Disposições sobre Crédito Fiscal

             

Decreto nº 2.754/98 (efeitos de 14/4/98 a 30/4/99)

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do imposto devido aos fabricantes de sacaria de juta e malva.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será utilizado, opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Decreto nº 2.599/94 (efeitos de 4/1/94 a 31/12/94)

Art. 2º Fica concedido crédito presumido, até 31/12/94, nas saídas internas e interestaduais promovidas por fabricantes de:

I - sacaria de juta e malva, no valor de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido;

§ 1º O crédito de que trata o caput será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Decreto nº 3.175/94 (efeitos de 30/12/94 a 31/12/96)

Art. 5º Fica concedido crédito presumido, até 31/12/96, nas saídas internas e interestaduais promovidas por fabricantes de:

I - sacaria de juta e malva no valor de 55% do imposto devido;

§ 1º O crédito de que trata o caput será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Decreto nº 2.976/98 (efeitos de 29/7/98 a 30/4/99)

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por fabricantes, no valor de 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente nas respectivas saídas.

§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º É vedada a cumulação do benefício constante no caput deste artigo com o previsto no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993.

Ementa do Convênio ICMS 50/93: Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.

Decreto nº 2.599/94 (efeitos de 22/6/94 a 31/12/94)

Art. 2º Fica concedido crédito presumido, até 31/12/94, nas saídas internas e interestaduais promovidas por fabricantes de:

II - telhas, tijolos, lajotas e manilhas, no valor de 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída.

§ 1º O crédito de que trata o caput será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º É vedado a cumulação do benefício constante no inciso II com o previsto no Convênio 50/93, de 30 de abril de 1993.

Ementa do Convênio ICMS 50/93: Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.

Decreto nº 3.175/94 (efeitos de 30/12/94 a 31/12/96)

Art. 5º Fica concedido crédito presumido, até 31/12/96, nas saídas internas e interestaduais promovidas por fabricantes de:

II - telhas, tijolos, lajotas e manilhas no valor de 20%, calculado sobre o valor incidente na respectiva saída.

§ 1º O crédito de que trata o caput será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º É vedado a cumulação do benefício constante no inciso II com o previsto no Convênio ICMS 50/93, de 30/4/93.

Ementa do Convênio ICMS 50/93: Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.

Decreto nº 2.599/94 (efeitos a partir de 22/6/94)

Art. 5º Fica concedido aos fabricantes de açúcar e álcool, crédito presumido do ICMS de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição a sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos.

Decreto nº 3.149/94 (efeitos a partir de 21/12/94)

Art. 1º Às saídas interestaduais com produtos arrolados no Anexo Único deste Decreto, promovidas por estabelecimento industrial, fica concedido, até cinco anos, crédito presumido no valor de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída.

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o estabelecimento industrial deverá comprovar cumulativamente, que:

a) atende às disposições do art. 4º, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

b) ao menos um dos produtos que industrializa seja objeto de isenção de IPI, nos termos da legislação federal pertinente, reconhecida em ato conjunto dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

ANEXO ÚNICO

Produtos de informática, telefac-símile e semelhantes, copiadoras, comunicação e automatização de escritórios, e suas respectivas partes, acessórios, suprimentos e configurados, classificados na NBM/SH, conforme posições e subposições.

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

Código NBM/SH

Posição e Suposição

MERCADORIA

3707

Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização

3707.90

Outros

8469

Máquinas de escrever e máquinas de tratamento de textos

8469.10

Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos

8470

Máquinas de calcular; máquinas de contabilidade, caixas registradoras, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado

8470.10

Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8470.2

Outras máquinas de calcular, eletrônicas

8470.21

Com dispositivo impressor incorporado

8470.29

Outras

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e sua unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8471.10

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.20

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.9

Outras

8471.91

Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída

8471.92

Unidades de entrada ou de saída, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.93

Unidades de memória, mesmo apresentadas com o restante de um sistema

8471.99

Outras

8472

Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectograficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores)

8472.30

Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

8472.90

Outros

8473

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472

8473.10

Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

8473.2

Partes e acessórios das máquinas da posição 8470

8473.21

Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29

8473.29

Outros

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8517

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora

8517.30

Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

8517.40

Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora

8517.8

Outros aparelhos

8517.82

Para telegrafia

8517.90

Partes

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

8518.90

Partes

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37

8523.13

De largura superior a 6,5mm

8523.20

Discos magnéticos

8523.90

Outros

8524

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37

8524.2

Fitas magnéticas

8524.23

De largura superior a 6,5mm

8524.90

Outros

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio

8527.90

Outros aparelhos

8528

Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projetores, de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho receptor de radiodifusão ou com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

8528.10

A cores

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de catodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539

8540.1

Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo

8540.11

A cores

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

8543.80

Outras máquinas e aparelhos

8543.90

Partes

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (in-cluídos os envernizados ou oxidados anodica-mente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainha-das individualmente, mesmo com comdutores elétricos ou munidos de peças de conexão

9008

Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

9008.10

Projetores de dispositivos

9008.20

Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

9008.30

Outros projetores de imagens fixas

9008.40

Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

9008.90

Partes e acessórios

9009

Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia

9009.1

Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos

9009.11

De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto)

9009.12

De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto)

9009.2

Outros aparelhos fotocópia

9009.21

Por sistema óptico

9009.22

Por contato

9009.30

Aparelho de termocópia

9009.90

Partes e acessórios

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

9612.10

Fitas impressoras

Decreto nº 067/95 (efeitos a partir de 23/1/95)

Art. 1º Os processos de revalidação e homologação de créditos fiscais oriundos de comercialização de gado em pé devem ser submetidos obrigatoriamente a apreciação dos Delegados Regionais.

