Disposições sobre Prazos de Recolhimento 

         

Decreto n.º 6.469/89 (efeitos a partir de 1/12/89)

Art. 1º Os prazos para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no Estado do Pará, serão os seguintes:

I - No ato da saída dos produtos primários pelo produtor ou extrator;

II - Em relação as operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º do artigo 155 da Constituição Federal:

a) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para prestações e operações com entrada no território paraense, na primeira quinzena do mês de referência; (Redação dada pelo art. 10 do Decreto n.º 3.178/95 - efeitos a partir de 1/4/95)

b) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente para prestações e operações com entrada no território paraense, na segunda quinzena do mês de referência. (Redação dada pelo art. 10 do Decreto n.º 3.178/95 - efeitos a partir de 1/4/95)

Redações anteriores:

Decreto n.º 6.469/89, até 30/9/94.

a) até o vigésimo quinto (25º) dia do mês, para os bens e serviços com entrada em território paraense na primeira quinzena do mês de referência;

b) até o décimo (10º) dia do mês subseqüente para os bens e serviços com entrada em território paraense na segunda quinzena do mês de referência;

Decreto n.º 2.892/94, período de 1/10/94 a 7/11/94.

a) até o 20º (vigésimo) dia do mês, para os bens e serviços com entrada em território paraense na primeira quinzena do mês de referência;

b) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, para os bens e serviços com entrada em território paraense na segunda quinzena do mês de referência.

Decreto n.º 2.952/94, art. 4º, período de 8/11/94 a 29/12/94.

a) até o 20º (vigésimo) dia do mês, para os bens e serviços com entrada em território paraense na primeira quinzena do mês de referência;

b) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, para os bens e serviços com entrada em território paraense na segunda quinzena do mês de referência.

Decreto n.º 2.952/94, art. 10, não produziu efeitos. REVOGADO pelo Decreto n.º 3.178/94.

a) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para prestações e operações com entrada no território paraense, na primeira quinzena do mês de referência;

b) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para prestações e operações com entrada no território paraense, na segunda quinzena do mês de referência.

Decreto n.º 3.178/94, art. 4º, período de 30/12/94 a 31/3/95.

a) até o 20º (vigésimo) dia do mês, para os bens e serviços com entrada em território paraense na primeira quinzena do mês de referência;

b) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, para os bens e serviços com entrada em território paraense na segunda quinzena do mês de referência.

III - até o décimo dia do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto; (Redação dada pelo art. 10 do Decreto n.º 3.178/95, efeitos a partir de 1/4/95)

Redações anteriores:

Decreto n.º 6.469/89, até 13/6/94.

III - até o décimo (10º) dia do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto;

Decreto n.º 2.588/94, período de 14/6/94 a 31/7/94.

III - até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto.

Decreto n.º 2.702/94, período de 1/8/94 a 30/9/94.

III - até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto;

Decreto n.º 2.892/94, período de 1/10/94 a 7/11/94.

III - até o 4º (quarto) dia do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto;

Decreto n.º 2.952/94, art. 4º, período de 8/11/94 a 29/12/94.

III - nos demais casos até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.

Decreto n.º 2.952/94, art. 10, não produziu efeitos. REVOGADO pelo Decreto n.º 3.178/94.

III - até o 10º  (décimo) dia do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto;

Decreto n.º 3.178/94, art. 4º, período de 30/12/94 a 31/3/95.

III - nos demais casos até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.

IV - nos demais casos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador. (Reintroduzido pelo art. 10 do Decreto n.º 3.178/95, efeitos a partir de 1/4/95)

Redações anteriores:

Decreto n.º 6.469/89, até 13/6/94.

IV - Nos demais casos até o décimo (10º) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.

Decreto n.º 2.588/94, período de 14/6/94 a 31/7/94.

IV - nos demais casos até o 5º (quinto) dia útil após o mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador".

Decreto n.º 2.702/94, período de 1/8/94 a 30/9/94.

IV - nos demais casos, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador."

Decreto n.º 2.892/94, período de 1/10/94 a 7/11/94.

IV - nos demais casos, até o 4º (quarto) dia do mês subseqüente aquele em que tenha ocorrido o fato gerador;

Decreto n.º 2.952/94, art. 10, não produziu efeitos. (REVOGADO pelo Decreto n.º 3.178/94)

IV - nos demais casos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso IV os prazos especiais fixados em Decretos específicos. (Redação dada pelo art. 10 do Decreto n.º 3.178/95, efeitos a partir de 1/4/95)

Redações anteriores:

Decreto n.º 2.892/94 (período de 1/10/94 a 7/11/94)

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso IV os prazos especiais fixados em decretos específicos.

Decreto n.º 2.952/94, art. 4º (período de 8/11/94 a 29/12/94)

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso III os prazos especiais fixados em decreto específicos.

Decreto n.º 2.952/94, art. 10, não produziu efeitos. (REVOGADO pelo Decreto n.º 3.178/94)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso IV os prazos especiais fixados em decretos específicos.

Decreto n.º 3.178/94, art. 4º, período de 30/12/94 a 31/3/95.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso III os prazos especiais fixados em Decretos específicos.

Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se aos regimes especiais e de substituição tributária, exclusive os Convênios e Protocolos que disponham de forma diversa. (Redação dada pelo Decreto n.º 2.892/94, efeitos a partir de 1/10/94)

Redação anterior, Decreto n.º 6.469/89, efeitos até 30/9/94.

