Disposições sobre Base de Cálculo |
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Decreto nº 2.871/98 (efeitos a partir de 9/6/98) Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderá ser fixada mediante arbitramento, nas hipóteses e segundo os critérios e formalidades previstos neste Decreto. Art. 2º Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens e serviços, a autoridade lançadora, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. § 1º O valor das operações e prestações poderá, ainda, ser arbitrado, pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando o contribuinte incorrer na prática de sonegação do imposto e não for possível apurar o montante real da base de cálculo, nos seguintes casos: I - falta de apresentação, ao fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos; II - omissão de lançamentos nos livros fiscais ou na escrita geral do estabelecimento; III - lançamento ou registro fictício ou inexato, na escrita contábil ou fiscal; IV - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços; V - falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada; VI - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea; VII - utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF ou terminal ponto de venda - PDV, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento; VIII - utilização de regime especial em desobediência às normas que o regem; IX - funcionar o estabelecimento sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; X - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto, e o fisco não possa conhecer o montante sonegado. § 2º As ações e omissões descritas nos incisos II, III, IV e VII só autorizam o arbitramento quando a escrituração do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques das mercadorias, ou o valor dos serviços prestados, conforme o caso. § 3º Quando for possível identificar as operações efetivamente realizadas far-se-á a apuração do ICMS, no período considerado, e do montante devido do imposto será deduzido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição. § 4º Na hipótese do inciso IX, deste artigo, realizado o arbitramento, será providenciada a inscrição de ofício do contribuinte. § 5º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e atualização monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto pelo débito do imposto que venha a ser apurado. Art. 3º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados no artigo anterior. Art. 4º O arbitramento da base de cálculo do ICMS será de acordo com os métodos a seguir: I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, atualizado monetariamente, serão adicionados os valores, também atualizados, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido do percentual, a título de margem de valor adicionado, na legislação pertinente; II - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se a aplicação da margem de agregação prevista em legislação especifica, já atualizado monetariamente até o último mês do período: III - no caso de uso irregular de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF: a) havendo ou não autorização de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funções ou programas que deveriam estar desativados, constatando-se violação do lacre de segurança, ou qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apresentação ao fisco, ou de apresentação do equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras de arbitramento previstas nos incisos I e II; b) no caso de equipamento não autorizado pelo fisco, não se podendo precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do fisco optar pela exigência do imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I e II; IV - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-ão por base: a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, cujos valores serão atualizados monetariamente até o último mês do período, agregando-se ao montante 20%, a título de margem de valor adicionado; b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, adotando-se como referência a operação mais recente; ou c) qualquer um dos métodos previstos nos demais incisos deste parágrafo que possa adequar-se à situação real. V - na fiscalização do trânsito: a) para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao valor adicionado, nas hipóteses previstas neste Decreto, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que hajam onerado o custo, será acrescentado, a título de margem de valor adicionado, o percentual correspondente, de acordo com o inciso I; b) no caso de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, será adotado o preço médio de mercadorias, apurado no mercado atacadista ou varejista do Estado do Pará, acrescido do percentual da margem de valor adicionado correspondente, de acordo com o inciso I; c) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, adotar-se-á: 1. a tarifa de frete corrente na praça, tratando-se de transportadora inscrita neste Estado; ou 2. o valor corrente das prestações de serviço, elaborado pelo setor competente da Secretária de Estado da Fazenda, no caso de transportador autônomo ou de veículo de transportadora não inscrita. § 1º A atualização monetária, para efeitos de arbitramento, será feita dividindo-se cada parcela a atualizar pelo valor do indexador que tenha sido ou que venha a ser instituído para o cálculo da correção monetária no respectivo mês, cujo quociente será multiplicado pelo valor do indexador correspondente, em vigor no último mês do período considerado, fazendo-se as devidas conversões na hipótese de mudança de indexador. § 2º Do valor do imposto apurado através de arbitramento, serão deduzidos o saldo do crédito fiscal do período anterior, os créditos destacados em documentos fiscais relativos ao período, bem como o valor do