Art. 2º Todas as homologações de créditos fiscais de que trata o art. 1º, realizadas no exercício de 1994, serão revista pela Diretoria de Fiscalização em conjunto com as Delegacias Regionais.

Decreto nº 1.690/96 (efeitos a partir de 23/9/96)

Art. 1º Nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis resultantes da matança do gado, promovidas por empresas frigoríficas, submetidas à inspeção federal e estadual, fica estabelecido crédito padrão, nos percentuais abaixo, calculado sobre o valor da operação de saída:

I - cinco por cento nas operações com alíquota de doze por cento;

II - dez por cento nas operações com alíquota de dezessete por cento.

Art. 2º Nas saídas internas e interestaduais de charque e embutidos, promovido por estabelecimento industrial, fica estabelecido crédito padrão, nos percentuais abaixo, calculado sobre o valor da Nota Fiscal.

I - dez por cento nas operações com alíquota de doze por cento;

II - quinze por cento nas operações com alíquota de dezessete por cento.

Art. 3º O pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às aquisições de gado em pé, pelas empresas de que trata o artigo anterior, fica diferido para a subseqüente saída da carne, charque, embutidos e demais produtos resultantes de sua matança.

Parágrafo único. O trânsito do gado em pé será acobertado com a Nota Fiscal do Produtor e com a Nota Fiscal de entrada do estabelecimento adquirente.

Art. 4º O imposto devido pelos estabelecimentos, nas operações de que tratam o art. 1º e o art. 2º será recolhido até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 5º A sistemática prevista neste Decreto veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 6º Para adoção da sistemática prevista neste Decreto, as empresas mencionadas no art. 1º deverão solicitar credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda definirá, em ato próprio, critérios para a concessão do credenciamento de que trata este artigo.

Art. 8º O imposto relativo às aquisições interestaduais de gado em pé somente poderá ser compensado com o débito referente às vendas interestaduais com a mesma mercadoria.

Parágrafo único. A compensação far-se-á mediante homologação de crédito a ser disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9º A subseqüente saída interna com os produtos nominados nos arts. 1º e 2º deste Decreto fica dispensada do pagamento do ICMS.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras contidas no Decreto nº 976, de 29 de dezembro de 1995.

Decreto nº 320/95 (efeitos a partir de 24/5/95

Art. 1º Às saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimento industrial com os produtos arrolados no Anexo Único deste Decreto fica concedido, crédito presumido no valor de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o saldo devedor do imposto incidente na respectiva saída.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício, o estabelecimento industrial deverá:

I - comprovar, através de encaminhamento trimestral à Delegacia da respectiva jurisdição, cópias das notas fiscais de aquisição de matérias-primas no Estado, no montante de 80% (oitenta por cento);

II - utilizar no processo produtivo, prioritariamente, mão-de-obra local;

III - incorporar tecnologia ambientalmente adequada.

Art. 3º É vedada a acumulação do benefício constante deste Decreto com qualquer outro concedido pelo Estado, que importe em desoneração do imposto.

Anexo Único

(Redação dada pelo Decreto nº 403/95 - efeitos a partir de 30/6/95)

Produtos da indústria moveleira, conforme posições e subposições

Código NBM/SH

Posições e Subposições

Mercadorias

4419.00.0100

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha (não marchetados nem incrustados)

4419.00.9900

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

9403

Móveis e suas partes

9406.00.0201

Armários embutidos

Anexo Único

(Redação anterior - Decreto nº 320/95 - período de 24/5/95 a 29/6/95)

Produtos da indústria moveleira, conforme posições e subposições

Código NBM/SH

Posições e Subposições

Mercadoria

9403.40.0000

Móveis de madeira tipo utilizados em cozinha

9403.60.0000

Outros móveis de madeira

4419.00.0100

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha (não marchetados nem incrustados)

4419.00.9900

Artefatos de madeira p/mesa ou cozinha (outros)

Decreto nº 399/95 (efeitos a partir de 30/6/95)

Art. 1º Às saídas internas com o produto suco de laranja, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor da operação.

Art. 2º A sistemática prevista neste Decreto será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte em substituição ao sistema de tributação constante da legislação estadual, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 3º O contribuinte procederá ao estorno dos créditos relativos às saídas beneficiadas com crédito presumido de que trata este Decreto.

Decreto nº 400/95 (efeitos a partir de 30/6/95)

Art. 1º O pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada pelo produtor, com cacau fica diferido para a subseqüente saída.

§ 1º As operações sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS serão tributadas englobadamente no valor das saídas subseqüentes.