Art. 2º Excetua-se do disposto nos incisos III e IV do artigo 1º, os prazos especiais fixados em Convênios celebrados pelo CONFAZ.

Art. 3º Nas saídas de mercadorias ou prestação de serviços promovidas por contribuinte submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa e/ou prestação do serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados em caráter eventual ou transitório.

Art. 4º Quando o prazo de vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou não funcionar a rede arrecadadora, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente. (Redação dada pelo Decreto n.º 880/95, efeitos a partir de 7/12/95)

Parágrafo único.  Excetuam-se deste artigo os prazos especiais fixados em Decretos específicos. (Acrescentado pelo Decreto n.º 880/95, efeitos a partir de 7/12/95)

Redação anterior, Decreto n.º 6.469/89, efeitos até 6/12/95.

Art. 4º O imposto será recolhido sem atualização monetária até o último dia útil dos prazos fixados neste Decreto.

Art. 5º O recolhimento do imposto será feito mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo Único. O recolhimento de que trata o artigo 1º, inciso II e III será efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual, DAE, em separado.

Art. 6º Os contribuintes deverão apresentar ao órgão arrecadador de sua jurisdição, nos prazos previstos para o pagamento do imposto, o Documento de Arrecadação Estadual, com saldo credor ou "sem movimento".

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá modificar o calendário fixado para o recolhimento do imposto, quando a medida for conveniente aos interesses do Estado do Pará.

Decreto n.º 3.143/98 (efeitos de 4/11/98 a 31/12/98)

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação de pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais em decretos e convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no artigo 1° será recolhido:

I - relativo ao mês de outubro de 1998:

a) até o dia 5 (cinco) de novembro de 1998, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 (vinte) de novembro de 1998, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

II - relativo ao mês de novembro de 1998:

a) até o dia 7 (sete) de dezembro de 1998, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 21 (vinte e um) de dezembro de 1998, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

III - relativo ao mês de dezembro de 1998:

a) até o dia 5 (cinco) de janeiro de 1999, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 (vinte) de janeiro de 1999, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

Art. 3º O imposto não recolhido nos respectivos prazos será exigido com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Decreto n.º 425/95 (efeitos de 7/7/95 a 31/8/95)

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes parcelar o pagamento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho, julho, agosto de 1995, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo, os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entradas de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de junho:

a) até o dia 10 de julho, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de julho, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

II - relativo ao mês de julho:

a) até o dia 10 de agosto, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido". (Redação dada pelo Decreto n.º 486/95, efeitos a partir de 3/8/95)

Redação anterior - Decreto n.º 425/95, período de 7/7/95 a 2/8/95.

a) até o dia 04 de agosto, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 18 de agosto, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido

III - relativo ao mês de agosto:

a) até o dia 05 de setembro, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de setembro, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Art. 3º O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Decreto n.º 632/95 (efeitos de 2/10/95 a 31/12/95)

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes parcelar o pagamento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1995, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo, os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entradas de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de setembro:

a) até o dia 05 de outubro, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de outubro, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

II - relativo ao mês de outubro:

a) até o dia 06 de novembro, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de novembro, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

III - relativo ao mês de novembro:

a) até o dia 05 de dezembro, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de dezembro, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

IV - relativo ao mês de dezembro:

a) até o dia 05 de janeiro de 1996, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 19 de janeiro de 1996, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Art. 3º O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Decreto n.º 1.000/96 (efeitos de 22/1/96 a 31/3/96)

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes parcelar o pagamento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1996, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo, os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entradas de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de janeiro:

a) até o dia 05 de fevereiro, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 22 de fevereiro, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

II - relativo ao mês de fevereiro:

a) até o dia 05 de março, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de março, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

III - relativo ao mês de março:

a) até o dia 04 de abril, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 19 de abril, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Art. 3º O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescidos das demais cominações legais.

Decreto n.º 1.251/96 (efeitos de 18/4/96 a 30/6/96)

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado, a parcelar o pagamento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril, maio e junho de 1996, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo, os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de abril:

a) até o dia 06 de maio de 1996, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de maio de 1996, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

II - relativo ao mês de maio:

a) até o dia 05 de junho de 1996, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de junho de 1996, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

III - relativo ao mês de junho:

a) até o dia 05 de julho de 1996, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 22 de julho de 1996, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Art. 3º O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Decreto n.º 1.434/96 (efeitos de 28/6/96 a 30/9/96)

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 1996, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo, os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota e a prazos especiais fixados em decreto e convênios aprovados no CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no artigo 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de julho:

a) até o dia 05 de agosto de 1996, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de agosto de 1996, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

II - relativo ao mês de agosto:

a) até o dia 05 de setembro de 1996, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de setembro de 1996, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

III - relativo ao mês de setembro:

a) até o dia 07 de outubro de 1996, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 21 de outubro de 1996, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Art. 3º O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência -UFIR - ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Decreto n.º 1.754/96 (efeitos de 24/10/96 a 31/12/96)

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1996, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação de pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de outubro:

a) até o dia 5 de novembro de 1996, o valor correspondente a sessenta por cento do imposto devido;

b) até o dia 20 de novembro de 1996, o valor correspondente a quarenta por cento do imposto devido.

