Disposições sobre Isenção de Mercadorias 

     

Decreto 3.124/83 - efeitos a partir de 1/1/84:

Art. 2º A isenção ou não incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará em créditos de imposto para abatimento daquele incidente nas operações anteriores.

Decreto nº 6.429/89 - efeitos a partir de 24/11/89:

Art. 2º Para efeito do que dispõe o Convênio ICMS nº 98/89, ficam isentas do imposto qualquer operação com água canalizada realizada no Estado do Pará.

Ementa do Convênio ICMS 98/89 (prorrogado por prazo indeterminado - Convênio ICMS 151/94): "Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências."

Decreto nº 1.927/93 - efeitos a partir de 1/11/93:

Art. 1º Fica concedida isenção total do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, nas seguintes hipóteses:

I - quando a faixa de consumo não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais;

II - quando a faixa de consumo não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, sendo gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

Decreto nº 2.596/94, efeitos a partir de 1/5/94:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do ICMS, nas operações internas, o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Fundações mantidas pelo Poder Público Estadual.

Art. 2º O benefício previsto no artigo anterior deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto.

Decreto nº 2.365/94, efeitos a partir de 1/1/94:

Art. 4º Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 1994, as operações de saídas internas e de exportação para o exterior, com os produtos mencionados no art. 1º.

Art. 5º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Nota: os produtos mencionados no art. 1º acima mencionados são os classificados nas posições 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/ Sistema Harmonizado - NBM/SH;

Decreto nº 2.422/94, efeitos a partir de 1/1/94:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas com castanha-do-pará in natura classificada no código 0801.20.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado.

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Decreto nº 3.147/94, efeitos a partir de 21/12/94:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, as operações de saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado:

I - código 0709.60.0000 – Pimentões e Pimentas (pimentos) dos gêneros capsicum ou "Pimenta", frescos ou refrigerados;

II - posição 0904 – Pimenta do gênero Piper; pimentes e pimentas (pimentos) dos gêneros capsicum ou "Pimenta", secos ou triturados ou em pó.

Nota: ver Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, II, efeitos a partir de 16/9/96 - não-incidência do ICMS sobre operações e prestações destinadas ao exterior.

Decreto nº 2.278/94, efeitos de 1/2/94 a 31/12/94:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS até 31/12/94, as operações de saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado:

I - código 0709.60.0000 – Pimentões e Pimentas (pimentos) dos gêneros capsicum ou "Pimenta", frescos ou refrigerados;

II - posição 0904 – Pimenta do gênero Piper; pimentes e pimentas (pimentos) dos gêneros capsicum ou "Pimenta", secos ou triturados ou em pó.

Decreto nº 3.146/94, efeitos a partir de 21/12/94:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações internas com:

I - Hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, anis, araruta, arruda e aspargo;

b) batata-doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras, uvas;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, milho-verde, mostarda, moranga;

h) nabiça e nabo;

i) pepino, pimenta, exclusive pimenta-do-reino;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, ruibarbo, salsa e segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

II - aves vivas;

III - aves abatidas em estado natural, simplesmente resfriadas ou congeladas, quando produzidas no Estado do Pará;

IV - ovos;

V - pintos de 01 (um) dia;

VI - os produtos decorrentes de suinocultura, ovinocultura, caprinocultura, cunicultura e ranicultura;

VII - arroz, feijão, farinha de mandioca e milho, realizada na primeira operação do produto;

VIII - insumos agropecuários.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo, não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, III, IV e VII, quando destinados à industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 3.177/94, efeitos a partir de 30/12/94)

Redação anterior:

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a VII, quando destinados à industrialização.

Decreto nº 2.380/97, efeitos a partir de 1/10/97:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas interestaduais de frutas frescas, promovidas por qualquer estabelecimento.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se aplica:

I - aos produtos, quando destinados à industrialização;

II - aos produtos amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, peras e uvas.