§ 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não-incidência ou isenção do imposto.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor de aquisição ou de transferência mais recente da mercadoria.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às saídas internas entre estabelecimento pertencente ao mesmo titular.

Art. 2º Às saídas internas, excetuadas as previstas no art. 1º, fica concedido aos produtos a seguir arrolados, crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor da operação:

I - código 1801.00.0100 - cacau inteiro ou partido, em bruto; código 1801.00.0200 - torrado;

II - código 1802.00.0000 - cascas, películas e outros desperdícios de cacau;

III - código 1803.00.0000 - pasta de cacau, mesmo desengordurada; código 1803.10.0000 - não-desengordurada; código 1803.10.0100 - refinada (liquor de cacau); código 1803.10.9900 - outras;

IV - código 1804.00.0000 - manteiga, gorduras e óleo de cacau;

V - código 1805.00.0000 - cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes;

VI - código 1806.00.0000 - chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau; código 1806.20.0000 - outras preparações em blocos com peso superior a dois quilos, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a dois quilos; código 1806.20.0103 - em pasta; código 1806.20.0199 - qualquer outro.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas operações de exportação para o exterior dos produtos a que se refere o artigo anterior, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2% (dois por cento) sobre o preço FOB constante da guia de exportação.

Art. 4º A sistemática de tributação prevista neste Decreto será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte em substituição ao sistema de tributação constante da legislação estadual, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 5º O contribuinte procederá ao estorno do crédito proporcionalmente às saídas internas e de exportação, beneficiadas com crédito presumido de que trata este Decreto.

Decreto nº 401/95 (efeitos a partir de 30/6/95)

Art. 2º Nas saídas para o exterior com pescado, classificado nas posições 0302 a 0307 da NBM/SH, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária resulte no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o preço FOB constante da guia de exportação.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais com pescado, classificado nas posições 0302 a 0307 da NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

Art. 4º A sistemática de tributação prevista no artigo anterior será praticada exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação constante na legislação estadual, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 5º O contribuinte procederá ao estorno dos créditos relativos às saídas beneficiadas com crédito presumido de que trata este Decreto.

Decreto nº 402/95 (efeitos a partir de 30/6/95)

Art. 1º O pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada pelo produtor com pimenta-do-reino fica diferido para a subseqüente saída.

§ 1º As operações sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS serão tributadas englobadamente no valor das saídas subseqüentes.

§ 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não-incidência ou isenção do imposto.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor de aquisição ou de transferência mais recente da mercadoria.

Art. 2º Às saídas internas, excetuadas as previstas no art. 1º, e interestaduais fica concedido aos produtos a seguir arrolados crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor da operação:

I - pimentões e pimentas (pimentos) do gêneros capsicum ou "pimenta", frescos ou refrigerados - código 0709.60.0000 da NBM/SH;

II - pimenta do gênero piper; pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros capsicum ou "pimenta", secos ou triturados ou em pó - posição 0904 da NBM/SH.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas operações de exportação para o exterior dos produtos a que se refere o artigo anterior, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2% (dois por cento) sobre o preço FOB constante da guia de exportação.

Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte em substituição ao sistema de tributação constante da legislação estadual, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 5º O contribuinte procederá ao estorno dos créditos relativos às saídas beneficiadas com crédito presumido de que trata este Decreto.

Decreto nº 2.859/98 (efeitos de 1/6/1998 a 31/12/2000)

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto, na aquisição e uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994 e Convênio ECF nº 1, de 18 de fevereiro de 1998.

Ementa do Convênio ICMS 156/94: Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF por contribuintes do ICMS.

Ementa do Convênio ECF nº 1/98: Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo, será concedido a estabelecimento com faturamento bruto anual de até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e limitado a R$1.000,00 (um mil reais) por equipamento ECF e respectivos acessórios, observados os seguintes percentuais:

I - 50%(cinqüenta por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - 25% (vinte e cinco por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 2º Para efeito do benefício de que trata este artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado.

Art. 2º O crédito fiscal de que trata o artigo anterior deverá ser apropriado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a homologação do crédito, pela Secretaria de Estado da Fazenda, da seguintes forma:

I - pela aquisição de 1 (um) a 3 ( três) equipamentos, em 6 (seis) parcelas;

II - pela aquisição de 4 (quatro) a 6 (seis) equipamentos, em 12 (doze) parcelas;

III - pela aquisição de 7 (sete) ou mais equipamentos, em 18 (dezoito) parcelas;

§ 1º Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior 02 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal deverá ser estornado em 100% (cem por cento) do montante apropriado, exceto por motivo de:

a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no território do Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante apropriado do crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes.

Art. 3º Para efeito do benefício de que trata o art. 1° será observado o que segue:

I - entende-se por valor de aquisição do ECF a quantia dispendida na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, acrescidas valores relativos aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

a) impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;

Ementa do Convênio ICMS 156/94: Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF por contribuintes do ICMS.

b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

f) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário

g) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF .

II - no cálculo montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

III - para a definição do valor que trata o inciso I, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.

Art. 4º O benefício de que trata este Decreto não alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 5º O eventual financiamento a estabelecimento que adquira equipamento, por parte de entidades oficiais de crédito, não incompatibiliza a utilização do crédito presumido ora disciplinado.