II - relativo ao mês de novembro:

a) até o dia 5 de dezembro de 1996, o valor correspondente a sessenta por cento do imposto devido;

b) até o dia 20 de dezembro de 1996, o valor correspondente a quarenta por cento do imposto devido.

III - relativo ao mês de dezembro:

a) até o dia 6 de janeiro de 1997, o valor correspondente a sessenta por cento do imposto devido;

b) até o dia 20 de janeiro de 1997, o valor correspondente a quarenta por cento do imposto devido.

Art. 3º O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Decreto n.º 1.966/97 (efeitos de 23/1/97 a 31/3/97)

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação de pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de janeiro/97:

a) até o dia 05 de fevereiro de 1997, o valor correspondente a sessenta por cento do imposto devido;

b) até o dia 20 de fevereiro de 1997, o valor correspondente a quarenta por cento do imposto devido;

II - relativo ao mês de fevereiro/97:

a) até o dia 05 de março de 1997, o valor correspondente a sessenta por cento do imposto devido;

b) até o dia 20 de março de 1997, o valor correspondente a quarenta por cento do imposto devido;

III - relativo ao mês de março/97:

a) até o dia 07 de abril de 1997, o valor correspondente a sessenta por cento do imposto devido;

b) até o dia 22 de abril de 1997, o valor correspondente a quarenta por cento do imposto devido.

Art. 3º O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Decreto n.º 2.124/97 (efeitos de 2/5/97 a 30/6/97)

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril, maio e junho de 1997, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação de pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de abril/97:

a) até o dia 05 de maio de 1997, o valor correspondente a 60 (sessenta) por cento do imposto devido;

b) até o dia 20 de maio de 1997, o valor correspondente a 40 (quarenta) por cento do imposto devido;

II - relativo ao mês de maio/97:

a) até o dia 05 de junho de 1997, o valor correspondente a 60 (sessenta) por cento do imposto devido;

b) até o dia 20 de junho de 1997, o valor correspondente a 40 (quarenta) por cento do imposto devido;

III - relativo ao mês de junho/97:

a) até o dia 07 de julho de 1997, o valor correspondente a 60 (sessenta) por cento do imposto devido;

b) até o dia 21 de julho de 1997, o valor correspondente a 40 (quarenta) por cento do imposto devido.

Art. 3º O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Decreto n.º 2.266/97 (efeitos de 31/7/97 a 30/9/07)

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 1997, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação de pagamento do imposto e as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de julho/97:

a) até o dia 05 (cinco) de agosto de 1997, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 (vinte) de agosto de 1997, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

II - relativo ao mês de agosto/97:

a) até o dia 05 (cinco) de setembro de 1997, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 22 (vinte e dois) de setembro de 1997, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

III - relativo ao mês de setembro/97:

a) até o dia 06 (seis) de outubro de 1997, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 (vinte) de outubro de 1997, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Art. 3º O imposto não recolhido nos respectivos prazos será exigido com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Decreto n.º 2.461/97 (efeitos de 6/11/97 a 31/12/97)

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1997, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de outubro/97:

a) até o dia 05 de novembro de 1997, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b)  até o dia 20 de novembro de 1997, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

II - relativo ao mês de novembro/97:

a) até o dia 05 de dezembro de 1997, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 22 de dezembro de 1997, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

III - relativo ao mês de dezembro/97:

a) até o dia 05 de janeiro de 1998, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de janeiro de 1998, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Art. 3º O imposto não recolhido nos respectivos prazos será exigido com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Decreto n.º 2.613/98 (efeitos de 28/1/98 a 31/3/98)

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1998, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação de pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais em decretos e convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no artigo 1° será recolhido:

I - relativo ao mês de janeiro de 1998:

a) até o dia 05 de fevereiro de 1998, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de fevereiro de 1998, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

II - relativo ao mês de fevereiro de 1998:

a) até o dia 05 de março de 1998, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de março de 1998, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

III - relativo ao mês de março de 1998:

a) até o dia 06 de abril de 1998, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de abril de 1998, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

Art. 3º O imposto não recolhido, nos respectivos prazos, será exigido com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Decreto n.º 2.751/98 (efeitos de 14/4/98 a 30/6/98)

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril, maio e junho de 1998, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação de pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais em decretos e convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no artigo 1° será recolhido:

I - relativo ao mês de abril de 1998:

a) até o dia 05 de maio de 1998, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de maio de 1998, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

II - relativo ao mês de maio de 1998:

a) até o dia 05 de junho de 1998, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 22 de junho de 1998, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

III - relativo ao mês de junho de 1998:

a) até o dia 06 de julho de 1998, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de julho de 1998, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

Art. 3º O imposto não recolhido, nos respectivos prazos, será exigido com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Decreto n.º 2.984/98 (efeitos de 29/7/98 a 30/9/98)

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 1998, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação de pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais em decretos e convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no artigo 1° será recolhido:

I - relativo ao mês de julho de 1998:

a) até o dia 5 (cinco) de agosto de 1998, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 (vinte) de agosto de 1998, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

II - relativo ao mês de agosto de 1998:

a) até o dia 8 (oito) de setembro de 1998, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 21 (vinte e um) de setembro de 1998, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

III - relativo ao mês de setembro de 1998:

a) até o dia 5 (cinco) de outubro de 1998, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 (vinte) de outubro de 1998, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

Art. 3º O imposto não recolhido nos respectivos prazos será exigido com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Decreto n.º 709/92 (efeitos a partir de 24/3/92)

Art. 1º O contribuinte que realizar operações para fora do Estado, destinadas à outra unidade da Federação, com as mercadorias a seguir nominadas, deverá recolher, antecipadamente, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação pela alíquota interestadual correspondente, utilizando a rede bancária credenciada e de sua conveniência.