Decreto nº 320/91, efeitos até 20/12/94 (REVOGADO pelo Decreto nº 3.146/94):

Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações internas com:

I - Hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, anis, araruta, arruda e aspargo;

b) batata-doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, peras, uvas;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) macacheira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, mostarda, moranga;

h) nabiça e nabo;

i) pepino, pimenta, exclusive pimenta do reino, pimentão;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa e segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

II - Aves vivas;

III - Aves abatidas em estado natural ou simplesmente resfriadas;

IV - Ovos, exceto os destinados à industrialização;

V - Pintos de 01 (um) dia;

VI - Os produtos decorrentes da Suinocultura, ovinocultura, caprinocultura, cunicultura e ranicultura;

VII - Arroz, feijão, farinha de mandioca e milho realizada na primeira operação do produtor.

Art. 3º O contribuinte que realizar operação com benefício constante deste Decreto, deverá observar o disposto no Art. 48, inciso II, da Lei nº 5.530, de 13 de Janeiro de 1989.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Nota: a redação deste artigo está adaptada ao que dispõem os Decretos nos 601/92, 917/92, 1.441/93, 1.838/93 e 2.277/94, os quais prorrogaram a data limite do benefício até 30/6/92, 28/1/93, 31/8/93, 28/2/94 e 31/12/94, respectivamente.

Redação original: 

"Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991."

Decreto nº 2.714/94, efeitos a partir de 29/7/94:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de óleo diesel destinado às Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica, quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica.

Decreto nº 1.638/96, efeitos a partir de 9/9/96:

Art. 1º A concessão da isenção prevista no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, será efetivada desde que obedecidas as seguintes condições:

Ementa do Convênio ICMS 58/96: Autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.

I - a empresa distribuidora de combustível deverá:

a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");

c) estar devidamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda.

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido com base no Pedido de Despacho.

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;

c) comprovar a sua regularidade referente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento do adquirente na Secretaria de Estado da Fazenda e à comprovação, junto à distribuidora, do cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

§ 2º O credenciamento previsto no parágrafo anterior será efetuado por meio de requerimento, pelas entidades representativas do setor pesqueiro, à Diretoria de Fiscalização, instruído com os documentos mencionados no inciso II do art. 1º.

§ 3º Para efeito do credenciamento previsto na alínea "c" do inciso I do art. 1º, a empresa distribuidora deverá encaminhar requerimento à Diretoria de Fiscalização.

§ 4º O documento de credenciamento será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via – contribuinte beneficiário/distribuidora;

II - 2ª via – entidade representativa do setor pesqueiro;

III - 3ª via – Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º As distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista no Convênio ICMS 58/96, remeterão à Delegacia Regional de sua jurisdição, até o dia quinze do mês subseqüente, relatório contendo as seguintes informações:

Ementa do Convênio ICMS 58/96:  Autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.

I - identificação do destinatário;

II - número e data da nota fiscal;

III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.

Art. 3º Até o dia trinta de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá ao Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República, contendo no mínimo as seguintes indicações:

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) potência;

b) nome do proprietário;

c) consumo mensal;

d) ano de fabricação;

e) nome da embarcação e seus números de registros no IBAMA e na Capitania dos Portos;

II - quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.

Decreto nº 2.545/97, efeitos a partir de 15/12/97:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas dos produtos a seguir arrolados:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, desde que:

a) a indústria e os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes, certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;" (Redação dada pelo Decreto nº 2.995/98, efeitos a partir de 20/8/98)

Redação anterior:

VI - sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - farelos e tortas de soja e canola, quando destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XII - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL - Metionina e seu análogos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação, quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º O benefício previsto no inciso II do caput deste Decreto estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste Decreto, entende-se por:

I - ração animal – qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - concentrado – a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste Decreto aplica-se, ainda:

a) à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular;

b) à remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste Decreto, o benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto neste Decreto, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

Art. 2º Para efeito de fruição do benefício previsto neste Decreto, o estabelecimento vendedor deverá deduzir o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

Decreto nº 2.752/98, efeitos de 14/4/98 a 30/4/99:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas com pescado, exceto crustáceos, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - à operação que destine pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido;

Decreto nº 2.599/94, efeitos de 22/6/94 a 31/12/94:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31/12/94, as saídas internas de pescado, exceto lagosta, camarão, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - ao pescado enlatado ou cozido;

II - à operação que destine o pescado à industrialização.

