Disposições sobre Apuração

             

Decreto nº 2.588/94, efeitos de 1/6/94 a 31/7/94. (REVOGADO pelo Decreto nº 2.702/94)

Art. 1º É adotado, no Estado do Pará, o regime de apuração quinzenal do ICMS nos meses de junho e julho de 1994, devendo os contribuintes, os responsáveis e os substitutos tributários proceder à referida apuração quinzenal nos livros fiscais próprios.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados nos regimes de estimativa, assim como as operações de entradas de mercadorias no Território do Estado, com antecipação do pagamento do imposto, e as sujeitas ao recolhimento do imposto decorrente de diferença de alíquota.

Art. 2º O saldo devedor do imposto, apurado na forma do caput do artigo anterior, deverá ser pago até o segundo dia útil subseqüente à quinzena de referência, sem correção monetária.

§ 1º A falta de pagamento do imposto no prazo fixado neste artigo determinará, nos meses de junho e julho, a conversão do respectivo valor em UFIR, ou outro índice adotado para esse fim pelo governo federal, no primeiro dia subseqüente à quinzena de referência, e sua reconversão ao padrão monetário em vigor no dia de seu efetivo pagamento.

§ 2º Se o imposto não for pago até o 5º (quinto) dia útil posterior à quinzena de referência, o valor respectivo será acrescido de multa e demais cominações legais e regulamentares.

§ 3º O pagamento do imposto referente à primeira quinzena será realizado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 3º Em substituição ao regime de apuração quinzenal estabelecido no art. 1º, poderá o contribuinte optar pelo regime de antecipação do pagamento do ICMS, como abaixo discriminado:

I - o adiantamento do imposto será feito até o 2º (segundo) dia útil das respectivas segundas quinzenas dos meses de junho e julho de 1994, e corresponderá, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor em UFIR do ICMS devido no dia do pagamento do imposto relativo ao mês anterior;

II - o valor da antecipação do imposto de que trata este artigo será compensado em UFIR, Unidade Fiscal de Referência quando procedida a apuração mensal de cada mês de competência, devendo o saldo devedor, se houver, ser pago até o segundo dia útil subseqüente à apuração;

III - a opção do contribuinte pelo regime de antecipação do imposto previsto neste artigo independe de autorização da Secretaria da Fazenda do Estado, bastando, para sua efetivação, o recolhimento, como disposto no inciso I deste artigo, da antecipação mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sendo admitido ao contribuinte adotá-lo num só ou nos dois meses de junho e julho.

§ 1º A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no inciso II deste artigo, determinará a conversão do respectivo valor em UFIR no segundo dia útil subseqüente à apuração, e sua reconversão ao padrão monetário em vigor no dia do seu efetivo pagamento.

§ 2º Se o imposto não for pago até o 5º (quinto) dia útil posterior à apuração, o valor respectivo corrigido pelo índice aplicável, se ainda houver, será acrescido de multa e demais cominações legais e regulamentares.

Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se aos regimes especiais e de substituição tributária, alcançando, inclusive, os Convênios e Protocolos que disponham de forma diversa.

Decreto nº 2.702/94, efeitos de 1/8/94 a 30/9/94. (REVOGADO pelo Decreto nº 2.892/94)

Art. 1º É adotado no Estado do Pará o regime de apuração quinzenal do ICMS nos meses de agosto e setembro de 1994 devendo os contribuintes, os responsáveis e os substitutos tributários proceder à referida apuração quinzenal nos livros fiscais próprios.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados nos regimes de estimativa, assim como as operações de entradas de mercadorias no território do Estado com a antecipação do pagamento do imposto, e as sujeitas ao recolhimento do imposto decorrente de diferença de alíquota.

Art. 2º O saldo devedor do imposto, apurado na forma do caput do artigo anterior, deverá ser pago até o 5º (quinto) dia subseqüente à quinzena de referência.

Art. 3º Em substituição ao regime de apuração quinzenal estabelecido no art. 1º, poderá o contribuinte optar pelo regime da antecipação do pagamento do ICMS, como abaixo discriminado:

I - o adiantamento do imposto será feito até o 5º (quinto) dia subseqüente à primeira quinzena de cada mês, e corresponderá, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor total do ICMS devido no mês anterior, mínimo esse que somente poderá ser elevado pelo próprio contribuinte;

II - o valor da antecipação do imposto, será compensado quando procedida a apuração mensal de cada mês de competência, devendo o saldo devedor, se houver, ser pago até o 5º (quinto) dia subseqüente à apuração;

III - a opção do contribuinte pelo regime de antecipação do imposto independe de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, bastando, para sua efetivação, o recolhimento como disposto no inciso I deste artigo, sendo admitida a alternância desse regime com o estabelecido no art. 1º.

Art. 7º O disposto neste Decreto aplica-se aos regimes especiais e de substituição tributária, alcançando os Convênios e Protocolos que disponham de forma diversa, excetuado o disposto no Convênio ICMS 72/89.