Art. 2º No trânsito, em território paraense, a mercadoria deverá estar acompanhada obrigatoriamente da 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal correspondente, bem como cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), todos devidamente autenticados pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido.

Art. 3º Ficam obrigadas ao recolhimento do imposto antecipado as operações com os seguintes produtos:

1) gado em pé de qualquer espécie; (Redação dada pelo Decreto n.º 1.690/96, efeitos a partir de 23/9/96)

Redação anterior - Decreto n.º 709/92, período de 31/8/93 a 22/9/96.

1) gado em pé de qualquer espécie e os produtos resultantes de sua matança;

2) madeira em tora e serrada;

3) pimenta-do-reino;

4) cacau;

5) arroz;

6) milho;

7) feijão;

8) farinha;

9) sucatas em geral;

10) carvão vegetal;

11) barbatana de tubarão.

12) queijo de qualquer espécie. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.954/98, efeitos a partir de 13/7/98)

Art. 4º Os casos omissos, bem como instruções complementares necessárias, serão objeto de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Decreto n.º 798/92 (efeitos a partir de 8/5/92)

Art. 1º O contribuinte que realizar operações, com borracha e pescado, para fora do Estado, destinadas à outra unidade da Federação, deverá recolher, antecipadamente, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação pela alíquota interestadual correspondente, utilizando a rede bancária credenciada e de sua conveniência.

Art. 2º No trânsito, em território paraense, a mercadoria deverá estar acompanhada obrigatoriamente da 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal correspondente, bem como cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), todos devidamente autenticados pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido.

Art. 3º Os casos omissos, bem como instruções complementares necessárias, serão objeto de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Decreto n.º 1.194/92 (efeitos a partir de 10/11/92)

Art. 1º O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais as mercadorias a seguir nominadas, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, deverá recolher, antecipadamente, na entrada do território paraense, o imposto correspondente às operações subsequentes:

I - filme fotográfico e cinematográfico e slide;

II - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

III - lâmpada elétrica, reator e start;

IV - pilha e bateria elétrica;

V - disco fonográfico, fita virgem ou gravada;

VI - cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo;

VII - farinha de trigo em qualquer embalagem;

VIII - REVOGADO (a partir de 6/09/94 pelo Decreto n.º 2.808/94)

Redação anterior, Decreto n.º 1.194/92, período de 10/11/92 a 5/9/94.

VIII - açúcar de cana de qualquer espécie;

IX - cimento de qualquer espécie;

X - sorvete de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete;

XI - farinha aditivada ou pré-mescla; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.341/94, efeitos a partir de 28/2/94)

XII - café moído ou torrado; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.701/94, efeitos a partir de 22/7/94)

XIII - bolachas, biscoitos, massas, macarrão, pão, panetone e snacks de milho; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.109/97, efeitos a partir de 18/4/97)

XIV - bebidas alcoólicas, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, posição 2204, 2205, 2206 e 2208. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.652/98, efeitos a partir de 19/2/98)

Art. 2º O imposto a ser antecipado pelo sujeito passivo será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade competente, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:

1 - Ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, remetente, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) DERROGADO (a partir de 22/6/94 pelo Decreto n.º 2.597/94)

Redação anterior, Decreto n.º 1.194/92, período de 10/11/92 a 21/6/94.

a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de extrato concentrado pré-mix ou post-mix, e de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml;

NotaA redação desta alínea está adaptada ao que dispõe o Decreto n.º 2.597/94, efeitos a partir de 22/6/94.

Redação original, efeitos até 21/6/94: 

"c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml;"

d)  DERROGADO (a partir de 22/6/94 pelo Decreto n.º 2.597/94)

Redação anterior, Decreto n.º 1.194/92, período de 10/11/92 a 21/6/94.

d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

i) 20% (vinte por cento), quando se tratar de açúcar de cana de qualquer espécie, cimento de qualquer espécie, café torrado ou moído, bolachas, biscoitos, massas, macarrão, pão, panetone e snacks de milho. (Redação dada pelo Decreto n.º 2.109/97, efeitos a partir de 18/4/97)

Nota: a redação desta alínea está adaptada ao que dispõe o Decreto n.º 2.701/94, que determinou a aplicação do percentual fixado nesta alínea, para efeito de antecipação do recolhimento do ICMS ao café moído ou torrado.

Redação original, Decreto n.º 1.194/92, efeitos até 21/7/94: 

"i) 20% (vinte por cento), quando se tratar de açúcar de cana de qualquer espécie e cimento de qualquer espécie;"

Redação anterior adaptada ao Decreto n.º 2.701/94, período de 22/7/94 a 17/4/97: 

"i) 20% (vinte por cento), quando se tratar de açúcar de cana de qualquer espécie, cimento de qualquer espécie e café moído ou torrado;"

Nota: a redação desta alínea está adaptada ao que dispõe o Decreto n.º 2.701/94, que determinou a aplicação do percentual fixado nesta alínea, para efeito de antecipação do recolhimento do ICMS ao café moído ou torrado.