Decreto nº 147/95, efeitos de 14/3/95 a 30/4/95:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1995, as saídas internas de pescado, inclusive crustáceos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com:

I - lagosta, camarão, molusco, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, adoque e rã;

II - pescado enlatado ou cozido.

Decreto nº 288/95, efeitos de 1/5/95 a 30/6/95:

Art. 2º Ficam isentas do ICMS, até 30 de junho de 1995, as saídas internas de pescado, inclusive crustáceos.

Nota: a redação do "caput" deste artigo está adaptada ao que dispõe o Decreto nº 369/95, que prorrogou a data limite do benefício até 30/6/95.

Redação original: 

"Art. 2º Ficam isentas do ICMS, até 15 de junho de 1995, as saídas internas de pescado, inclusive crustáceos."

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com:

I - lagosta, camarão, molusco, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, adoque;

II - pescado enlatado ou cozido.

Decreto nº 401/95, efeitos de 30/6/95 a 13/4/98. DERROGADO pelo Decreto nº 2.752/98:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de pescado, inclusive crustáceos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com:

I - lagosta, molusco, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e adoque;

II - pescado enlatado ou cozido.

Decreto nº 2.872/98, efeitos de 1/5/98 a 31/12/99:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as entradas decorrentes de importação, efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, aparelhos, equipamentos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão.

§ 1º O benefício previsto neste Decreto, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

§ 2º A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Decreto nº 2.975/98, efeitos a partir de 29/7/98:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

Parágrafo único. Não será exigido os débitos anteriores relacionados com as importações referidas neste artigo.

Decreto nº 3.144/98, efeitos a partir de 9/11/98:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações decorrentes da importação do exterior realizadas pela Universidade Federal do Pará, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.

§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 3º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Decreto nº 2.753/98, efeitos de 1/6/98 a 30/4/99:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 2.999/98, efeitos a partir de 20/8/98:

a) exerça, até 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"

Redação anterior, Decreto nº 2.753/98, período de 1/6/98 a 19/8/98:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3(três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 3º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 1°, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do artigo 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Art. 5º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da publicação deste Decreto, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as 3 (três) vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Art. 6º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda/Diretoria de Fiscalização, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 8º Aplicam-se às disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Decreto nº 3.175/94, efeitos de 30/12/94 a 31/3/95 ou 30/4/95, conforme o caso:

Art. 2º Ficam isentas do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, até 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais, e até 31 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores.

Decreto nº 461/95, efeitos de 24/7/95 a 31/12/95:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de dezembro de 1995, as saídas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 3º A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, o tributo corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Art. 5º Para aquisição de veículos com o benefício previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Decreto, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Art. 6º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda/Gabinete do Secretário, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Decreto nº 2.466/97, efeitos de 6/11/97 a 31/5/98:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça, na data da publicação deste Decreto, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 3º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação própria.

Art. 5º Para aquisição de veículos com o benefício previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em 3 (três) vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da publicação deste Decreto, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as 3 (três) vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Art. 6º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda/ Diretoria de Fiscalização, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 7º A obtenção do benefício previsto neste Decreto poderá, ainda, ser condicionada a outras regras de controle estabelecidas em Instrução Normativa baixada pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Decreto nº 2.245/94, efeitos a partir de 11/1/94:

Art. 5º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Decreto nº 178/95, efeitos a partir de 31/3/95:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, as prestações de serviço de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros realizadas por prefeituras municipais, com tarifas subsidiadas.

Decreto nº 2.873/98, efeitos a partir de 9/6/98:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros entre o Município de Santa Isabel e os Municípios que compõem a Região Metropolitana de Belém (Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara).

Decreto nº 2.444/94, efeitos de 31/3/94 a 30/3/95. REVOGADO pelo Decreto nº 178/95:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as prestações de serviços de transporte aquaviário de passageiros, quando realizadas no território paraense.

Decreto nº 3.154/94, efeitos de 27/12/94 a 28/10/96. REVOGADO pelo Decreto nº 1.768/96:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS e das taxas cobradas pela Fundação dos Terminais Rodoviários do Estado do Pará - FTERPA as prestações de serviços de transporte coletivo de passageiros realizados entre os Municípios de Belém e Santa Izabel do Pará.