imposto pago correspondente às operações e prestações, cujos valores serão atualizados monetariamente na forma deste artigo, quando cabível. § 3º Sempre que for impossível determinar com precisão a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do período fiscalizado. § 4º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor adicionado e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância. § 5º O arbitramento deverá limitar-se às operações, prestações ou períodos em que tiver ocorrido o fato que o motivou. § 6º O arbitramento poderá basear-se em documentos de informações econômico-fiscais do mesmo exercício ou de exercício anterior, bem como em outros dados apurados dos quais disponha a fiscalização estadual. § 7º Como embasamento para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, a fiscalização estadual poderá efetuar levantamento fiscal utilizando quaisquer meios indiciários, ou aplicando índices técnicos de produção, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários relativos a cada atividade, observada a localização e a categoria do estabelecimento. Art. 5º Fica instituído no Estado do Pará o Boletim Informativo de Preços Mínimos de Mercado para subsidiar a aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 4º deste Decreto. Parágrafo único. O Boletim Informativo de Preços Mínimos de Mercado será editado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado, na íntegra, sempre que possível, mesmo quando houver sido objeto de alteração parcial. Decreto nº 976/95 (efeitos a partir de 2/1/96) Art. 1º Nas operações internas com os produtos a seguir mencionados, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em: I - 5% (cinco por cento), nas operações com gado bovino ou bubalino; II - 2% (dois por cento), nas operações com os produtos comestíveis resultantes da matança do gado. Art. 2º A redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual. Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Decreto, não poderá utilizar créditos fiscais relativos as entradas tributadas. Art. 3º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao preço estabelecido pela autoridade administrativa, em boletim de preços, este deverá prevalecer para efeito da determinação da base de cálculo reduzida. Art. 7º A subsequente saída interna efetuada por estabelecimento varejista, com os produtos nominados no inciso II, do art. 1º deste Decreto, diretamente a consumidor final, fica dispensada do pagamento do ICMS.Decreto nº 2.255/97 (efeitos a partir de 28/7/97) Art. 1º O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais carne bovina, suína e aves deverá recolher, antecipadamente, o imposto correspondente às operações subsequentes. Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo das operações com os produtos de que trata este Decreto, de forma que a carga tributária resulte em 7%, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Decreto nº 977/95 (efeitos a partir de 2/1/96 Art. 1º Nas operações internas com embutidos de carne, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento). Parágrafo único. O contribuinte deverá observar o previsto no inciso III do art. 48 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989. Decreto nº 2.393/94 (efeito de 1/1/94 a 31/3/95- Revogado pelo Decreto nº 174/95) Art. 1º Fica reduzida, até 31 de março de 1995, a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas operações internas com produtos resultantes da matança do gado, exceto: casco, couro, sebo, chifre e osso. Redação original: "Art. 1º Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas operações internas com produtos resultantes da matança do gado, exceto: casco, couro, sebo, chifre e osso." Art. 2º A redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual. Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto no artigo anterior, não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas. Art. 3º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao estabelecido pela autoridade administrativa, em boletim de preços, este deverá prevalecer para efeito da determinação da base de cálculo reduzida. Decreto nº 174/95 (efeitos de 1/4/95 a 1/1/96 - Revogado pelo Decreto nº 976/95) Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas operações internas com produtos resultantes da matança do gado, exceto: casco, couro, sebo, chifre e osso. Art. 2º A redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual. Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto no artigo anterior, não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas. Art. 3º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao estabelecido pela autoridade administrativa, em boletim de preços, este deverá prevalecer para efeito da determinação da base de cálculo reduzida. Decreto nº 1.961/93 (efeitos a partir de 15/10/93) Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas com farinha de trigo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). Art. 2º O contribuinte deverá observar o disposto no art. 48, III, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989. Decreto nº 176/95 (efeitos a partir de 1/4/95) Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas com farinha de trigo e farinha aditivada ou pré-mescla, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). Art. 2º O contribuinte deverá observar o disposto no art. 48, III, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989. Decreto nº 2.370/94 (efeito de 1/1/95 a 31/3/95 - revogado pelo Decreto nº 176/95) Art. 1º Fica, até 31 de março de 1995, reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas com farinha de trigo, farinha aditivada ou pré-mescla, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). Redação original: "Art. 1º Fica, até 31 de dezembro de 1994, reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas com farinha de trigo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento)." Art. 2º O contribuinte deverá observar o disposto no art. 48, III, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989. Decreto nº 2.598/94, efeitos a partir de 1/6/94. Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13% (treze por cento). Decreto nº 2.698/94, efeitos a partir de 22/7/94. Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de embalagem metálica classificada no código 7310.21.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). Parágrafo único. O benefício alcança apenas as saídas destinadas ao acondicionamento de produto a ser exportado, que tenha carga tributária líquida. Art. 2º O contribuinte deverá observar o disposto no art. 48, III, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989. Decreto nº 177/95, efeitos a partir de 31/3/95. Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. Parágrafo único. O contribuinte deverá observar o disposto no art. 48, III, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989. Decreto nº 2.809/94, efeitos de 6/9/94 a 31/7/94. (REVOGADO pelo Decreto nº 177/95) Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária resulte em 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando-se, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou saída de bebidas. Parágrafo único. O contribuinte deverá observar o disposto no art. 48, III, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989. Art. 2º A redução alcança os fatos geradores, inclusive os relativos ao fornecimento ou saída de bebidas, ocorridos a partir da suspensão da exigência do ICMS, determinada em ação cautelar ou mandado de segurança e, até 31 de julho de 1994, desde que o pagamento do imposto, corrigido monetariamente, seja efetuado até 15 (quinze) dias após a publicação deste ato, sendo admitido o parcelamento. Parágrafo único. Poderão também adotar a redução os contribuintes que denunciarem espontaneamente seus débitos fiscais, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 3º A adoção da sistemática prevista neste Decreto importa em desistência, cancelamento e arquivamento de quaisquer processos administrativos-fiscais ou judiciais relativos à matéria. Art. 4º O recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 1994 deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subseqüente a publicação deste ato. Art. 5º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas. Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas saídas internas com açúcar, arroz, feijão, fubá, café torrado e moído, farinha de mandioca, margarina vegetal, óleo comestível de soja e de algodão, sabão em barra, sal de cozinha, charque, cebola, batata, leite em pó, chocolate em pó, sardinha em conserva, vinagre, alho, creme vegetal, halvarina, óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil). Redação original - efeitos de 6/9/94 a 22/1/95: "Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas saídas internas com açúcar, arroz, feijão, fubá, café torrado e moído, farinha de mandioca, margarina vegetal, óleo comestível de soja e de algodão, sabão em barra, sal de cozinha, charque, cebola, batata, leite em pó, chocolate em pó, sardinha em conserva, vinagre e alho." Redação adaptada ao que dispõe o Decreto nº 66/95 - efeitos de 23/1/95 a 22/9/96: "Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas saídas internas com açúcar, arroz, feijão, fubá, café torrado e moído, farinha de mandioca, margarina vegetal, óleo comestível de soja e de algodão, sabão em barra, sal de cozinha, charque, cebola, batata, leite em pó, chocolate em pó, sardinha em conserva, vinagre, alho, creme vegetal e halvarina." § 1º O contribuinte deverá observar o disposto no inciso III do art. 48 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989. Nota: em relação aos produtos óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil), deverá ser observado, ainda, o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.689/96:"Art. 5º O empreendimento que optar pela sistemática deste Decreto, deverá fazê-lo por escrito, com as devidas justificativas que respaldam a concessão. Parágrafo único. Dentro de noventa dias a contar da data em que tiver comunicado a opção pela sistemática estabelecida neste Decreto, como disposto no caput deste artigo, deverá a empresa interessada apresentar, a quem de direito, sob pena de caducidade da opção, projeto para enquadramento definitivo de seu empreendimento na Lei Estadual n.º 5.943, de 02 de fevereiro de 1996, observadas as normas de seu Regulamento, baixadas pelo Decreto n.º 1.318, de 17 de maio de 1996." Nota: a redação deste parágrafo está adaptada ao que dispõe o Decreto nº 1.056/96, que o renumerou para § 1º, mantendo o texto.Redação original: "Parágrafo único. O contribuinte deverá observar o disposto no inciso III do art. 48 da Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989."Acrescentado o § 2º pelo Decreto nº 1.056/96, efeitos a partir de 15/2/96. § 2º O contribuinte que adquirir as mercadorias mencionadas no caput deste artigo em operações interestaduais, somente terão direito à redução de base de cálculo do ICMS, se recolherem o imposto correspondente às operações subseqüentes, na entrada em território paraense. Decreto nº 1.033/96, efeitos a partir de 8/2/96. Art. 1º Nas saídas para o exterior com castanha-do-pará, classificada nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica reduzida em 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos) a base de cálculo do ICMS. Parágrafo único. Nas saídas dos produtos com o benefício fiscal previsto no caput deste artigo, não se exigirá a anulação do crédito fiscal. Decreto nº 1.692/96, efeitos a partir de 23/9/96. Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas e interestaduais com o produto água de coco, envasada em embalagem comercial, será o correspondente ao valor constante das respectivas Notas Fiscais. Art. 2º Nas saídas de que trata o artigo anterior, será excluído do montante dos documentos fiscais o somatório dos valores das notas fiscais de aquisição de matéria-prima, insumos, produtos intermediários, embalagens e fretes. § 1º No procedimento mencionado no caput deste artigo, a exclusão não poderá resultar em valor tributável inferior a 20% (vinte por cento) do declarado nas notas fiscais de saídas mencionadas no artigo antecedente. § 2º Para os efeitos do caput deste artigo, com vistas a atingir o nível tributário colimado pelo ajuste, serão utilizados prioritariamente os valores das entradas e, ocorrendo ausência, ou insuficiência desses para o escopo deste, em seguida, para a formação do montante dedutor ou sua complementação será utilizado o percentual compensatório até os limites estabelecidos neste Decreto, para o recolhimento sempre obrigatório. § 3º Para efeito de quantificação do ICMS a pagar, em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste Decreto deverão ser adotados e efetivados no livro Registro de Apuração do ICMS, concernente a cada mês de competência. Art. 3º As sistemáticas especiais de tributação previstas neste Decreto serão praticadas, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS. Art. 4º Observados os critérios de cálculo previstos neste Decreto, o ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida, para cada caso, na legislação estadual, e assim destacado na correspondente Nota Fiscal. Art. 5º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto, deverá fazê-lo por escrito, e com fundamentação da sua decisão, ao Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Dentro de noventa dias, a contar da data em que tiver comunicado a opção pela sistemática estabelecida neste Decreto, como disposto no caput deste artigo, deverá a empresa interessada apresentar, a quem de direito, sob pena de caducidade da opção, projeto para enquadramento definitivo de seu empreendimento na Lei Estadual nº 5.943, de 02 de fevereiro 1996, observadas as normas de seu Regulamento, baixadas pelo Decreto nº 1.318, de 17 de maio de 1996. "Art. 1º Fica prorrogado por mais noventa dias o prazo de vigência dos Decretos a seguir mencionados: ........ V - Decreto n.º 1.692, de 19 de setembro de 1996, que concede tratamento tributário às operações com água de coco, envasada em embalagem comercial;" Decreto nº 1.693/96, efeitos a partir de 23/9/96. Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais, com os produtos no Anexo Único deste Decreto, será o correspondente ao valor constante das respectivas notas fiscais. Art. 2º A ajustagem da base valorativa para incorrência do tributo para efeito de exarção final, relativamente às operações internas e interestaduais, se efetivará via afastamento dedutor em relação aos totais originários das saídas, dos valores das notas fiscais de aquisição de matéria-prima, insumos, produtos intermediários, embalagens e fretes, ou não havendo entradas, ou sendo estas insuficientes ou superiores para os fins deste, percentual compensatório, em nível que enseje, isolada ou conjunta e complementarmente com o fator antes referido, decorrência impositiva abrandada em, no máximo, noventa e cinco por cento ou o correspondente no cálculo global sobre os valores tributáveis, vedado, em qualquer hipótese, o não-recolhimento de tributo, excepcionada a circunstância de não terem ocorrido saídas tributáveis no período. § 1º Para os efeitos do caput deste artigo, com vistas a atingir o nível tributário colimado pelo ajuste, serão utilizados, prioritariamente, os valores das entradas e, ocorrendo ausência, ou insuficiência desses para o escopo deste, em seguida, para a formação do montante dedutor ou sua complementação será utilizado o percentual compensatório até os limites estabelecidos neste Decreto, para o recolhimento sempre obrigatório. § 2º Para efeito de quantificação do ICMS a pagar, em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste Decreto deverão ser adotados e efetivados no livro Registro de Apuração do ICMS, concernente a cada mês de competência. Art. 3º A sistemática especial de tributação prevista neste Decreto será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS. Art. 4º Observados os critérios de cálculo previstos, o ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida, para cada caso, na legislação estadual, e assim destacado na correspondente nota fiscal. Art. 5º O empreendimento que optar pela sistemática deste Decreto, deverá fazê-lo por escrito, com as devidas justificativas que respaldam a concessão. Parágrafo único. Dentro de noventa dias, a contar da data de início da prática da sistemática neste prevista, a empresa interessada deverá apresentar, a quem de direito, sob pena de caducidade da opção, o competente estudo e o projeto para enquadramento definitivo de seu empreendimento na Lei Estadual nº 5.943, de 2/2/96, observadas as normas de seu Regulamento, baixadas pelo Decreto nº 1.318, de 17/5/96. Art. 6º É vedada a acumulação da modalidade constante deste Decreto com qualquer benefício concedido pelo Estado, que importe em redução do imposto. Art. 7º Nas notas fiscais emitidas nas operações abrangidas pela sistemática tributária especial regulada pelo presente Decreto, será destacado o ICMS às alíquotas estabelecidas, para cada caso, na legislação estadual. Parágrafo único. Para efeito de quantificação do ICMS a pagar, em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste Decreto deverão ser adotados e efetivados, respectivamente, no livro de Apuração do ICMS concernente a cada mês de competência. "Art. 1º Fica prorrogado por mais noventa dias o prazo de vigência dos Decretos a seguir mencionados: ........ VI - Decreto n.º 1.693, de 19 de setembro de 1996, que estabelece tratamento tributário às operações com os produtos móveis de madeira, artefatos de madeira para mesa ou cozinha, cabos de ferramentas em madeira e madeira serrada em tacos para produção de cabos de cutelaria, classificados nos códigos 9403.40.0000, 9403.60.0000, 4419.00.0100, 4419.00.9900, 4417.00.0101, 4407.10.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH." ANEXO ÚNICO Produtos da indústria moveleira, conforme posições e subposições. POSIÇÕES E SUBPOSIÇÕES