Redação original do Decreto n.º 2.109/97, efeitos a partir de 18/4/97: 

"i) 20% (vinte por cento), quando se tratar de açúcar de cana de qualquer espécie, cimento de qualquer espécie, bolachas, biscoitos, massas, macarrão, pão, panetone e snacks de milho."

j) 25% (vinte e cindo por cento), quando se tratar de disco fonográfico, fita virgem ou gravada;

k) 30% (trinta por cento), quando se tratar de lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

l) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de filme fotográfico, cinematográfico, slide, lâmpada elétrica, reator, start, pilha e bateria elétrica;

m) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de sorvete de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete;" (Redação dada pelo Decreto n.º 3.148/94, efeitos a partir de 21/12/94)

Redação anterior, Decreto n.º 1.194/92, efeitos até 20/12/94.

m) 70% (setenta por cento), quando se tratar de sorvete de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete;

n) 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de farinha de trigo em qualquer embalagem, quer em embalagem industrial de 50 kg, quer em embalagem doméstica de 1, 2 ou 6 kg, e farinha aditivada ou pré-mescla, em qualquer embalagem. (Redação dada pelo Decreto n.º 2.341/94, efeitos a partir de 28/2/94)

Redação anterior, Decreto n.º 1.194/92, efeitos até 27/2/94.

n) 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de farinha de trigo em qualquer embalagem, quer em embalagem industrial de 50 Kg, quer em embalagem doméstica de 1, 2 ou 6 Kg;

o) 70% (setenta por cento), quando se tratar de gelo em barra ou cubo.

p) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de bebidas alcoólicas previstas no inciso XIV do artigo anterior. (Acrescentada pelo Decreto n.º 2.652/98, efeitos a partir de 19/2/98)

2 - na hipótese do item 1, quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:

1. 140% (cento e quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";

2. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";

3. 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas nas alíneas "f" e "o";

4. 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b";

5. para as mercadorias referidas nas alíneas "i", "j", "k", "l", "m" e "n", serão considerados os mesmos percentuais previstos no item 1 do § 1º do art. 2º.

Art. 3º O imposto a ser antecipado será recolhido pelo destinatário, nos seguintes prazos:

1. até o vigésimo quinto (25º) dia do mês, para as mercadorias entradas no território paraense na primeira quinzena do mês de referência;

2. até o décimo (10º) dia do mês subsequente, para as mercadorias entradas no território paraense na segunda quinzena do mês de referência.

Art. 4º Quando da entrada da mercadoria em território paraense, a autoridade competente deverá:

I - reter a 3ª via do documento fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria e remetê-la, no prazo de 24 horas, ao Órgão Central da SEFA com cópia à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de jurisdição do destinatário, para fins de controle do recolhimento;

II - registrar na 1ª via do documento, que a mercadoria está sujeita a antecipação do imposto, de acordo com este Decreto.

Art. 5º Fica atribuída, nas operações internas, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo varejista, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao industrial, importador e engarrafador dos produtos mencionados no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Para cálculo do imposto a ser retido, observar-se-á o disposto no art. 2º.

Art. 6º Aplica-se, também, o regime de substituição tributária nas operações internas promovidas por fabricante, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista dos seguintes produtos:

I - café moído ou torrado;

II - leite em pó ou condensado;

III - charque;

IV - feijão;

V - arroz;

VI - REVOGADO (pelo Decreto n.º 2.366/94, efeitos a partir de 14/3/94)

Redação anterior, Decreto n.º 1.194/92, período de 10/11/92 a 13/3/94.

VI - pneumáticos e câmara de ar de qualquer tipo;

VII - artefatos de cimento amianto fibrocimento de material plástico;

VIII - pisos cerâmicos, azulejos, telhas e tijolos de qualquer tipo;

IX - REVOGADO (Decreto n.º 459/95, efeitos a partir de 24/7/95)

Redação anterior, Decreto n.º 1.194/92, período de 10/11/92 a 23/7/95.

IX - tintas e vernizes de qualquer tipo;

X - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

XI - produtos metalúrgicos de alumínio, ferro e aço;

XII - peças e acessórios para veículos;

XIII - madeira serrada de qualquer tipo e compensados.

XIV - açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.808/94, efeitos a partir de 6/9/94)

Nota: o inciso XIV já existia, não tendo sido revogado nem derrogado. Porém, o Decreto n.º 1.689/96, efeitos a partir de 23/9/96, inclui um inciso XIV ao art. 6º do Decreto n.º 1.194/92; com a redação que segue.

"XIV - óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil), sendo de 20% o percentual de agregação para cálculo do imposto retido." (Acrescentado pelo Decreto nº 2.808/94, efeitos a partir de 6/9/94)

XV - farinha de milho (fubá);

XVI - farinha de mandioca;

XVII - margarina vegetal;

XVIII - óleo comestível de soja e algodão;

XIX - sabão em barra;

XX - sal de cozinha;

XXI - cebola, batata e alho;

XXII - sardinha enlatada;

XXIII - vinagre;

XXIV - chocolate em pó.