Decreto nº 2.996/98, efeitos a partir de 20/8/98:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as entradas decorrentes de importação, efetuadas pela Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, desde que contemplado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese deste medicamento destinar-se aos portadores da doença de Gaucher.

§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal.

§ 3º A isenção será efetivada mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda, em requerimento com o qual faça prova dos requisitos previstos neste artigo.

Decreto nº 2.974/98, efeitos de 29/7/1998 a 28/7/2003:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições das matérias-primas, arroladas no Anexo Único deste Decreto, promovidas pela empresa MACE MÓVEIS LTDA, para o momento da subseqüente saída dos produtos fabricados pela empresa.

Art. 5º Ficam isentos do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as operações de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo fixo da empresa, desde que a relação de equipamentos, com as especificações técnicas necessárias ao projeto, seja submetida à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A isenção será efetuada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previsto neste artigo.

ANEXO ÚNICO

MADEIRA SERRADA
TÁBUAS
SOBRAS DE MADEIRA: APARAS RIPÕES PERNAMANCAS ROLETES DE LAMINAÇÃO
PEÇAS ORIUNDAS DA OPERAÇÃO DAS MÁQUINAS "STY LOC": TORNO DESFOLHEADOR FAQUEADEIRAS

Decreto nº 2.997/98, efeitos de 20/8/1998 a 19/8/2003:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições de madeira serrada, do produtor para o estabelecimento industrial TRAMONTINA ICOARACI S/A, para o momento das subseqüentes saídas dos produtos da empresa.

Art. 5º Ficam isentos do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as operações de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo fixo da empresa, relacionados no Anexo I deste Decreto.

Art. 6º Ficam isentos do pagamento do ICMS as entradas de máquinas e equipamentos importadas do exterior, para integrar o ativo fixo do estabelecimento, relacionado no Anexo II deste Decreto, desde que não possua similar nacional.

§ 1º A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º A isenção será efetuada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento do requisito previsto neste artigo.

Art. 7º Os equipamentos listados no Anexo I e II deste Decreto poderão ser substituídos por outros, em função do avanço tecnológico e disponibilidade de mercado.

Parágrafo único. A substituição de trata este artigo dependerá de autorização prévia do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º Os benefícios dos artigos 5º e 6º deste Decreto não terão efeitos retroativos em relação as máquinas e equipamentos nacionais ou importados, já adquiridos, cujo o pagamento do ICMS já tenha sido efetivado.

ANEXO I

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS - DIFERENCIAL DE ALIQUOTA

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE

ORIGEM

COMPRESSOR DE AR MARCA ATLAS COPTO

01

SP

EMPILHADEIRA CAP. 2,5 TON. MARCA HYSTER

01

SP

MATERIAIS PARA INSTALAÇÕES DE AR COMPRIMIDO MARCAS DIVERSAS

01

MATERIAIS PARA INSTALAÇÕES DE HIDRANTES MARCAS DIVERSAS

01

SP

SISTEMA DE EXAUSTÃO MARCA ASPER

01

PR

ANEXO II

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR  

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE

ORIGEM

AUTOCLAVE MARCA COMEC

02

ITÁLIA

COLADEIRA DE ALTA FREQUÊNCIA MARCA NARDI SRL

01

ITÁLIA

ENVERNIZADORA MARCA FM IMPIANTI

01

ITÁLIA

FREZADORA COPIADORA MARCA COMEC

01

ITÁLIA

LIXADEIRA P/CEPOS MARCA COMEC

01

ITÁLIA

LIXADEIRA P/PEÇAS CURVAS MARCA COMEC

01

ITÁLIA

PRENSA CURVATURA MARCA COMEC

01

ITÁLIA

RESPIGADEIRA MARCA COMEC

01

ITÁLIA

Decreto nº 2.998/98, efeitos de 24/8/98 a 23/8/03:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições de madeira em tora e serrada, do produtor para o estabelecimento industrial TRAMONTINA BELÉM S/A, para o momento das subseqüentes saídas do produto da empresa.

Art. 5º Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as operações de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo fixo da empresa, relacionados no Anexo I deste Decreto.