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas e interestaduais dos produtos arrolados no Anexo Único deste Decreto, será o correspondente ao valor constante das respectivas Notas Fiscais. Art. 2º Nas saídas de que trata o artigo anterior, será excluído do montante dos documentos fiscais o somatório dos valores das notas fiscais de aquisição de matéria-prima, insumos, produtos intermediários, embalagens e fretes. § 1º No procedimento mencionado no caput deste artigo, a exclusão não poderá resultar em valor tributável inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do declarado nas notas fiscais de saídas mencionadas no artigo antecedente. § 2º Para os efeitos do caput deste artigo, com vistas a atingir o nível tributário colimado pelo ajuste, serão utilizados os valores das entradas; na ausência ou insuficiência destes, utilizar-se-á o percentual compensatório para a formação do montante dedutor ou sua complementação, até o limites estabelecido neste Decreto para o recolhimento obrigatório. § 3º Para fins de quantificação do ICMS a pagar em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste Decreto deverão ser adotados e efetivados no livro de Registro de Apuração do ICMS concernente a cada mês de competência. Art. 3º As sistemáticas especiais de tributação previstas neste Decreto serão praticadas, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS. Art. 4º Observados os critérios de cálculo previstos neste Decreto, o ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida, para cada caso, na legislação estadual, e assim destacado na correspondente Nota Fiscal. Art. 5º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto, deverá fazê-lo por escrito ao Secretário de Estado da Fazenda, fundamentando a sua decisão. Parágrafo único. Dentro de noventa dias contados da data em que tiver comunicado a opção pela sistemática estabelecida neste Decreto, como disposto no caput deste artigo, deverá a empresa interessada apresentar, a quem de direito, sob pena de caducidade da opção, projeto para enquadramento definitivo de seu empreendimento na Lei Estadual n.º 5.943, de 2/2/96, observadas as normas de seu Regulamento, baixadas pelo Decreto nº 1.318, de 17/5/96. ANEXO ÚNICO Produtos da indústria de celulose, conforme posições e subposições POSIÇÕES E SUBPOSIÇÕES
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas com pescado, exceto crustáceos, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: I - à operação que destine pescado à industrialização; II - ao pescado enlatado ou cozido; Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 40%(quarenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos beneficiados com isenção do artigo anterior. Decreto nº 2.372/94, efeitos de 1/3/94 a 30/6/95. Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas exportações para o exterior, dos produtos classificados nas posições 0302 a 0307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 15 de abril de 1991 a 28 de fevereiro de 1994, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação. Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes das operações de que trata o caput deste artigo, constituídos ou não, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente, sem juros e sem multas, em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, cujos vencimentos serão: I - 1ª parcela, dia 10 de junho de 1994 - 30% (trinta por cento) do débito; II - 2ª parcela, dia 10 de julho de 1994 - 14% (quatorze por cento) do débito; III - 3ª parcela, dia 10 de agosto de 1994 - 14% (quatorze por cento) do débito; IV - 4ª parcela, dia 10 de setembro de 1994 - 14% (quatorze por cento) do débito; V - 5ª parcela, dia 10 de outubro de 1994 - 14% (quatorze por cento) do débito; VI - 6ª parcela, dia 10 de novembro de 1994 - 14% (quatorze por cento) do débito. Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 1º de março de 1994 a 30 de junho de 1995, nas exportações para o exterior dos produtos a que se refere o art. 1º deste Decreto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação. Redação original: "Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1994, nas exportações para o exterior dos produtos a que se refere o art. 1º deste Decreto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação." Art. 3º Nas operações internas, que antecedem as exportações com os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto, aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989. Art. 4º A sistemática de tributação prevista neste Decreto será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda até 10 dias após a publicação deste Diploma Legal. Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Decreto, não poderá utilizar quaisquer créditos do imposto. Art. 5º A opção prevista no artigo anterior importa em desistência, cancelamento e arquivamento de quaisquer processos administrativos ou judiciais relativos ao assunto, praticando o Estado e o contribuinte, cada qual por sua conta, os atos respectivamente necessários. Art. 6º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas. Decreto nº 2.173/97, efeitos de 30/5/97 a 13/4/98. (DERROGADO pelo Decreto nº 2.752/98)Art. 2º Nas operações interestaduais com pescado, classificados nas posições 0302 a 0305 e 0307 da NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%. Parágrafo único. A sistemática prevista neste artigo será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação constante da legislação estadual, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. Decreto nº 2.977/98, efeitos de 29/7/98 a 30/4/99. Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em 24,44%(vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000, da nomenclatura brasileira de mercadorias - sistema harmonizado - NBM/SH. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999. Decreto nº 3.175/94, efeitos de 30/12/94 a 31/12/96. Art. 6º Fixa em 24,44% o percentual de redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos tijolos e telhas cerâmicas classificados nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da NBM/SH, até 31 de dezembro de 1996. Decreto nº 3.145/98, efeitos de 1/10/98 a 30/12/98. Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 7%(sete por cento), nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; art. 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º Nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar: I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes. § 2º Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no parágrafo anterior. Decreto nº 2.379/97, efeitos de 1/10/97 a 31/12/97. Art. 1º Fica integrado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997, que dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 7º e 9º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 2º da Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º Nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria, o contribuinte deve indicar: I - tratando-se de indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI; II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes. § 2º Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no parágrafo anterior. Decreto nº 2.651/98, efeitos de 1/1/98 a 31/3/98. Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 7%(sete por cento), nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º Nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar: I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes. § 2º Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no parágrafo anterior. Decreto nº 2.750/98, efeitos de 1/4/98 a 30/6/98. Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 7%(sete por cento), nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º Nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar: I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes. § 2º Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no parágrafo anterior. Decreto nº 2.994/98, efeitos de 1/7/98 a 30/9/98. Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 7%(sete por cento), nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º Nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar: I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes. § 2º Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no parágrafo anterior. Decreto nº 2.870/98, efeitos de 1/7/98 a 30/4/99. Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992 e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que a aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento). § 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações destinadas ao Estado do Pará, com os produtos de que trata este Decreto, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária total resulte em 12% (doze por cento). § 2º A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 129/97, somente se aplica aos veículos automotores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200. Decreto nº 2.385/97, efeitos de 1/10/97 a 31/12/97. Art. 1º Fica integrado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 67/97, de 25 de julho de 1997, relativamente ao Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993. Parágrafo único. A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no Convênio ICMS 52/95, somente se aplica aos veículos automotores não sujeitos à adoção do regime de substituição tributária. Decreto nº 2.653/98, efeitos de 1/1/98 a 30/6/98. Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992 e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que a aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento). § 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações destinadas a este Estado, com os produtos de que trata este Decreto, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado neste artigo. § 2º A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 129/97, somente se aplica aos veículos automotores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200. Decreto nº 1.812/93, efeitos a partir de 4/10/93. Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas exportações para o exterior, dos produtos classificados nas posições 44.07, 44.08 e 44.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica reduzida em 69,2% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação. Art. 2º A sistemática de tributação prevista no artigo anterior será adotada a partir de 1º de julho de 1993 e praticada exclusivamente por opção do contribuinte. Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo sistema previsto neste Decreto não poderá utilizar quaisquer créditos. Decreto nº 1.827/93, efeitos a partir 4/1/94. Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas exportações para o exterior, do produto classificado na posição 2008.91 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica reduzida em 84,0% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação. Art. 2º A sistemática de tributação prevista no artigo anterior será adotada a partir de 1º de julho de 1993 e praticada exclusivamente por opção do contribuinte. Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo sistema previsto neste Decreto não poderá utilizar quaisquer créditos. |