Parágrafo único. O imposto retido será calculado observando-se o disposto no art. 2º, no que couber, acrescidos dos seguintes percentuais:

I - nas remessas promovidas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

a) 20% (vinte por cento), quando se tratar das mercadorias constantes nos incisos I, II, III, IV e V;

b) 30% (trinta por cento), quando se tratar das mercadorias constantes nos incisos VI, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII;

c) 80% (oitenta por cento), quando se tratar da mercadoria constante no inciso X.

II - Se as remessas das mercadorias indicadas em a, b e c, do inciso I, do parágrafo único, do art. 6º forem promovidos por estabelecimento industrial ou importador, seus respectivos percentuais sofrerão um acréscimo de 50%.

Art. 7º O imposto referente às operações de que trata este Decreto será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE AVULSO - Série A, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, no período.

Art. 8º Para efeito da retenção do ICMS, de que trata o Protocolo ICMS 10/92 de 3/4/92, serão aplicados os mesmos percentuais estabelecidos no art. 2º.

Ementa do Prot. ICMS 10/92: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

Art. 9º O contribuinte substituto ou o que promover o pagamento antecipado do imposto deve escriturar as entradas e saídas nas colunas "OUTRAS - operações sem crédito e sem débito do imposto" nos livros fiscais, "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas", respectivamente.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão proceder ao estorno do crédito do imposto lançado em livro fiscal, referente as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto.

Art. 10. As subsequentes saídas internas com as mercadorias nominadas neste Decreto, assim como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.

Art. 11. Fica mantida a obrigatoriedade aos distribuidores, depósitos ou estabelecimentos atacadistas de recolher o ICMS correspondente aos estoques de mercadorias sujeitas a este regime tributário, existentes até 09 de março de 1992.

Decreto nº 2.597/94 (efeitos a partir de 22/6/94)

Art. 1º Nas operações internas com cerveja, chopp e refrigerante o percentual de agregação para cálculo do imposto retido pelo substituto tributário de que trata o art. 5º do Decreto nº 1.194, de 10 de novembro de 1992, passa a ser de:

I - 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

II - 100% (cem por cento) quando se tratar de extrato concentrado pré-mix ou post-mix;

III - 115% (cento e quinze por cento) quando se tratar de chopp;

IV - 70% (setenta por cento) em se tratando de cerveja e nos demais casos não mencionados nos incisos anteriores.

Art. 2º O percentual indicado no artigo anterior será aplicado sobre o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, incluídos o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

Decreto nº 2.808/94 (efeitos a partir de 6/9/94)

Art. 1º O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais as mercadorias a seguir relacionadas, deverá recolher, na entrada do território paraense, o ICMS correspondente às operações internas subseqüentes, ressalvados os produtos cuja operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária interestadual, prevista em Protocolos e Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

I - açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem;

II - arroz;

III - farinha de milho (fubá);

IV - café torrado e moído;

V - farinha de mandioca;

VI - margarina vegetal;

VII - óleo comestível de soja e algodão;

VIII - sabão em barra;

IX - sal de cozinha;

X - charque;

XI - cebola, batata, alho;

XII - leite em pó;

XIII - chocolate em pó;

XIV - sardinha em conserva;

XV - vinagre.

XVI - creme vegetal; (Acrescentado pelo Decreto nº 66/95, efeitos a partir de 23/1/95)

XVII - halvarina. (Acrescentado pelo Decreto nº 66/95, efeitos a partir de 23/1/95)

Art. 2º O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço de aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de agregação de 20% (vinte por cento).

Art. 3º O recolhimento do imposto far-se-á quando da passagem da mercadoria na primeira Unidade Fiscal deste Estado.

Art. 4º Em relação ao cumprimento das obrigações acessórias, o contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:

I - por ocasião das saídas das mercadorias, emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo além dos requisitos previstos na legislação pertinente, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado, conforme Decreto n.º 2.808 de 02 de setembro de 1994";

II - escriturar as entradas e saídas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" - operações sem crédito e sem débito do imposto, nos livros fiscais "Registro de Entradas de Mercadorias" e "Registro de Saídas de Mercadorias", respectivamente.

Art. 5º As subseqüentes saídas internas com as mercadorias mencionadas neste Decreto ficam dispensadas de nova tributação.

Art. 6º Os contribuintes que possuírem estoque das mercadorias nominadas neste Decreto, em 15/9/94, que não tiveram o imposto retido na fonte ou recolhido antecipadamente, deverão tomar as seguintes providências:

I - relacionar, discriminadamente, o estoque das mercadorias, valorizando ao custo da aquisição mais recente;

II - adicionar, ao valor total da relação, o percentual de 20%, aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor do eventual crédito fiscal disponível;

III - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o dia 30/9/94, cópia da relação de que trata o caput deste artigo;

IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso II, em até 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, se for o caso, nos seguintes prazos:

a) 1ª parcela, em até 15/10/94

b) 2ª parcela, em até 15/11/94

c) 3ª parcela, em até 15/12/94

V - escriturar os valores arrolados, no livro fiscal "Registro de Inventário", com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do Decreto nº 2.808, de 2/9/94".

Parágrafo único. Serão também relacionadas as mercadorias adquiridas antes de 15/9/94 e ingressadas no estabelecimento em data posterior à prevista para o levantamento do estoque.

Decreto nº 2.255/97 (efeitos a partir de 28/7/97)

Art. 1º O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais carne bovina, suína e aves deverá recolher, antecipadamente, o imposto correspondente às operações subsequentes.