Art. 6º O contribuinte usuário de ECF poderá habilitar-se ao crédito de que trata este Decreto, mediante solicitação instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Coordenador do Núcleo de Tributação e Estudos Tributários - NTE, protocolado junto à Delegacia Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do estabelecimento do usuário;

II - cópia autenticada da autorização de uso do equipamento, concedida pela Delegacia Regional da circunscrição do estabelecimento;

III - cópia autenticada da 1ª via da Nota Fiscal de aquisição do equipamento;

IV - cópia autenticada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, referente ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso.

Art. 7º O benefício de que trata este Decreto será concedido até 31 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. A empresa que não atender ao disposto na cláusula sexta do Convênio ECF 001/98, de 18 de fevereiro de 1998, e art. 6° do Decreto n° 2.859, de 28 de maio de 1998 , não fará jus ao benefício de que trata este Decreto.

Ementa do Convênio ECF nº 01/98: Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

Decreto nº 1.753/96 (efeitos de 1/1/96 a 30/4/97)

Art. 1º Ficam os estabelecimentos varejistas autorizados a utilizar crédito fiscal presumido do ICMS, equivalente ao percentual de cinqüenta por cento do valor da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, incluídos o leitor ótico de código de barras e a impressora de código de barras.

Ementa do Convênio ICMS 156/94: Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS.

§ 1º O crédito fiscal de que trata este Decreto poderá ser apropriado por estabelecimento a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver sido autorizado o uso de equipamento pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A apropriação de que trata o parágrafo anterior será efetivada em parcelas iguais, mensais e sucessivas, da seguinte forma:

I - pela aquisição de um a cinco equipamentos, seis parcelas;

II - pela aquisição de seis a dez equipamentos, doze parcelas;

III - pela aquisição de onze equipamentos em diante, dezoito parcelas.

§ 3º O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no quadro "Crédito do Imposto", campo "Outros Créditos", fazendo menção a este Decreto e à parcela a que se refere.

§ 4º Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado, em prazo inferior a dois anos, a contar da data da autorização de uso, o crédito fiscal deverá ser anulado integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.

§ 5º O disposto neste Decreto somente se aplica às aquisições de ECF por estabelecimento varejista que emita Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 6º Nas aquisições de ECF de outras unidades da Federação, o contribuinte deverá comprovar o efetivo recolhimento da diferença de alíquota do ICMS, por se tratar de bem do Ativo Imobilizado.

Art. 2º O contribuinte usuário de ECF poderá habilitar-se ao crédito de que trata este Decreto, mediante solicitação instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Delegado Regional, solicitando a homologação do crédito, protocolado junto à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de jurisdição do estabelecimento do usuário;

II - cópia autenticada da autorização de uso do equipamento, concedida pela Delegacia Regional de jurisdição do estabelecimento;

III - cópia autenticada da 1ª via da Nota Fiscal de aquisição do equipamento;

IV - cópia autenticada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, referente ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996, com vigência até 30 de abril de 1997.

Nota: a redação deste artigo está adaptada ao que dispõe o Decreto nº 1.935/96, que prorrogou a vigência do Decreto nº 1.753/96.

Redação original: "Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996, com vigência até 31 de dezembro de 1996."

Decreto nº 1.944/97 (efeitos de 1/1/97 a 30/4/97)

Art. 1º Ficam os estabelecimentos varejistas autorizados a utilizar crédito fiscal presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, equivalente ao percentual de cinqüenta por cento do valor da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, incluídos o leitor ótico de barras e a impressora de código de barras.

Ementa do Convênio ICMS 156/94: Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS.

§ 1º O crédito fiscal de que trata este Decreto poderá ser apropriado por estabelecimento a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver sido autorizado o uso do equipamento pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A apropriação de que trata o parágrafo anterior será efetivada em parcelas iguais, mensais e sucessivas, da seguinte forma:

I - pela aquisição de um a cinco equipamentos, seis parcelas;

II - pela aquisição de seis a dez equipamentos, doze parcelas;

III - pela aquisição de onze equipamentos em diante, dezoito parcelas.

§ 3º O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no quadro "Crédito do Imposto", campo "Outros Créditos", fazendo menção a este Decreto e à parcela a que se refere.

§ 4º Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado, em prazo inferior a dois anos, a contar da data da autorização de uso, o crédito fiscal deverá ser anulado integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.

§ 5º O disposto neste Decreto somente se aplica às aquisições de ECF por estabelecimento varejista que emita Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 6º Nas aquisições de ECF de outras unidades da Federação, o contribuinte deverá comprovar o efetivo recolhimento da diferença de alíquota do ICMS, por se tratar de bem do Ativo Imobilizado.

Art. 2º O contribuinte usuário de ECF poderá habilitar-se ao crédito de que trata este Decreto mediante solicitação instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Delegado Regional, solicitando a homologação do crédito, protocolado junto à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de jurisdição do estabelecimento do usuário;

II - cópia autenticada da autorização de uso do equipamento, concedida pela Delegacia Regional de jurisdição do estabelecimento;

III - cópia autenticada da 1ª via da nota fiscal de aquisição do equipamento;

IV - cópia autenticada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, referente ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso.