Art. 6º Ficam isentas do pagamento do ICMS as entradas de máquinas e equipamentos importadas do exterior para integrar o ativo fixo do estabelecimento, relacionado no Anexo II deste Decreto, desde que não possuam similar nacional.

§ 1º A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º A isenção será efetuada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo.

Art. 7º Os equipamentos listados no Anexo I e II deste Decreto poderão ser substituídos por outros, em função do avanço tecnológico e disponibilidade de mercado.

Parágrafo único. A substituição de que trata este artigo dependerá de autorização prévia do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º Os benefícios dos artigos 5º e 6º deste Decreto não terão efeitos retroativos em relação as máquinas e equipamentos nacionais ou importados já adquiridos, cujo o pagamento do ICMS já tenha sido efetivado.

ANEXO I

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS - DIFERENCIAL DE ALIQUOTA

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE

ORIGEM

1

CAIXAS ACUSTICAS PARA MÁQUINAS MARCA ASPER

20

PR

2

COMPENSADOR C/ SECADOR MARCA ACB COMPRESSORES

01

SP

3

EQUIPAMENTO P/AUTOMAÇÃO DE ESTUFAS MARCA MARRARI

01

SP

4

INJETORA PARA MATERIAIS TERMOPLÁSTICOS MARCA CORALMAG

01

SP

5

INJETORA 1334/270 E 2054/360 MARCA IRMÃOS SEMERARO

02

SP

6

LIXADEIRA COPIADORA MARCA MACPLAN EQUIPAMENTOS

02

SP

7

LIXADEIRA SUPERIOR FRESADORA C/ CORREIA MARCA MAQUIMÓVEL

02

SP

8

MAQUINAS P/PLASTIFICAR MARCA HIMFE IND E COM MÁQUINAS

01

SP

9

MATRIZES MARCA ART MATRIZES

01

SP

10

MÁQUINAS DE SOLDAR EMBALAGEM MARCA MECA IND. ELET.

01

SP

11

MATERIAIS INSTALAÇÕES AR COMPRIMIDO MARCA DIVERSAS

01

SP

12

MATERIAIS DE INSTALAÇÕES HIDRANTES MARCAS DIVERSAS

01

SP

13

SERRA CIRCULAR MARCA MACPLAN – EQUIP.

02

SP

14

SERRA DE FITA MARCA MACPLAN - EQUIP

01

SP

15

SISTEMA DE EXAUSTÃO MARCA ASPER

10

PR

ANEXO II

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE

ORIGEM

1

COLADEIRA DE BORDES MARCA HOMAG DO BRASIL

01

Alemanha

2

COLADEIRA DE ALTA FREQÜÊNCIA MARCA BAIONI PRESSE

01

Itália

3

ENVERNIZADORA MARCA FM IMPIANTI

02

Itália

4

FRESADORA P/MADEIRA MARCA LEGNO & HOLTZ E C.M.S.

01

Itália

5

LINHA DE EQUIP. P/ FRABRICAÇÃO DE CABOS MARCA STRONGWEL

01

USA

6

LIXADEIRA MARCA COSTA LEVIGRATICI

01

Itália

7

LIXADEIRA DE ROLO MARCA BRASIMEX LIMITED

02

Itália

8

MÁQUINA P/POLIR MARCA SERCOMEX

01

Alemanha

9

MESA P/POLIMENTO MARCA FM IMPIANTI

05

Itália

10

POLIDOR DE ROLO MARCA BRASIMEX LIMITED

02

Itália

11

SERRA MULTILÂMINA MARCA B. KRICK IMP. DE MÁQ. EQUIP

01

Alemanha

12

SERRA MOLDUREIRA MARCA B. KRICK IMP. DE MÁQ. EQUIP

01

A;emanha

13

SERRA OTIMIZADORA MARCA SALVADOR

01

Itália

14

SECCIONADORA HORIZONTAL MARCA HOMAG DO BRASIL

01

Espanha

15

SISTEMA DE ASPIRAÇÃO MARCA FM IMPIANTI

01

Itália

Decreto nº 3.273/98, efeitos de 31/12/1998 a 30/12/2003:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido correspondente a 98% (noventa e oito por cento) calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados pela empresa KI - DELÍCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto os provenientes das entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no processo produtivo.

