Disposições sobre Guia de Informações Econômico-Fiscais |
Decreto nº 2.614/98 - efeitos a partir de 1/1/98 |
Art. 1º Fica instituído o documento Guia de Informações Econômico-Fiscais GIEF a ser utilizado por pessoas jurídicas, inscritas no cadastro de Contribuintes do Estado e que realizem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, sujeitas à incidência do ICMS, para efeito de declaração dos dados econômico-fiscais. Parágrafo único. Os modelos, forma de apresentação e prazos de entrega do documento, de que trata o caput, serão definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. |
| Decreto nº 1.431/96 - efeitos de 1/7/96 a 31/12/97 (Revogado pelo Decreto nº 2.614/98) |
Art. 1º Fica instituído o Documento Guia Mensal de Informações Econômico-Fiscais - GIEF e seu Anexo, que deverão ser apresentados na forma e modelo definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e serão utilizados no levantamento das informações relativas à apuração e recolhimento do ICMS, por parte dos contribuintes paraenses. Art. 2º As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, que realizem operações com mercadorias e/ou prestações de serviços com incidência do ICMS e identificadas pela SEFA via ato normativo, ficam obrigadas a declarar os dados econômico-fiscais através da GIEF, relativamente a cada estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.859/96, efeitos a partir de 4/12/96) § 1º As empresas com centralização da escrita contábil e que mantiverem inscrição para os demais estabelecimentos situados no Estado, deverão preencher a GIEF para cada estabelecimento que seja contribuinte do ICMS, quando um ou mais estabelecimentos do grupo estiverem enquadrados no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.859/96, efeitos a partir de 4/12/96) § 2º As empresas detentoras de regime especial de tributação do ICMS para centralização do recolhimento do imposto em um único estabelecimento deverão apresentar a GIEF pelo estabelecimento centralizador. (Redação dada pelo Decreto nº 1.859/96, efeitos a partir de 4/12/96) Redação anterior Art. 2º As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará que tenham realizado operações e/ou prestações com incidência do ICMS e estejam incluídas entre os contribuintes que representem 80% (oitenta por cento), no mínimo, da arrecadação potencial da região fiscal de sua jurisdição, seguindo o critério do maior para o menor contribuinte, entregarão, à repartição da Fazenda Estadual de sua jurisdição, a Guia Mensal de Informações Econômico-Fiscais - GIEF e Anexo relativamente a cada estabelecimento, observados os critérios de preenchimento definidos pela SEFA. § 1º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser solicitado a entrega da GIEF e Anexo a contribuintes não enquadrados no caput deste artigo. § 2º A critério da SEFA, poderá ser facultada a escrituração do livro "Registro de Apuração do ICMS" a contribuintes obrigados à apresentação da GIEF Art. 3º O sucessor, a qualquer título, que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da Guia relativa ao mês em que ocorrer a sucessão. Art. 4º A entrega da GIEF deve ser feita até o dia 10 do mês imediatamente seguinte ao período de apuração do ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 2.389/97, efeitos a partir de 1/9/97)§ 1º As guias relativas ao período de apuração setembro de 1997 poderão ser apresentadas, excepcionalmente, até o dia 10 do mês de novembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 2.389/97, efeitos a partir de 1/9/97)§ 2º A declaração retificadora deverá ser entregue a qualquer tempo, desde que efetuada mediante comprovação do erro em que se funde e antes da notificação do lançamento com base nas informações apresentadas na GIEF normal. Redação original: Art. 4º A entrega da GIEF e do Anexo deverá ser feita até o quinto dia útil do mês imediatamente seguinte ao período de referência. Parágrafo único. A declaração retificadora deverá ser entregue até o décimo dia útil do mês imediatamente seguinte ao período de referência. Redação anterior (dada pelo Decreto nº 1.859/96, período de 4/12/96 a 31/8/97) Art. 4º A entrega da GIEF deverá ser feita até o último dia útil do mês imediatamente seguinte ao período de referência. § 1º Fica prorrogado o prazo para entrega da GIEFs, relativas aos meses de julho a outubro de 1996, até o dia 20 de dezembro de 1996. Art. 5º As operações e prestações declaradas na GIEF serão apuradas com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiros por ela autorizados. Art. 6º REVOGADO (a partir de 4/12/96 pelo Decreto nº 1.859/96)Redação anterior Art. 6º Os contribuintes do setor do comércio/indústria e prestação de serviços apresentarão as respectivas informações econômico-fiscais em formulários ou disquetes denominados Guia Mensal de Informações Econômico-Fiscais e Anexo da Guia Mensal de Informações Econômico-Fiscais. § 1º Os formulários serão preenchidos em 3 (três) vias, que serão entregues na Repartição Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte e terão a seguinte destinação: I - a primeira via, será visada mediante aposição de carimbo pela Repartição Fazendária e encaminhada pela respectiva Delegacia Regional da Fazenda Estadual à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da SEFA; II - a segunda via, será vistada, mediante aposição de carimbo pela Repartição Fazendária e devolvida ao contribuinte como prova de entrega; III - a terceira via, ficará arquivada na Delegacia Regional da Fazenda Estadual. § 2º No ato de entrega do formulário GIEF, o contribuinte exibirá a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, para conferência dos dados cadastrais transcritos, respectivamente na Guia. § 3º Os formulários deverão ser preenchidos sem rasuras e expressos em moeda corrente no período de referência. § 4º Inexistindo operações ou prestações em determinado mês, a Guia será apresentada consignando a expressão "SEM MOVIMENTO", no campo específico. Art. 7º REVOGADO (a partir de 4/12/96, pelo Decreto nº 1.859/96)Redação anterior Art. 7º As empresas detentoras de regime especial de tributação do ICMS, com centralização da escrita fiscal e do recolhimento do imposto em um único estabelecimento, mas que mantiverem inscrição para os demais estabelecimentos situados no Estado, deverão preencher a GIEF relativamente ao estabelecimento centralizador. Art. 8º A falta de entrega dos formulários GIEF e Anexo, nos prazos previstos neste Decreto, sujeita o contribuinte faltoso à penalidade prevista no art. 78, inciso XIII, alínea "a" da Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989." (Redação dada pelo Decreto nº 1.859/96, efeitos a partir de 4/12/96)Redação anterior Art. 8º A falta de entrega dos formulários GIEF e Anexo, nos prazos previstos neste Decreto, sujeita o contribuinte faltoso à penalidade prevista na alínea b, do inciso XIII, do art. 78 da Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989. Parágrafo único. Os contribuintes omissos em relação à apresentação da GIEF terão prioridade nas ações fiscais programadas periodicamente pela SEFA. Art. 9º O cumprimento da penalidade a que alude o artigo anterior não exime o contribuinte faltoso do cumprimento das exigências regulamentares previstas neste Decreto. Art. 10. A exatidão dos dados declarados nos documentos a que se refere este Decreto é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante. § 1º A inexatidão dos dados constitui fraude, ficando o responsável sujeito às cominações legais. § 2º O documento que apresentar indícios de irregularidade será remetido à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de origem para verificação. Art. 11. Compete aos Delegados Regionais da Fazenda Estadual orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, bem como apurar as faltas a que alude este artigo, os atos de omissão, negligência e outros praticados no desempenho das tarefas. |