Decreto nº 1.689/96 (efeitos a partir de 23/9/96

Art. 4º O valor tributável pelo ICMS das saídas interestaduais com os produtos óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, estearina de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral, margarinas, óleo vermelho (red oil) e ração animal (sabão de cálcio) será apurado excluindo-se do montante o valor das operações de aquisição da matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ficando assegurada a utilização, pelo contribuinte, de até 5% (cinco por cento), dos créditos referentes aquelas mercadorias.

§ 1º O montante imponível de que trata o caput deste artigo, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da operação interestadual.

§ 2º Observados os critérios de cálculo previstos neste artigo, o ICMS devido será exigido sob a alíquota de 12% (doze por cento).

§ 3º A sistemática adotada neste artigo será aplicada, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos além dos expressamente nele previsto.

§ 4º Para efeito de quantificação do ICMS a pagar, em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste artigo deverão ser adotados e efetivados no livro de Registro de Apuração do ICMS, concernente a cada mês de competência.

Art. 5º O empreendimento que optar pela sistemática deste Decreto, deverá fazê-lo por escrito, com as devidas justificativas que respaldam a concessão.

Parágrafo único. Dentro de noventa dias a contar da data em que tiver comunicado a opção pela sistemática estabelecida neste Decreto, como disposto no caput deste artigo, deverá a empresa interessada apresentar, a quem de direito, sob pena de caducidade da opção, projeto para enquadramento definitivo de seu empreendimento na Lei Estadual nº 5.943, de 02 de fevereiro de 1996, observadas as normas de seu Regulamento, baixadas pelo Decreto nº 1.318, de 17 de maio de 1996.

Decreto nº 2.381/97 (efeitos de 1/10/1997 a 30/9/2002

Art. 1º Fica concedido à OYAMOTA DO BRASIL S/A crédito presumido, correspondente ao valor do serviço de transporte das matérias-primas aço plano e não-plano, da usina produtora ao estabelecimento industrial da empresa.

Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao percentual de 17,24% (dezessete vírgula vinte e quatro por cento), calculado sobre o valor das entradas das referidas matérias-primas a serem transportadas, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos fiscais decorrentes de entradas de bens, mercadorias e serviços no estabelecimento.

Art. 2º A apropriação dos créditos far-se-á diretamente no livro fiscal "Registro de Apuração do ICMS", no campo "outros créditos", seguida da observação conforme Decreto n.º......., de..... de ............ de 1997".

Decreto nº 2.382/97 (efeitos de 1/10/1997 a 30/9/2002)

Art. 1º Fica concedido, no primeiro ano de fruição do benefício, crédito presumido, no valor de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o imposto devido, às saídas internas e interestaduais de produtos fabricados pela empresa SPLASH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

§ 1º Nos quatro anos seguintes da fruição do benefício, o percentual será de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º Para efeito do cálculo do imposto a recolher, serão considerados, além dos créditos fiscais previstos no "caput" deste artigo, os decorrentes das entradas de bens, mercadorias e serviços no estabelecimento remetente.

Art. 2º A apropriação dos créditos far-se-á diretamente no livro fiscal "Registro de Apuração do ICMS", campo "outros créditos", seguida da observação "Conforme Decreto n.º....., de ... de ............ de 1997".

Art. 3º Observados os critérios de cálculos previstos, o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações será calculado pela alíquota estabelecida, para cada caso, na legislação estadual e assim destacado na correspondente Nota Fiscal.

Art. 4º O contribuinte deverá proceder ao lançamento normal das Notas Fiscais de Entrada e Saída nos livros fiscais próprios.

Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica às subseqüentes saídas internas e interestaduais, ainda que submetidas ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto

Decreto nº 2.384/97 (efeitos de 1/10/1997 a 30/9/2002)

Art. 1º Fica concedido crédito presumido às saídas internas e interestaduais de produtos fabricados pela empresa SOINCO DA AMAZÔNIA S/A, no valor de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo do imposto a recolher, serão considerados, além dos créditos fiscais previstos no "caput" deste artigo, os decorrentes das entradas de bens, mercadorias e serviços no estabelecimento remetente.

Art. 2º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal "Registro de Apuração do ICMS", campo "outros créditos", seguida da observação "Conforme Decreto n.º.…., de.... de ……....... de 1997".

Art. 3º Observados os critérios de cálculos previstos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações será calculado pela alíquota estabelecida, para cada caso, na legislação estadual e assim destacado na correspondente Nota Fiscal.

Art. 4º O contribuinte deverá proceder ao lançamento normal das Notas Fiscais de Entrada e Saída nos livros fiscais próprios.

Decreto nº 2.597/98 (efeitos de 16/1/1998 a 15/1/2003)

Art. 2º Fica concedido crédito presumido, às saídas dos produtos discriminados no artigo anterior, promovidas pela COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA, calculado sobre o débito do imposto do período, para cada operação, no valor de 88%, nas operações internas, e 83%, nas operações interestaduais, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Art. 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 2.597, de 15 de janeiro de 1998.