Art. 2º Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as operações de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo fixo da empresa, desde que submeta à Secretaria de Estado da Fazenda a relação dos equipamentos necessários ao empreendimento, com as devidas especificações técnicas.

Art. 4º O ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.

Decreto nº 1.987/93, efeitos de 1/11/93 a 31/12/9:

Art. 2º Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 1994, as operações de entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Nota: a redação deste artigo está adaptada ao que dispõe o Decreto no 2.599/94, que prorrogou a data limite do benefício até 31/12/94.

Redação original: 

"Art. 2º - Ficam isentas do ICMS até 31 de março de 1994, as operações de entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados."

§ 1º A isenção será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa fazendária em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo.

Decreto nº 3.175/94, efeitos de 30/12/94 a 31/12/95:

Art. 3º Ficam isentas do ICMS, até 31/12/95, às operações de entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. A isenção será efetivada em cada caso, por despacho de autoridade administrativa fazendária em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo.

Decreto nº 1.987/93, efeitos de 1/11/93 a 31/12/94:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de dezembro de 1994, relativamente ao diferencial de alíquota, as operações relativas às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais e agropecuários.

Decreto nº 3.175/94, efeitos de 30/12/94 a 31/12/96:

Art. 4º Ficam isentas do ICMS, até 31/12/96, relativamente ao diferencial de alíquotas às operações de aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais e agropecuários.

Decreto nº 2.279/94, efeitos de 1/2/94 a 30/6/95:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS até 30 de junho de 1995, as operações de saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior dos produtos sucos de laranja, classificados na posição 2009.1, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado.

Nota: a redação deste artigo está adaptada ao que dispõem os Decretos nos 3.176/94, 179/95 e 369/95, que prorrogaram a data limite do benefício até 31/3/95, 15/6/95 e 30/6/95, respectivamente.

Redação original: 

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS até 31/12/94, as operações de saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior dos produtos sucos de laranja, classificados na posição 2009.1, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado."

Decreto nº 2.342/94, efeitos de 1/3/94 a 30/6/95:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 30 de junho de 1995, as operações de saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado:

Nota: a redação do "caput" deste artigo está adaptada ao que dispõem os Decretos nos 3.176/94, 179/95 e 369/95, que prorrogaram a data limite do benefício até 31/3/95, 15/6/95 e 30/6/95, respectivamente.

Redação original: 

"Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31/12/94, as operações de saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado:"

I - código 1801.00.0100 – Cacau inteiro ou partido, em bruto;

II - código 1801.00.0200 – Cacau inteiro ou partido, torrado;

III - código 1802.00.0000 – Cascas, películas e outros desperdícios de cacau;

IV - código 1803.00.0000 – Pasta de cacau, mesmo desengordurada;

V - código 1803.10.0000 – não desengordurada;

VI - código 1803.10.0100 – Pasta de cacau refinada ("liquor de cacau"), em flocos ou em blocos;

VII - código 1803.10.9900 – Outra;

VIII - código 1803.20.0000 – Total ou parcialmente desengordurada;

IX - código 1803.20.0100 – Pasta de cacau refinada ("liquor de cacau"), em flocos ou em blocos;

X - código 1803.20.9900 – Outra;

XI - código 1804.00.0000 – Manteiga, gordura e óleo de cacau;

XII - código 1805.00.0000 – Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes;

XIII - código 1806.00.0000 – Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau;

XIV - código 1806.20.0000 – Outras preparações em blocos com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg;

XV - código 1806.20.0103 – Em pasta e

XVI - código 1806.20.0199 – Qualquer outro."

Decreto nº 2.412/94, efeitos de 25/3/94 a 30/6/95:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS até 30 de junho de 1995 as saídas promovidas pela indústria moveleira dos produtos por ela produzidos."

Nota: a redação deste artigo está adaptada ao que dispõem os Decretos nos 3.176/94, 179/95 e 369/95, os quais prorrogaram a data limite do benefício até 31/3/95, 15/6/95 e 30/6/95, respectivamente.

Redação original: 

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS até 31/12/94 as saídas promovidas pela indústria moveleira dos produtos por ela produzidos."