Art. 2º O imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço de aquisição da mercadoria, nele incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se for o caso, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de agregação de 20%.

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo das operações com os produtos de que trata este Decreto, de forma que a carga tributária resulte em 7%, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 4º O imposto referente às operações de que trata este Decreto será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em separado, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, no período.

Art. 5º O recolhimento do imposto far-se-á no prazo previsto no art. 3º do Decreto nº 1.194, de 10 de novembro de 1992.

Art. 6º O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deve escriturar as entradas e saídas nas colunas Outras - Operações sem crédito e sem débito do imposto, nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Art. 7º As subseqüentes saídas internas das mercadorias mencionadas neste Decreto ficam dispensadas de nova tributação.

Decreto nº 1.786/93 (efeitos a partir de 13/7/93)

Art. 1º O pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações de importação de mercadorias ou bens importados do exterior, fica estabelecido para a data do desembaraço aduaneiro.

Art. 2º No trânsito, em território paraense, a mercadoria deverá estar acompanhada obrigatoriamente da 1ª via da Nota Fiscal correspondente, bem como cópia da Declaração de Importação e Documento de Arrecadação Estadual (DAE), todos devidamente autenticados pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido.

Art. 3º O ICMS de que trata este Decreto, será computado para a Região Fiscal que jurisdiciona o estabelecimento importador.

Decreto nº 2.599/94 (efeitos a partir de 22/6/94)

Art. 3º O pagamento do ICMS incidente nas operações internas com cana-de-açúcar, destinadas a estabelecimento industrial, fica diferido para a subseqüente saída do produto resultante de sua industrialização.

§ 1º As operações sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS serão tributadas englobadamente no valor das saídas.

§ 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não-incidência ou isenção do imposto.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto diferido será o valor de aquisição mais recente do produto mencionado no caput, na podendo ser inferior ao preço de mercado.

Art. 4º Nas operações com álcool e açúcar promovidas por estabelecimento industrial, o ICMS devido será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 1º No trânsito, em território paraense, a mercadoria deverá estar acompanhada obrigatoriamente de cópia do respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese prevista na parte final do § 2º do artigo anterior.

Decreto nº 2.047/97 (efeitos a partir de 18/4/97

Art. 1º Fica instituído regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas aos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, nos termos deste Decreto.

Art. 2º No fornecimento de mercadoria por estabelecimento de contribuinte do ICMS localizados neste Estado, para Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, o recolhimento do ICMS será efetuado da seguinte forma:

I - no ato do pagamento da despesa, mediante retenção do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS incidente na operação, destacado no documento fiscal pelo Órgão ou Unidade Gestora, relativamente ao regime normal de despesa

II - pelo sistema de tributação normal, o valor correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes.

Art. 3º Ficam excluídos do regime:

I - o fornecimento de mercadoria não-tributada, tributada pelo regime de substituição tributária ou cujo imposto tenha sido pago antecipadamente;

II - o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de comunicação.

Parágrafo único. Quando o pagamento da despesa pelo regime normal realizar-se em parcelas, o valor correspondente ao ICMS retido pelo Órgão ou Unidade Gestora, previsto no inciso I, deste artigo, será apropriado proporcionalmente em cada parcela paga.

Art. 4º Para efeito do disposto neste Decreto, o contribuinte deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas;

II - escriturar a nota fiscal de saída no livro de Registro de Saídas:

a) na coluna "Valor Contábil", o valor total da nota fiscal;

b) na coluna "Base de Cálculo", o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor tributável;

c) na coluna "ICMS Debitado", o valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

d) na coluna "Outras", o valor restante da operação;

e) na coluna "Observações", o valor do ICMS a ser recolhido por ocasião do efetivo pagamento da despesa pelo órgão público, seguido da expressão "Compras Governamentais";

III - lançar na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a somatória das vendas mensais efetuadas aos Órgãos Públicos;

b) a somatória do ICMS correspondente aos 70% (setenta por cento) do valor de vendas.

Art. 5º Os Órgãos da Administração Pública deverão manter arquivados os documentos fiscais de aquisição pelo prazo de cinco anos.

Art. 6º Os Órgãos da Administração Pública remeterão à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, até o dia vinte de cada mês, cópias das primeiras vias das notas fiscais de aquisições efetuadas no mês anterior.

Decreto nº 1.455/93 (efeitos a partir de 2/4/93)

Art. 1º Nas operações que destinem cacau, barbatana de tubarão e pimenta-do-reino ao exterior, o ICMS devido será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

Nota: ver Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, II, efeitos a partir de 16/9/96 - não-incidência do ICMS sobre operações e prestações destinadas ao exterior.

Decreto nº 2.365/94 (efeitos de 28/2/94 a 29/12/94)

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas exportações para o exterior, dos produtos classificados nas posições 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 15 (quinze) de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, fica reduzidas de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação.

Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes das operações de que trata o caput deste artigo, constituídos ou não, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente, sem juros e sem multas, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, cujos vencimentos serão:

I - da 1ª parcela, dia 31 de outubro de 1994;

II - da 2ª parcela, dia 30 de novembro de 1994;

III - da 3ª parcela, dia 29 de dezembro de 1994.

Art. 2º A sistemática de tributação prevista no artigo anterior será praticada exclusivamente por opção do contribuinte, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pela sistemática prevista no art. 1º deste Decreto, não poderá utilizar quaisquer créditos.

Art. 3º A opção referida no artigo anterior importa em desistência, cancelamento e arquivamento de quaisquer processos administrativos ou judiciais relativos ao assunto, praticando o Estado e o contribuinte, cada qual por sua conta, os atos respectivamente necessários.

Decreto nº 2.588/94 (efeitos de 14/6/94 a 31/7/94 - REVOGADO pelo Decreto nº 2.702/94)

Art. 5º O prazo para recolhimento do ICMS antecipado e decorrente do diferencial de alíquota, passa a ser o seguinte:

I - até o vigésimo dia do mês para as prestações e operações com entrada em território paraense na primeira quinzena do mês de referência;

II - até o quinto dia do mês subseqüente, para as prestações e operações com entrada em território paraense na segunda quinzena do mês de referência.

Decreto nº 2.702/94 (efeitos de 1/8/94 a 30/9/94 - REVOGADO pelo Decreto nº 2.892/94)

Art. 4º O prazo para recolhimento do ICMS antecipado e decorrente do diferencial de alíquota, passa a ser o seguinte:

I - até o 20º (vigésimo) dia do mês para prestações e operações com entrada em território paraense na primeira quinzena do mês de referência;

II - até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente para as prestações e operações com entrada em território paraense na segunda quinzena do mês de referência.

Art. 6º Na saída de mercadorias ou prestação de serviços promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa e/ou prestação de serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório.

Art. 7º O disposto neste Decreto aplica-se aos regimes especiais e de substituição tributária, alcançando os Convênios e Protocolos que disponham de forma diversa, excetuado o disposto no Convênio ICMS 72/89.

Ementa do Convênio ICMS 72/89: Dispõe sobre obrigações acessórias, prazo de apresentação de documento de informação e apuração mensal e forma de recolhimento do ICMS no transporte aéreo.

Art. 9º Quando o prazo de vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente.

Decreto nº 2.892/94 (efeitos de 1/10/94 a 7/11/94 - REVOGADO pelo Decreto nº 2.952/94)

Art. 2º Quando o prazo de vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente.

Decreto nº 2.952/94 (efeitos 8/11/94 a 29/12/94 - REVOGADO pelo Decreto nº 3.178/94)

Art. 6º Será assegurado às empresas comerciais que realizem vendas a pessoas físicas pelo sistema de crediário ou financiamento, recolher o ICMS apurado na segunda quinzena do mês de dezembro de 1994, na hipótese do art. 1º, ou correspondente à apuração desse mês, na hipótese do inciso II do art. 3º, em duas parcelas iguais, sendo a primeira até o dia 10 (dez), e a segunda até o dia 20 (vinte), do mês de janeiro de 1995.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.

Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 1995, ficam revogadas as disposições deste Decreto contrárias às demais normas constante do Decreto nº 6.469, de 07 de dezembro de 1989.

Decreto nº 3.178/94 (efeitos de 30/12/94 a 31/3/95)

Art. 6º O saldo devedor do imposto apurado na segunda quinzena dos meses de dezembro e março de 1995, deverá ser recolhido até o dia 06 de janeiro de 1995, e até o 5º (quinto) dia do mês de abril de 1995, respectivamente.

Parágrafo único. As empresas comerciais que realizaram vendas a pessoas físicas pelo sistema de crediário ou financiamento, recolherão o ICMS apurado na segunda quinzena do mês de dezembro de 1994, na hipótese do art. 1º, ou correspondente à apuração desse mês, na hipótese do art. 3º, em duas parcelas iguais, sendo a primeira até o dia 10 (dez), e a segunda até o dia 20 (vinte), do mês de janeiro de 1995.

Art. 11. A partir de 1º de abril de 1995, ficam revogadas as disposições deste Decreto contrárias as demais normas constantes do Decreto nº 6.469, de 07 de dezembro de 1989.

Decreto nº 2.652/98 (efeitos de 19/2/98 a 7/4/98 - REVOGADO pelo Decreto nº 2.744/98)

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 1º do Decreto n.º 1.194, de 10 de novembro de 1992, com a seguinte redação:

"XIV - bebidas alcoólicas, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, posição 2204, 2205, 2206 e 2208."

Art. 3º Os estabelecimentos que adquiriram em operações interestaduais os produtos indicados neste Decreto relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos que não tiveram o imposto antecipado, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 120% (cento e vinte por cento), aplicando sobre o montante assim formado a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal, se houver;

II - remeter à Delegacia Regional a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, cópia da relação de que trata o caput deste artigo;

III - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação levantamento de estoque para efeito do Decreto nº 2.652;

IV - o valor do imposto resultante do levantamento do estoque, na forma do inciso I deste artigo poderá ser recolhido em até 10 ( dez ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

a) 1ª parcela, até 28 de fevereiro de 1998;

b) 2ª parcela, até 30 de março de 1998;

c) 3ª parcela, até 30 de abril de 1998;

d) 4ª parcela, até 30 de maio de 1998;

e) 5ª parcela, até 30 de junho de 1998;

f) 6ª parcela, até 30 de julho de 1998;

g) 7ª parcela, até 30 de agosto de 1998;

h) 8ª parcela, até 30 de setembro de 1998;

i) 9ª parcela, até 30 de outubro de 1998;

j) 0 parcela, até 30 de novembro de 1998.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 350 (trezentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.