Art. 4º Observados os critérios de cálculos previstos, o ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso na legislação estadual, e assim destacado na correspondente Nota Fiscal.

Decreto nº 2.598/98 (efeitos de 16/1/1998 a 15/1/2003)

Art. 2º Fica concedido crédito presumido, no valor de 95%, nas saídas promovidas pela empresa SUCASA - SUCOS DA AMAZÔNIA AGRO–INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA, calculado sobre o imposto devido, a partir de sua operação.

Parágrafo único. Se do confronto entre os créditos e débitos, resultar saldo credor, este saldo será estornado.

Art. 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 2.598, de 15 de janeiro de 1998.

Art. 4º Observados os critérios de cálculos previstos, o ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso na legislação estadual, e assim destacado na correspondente Nota Fiscal.

Decreto nº 2.599/98 (efeitos de 16/1/1998 a 15/1/2003)

Art. 1º Fica concedido crédito presumido, no valor de 71,67%, nas saídas internas e interestaduais com produtos fabricados pela empresa TAPON CORONA INDUSTRIAL DO NORTE S/A, calculado sobre o imposto devido.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo do imposto a recolher, serão considerados, além do crédito presumido, aqueles referentes à aquisição dos insumos necessários à produção industrial da empresa, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Art. 2º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 2.599, de 15 de janeiro de 1998.

Art. 3º Observados os critérios de cálculos previstos, o ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso na legislação estadual, e assim destacado na correspondente Nota Fiscal.

Decreto nº 2.648/98 (efeitos de 19/2/1998 a 18/2/2003)

Art. 2º Fica concedido crédito presumido, nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis resultantes da matança do gado, de farinha de carne, de osso e de sangue, promovidas pela empresa REDENÇÃO FRIGORÍFICO DO PARÁ LTDA, nos percentuais abaixo:

I - 87,50 (oitenta e sete virgula cinqüenta por cento) nas operações com alíquota de 12% (doze por cento);

II - 91,18% (noventa e um vírgula dezoito por cento) nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento).

Art. 3º Fica concedido crédito presumido, nas saídas internas e interestaduais de charque, promovidas pela empresa REDENÇÃO FRIGORÍFICO DO PARÁ LTDA, nos percentuais abaixo:

I - 91,67 (noventa e um virgula sessenta e sete por cento) nas operações com alíquota de 12% (doze por cento);

II - 94,12% (noventa e quatro vírgula doze por cento) nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento).

Art. 4º Os percentuais constantes dos artigos 2º e 3º, serão calculados sobre o débito do imposto, do período, para cada operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 5º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 2.648, de 17 de fevereiro de 1998.

Art. 6º Observados os critérios de cálculos previstos, o ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso na legislação estadual, e assim destacado na correspondente Nota Fiscal.

Decreto nº 2.649/98 (efeitos de 19/2/1998 a 18/2/2003)

Art. 1º Fica concedido crédito presumido, no valor de 46,05%, nas saídas promovidas pela empresa ESPLANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, calculado sobre o imposto devido.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo do imposto a recolher, serão considerados, além do crédito presumido, aqueles referentes à aquisição dos insumos necessários à produção industrial da empresa, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Art. 2º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 2.649, de 17 de fevereiro de 1998.

Art. 3º Observados os critérios de cálculos previstos, o ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso na legislação estadual, e assim destacado na correspondente Nota Fiscal.

Decreto nº 2.722/98 (efeitos de 27/3/1998 a 26/3/2003)

Art. 2º Fica concedido crédito presumido no valor de 88% (oitenta e oito por cento) calculado sobre as saídas internas de ferro-gusa promovidas pela empresa Companhia Siderúrgica do Pará - COSIPAR, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 2.722, de 26 de março de 1998.

Art. 4º O ICMS devido nas operações previstas no art. 2º será calculado à alíquota vigente, com destaque na correspondente Nota Fiscal, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual.

Decreto nº 2.724/98 (efeitos de 30/3/1998 a 29/3/2003

Art. 1º Fica concedido crédito presumido às saídas do produto água de coco, envasada em embalagem comercial, promovidas pela empresa AMACOCO - ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA LTDA, de forma que a carga tributária resulte em 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) nas operações internas e 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Art. 2º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 2.724, de 27 de março de 1998.

Art. 3º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.

Decreto nº 2.954/98 (efeitos a partir de 13/7/98)

Art. 2º Nas saídas interestaduais do produto "queijo", fica estabelecido o crédito padrão no percentual de 4% (quatro por cento), ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Decreto nº 2.973/98 (efeitos de 29/7/1998 a 28/7/2003)

Art. 1º Fica concedido, no três primeiros anos de fruição do benefício, crédito presumido correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o imposto devido nas saídas promovidas pela empresa MASO INDUSTRIAL S/A.

§ 1º Nos dois anos seguintes da fruição do beneficio, o percentual será de 53,70% (cinqüenta e três vírgula setenta por cento).

§ 2º Para efeito do cálculo do imposto a recolher, serão considerados, além do crédito presumido, aqueles referentes à aquisição dos insumos necessários à produção industrial da empresa.

Art. 2º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 2.973 de 24 de julho de 1998.

