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ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 0021 DE 20 de dezembro de 2004
Publicada no DOE de 22.12.04

Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 0005, de 19 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de Processamento de Dados e dá outra providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 389 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa 0005, de 19 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de Processamento de Dados e dá outra providências, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VI do art. 2º:

"VI - "MÓDULO DE Processamento Eletrônicos de Dados", rotina integrante do "Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT", cuja finalidade é o controle informatizado de usuários PED, sistemas fiscais, proprietários e fornecedores de sistema."

II - o inciso IV do § 1º do art. 5º:

"IV - comprovação da situação "habilitado" para o fornecedor e para o sistema, no Menu de Consultas, do Módulo de Processamento Eletrônico de Dados, no Sistema SIAT;"

III - os §§ 2º e 3º do art. 5º:

"§ 2° A autorização efetiva do pedido de uso feito por empresa com mais de um estabelecimento fica condicionada à autorização dos pedidos de uso de todos os estabelecimentos dessa empresa, exceto:

I - os localizados fora do território paraense;

II - aqueles classificados como unidade auxiliares que sejam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais.

§ 3º Novos estabelecimentos pertencentes a empresas usuárias PED também estão obrigados a ingressar com pedido de uso junto à SEFA, obedecendo ao disposto no parágrafo anterior."

IV - o inciso I do § 1º do art. 6º:

"I - observância das normas pertinentes e instrução do expediente em conformidade com as mesmas;"

V - os §§ 2º e 3º do art. 10:

"§ 2º O "Recibo Definitivo de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo IV, documento hábil para comprovar o recebimento do arquivo magnético pela SEFA, será gerado após o processamento das informações contidas no referido arquivo e enviado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da recepção, para o endereço eletrônico indicado pelo usuário PED no programa de transmissão eletrônica.

§ 3º Na impossibilidade do processamento das informações recebidas, a SEFA encaminhará para o endereço eletrônico indicado pelo usuário PED no programa de transmissão eletrônica:

I - "Notificação de Reenvio de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo V, notificação para nova remessa do arquivo já enviado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do envio da notificação, quando da entrega no prazo legal;

II - "Aviso de Rejeição de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo VI, que informa da impossibilidade do processamento deste arquivo, quando da entrega fora do prazo legal."

VI - o parágrafo único do art. 19:

"Parágrafo único. Caberá às Delegacias da SEFA a responsabilidade pela digitação, no Módulo de Processamento Eletrônico de Dados, dos dados relativos a pedido de uso, alteração e desistência, bem como de cadastramento do fornecedor, imediatamente após a autorização ou a aprovação dos mesmos."

Art. 2º Ficam acrescidos a Instrução Normativa 0005, de 19 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de Processamento de Dados e dá outra providências, os dispositivos abaixo enumerados, com a seguinte redação:

I - o § 6º ao art. 10:

"§ 6º Independente do envio ao contribuinte, a SEFA, disponibilizará em sua "página eletrônica" na Internet, através do "Portal de Serviços, consulta sobre o resultado do processamento dos arquivos enviados, possibilitando a impressão dos documentos comprobatórios da sua entrega ao fisco."

II - o Anexo IV:

"ANEXO IV

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO

SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA

RECIBO DEFINITIVO DE DECLARAÇÃO SINTEGRA

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Nº Protocolo TED:

Nº Protocolo SINTEGRA:

Nº Chave:

Período de Referência: / / a / / .

Data da recepção do primeiro envio: / /

Finalidade:

Senhor Contribuinte,

Informamos que sua declaração, acima identificada, foi recebida e processada com sucesso.

Belém(PA), de de .

Secretaria Executiva de Estado da Fazenda

Obs.: Imprima e guarde esta mensagem, pois ela é o comprovante definitivo da entrega de sua declaração SINTEGRA à SEFA-PA.

Código de Autenticação:"

III - o Anexo V:

"ANEXO V

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO

SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA

NOTIFICAÇÃO DE REENVIO DE DECLARAÇÃO SINTEGRA

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Nº Protocolo TED:

Nº Protocolo SINTEGRA:

Nº Chave:

Período de Referência: / / a / / .

Data da recepção do primeiro envio: / /

Finalidade:

Senhor Contribuinte,

Sua declaração foi rejeitada. Verifique o motivo indicado abaixo:

***** INÍCIO DA LISTA

Motivo

Descrição:

***** FIM DA LISTA

Informamos que sua declaração, acima identificada, foi rejeitada por conter erros que impossibilitam seu processamento.

Assim sendo, fica esse estabelecimento notificado a reenviar a citada declaração a esta Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, com a correção dos erros identificados.

O descumprimento da presente notificação ou do prazo acima especificado, caracterizará omissão ou atraso na entrega de informação em meio magnético, sujeitando a infrator às penalidades previstas em lei.

Para o reenvio, devem ser utilizados os aplicativos atualizados de validação e transmissão do SINTEGRA, disponíveis no site: www.sefa.pa.gov.br.

Belém(PA), de de .

Secretaria Executiva de Estado da Fazenda

Obs.: Queira desconsiderar esta notificação, caso já tenha recebido o e-mail contendo o recibo definitivo correspondente ao período de referência acima citado.

Código de Autenticação:"

IV - o Anexo VI:

"ANEXO VI

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO

SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA

AVISO DE REJEIÇÃO DE DECLARAÇÃO SINTEGRA

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Nº Protocolo TED:

Nº Protocolo SINTEGRA:

Nº Chave:

Período de Referência: / / a / / .

Data da recepção do primeiro envio: / /

Finalidade:

Senhor Contribuinte,

Sua declaração foi rejeitada. Verifique o motivo indicado abaixo:

***** INÍCIO DA LISTA

Motivo

Descrição:

***** FIM DA LISTA

Informamos que sua declaração, acima identificada, foi rejeitada por conter erros que impossibilitam seu processamento.

Assim sendo, esta declaração fica desconsiderada.

Belém(PA), de de .

Secretaria Executiva de Estado da Fazenda

Obs.: Queira desconsiderar esta notificação, caso já tenha recebido o e-mail contendo o recibo definitivo correspondente ao período de referência acima citado.

Código de Autenticação:"

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda