Disposições sobre Substituição Tributária |
|||
e Pagamento Antecipado |
|||
Decreto nº 1.194/92, efeitos a partir de 10/11/92. Art. 1º O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais as mercadorias a seguir nominadas, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, deverá recolher, antecipadamente, na entrada do território paraense, o imposto correspondente às operações subsequentes: I - filme fotográfico e cinematográfico e slide; II - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; III - lâmpada elétrica, reator e start; IV - pilha e bateria elétrica; V - disco fonográfico, fita virgem ou gravada; VI - cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo; VII - farinha de trigo em qualquer embalagem; VIII - REVOGADO (a partir de 6/9/94, pelo Decreto nº 2.808/94)Redação anterior, Decreto nº 1.194/92, período de 10/11/92 a 5/9/94. VIII - açúcar de cana de qualquer espécie; IX - cimento de qualquer espécie; X - sorvete de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete; XI - farinha aditivada ou pré-mescla; (Acrescentado pelo Decreto nº 2.341/94, efeitos a partir de 28/2/94).XII - café moído ou torrado; Acrescentado pelo Decreto nº 2.341/94, efeitos a partir de 28/2/94. XIII - bolachas, biscoitos, massas, macarrão, pão, panetone e snacks de milho; Acrescentado pelo Decreto nº 2.341/94, efeitos a partir de 28/2/94.XIV - bebidas alcoólicas, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, posição 2204, 2205, 2206 e 2208. (Acrescentado pelo Decreto nº 2.341/94, efeitos a partir de 28/2/94).Art. 2º O imposto a ser antecipado pelo sujeito passivo será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente. Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade competente, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo: 1 - Ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, remetente, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (a partir de 22/6/94, pelo Decreto nº 2.597/94). Redação anterior, Decreto nº 1.194/92, período de 10/11/92 a 21/6/94. a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml; c) 100% (cem por cento), quando se tratar de extrato concentrado pré-mix ou post-mix, e de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml; Nota: a redação desta alínea está adaptada ao que dispõe o Decreto nº 2.597/94, efeitos a partir de 22/6/94. Redação original, efeitos até 21/6/94: "c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml;" (a partir de 22/6/94, pelo Decreto nº 2.597/94). Redação anterior, Decreto nº 1.194/92, período de 10/11/92 a 21/6/94. d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope; e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml; f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente; h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml; i) 20% (vinte por cento), quando se tratar de açúcar de cana de qualquer espécie, cimento de qualquer espécie, café torrado ou moído, bolachas, biscoitos, massas, macarrão, pão, panetone e snacks de milho. (Redação dada pelo Decreto nº 2.109/97, efeitos a partir de 18/4/97)Nota: a redação desta alínea está adaptada ao que dispõe o Decreto nº 2.701/94, que determinou a aplicação do percentual fixado nesta alínea, para efeito de antecipação do recolhimento do ICMS ao café moído ou torrado. Redação original, efeitos até 21/7/94: "i) 20% (vinte por cento), quando se tratar de açúcar de cana de qualquer espécie e cimento de qualquer espécie;" Redação anterior adaptada ao Decreto nº 2.701/94, período de 22/7/94 a 17/4/97: "i) 20% (vinte por cento), quando se tratar de açúcar de cana de qualquer espécie, cimento de qualquer espécie e café moído ou torrado;" Redação original do Decreto nº 2.109/97, efeitos a partir de 18/4/97: "i) 20% (vinte por cento), quando se tratar de açúcar de cana de qualquer espécie, cimento de qualquer espécie, bolachas, biscoitos, massas, macarrão, pão, panetone e snacks de milho." j) 25% (vinte e cindo por cento), quando se tratar de disco fonográfico, fita virgem ou gravada; k) 30% (trinta por cento), quando se tratar de lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; l) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de filme fotográfico, cinematográfico, slide, lâmpada elétrica, reator, start, pilha e bateria elétrica; m) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de sorvete de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete; (Redação dada pelo Decreto nº 3.148/94, efeitos a partir de 21/12/94)Redação anterior, Decreto nº 1.194/92, efeitos até 20/12/94. m) 70% (setenta por cento), quando se tratar de sorvete de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete; n) 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de farinha de trigo em qualquer embalagem, quer em embalagem industrial de 50 kg, quer em embalagem doméstica de 1, 2 ou 6 kg, e farinha aditivada ou pré-mescla, em qualquer embalagem. (Redação dada pelo Decreto nº 2.341/94, efeitos a partir de 28/2/94)Redação anterior, Decreto nº 1.194/92, efeitos até 27/2/94. n) 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de farinha de trigo em qualquer embalagem, quer em embalagem industrial de 50 Kg, quer em embalagem doméstica de 1, 2 ou 6 Kg; o) 70% (setenta por cento), quando se tratar de gelo em barra ou cubo. p) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de bebidas alcoólicas previstas no inciso XIV do artigo anterior . (Acrescentada pelo Decreto nº 2.652/98, efeitos a partir de 19/2/98.)2 - na hipótese do item 1, quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais: 1 - 140% (cento e quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h"; 2 - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e"; 3 - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas nas alíneas "f" e "o"; 4 - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b"; 5 - para as mercadorias referidas nas alíneas "i", "j", "k", "l", "m" e "n", serão considerados os mesmos percentuais previstos no item 1 do § 1º do art. 2º. Art. 5º Fica atribuída, nas operações internas, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo varejista, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao industrial, importador e engarrafador dos produtos mencionados no art. 1º deste Decreto. Parágrafo único. Para cálculo do imposto a ser retido, observar-se-á o disposto no art. 2º. Art. 6º Aplica-se, também, o regime de substituição tributária nas operações internas promovidas por fabricante, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista dos seguintes produtos: I - café moído ou torrado; II - leite em pó ou condensado; III - charque; IV - feijão; V - arroz; VI - REVOGADO (pelo Decreto nº 2.366/94, efeitos a partir de 14/3/94).Redação anterior VI - pneumáticos e câmara de ar de qualquer tipo; VII - artefatos de cimento amianto fibrocimento de material plástico; VIII - pisos cerâmicos, azulejos, telhas e tijolos de qualquer tipo;