Art. 3º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.

Decreto nº 2.974/98 (de 29/7/1998 a 28/7/2003)

Art. 2º Fica concedido crédito presumido correspondente a 98% (noventa e oito por cento) calculado sobre o imposto devido nas saídas promovidas pela empresa MACE MÓVEIS LTDA.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo do imposto a recolher, serão considerados, além do crédito presumido, aqueles referentes à aquisição dos insumos necessários à produção industrial da empresa.

Art. 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação "conforme Decreto nº 2.974, de 24 de julho de 1998".

Art. 4º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.

ANEXO ÚNICO

MADEIRA SERRADA

TÁBUAS

SOBRAS DE MADEIRA:

  • APARAS
  • RIPÕES
  • PERNAMANCAS
  • ROLETES DE LAMINAÇÃO

PEÇAS ORIUNDAS DA OPERAÇÃO DAS MÁQUINAS "STY LOC":

  • TORNO DESFOLHEADOR
  • FAQUEADEIRAS

Decreto nº 2.997/98 (efeitos de 20/8/1998 a 19/8/2003

Art. 2º Fica concedido crédito presumido correspondente a 98% (noventa e oito por cento) calculado sobre o imposto devido, às saídas internas e interestaduais promovidas pela empresa TRAMONTINA ICOARACI S/A.

Art. 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação "conforme Decreto nº 2.997, de 5 de agosto de 1998".

Art. 4º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.

Decreto nº 2.383/97 (efeitos de 1/10/97 a 19/8/98 - Revogado pelo Decreto nº 2.997/98)

Art. 1º Fica concedido crédito presumido, no valor de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do imposto do período, às saídas internas e interestaduais promovidas pela empresa TRAMONTINA ICOARACI S/A, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Art. 2º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal "Registro de Apuração do ICMS", campo "outros créditos", seguida da observação "Conforme Decreto nº .., de ... de .......de 1997".

Art. 3º Observados os critérios de cálculos previstos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações será calculado pela alíquota estabelecida, para cada caso, na legislação estadual e assim destacado na correspondente Nota Fiscal.

Decreto nº 2.998/98 (efeitos de 24/8/1998 a 23/8/2003)

Art. 2º Fica concedido, no dois primeiros anos de fruição do benefício, crédito presumido correspondente a 98% (noventa e oito por cento), calculado sobre o imposto devido, às saídas internas e interestaduais promovidas pela empresa TRAMONTINA BELÉM S/A.

Parágrafo único. Nos três anos seguintes da fruição do beneficio o percentual será de 95% (noventa e cinco por cento).

Art. 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação "conforme Decreto nº 2.998, de 5 de agosto de 1998".

Art. 4º ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.

Decreto nº 3.091/98 (efeitos de 25/9/1998 a 24/9/2003

Art. 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS às saídas dos produtos fabricados pela SOCÔCO S/A - Agroindústria da Amazônia, calculado sobre o débito fiscal do imposto, no valor de 80% (oitenta por cento) nas operações interestaduais e 88% (oitenta e oito por cento) nas operações internas, resultando numa carga tributária, respectivamente, de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais e de 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento) nas operações internas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Art. 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 3.091, de 24 de setembro de 1998.

Art. 4º O ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.

Decreto nº 3.270/98 (vigência 31/12/1998; efeitos por 5 anos a partir do início de atividade do empreendimento)

Art. 2º Fica concedido crédito presumido às saídas dos produtos discriminados no artigo anterior, promovidas pela INDÚSTRIA YOSSAM LTDA., calculado sobre o débito fiscal do período, para cada operação, no valor de 88% (oitenta e oito por cento), nas operações internas, e 83% (oitenta e três por cento), nas operações interestaduais, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os provenientes das entradas de bens, mercadorias e serviços no estabelecimento da remetente.

Art. 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 3.270 , de 28 de dezembro de 1998.

Art. 4º O ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 5 (cinco) anos, contados do início de atividade do empreendimento.

Parágrafo único. O início de atividade do empreendimento será considerado o dia da emissão da primeira Nota Fiscal de saída dos produtos de que trata o art. 1º.

Decreto nº 3.271/98 (efeitos de 31/12/1998 a 30/12/2003)

Art. 1º Fica concedido crédito presumido correspondente a 57,77% (cinqüenta e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento) calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados pela EMPRESA BRASILEIRA DE BIGS BAGS LTDA - EBBB, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, exceto os provenientes das entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no processo produtivo.

Art. 2º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 3.271, de 28 de dezembro de 1998.

Art. 3º O ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.

Decreto nº 3.272/98 (efeitos de 31/12/1998 a 30/12/2003)

Art. 1º Fica concedido crédito presumido correspondente a 46,05% (quarenta e seis inteiros e cinco centésimos por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas saídas internas e interestaduais promovidas pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto os provenientes das entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no processo produtivo.

Art. 2º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 3.272, de 28 de dezembro de 1998.

Art. 3º O ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.

Decreto nº 3.273/98 (efeitos de 31/12/1998 a 30/12/2003)

Art. 1º Fica concedido crédito presumido correspondente a 98% (noventa e oito por cento) calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados pela empresa KI -  DELÍCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto os provenientes das entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no processo produtivo.