Decreto nº 2.952/94, efeitos de 8/11/94 a 30/12/94. (REVOGADO pelo Decreto nº 2.702/94)

Art. 1º É adotado no Estado do Pará o regime de apuração quinzenal do ICMS nos meses de novembro e dezembro de 1994, devendo os contribuintes, os responsáveis e os substitutos tributários procederem à referida apuração quinzenal nos livros fiscais próprios.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, assim como as operações de entradas de mercadorias no território do Estado com a antecipação do pagamento do imposto, e as sujeitas ao recolhimento do imposto decorrente da diferença de alíquota.

Art. 2º O saldo devedor do imposto apurado na forma do caput do artigo anterior, deverá ser recolhido:

I - até o dia 20 do mês de novembro e do mês de dezembro/94, relativamente à 1ª quinzena de cada mês;

II - até o dia 27 do mês de dezembro/94, relativamente à primeira quinzena do mês de referência. (Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 3.145/94, efeitos a partir de 21/12/94)

Redação anterior, Decreto nº 2.952/94, período de 8/11/94 a 20/12/94.

II - até o dia 05 do mês de dezembro relativamente à 2ª quinzena de novembro;

III - até o dia 06 de janeiro/95 em relação à 2ª quinzena do mês de dezembro/94.

Art. 3º Em substituição ao regime de apuração quinzenal estabelecida no art. 1º, poderá o contribuinte optar pelo regime de antecipação do pagamento do ICMS, como abaixo discriminado:

I - o adiantamento do imposto será feito até o 5º (quinto) dia subseqüente à primeira quinzena de cada mês, e corresponderá, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) no mês de novembro e 50% (cinqüenta por cento) no mês de dezembro, do valor total do ICMS devido, respectivamente, nos meses de outubro e novembro de 1994, mínimo esse que somente poderá ser elevado pelo próprio contribuinte, e recolhido nos prazos previstos no inciso I do art. 2º;

II - o valor da antecipação do imposto será compensado quando procedida a apuração mensal de cada mês de competência, devendo o saldo devedor, se houver, ser recolhido nos prazos previstos nos incisos II e III do art. 2º;

III - a opção do contribuinte pelo regime de antecipação do imposto independe de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, bastando para sua efetivação, o recolhimento como disposto no inciso I deste artigo, sendo admitida a alternância desse regime com o estabelecido no art. 1º.

Art. 5º O disposto no art. 1º aplica-se aos regimes especiais e de substituição tributária, exclusive os Convênios e Protocolos que disponham de forma diversa.

Art. 8º Em relação ao regime de apuração e antecipação de que tratam os arts. 1º e 3º, quando o prazo de vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente.

Decreto nº 3.178/94 (efeitos de 30/12/94 a 31/3/95)

Art. 1º É adotado no Estado do Pará o regime de apuração quinzenal do ICMS nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1995, devendo os contribuintes, os responsáveis e os substitutos tributários procederem à referida apuração quinzenal nos livros fiscais próprios.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, assim como as operações de entradas de mercadorias no território do Estado com a antecipação do pagamento do imposto, e as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota.

Art. 2º O saldo devedor do imposto apurado na forma do caput do artigo anterior, deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia subseqüente à quinzena de referência.

Art. 3º Em substituição ao regime de apuração quinzenal estabelecida no art. 1º, poderá o contribuinte optar pelo regime de antecipação do pagamento do ICMS, como abaixo discriminado:

I - o adiantamento do imposto será feito até o 5º (quinto) dia subseqüente à primeira quinzena de cada mês, e corresponderá, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor total do ICMS devido no mês anterior, mínimo esse que somente poderá ser elevado pelo próprio contribuinte;

II - o valor da antecipação do imposto será compensado quando procedida a apuração mensal de cada mês de competência, devendo o saldo devedor, se houver, ser recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente;

III - a opção do contribuinte pelo regime de antecipação do imposto independe de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, bastando para sua efetivação, o recolhimento como disposto no inciso I deste artigo, sendo admitida a alternância desse regime com o estabelecido no art. 1º.

Art. 5º O disposto no art. 1º aplica-se aos regimes especiais e de substituição tributária, exclusive os Convênios e Protocolos que disponham de forma diversa.

Art. 8º Quando o prazo de vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 11. A partir de 1º de abril de 1995, ficam revogadas as disposições deste Decreto contrárias as demais normas constantes do Decreto nº 6.469, de 07 de dezembro de 1989.

Decreto nº 2.588/94, efeitos de 14/6/94 a 31/7/94 (REVOGADO pelo Decreto nº 2.702/94)

Art. 9º A partir do mês de referência de agosto de 1994, voltará a ser mensal o regime de apuração do ICMS, restauradas as aplicações e eficácia das normas e disposições ora vigentes sobre a matéria.

Decreto nº 2.702/94, efeitos de 1/8/94 a 30/9/94 (REVOGADO pelo Decreto nº 2.892/94)

Art. 12. A partir do mês de referência de outubro de 1994, voltará a ser mensal o regime de apuração do ICMS, restauradas a aplicação e a eficácia das normas e disposições ora vigentes sobre a matéria.