Redação anterior IX - tintas e vernizes de qualquer tipo; X - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; XI - produtos metalúrgicos de alumínio, ferro e aço; XII - peças e acessórios para veículos; XIII - madeira serrada de qualquer tipo e compensados. Acrescentados os incisos XIV a XXIV pelo Decreto nº 2.808/94, efeitos a partir de 6/9/94. XIV - açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem; Nota: o inciso XIV já existia, não tendo sido revogado nem derrogado. Porém, o Decreto n 1.689/96, efeitos a partir de 23/9/96, incluiu um inciso XIV ao art. 6º do Decreto nº 1.194/92; com a redação que segue. "XIV - óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil), sendo de 20% o percentual de agregação para cálculo do imposto retido." XV - farinha de milho (fubá); XVI - farinha de mandioca; XVII - margarina vegetal; XVIII - óleo comestível de soja e algodão; XIX - sabão em barra; XX - sal de cozinha; XXI - cebola, batata e alho; XXII - sardinha enlatada; XXIII - vinagre; XXIV - chocolate em pó. Parágrafo único. O imposto retido será calculado observando-se o disposto no art. 2º, no que couber, acrescidos dos seguintes percentuais: I - nas remessas promovidas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: a) 20% (vinte por cento), quando se tratar das mercadorias constantes nos incisos I, II, III, IV e V; b) 30% (trinta por cento), quando se tratar das mercadorias constantes nos incisos VI, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII; c) 80% (oitenta por cento), quando se tratar da mercadoria constante no inciso X. II - Se as remessas das mercadorias indicadas em a, b e c, do inciso I, do parágrafo único, do art. 6º forem promovidos por estabelecimento industrial ou importador, seus respectivos percentuais sofrerão um acréscimo de 50%. Art. 7º O imposto referente às operações de que trata este Decreto será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE AVULSO - Série A, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, no período. Art. 8º Para efeito da retenção do ICMS, de que trata o Protocolo ICMS 10/92 de 3/4/92, serão aplicados os mesmos percentuais estabelecidos no art. 2º. Ementa do Protocolo ICMS 10/92: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.Art. 9º O contribuinte substituto ou o que promover o pagamento antecipado do imposto deve escriturar as entradas e saídas nas colunas "OUTRAS - operações sem crédito e sem débito do imposto" nos livros fiscais, "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas", respectivamente. Parágrafo único. Os contribuintes deverão proceder ao estorno do crédito do imposto lançado em livro fiscal, referente as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto. Art. 10. As subsequentes saídas internas com as mercadorias nominadas neste Decreto, assim como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação. Art. 11. Fica mantida a obrigatoriedade aos distribuidores, depósitos ou estabelecimentos atacadistas de recolher o ICMS correspondente aos estoques de mercadorias sujeitas a este regime tributário, existentes até 09 de março de 1992 .Decreto nº 1.423/93, efeitos a partir de 4/2/93 Art. 1º Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, localizados nesta ou em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiverem realizando, até a última. § 1º O disposto neste artigo também se aplica: I - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos. § 2º O disposto neste artigo não se aplica em relação às saídas destinadas a distribuidor localizado neste Estado. § 3º As notas fiscais que acobertarem as operações de que trata este Decreto, além dos demais requisitos previstos na legislação deste Estado, deverão conter as seguintes informações: I - a base de cálculo do imposto retido; II - o valor do imposto retido; III - o número de inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, neste Estado. Art. 2º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos. I - álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva.....................................13%; II - lubrificantes...........................................................................................................50%; III - demais produtos...................................................................................................30%. § 2º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço da aquisição do destinatário. § 3º Fica atribuída ao transportador revendedor retalhista (TRR) a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto devido sobre o valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto. Art. 3º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Pará sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso. Art. 4º O imposto retido será recolhido até o 10º dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º do art. 2º, o imposto será recolhido antes de iniciada a operação, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria. Art. 5º O sujeito passivo por substituição tributária localizado fora do território paraense deverá observar o disposto no art. 1º e 3º, da Portaria nº 0034, de 27 de janeiro de 1992, do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 6º Os remetentes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, deverão recolher o imposto em agência de Banco Oficial estadual, em conta especial, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, a crédito da Secretaria de Estado da Fazenda, conta n.º 180001-9, do Banco do Estado do Pará S/A, código 037, agência 0015. Parágrafo único. A 3ª via da GNR, acompanhará o transporte da mercadoria e servirá como comprovante do pagamento do imposto. Art. 7º Na hipótese do transportador revendedor retalhista (TRR) promover operação interestadual, deverá emitir nota fiscal no valor do imposto retido, remetendo-a, juntamente com a cópia da nota fiscal de aquisição e do comprovante de recolhimento do imposto no Estado de destino ao estabelecimento que efetuou a retenção, para fins de ressarcimento. Parágrafo único. O estabelecimento que efetuou a retenção, de posse dos documentos deduzirá do recolhimento seguinte que realizar em favor deste Estado a parcela do imposto a ressarcir. Art. 8º Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado às demais normas constantes do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992. Ementa do Convênio ICMS 105/92: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS.Decreto nº 1.057/96, efeitos a partir de 1/3/96. Art. 1º Nas operações internas com gás liqüefeito de petróleo (GLP) fica atribuída à empresa Petróleo Brasileiro S/A a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas. Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo de venda a varejo no município de Belém, fixado pela autoridade competente. Art. 3º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuou a substituição tributária. Art. 4º A empresa distribuidora ficará responsável pela retenção do ICMS correspondente à diferença entre o preço de venda a varejo no município de Belém, de que trata o art. 2º, e o preço máximo fixado para a venda a varejo no município de destino da mercadoria. Art. 5º O imposto retido será recolhido no prazo fixado no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.469/89. Art. 6º Excetuadas as operações interestaduais, nas subseqüentes saídas internas de GLP, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço. Art. 7º Na ocorrência de venda interestadual, fica assegurado ao contribuinte substituído o ressarcimento do valor do imposto retido. § 1º O ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante remessa de cópia da 1ª via da nota fiscal referente à operação interestadual ao contribuinte substituto, até o 3º dia do mês subseqüente ao mês da operação, que deduzirá o valor correspondente, do montante do imposto devido a esse título, pelo mesmo contribuinte. § 2º A nota fiscal deverá estar acompanhada de cópia da 1ª via do conhecimento de transporte, se for o caso. Art. 8º A empresa Petróleo Brasileiro S/A remeterá mensalmente à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição relação das notas fiscais e dos conhecimentos de transportes de que trata o artigo anterior, para fins de controle. Parágrafo único. A relação de que trata o caput poderá ser remetida em arquivo magnético. Art. 9º Os distribuidores de GLP relacionarão discriminadamente o estoque existente em 29/2/96 que não tiveram imposto retido na fonte, valorizado ao preço de venda no varejo no município de Belém, e calcularão o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor do estoque, lançando-o no Livro Registro de Apuração do ICMS, na rubrica "Outros débitos". Decreto nº 1.637/96, efeitos a partir de 1/10/96. Capítulo I Das Operações Internas Art. 1º Nas operações internas com álcool anidro e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível, fica atribuída à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS a condição de sujeito passivo por substituição tributária, nas subseqüentes saídas destinadas a empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC. Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a varejo no Município de Belém, fixado pela autoridade competente. Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante dos percentuais estabelecidos no Convênio n.º 105/92 e alterações. Ementa do Convênio ICMS 105/92: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS.Art. 3º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuou a substituição tributária. Art. 4º A empresa distribuidora ficará responsável pela retenção do ICMS correspondente à diferença entre o preço de venda a varejo no Município de Belém, de que trata o art. 2º, e o preço máximo fixado para venda a varejo no Município de destino da mercadoria. Art. 5º O recolhimento do imposto de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto será feito até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Art. 6º Nas vendas internas a consumidores, a distribuidora poderá utilizar o crédito do imposto correspondente à margem de lucro presumida da revenda, com base no percentual fixado pelo Convênio ICMS 105/92 e alterações. Ementa do Convênio ICMS 105/92: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS.§ 1º Na hipótese de produto tabelado, o crédito será efetuado com base na margem de lucro fixada aos postos de combustíveis, pelo órgão federal competente. § 2º Para efeito de utilização do crédito previsto neste artigo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal no valor total do imposto a ser creditado. § 3º O contribuinte remeterá à Delegacia de sua jurisdição, até o dia dez do mês subseqüente à emissão da nota fiscal prevista no parágrafo anterior, listagem discriminando as operações que deram origem ao crédito, anexando fotocópias das primeiras vias das notas fiscais. Art. 7º As empresa distribuidoras de combustíveis relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos indicados neste Decreto, que não tiverem o imposto retido na fonte. § 1º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária do estoque, é a prevista no art. 2º deste Decreto. § 2º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no parágrafo anterior, deduzido o valor do crédito fiscal, se houver. § 3º Nas operações com destino a outros Municípios, adotar-se-á o procedimento previsto no art. 4º deste Decreto. Art. 8º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão adotar as seguintes providências: I - remeter à Delegacia Especial de Substituição Tributária - 17ª R.F., bem como à repartição fazendária a que estiver jurisdicionado, até o dia 25 de outubro de 1996, cópia da relação de que trata o caput do artigo anterior; II - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: "levantamento de estoque para efeitos do Decreto nº 1.637". Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data prevista no item I, sem a retenção do imposto, desde que remetidas por estabelecimento que não estivesse obrigado a reter o imposto até aquela data, hipótese em que o pagamento do tributo será exigido em uma única parcela. Art. 9º O imposto previsto no art. 7º será recolhido em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos: I - 1ª parcela, até 30 de outubro de 1996; II - 2ª parcela, até 30 de novembro de 1996. Capítulo II Das Operações Interestaduais Art. 10. Nas operações interestaduais com álcool anidro e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível, fica atribuída à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas subseqüentes saídas destinadas a empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. § 1º Aplica-se à operação a legislação tributária do Estado de destino. § 2º Caso o Estado de destino não tenha adotado o regime de substituição tributária para a referida operação, a nota fiscal que acompanhar a mercadoria deverá ser emitida com uma via extra e conterá as seguintes informações: I - discriminação da natureza da operação; II - imunidade ao ICMS, conforme art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b" da Constituição Federal; III - local de entrega: "TERMINAL DA DISTRIBUIDORA, LOCALIZADO EM MIRAMAR - BELÉM", inscrição no CAD/ICMS nº .............. § 3º O estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal em nome do depositário, que terá como natureza da operação "REMESSA SIMBÓLICA PARA ARMAZENAGEM", ao abrigo da imunidade ao ICMS, devendo ser acompanhada pela via extra prevista no § 2º deste artigo. § 4º Quando da efetiva saída do produto armazenado no TERMINAL DE MIRAMAR - BELÉM, será emitida nota fiscal em favor do estabelecimento depositante, contendo: I - natureza da operação: "DEVOLUÇÃO DE ARMAZENAGEM"; II - registro, no corpo da nota fiscal, da expressão "produto adquirido da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, conforme nota fiscal n.º ..........", nos termos deste Decreto. Art. 11. Nas operações de empréstimos entre distribuidoras, efetuadas pela depositante de combustível armazenado no TERMINAL DE MIRAMAR - BELÉM, deverá ser emitida, pela depositária, nota fiscal de devolução de armazenagem, e pela depositante, nota fiscal de empréstimos à destinatária, cabendo à depositante a substituição tributária e à depositária, a devida comunicação do fato à Delegacia Especial de Substituição Tributária - 17ª Região Fiscal, no prazo de até quinze dias, a contar da data da operação. Art. 12. Nas operações com destino a outras unidades da Federação, com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto destacado, anexando cópias das primeiras vias das notas fiscais que deram origem ao ressarcimento, assim como do respectivo conhecimento de transporte, se for o caso. § 1º Para efeito do ressarcimento previsto neste artigo, o contribuinte substituído deverá emitir nota fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção. § 2º A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS ressarcirá o contribuinte substituído até o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, compensando no recolhimento. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também, quando a subseqüente saída interna esteja amparada por isenção ou não incidência. (Acrescentado pelo Decreto nº 2.650/98, efeitos a partir de 19/2/98).Art. 13. O estabelecimento da distribuidora, localizado neste Estado, por onde ocorrer o trânsito da mercadoria, fica sujeito à implementação dos seguintes controles: I - controle de estoque específico da mercadoria armazenada, em trânsito para outro estabelecimento; II - arquivo das notas fiscais de venda (via extra), remessa e devolução, previstas no § 2º do art. 10; III - somente serão escrituradas pelo estabelecimento depositário as notas fiscais de remessa para armazenagem, no livro Registro de Entradas, e as notas fiscais de devolução de armazenagem, no livro Registro de Saídas. Art. 14. A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS encaminhará, até o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, à Delegacia Especial de Substituição Tributária - 17ª Região Fiscal, listagem das operações interestaduais, conforme cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93 e alterações. Ementa do Convênio ICMS 81/93: Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.Capítulo III Das Disposições Finais Art. 15. Na execução do Decreto nº 1.057/96, aplica-se, no que couber, as disposições contidas neste Decreto. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996. (Redação dada ao art. 16 pelo Decreto nº 1.697/96, efeitos a partir de 25/9/96)Redação anterior, Decreto nº 1.637/96 (não produziu efeitos) Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quinze dias após sua publicação. Decreto nº 2.366/94, efeitos a partir de 14/3/94. Art. 1º Nas operações internas com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011, 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas. § 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica: 1) à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a subseqüente operação interna; 2) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 3) a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas. Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor. § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento). § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescentado do percentual de que trata o parágrafo anterior. Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2º será a vigente para as operações internas. Art. 4º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação normal do estabelecimento. Art. 5º O recolhimento do imposto retido será efetuado nos termos do inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.469, de 07 de dezembro de 1989. Art. 6º Nas subseqüentes saídas internas das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. Art. 7º Os estabelecimentos não indicados no art. 1º como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este Decreto, existente em 31 de outubro de 1993, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências: I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 35% (trinta e cindo por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível; II - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o dia 20 de março do corrente, cópia da relação de que trata o caput deste artigo; III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, do dia do pagamento nos seguintes prazos: 1 - 1ª parcela, em até 31 de março de 1994; 2 - 2ª parcela, em até 29 de abril de 1994; 3 - 3ª parcela, em até 31 de maio de 1994; 4 - 4ª parcela, em até 30 de junho de 1994. Parágrafo único. Serão também relacionadas, para efeito do disposto no art. 9º, as mercadorias adquiridas antes de 1º de novembro de 1993 e ingressada no estabelecimento em data posterior à prevista para o levantamento do estoque. Art. 8º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. Decreto nº 2.735/94, efeitos a partir de 15/8/94. Art. 1º Às operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, firmado através de Protocolos e Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste Decreto, bem como as normas gerais previstas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e alterações. Ementa do Convênio ICMS 81/93: Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.Art. 2º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido na agência do Banco do Estado do Pará, ou na sua falta em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do estabelecimento remetente, a crédito da Secretaria de Estado da Fazenda, na conta n.º 180001-9, do Banco do Estado do Pará S/A, código 037, agência 0015, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR. Art. 3º O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará. § 1º A inscrição será solicitada à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias/SEFA, sita. à Avenida Visconde de Souza Franco n.º 110, Belém/PA, devendo remeter na ocasião os seguintes documentos: I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 462/95, efeitos a partir de 24/7/95)Redação anterior, Decreto nº 2.735/94, período de 15/8/94 a 23/7/95. II - cópia do documento constitutivo da empresa; III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF); IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 462/95, efeitos a partir de 24/7/95)Redação anterior, Decreto nº 2.735/94, período de 15/8/94 a 23/7/95 IV - Certidão Negativa de Débito na Secretaria de Estado da Fazenda de origem. Art. 4º Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição ou o descumprimento de obrigação acessória, fica automaticamente suspenso a aplicação do respectivo Convênio ou Protocolo, em relação ao contribuinte inadimplente, e enquanto perdurar essa situação, a cobrança do ICMS far-se-á na primeira Unidade Fiscal de Fronteira do Estado do Pará. Art. 5º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo da substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e valor do imposto retido. § 1º As operações sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de nota fiscal de subsérie distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados. § 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o contribuinte à penalidade pecuniária, estabelecida no art. 79 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989. Art. 6º O estabelecimento que adquirir mercadorias em operações interestaduais, sem que o ICMS tenha sido retido no Estado de origem, pelo remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, assim definido em Protocolos ou também Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, recolherá o imposto no momento da entrada das mercadorias em território paraense, na primeira Unidade Fiscal de Fronteira. Parágrafo único. O previsto neste artigo aplica-se, também, às operações realizadas pelo sujeito passivo por substituição, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a mercadoria estiver desacompanhada da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR. Art. 7º O imposto de que trata o artigo anterior será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente. Parágrafo único. Na hipótese de não haver o preço de que trata o caput, o imposto a ser antecipado pelo contribuinte será calculado na forma prevista em Convênios, Protocolos ou na legislação tributária específica. Decreto nº 252/95, efeitos a partir de 28/4/95. Art. 1º Nas operações interestaduais, que destinem a este Estado mercadorias, a revendedores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que efetuem vendas a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto, para comercialização de seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor não-inscrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também: I - às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta; II - às saídas internas de mercadorias realizadas nas mesmas condições nele previstas. III - às saídas em que o revendedor não-inscrito realize vendas em banca de jornais e revistas. Art. 2º A atribuição da responsabilidade prevista no art. 1º será formalizada mediante Termo de Acordo, firmado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas à sua operacionalização. Art. 3º O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará. Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o art. 2º. Art. 5º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com revendedores não-inscritos conterá, em seu corpo, além das exigência previstas, a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual está sendo remetida a mercadoria. Art. 6º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pela nota emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório de sua condição. Art. 7º O disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, não se aplica à sistemática de substituição tributária prevista neste Decreto. Ementa do Convênio ICMS 81/93: Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.Art. 8º Na administração do regime de substituição tributária de que trata este Decreto, serão observadas, no que couber, as normas dispostas no Decreto nº 2.735, de 12 de agosto de 1994. Art. 9º Os contribuintes que realizem operações descritas no art. 1º e possuam "Regime Especial", celebrado em termos diversos deste Decreto, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, pedido substitutivo, de forma a adequar-se à nova sistemática. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implica em cassação automática do "Regime Especial", anteriormente acordado. Decreto nº 459/95, efeitos a partir de 24/7/95. Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso e consumo do destinatário. § 1º O estabelecimento que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar antecipadamente, o recolhimento do imposto relativo às subseqüentes saídas ou à entrada para uso ou consumo do destinatário, na forma estabelecida no art. 6º do Decreto nº 2.735, de 12 de agosto de 1994. § 2º A substituição tributária não se aplica: I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária; II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; III - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio. Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete. § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento). § 2º Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior. Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas. Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto. Art. 6º Os estabelecimentos não mencionados no art. 1º relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos indicados neste Decreto, existente até 31/5/95, que não tiveram o imposto retido na fonte, valorizados ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências: I - adicionar, ao valor total da relação, o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal, se houver; II - remeter à Delegacia Regional da Fazenda Estadual - 17ª R.F., bem como à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o dia 31 de julho de 1995, cópia da relação de que trata o caput deste artigo; III - escriturar os produtos arrolados, no livro Registro de Inventário, com a observação: "levantamento de estoque para efeito do Decreto nº 0459, de 20 de julho de 1995." Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data prevista no caput, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela. Art. 7º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, se for o caso, nos seguintes prazos: I - 1ª parcela, até 31 de julho de 1995; II - 2ª parcela, até 31 de agosto de 1995; III - 3ª parcela, até 29 de setembro de 1995; IV - 4ª parcela, até 31 de outubro de 1995; V - 5ª parcela, até 30 de novembro de 1995; VI - 6ª parcela, até 29 de dezembro de 1995; VII - 7ª parcela, até 31 de janeiro de 1996; VIII - 8ª parcela, até 29 de fevereiro de 1996; IX - 9ª parcela, até 29 de março de 1996; X - 10ª parcela, até 30 de abril de 1996. Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFEPAS. Art. 8º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se, igualmente, às operações internas realizadas pelo industrial fabricante ou importador, assim como ao estabelecimento distribuidor ou atacadista que tenha recebido mercadorias em transferência sem a correspondente retenção do imposto ao abrigo do inciso II do art. 1º deste Decreto. Art. 10. Em relação ao cumprimento das obrigações acessórias, o contribuinte que promover o pagamento do imposto de conformidade com o disposto neste Decreto deverá: I - por ocasião das saídas, emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo além dos requisitos previstos na legislação pertinente, a seguinte expressão: "ICMS pago de conformidade com o Decreto nº .........". II - escriturar as entradas e saídas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras operações sem crédito e sem débito do imposto", nos livros fiscais Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias, respectivamente. Parágrafo único. O contribuinte substituto deverá escriturar os valores resultantes de sua própria operação nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "alíquota" e "imposto debitado", do livro fiscal de Saída de Mercadoria, consignado na coluna "Observações", o valor do imposto retido. Art. 11. Cada um dos estabelecimentos do contribuinte substituído fica obrigado a remeter até o 10º (décimo) dia do mês de referência, à Delegacia Regional da Fazenda Estadual 17ª R.F., listagem contendo as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; III - valor total das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do imposto retido; VIII - valor do imposto retido. Parágrafo único. Serão objeto de listagem apartada as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio. Art. 12. Os contribuintes deverão observar, ainda, as demais normas gerais previstas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e Decreto Estadual nº 2.735, de 12 de agosto de 1994. Ementa do Convênio ICMS 81/93: Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.ANEXO ÚNICO |
|||
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
|
I |
Tinta à base de polímeros acrílicos dispersa em meio aquoso |
3209.10.0000 |
|
II |
Tintas
e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,
dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
|
3209.10.0000 3209.90.0000 |
|
III |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: | ||
3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 |
|
IV |
Tintas e vernizes Outros: Tintas: |
3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 |
|
V |
Vernizes: |
3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 |
||
VI |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes |
2710.00.0499 3807.00.0300 3810.10.0100 e 3814.00.0000 |
VII |
Cera de polir |
3404.90.0199 3404.90.0200 3405.30.0000 3405.90.0000 e 3407.30.9900 |
VIII |
Massa de polir |
3405.30.0000 |
IX |
Xadrez e pós assemelhados |
2821.10 3204.17.0000 e 3206 |
X |
Piche (pez) |
2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 |
XI |
Impermeabilizantes |
2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 |
XII |
Aguarrás |
2710.00.9902 3805.10.0100 3814.00.0000 |
XIII |
Secantes preparados |
3211.00.0000 |
XIV |
Preparações catalísticas (catalisadores) |
3815.19.9900 e 3815.90.9900 |
XV |
Massas para acabamento, pintura ou vedação: |
|