Art. 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 3.273, de 28 de dezembro de 1998.

Art. 4º O ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.

Decreto nº 3.274/98 (efeitos de 31/12/1998 a 30/12/2003)

Art. 1º Fica concedido crédito presumido correspondente a 51,18% (cinqüenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), calculado sobre o débito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados pela empresa ELF ATOCHEN BRASIL QUÍMICA LTDA, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Art. 2º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 3.274, de 28 de dezembro de 1998.

Art. 3º O ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.

Decreto nº 3.275/98 (vigência 31/12/1998; efeitos por 5 anos a partir do início de atividade do empreendimento)

Art. 1º Fica concedido à D. D. ULIANA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA., crédito presumido correspondente a 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas saídas:

I - internas e interestaduais dos produtos provenientes da industrialização do pirarucu, criado em cativeiro na forma de alevinos, bem como de outros produtos resultantes de seu processamento industrial;

II - internas de matrizes, reprodutores e alevinos produzidos pela D. D. Uliana Agropecuária e Industrial Ltda. destinados a criadores localizados no Estado do Pará, devidamente registrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo do imposto a recolher, serão considerados, além do crédito presumido, aqueles referentes à aquisição dos insumos necessários à produção industrial da empresa, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Art. 2º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 3.275, de 28 de dezembro de 1998.

Art. 3º O ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 5 (cinco) anos, contados do início de atividade do empreendimento.

Parágrafo único. O início de atividade do empreendimento será considerado o dia da emissão da primeira Nota Fiscal de saída dos produtos de que trata o art. 1º.

Decreto nº 1.033/96 (efeitos de 8/2/96 a 30/4/96)

Art. 2º Nas saídas, com qualquer destinação, de castanha-do-pará classificada como disposto no artigo anterior, será assegurado, nos meses de janeiro a abril de 1996, crédito fiscal relativo a estoques de castanha-do-pará in natura e industrializado, existentes em 31 de dezembro de 1995.

§ 1º O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo:

a) resultará da aplicação da alíquota interna estabelecida no inciso V do art. 12 da Lei n.º 5.530, de 31 de janeiro de 1989, sobre o valor dos estoques existentes no estabelecimento industrial em 31 de dezembro de 1995, reduzido em 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);

b) será lançado no livro "Registro de Apuração do ICMS" do estabelecimento industrial, em 31 de janeiro de 1996.

§ 2º A utilização do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo:

a) o estorno, no livro "Registro de Apuração do ICMS" do estabelecimento industrial, em 31 de janeiro de 1996, de quaisquer outros créditos fiscais transferidos do mês de dezembro de 1995;

b) não impedirá ou reduzirá o emprego simultâneo, pelo estabelecimento industrial, de créditos fiscais resultantes de entradas de castanha-do-pará in natura e de outros insumos, a partir de janeiro de 1996.

Art. 3º Os contribuintes que se utilizarem do procedimento fiscal assegurado no artigo anterior deverão entregar à repartição fazendária a que estiverem jurisdicionados:

I - até quinze dias após o da publicação deste Decreto, declaração contendo as quantidades de castanha-do-pará in natura e industrializada que compõem, em cada estabelecimento industrial, seu estoque em 31 de dezembro de 1995, bem como o respectivo valor, de acordo com seus registros contábeis e fiscais;

II - até quinze dias do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a especificação do débito, crédito e imposto devido no mês.

Decreto nº 2.387/97 (efeitos de 1/10/97 a 27/2/97)

Art. 1º Fica concedido crédito presumido, correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculado sobre o imposto devido, às saídas internas e interestaduais dos produtos arrolados no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto a recolher, serão considerados, além dos créditos fiscais previstos no caput deste artigo, os decorrentes das entradas de bens, mercadorias e serviços no estabelecimento da remetente.

Art. 2º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal "Registro de Apuração do ICMS", campo "Outros Créditos", seguida da observação, "Conforme Decreto nº ............ de ......... de ............................... de 1997".

Art. 3º Observados os critérios de cálculos previstos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações será calculado pela alíquota estabelecida, para cada caso, na legislação estadual e assim destacado na correspondente Nota Fiscal.

Art. 4º O contribuinte deverá proceder ao lançamento normal das Notas Fiscais de Entrada e Saída nos livros fiscais próprios.

Art. 5º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, projeto para enquadramento definitivo do seu empreendimento na Lei Estadual nº 5.943, de 02 de fevereiro de 1996, observadas as normas de seu Regulamento, baixadas pelo Decreto nº 1.318, de 17 de maio de 1996.

ANEXO ÚNICO

Produtos da indústria de celulose, conforme posições e subposições

CÓDIGO NBM/SH

Posições e subposições

PRODUTOS

4802.51.0200

Papel em bobinas

4802.51.9900

Papel em bobinas e resmas até 50 g/m2

4803.00.0000

Papel para a fabricação de papel higiênico

4818.10.0000

Papel higiênico

4818.20.0000

Lenços e toalhas de mão

4818.30.0000

Toalhas, guardanapos de mesa e de cozinha