 (parcelamento do IPVA) e 5010-5 (antecipação do IPVA).

CAPÍTULO IX

DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 35. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I - formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

II - declarado em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.

Art. 36. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 37. O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando a seu critério o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a oito parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Art. 38. É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Coordenador Executivo Especial de Administração Tributária de IPVA/ITCD, relativamente aos contribuintes domiciliados na Região Metropolitana de Belém;

II - o Coordenador Executivo Regional de Administração Tributária e Não-Tributária, nos demais casos.

Art. 39. O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme o modelo a ser instituído por ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, e instruído com os seguintes e principais documentos:

I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de vinte por cento do montante do crédito tributário a ser parcelado;

II - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV;

III - cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do atual proprietário;

IV - cópia do Contrato Social, quando o proprietário se tratar de pessoa jurídica não-inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

V - comprovante de residência, quando o proprietário se tratar de pessoa física;

VI - procuração devidamente reconhecida, quando o pedido for efetuado por terceiros.

§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise.

§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada trinta dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela subseqüente, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.

§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.

Art. 40. O crédito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e no § 2º, do artigo anterior, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 41. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 42. Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de duas parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela;

II - o não pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício;

III - a prática de qualquer ilícito fiscal, relativa ao imposto.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

§ 3º Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o mesmo venha a ser inscrito em Dívida Ativa.

§ 4º O requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento.

Art. 43. Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:

I - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 44. Fica o Secretário Executivo de Estado da Fazenda autorizado editar, por período certo, normas relativas ao parcelamento, observados a conjuntura econômica e o incremento da arrecadação.

CAPÍTULO X

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 45. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazenda que jurisdicionar o domicilio tributário do sujeito passivo, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora previstos no art. 6º da Lei nº 6.182, de 28 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. A denúncia espontânea não será aceita se já instaurado procedimento administrativo tributário contra o sujeito passivo.

CAPÍTULO XI

DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO

Art. 46. Nenhum veículo será registrado, licenciado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto, ressalvados os caso de não-incidência ou isenção.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matricula do veículo.

§ 2º No caso de transferência da propriedade do veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, será exigida a quitação integral do imposto, ainda que não tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.

§ 3º Não será admitida a transferência da propriedade do veículo quando o imposto tiver sido objeto de parcelamento, ressalvada a quitação integral do débito.

Art. 47. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo, para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

Art. 48. No caso de alienação, fica facultado ao antigo proprietário comunicar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da transferência, ao órgão responsável pelo registro, matrícula, inscrição ou licenciamento a transferência de propriedade do veículo, hipótese em que ficará desonerado de qualquer responsabilidade quanto ao imposto, cujo fato gerador ocorra após tal comunicação, bem como em relação aos respectivos acréscimos moratórios e penalidades cabíveis.

§ 1º A comunicação será acompanhada de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, conforme preceitua o art. 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento, a comunicação deverá ser efetuada na unidade fazendária de circunscrição do domicilio do antigo proprietário.

CAPITULO XII

DO CADASTRO

Art. 49. O cadastro de veículos terrestres novos somente poderá ser efetivado subseqüentemente à verificação prévia da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 1º A verificação de que trata o caput será realizada pela CEEAT-IPVA/ITCD, para os contribuintes domiciliados na Região Metropolitana de Belém e, nos demais casos, pela CERAT.

§ 2º As normas complementares à verificação prévia serão estabelecidas em ato do titular da Secretária Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 50. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PA, mediante celebração de convênio, fornecerá à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, para fins exclusivamente fiscais, os dados cadastrais relativos aos veículos terrestres e aos seus proprietários ou possuidores.

Art. 51. Os atos necessários à implementação e ao controle do cadastro e das obrigações dos contribuintes do IPVA são de responsabilidade da CEEAT-IPVA/ITCD, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. O cadastro de veículos aquaviários e aeroviários será implementado conforme estabelecido em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 52. A inobservância dos dispositivos previstos na legislação tributária vigente, detectada mediante procedimento fiscal, sujeita o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto, com os acréscimos decorrentes da mora de que trata o art. 6º da Lei nº 6.182, de 28 de dezembro de 1988, às seguintes penalidades:

I - cinqüenta por cento do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;

II - duzentos por cento do valor do imposto, na falta de pagamento do imposto em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

III - cem Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, ou qualquer índice que venha a substituí-la, pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. As penalidades são impostas por exercício, cumulativamente.

Art. 53. A responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

CAPÍTULO XIV

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Seção I

Da Fiscalização

Art. 54. A fiscalização do imposto, no âmbito do Estado do Pará, compete, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 55. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, física ou jurídica, que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação do imposto, mesmo aquelas que gozem de não-incidência ou isenção.

Parágrafo único. As pessoas a que se refere o caput, bem como os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro dos veículos, exibirão ao fisco estadual, sempre que exigidos, os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização.

Art. 56. Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, diretamente ou por intermédio da repartição fazendária a que pertence poderá requisitar o auxílio da força pública estadual.

Art. 57. O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais deverá verificar o cumprimento das obrigações relativas ao IPVA dos veículos de propriedade de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sempre que proceder à fiscalização deste imposto.

Seção II

Do Controle

Art. 58. Ao sujeito passivo devedor de crédito tributário oriundo do IPVA, em relação a veículo automotor, fica vedada:

I - a alienação ou oneração;

II - a transferência deste, quando:

a) procedente de outra unidade federada, no ato do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local;

b) destinado à outra unidade federada.

Art. 59. Ao órgão de trânsito competente é vedado proceder ao registro ou à averbação de negócio que implique a alienação, oneração ou transferência de veículo automotor sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA.

Art. 60. Fica estabelecida a obrigatoriedade de registro, perante o órgão executivo de trânsito do Estado do Pará, do veículo cujo proprietário, pessoa física ou jurídica, seja residente ou domiciliado neste Estado, abrangendo, ainda, filial ou escritório de representação.

Art. 61. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará como revendedores e concessionárias de veículos deverão entregar à CEEAT-IPVA/ITCD, até o dia dez de cada mês, arquivo magnético, com registro das operações internas realizadas no mês anterior.

Parágrafo único. As normas complementares, relativamente a obrigação de que trata o caput, serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 62. Os contribuintes do imposto deverão manter arquivados pelo prazo de cinco anos os comprovantes de recolhimento do imposto, bem como da nota fiscal de aquisição do veículo.

Art. 63. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica e com outros órgãos e entidades, para efeito de registro e controle do IPVA referente aos veículos automotores, terrestres, aquaviários e aeroviários.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. Aplicam-se ao IPVA as demais disposições constantes da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

CAPITULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 65. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Art. 66. Compete ao titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda expedir as normas complementares, visando a fiel observância das disposições deste Regulamento.