3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 |
|||||||
XVI |
Corantes |
3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000 |
|||||
Decreto nº 976/95, efeitos a partir de 2/1/96. Art. 4º Fica atribuída ao estabelecimento abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente no abate de gado pertencente a terceiros. Art. 5º O imposto será pago nos seguintes prazos: I - até o dia 10 do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, quando se tratar de abate de gado pertencente ao próprio abatedouro ou de arrendatário; II - no dia da ocorrência do fato gerador, quando tratar de abate de gado pertencente a terceiros. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deste artigo, quando o abate for realizado no sábado, domingo, feriado ou não funcionar a rede bancária, o recolhimento será efetuado no primeiro dia útil subsequente. Art. 6º O estabelecimento abatedor deverá remeter, até o último dia de cada mês, à Delegacia Regional que o jurisdiciona, mapa demonstrativo contendo o resultado diário do abate, acompanhado de cópia de atestado de inspeção sanitária fornecido pelo órgão competente. Decreto nº 2.393/94, efeitos de 1/1/94 a 31/3/95. (REVOGADO pelo Decreto nº 174/95)Art. 4º Fica atribuída ao estabelecimento abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente no abate de gado pertencente a terceiros. Art. 5º O imposto será pago nos seguintes prazos: I - até o dia 10 do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador, quando se tratar de abate de gado pertencente ao próprio abatedouro; II - no dia da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de abate de gado pertencente a terceiros. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, quando o abate for realizado no sábado, domingo ou feriado, o recolhimento do imposto será efetuado no primeiro dia útil subseqüente. Art. 6º O estabelecimento abatedouro deverá remeter, até o último dia de cada mês, à Delegacia Regional que o jurisdiciona, mapa demonstrativo contendo o resultado quantitativo diário do abate, acompanhado de cópia de atestado de inspeção sanitária fornecido pelo órgão competente. Art. 7º O estabelecimento abatedouro deverá adotar roleta lacrada com a finalidade de registrar a quantidade de reses abatidas. Decreto nº 174/95, efeitos de 1/4/95 a 1/1/96. (REVOGADO pelo Decreto nº 976/95)Art. 4º Fica atribuída ao estabelecimento abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente no abate de gado pertencente a terceiros. Art. 5º O imposto será pago nos seguintes prazos: I - até o dia 10 do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, quando se tratar de abate de gado pertencente ao próprio abatedouro; II - no dia da ocorrência do fato gerador, quando tratar de abate de gado pertencente a terceiros. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deste artigo, quando o abate for realizado no sábado, domingo ou feriado, o recolhimento do imposto será efetuado no primeiro dia útil subseqüente. Art. 6º O estabelecimento abatedouro deverá remeter, até o último dia de cada mês, à Delegacia Regional que o jurisdiciona, mapa demonstrativo contendo o resultado quantitativo diário do abate, acompanhado de cópia de atestado de inspeção sanitária fornecido pelo órgão competente. Art. 7º O estabelecimento abatedouro deverá adotar roleta lacrada com a finalidade de registrar a quantidade de reses abatidas. Decreto nº 1.541/96, efeitos a partir de 1/8/96. Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. § 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. § 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto. § 3º O estabelecimento que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto relativo às subseqüentes saídas ou à entrada para uso ou consumo do destinatário, na forma estabelecida no art. 6º do Decreto n.º 2.735, de 12 de agosto de 1994. § 4º O estabelecimento que receber em operações interestaduais os produtos indicados neste artigo, remetidos de Estado que tenha praticado a denúncia do Convênio ICMS 76/94, fica obrigado a promover a antecipação do ICMS das operações, de acordo com os procedimentos abaixo: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.505/97, efeitos a partir de 22/11/97)Ementa do Convênio ICMS 76/94 : Dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.I - o imposto será calculado em consonância com o art. 2º, garantindo o benefício previsto no § 3º do referido artigo; II - o estabelecimento que promover a antecipação fica obrigado ao cumprimento do previsto no art. 13 deste Decreto; III - o imposto a ser antecipado será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente às entradas das mercadorias no território paraense." Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de pagamento do ICMS cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação dada ao art. 2º pelo Decreto nº 2.505/97, efeitos a partir de 22/11/97)Redação anterior, Decreto nº 1.541/96, período de 1/8/96 a 21/11/97:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual: |
|||||||
Estados de origem |
Estados Destinatários |
Percentual de Agregação Alíquota Interna da UF Destino |
|||||
17% |
18% |
||||||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
60,07% |
62,02% |
||||
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
||||
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
||||
Operação Interna |
42,85% |
42,85% |
|||||
§ 2º O valor inicial para cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 3º Fica reduzida a base de cálculo prevista no art. 2º de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
§ 4º A redução da base de cálculo prevista no parágrafo anterior, está condicionada à aplicação do regime de substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 76/94.
Ementa do Convênio ICMS 76/94
: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista do art. 2º será a vigente para as operações internas.
Art. 4º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar o disposto no inciso III do art. 48 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 5º. Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte procederá de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, e alterações.
Ementa do Convênio ICMS 81/93
: Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.Art. 6º No caso de vendas internas realizadas por Distribuidores diretamente a Órgãos Públicos, Hospitais e Clínicas, para consumo próprio, em que o valor da operação seja inferior à base de cálculo do imposto retido na fonte na primeira operação, poderá o Distribuidor ressarcir-se junto ao substituto do valor do ICMS retido referente à operação do varejista, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 7º O contribuinte que utilizar-se do ressarcimento previsto nos arts. 5º e 6º deverá encaminhar à Delegacia Especial de Substituição Tributária - 17ª Região Fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, relatório discriminando toda operação, como fotocópia da primeira via das respectivas notas fiscais.
Art. 8º Os estabelecimentos não mencionados no art. 1º, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos indicados neste Decreto, que não tiveram o imposto retido na fonte ou antecipado, valorizados ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal, se houver;
II - remeter à Delegacia Especial de Substituição Tributária - 17ª R.F., bem como, à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o dia 15 de agosto de 1996, cópia da relação de que trata o caput deste artigo;
III - escriturar os produtos arrolados, no Livro Registro de Inventário, com a observação: "levantamento de estoque para efeitos do Decreto n.º ...........".
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data prevista no caput, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao produto indicado no item XV do Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto previsto no artigo anterior, devendo ser recolhido até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, se for o caso, nos seguintes prazos:
I - 1ª parcela, até 30 de agosto de 1996;
II - 2ª parcela, até 30 de setembro de 1996;
III - 3ª parcela, até 30 de outubro de 1996;
IV - 4ª parcela, até 30 de novembro de 1996;
V - 5ª parcela, até 30 de dezembro 1996;
VI - 6ª parcela, até 30 de janeiro de 1997;
VII - 7ª parcela, até 28 de fevereiro de 1997;
VIII - 8ª parcela, até 30 de março de 1997;
IX - 9ª parcela, até 30 de abril de 1997;
X - 10ª parcela, até 30 de maio de 1997.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 650 (seiscentos e cinqüenta) UFIRs.
Art. 10. O disposto neste Decreto aplica-se igualmente às operações internas realizadas pelo industrial fabricante ou importador.
Art. 11. Nas subseqüentes saídas internas das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 12. Em relação ao cumprimento das obrigações acessórias, o substituído, deverá:
I - por ocasião das saídas, emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos na legislação pertinente, a seguinte expressão: "ICMS retido na fonte conforme Convênio ICMS 76/94";
Ementa do Convênio ICMS 76/94:
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.II - escriturar as entradas e saídas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras - operações sem crédito e sem débito do imposto", nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
Parágrafo único. O contribuinte substituto deverá escriturar os valores resultantes de sua própria operação nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", do livro fiscal Registro de Saídas, consignando na coluna "observações", o valor do imposto retido.
Art. 13. Cada um dos estabelecimentos de contribuinte substituído fica obrigado a remeter até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês de referência, à Delegacia Especial de Substituição Tributária - 17ª R. F., listagem contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valor total das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido.
Parágrafo único. Serão objeto de listagem apartada, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Art. 14. Os contribuintes deverão observar ainda, as demais normas gerais previstas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e Decreto Estadual nº 2.735, de 12 de agosto de 1994.
Ementa do Convênio ICMS 81/93:
Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.Art. 15. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH |
I |
Soro e vacina |
3002 |
II |
Medicamentos |
3003 3004 |
Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto nº 2.505/97, efeitos a partir de 22/11/97. |
||
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros |
3005 5601.21.0000" |
Redação anterior, Decreto nº 1.541/96, efeitos de 1/8/96 a 21/11/97 III Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros.................3005 |
||
IV |
Mamadeiras e bicos |
4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900 |
V |
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo |
4818 5601 |
VI |
Preservativos |
4014.10.0000 |
VII |
Seringas |
4014.90.0200 9018.31 |
VIII |
Escovas e pastas dentifrícias |
3306.10.0000 9603.21.0000 |
IX |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
X |
Contraceptivos |
9018.90.0901 9018.90.0999 |
XI |
Agulhas para seringas |
9018.32.02 |
XII |
Fio dental / fita dental |
5406.10.0100 5406.10.9900 |
XIII |
Bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.0100 |
XIV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.0100 |
XV |
Fraldas descartáveis ou não |
4818 5601 6111 6209 |
XVI |
Preparações Químicas contraceptivas, a base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
Decreto nº 6.911/90, efeitos de 15/6/90 a 31/7/96. (
REVOGADO pelo Decreto nº 1.541/96)Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos de que trata o Protocolo ICM 14/85 e alterações posteriores, o imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial signatário do Convênio ASBACE, localizado na praça do remetente, a crédito da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, na conta nº 180001-9 do Banco do Estado do Pará, código 037, Agência 011.
Ementa do Protocolo ICM 14/85:
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.Art. 2º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, providenciará sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, devendo remeter à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda:
1. cópia do documento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
Art. 3º Nas operações internas com medicamentos, esparadrapo, algodão-farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, fica atribuído ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Art. 4º A base de cálculo do imposto a ser retido nas operações internas será o preço de venda no varejo fixado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Na falta de preço fixado, a base de cálculo é o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carretos, seguros e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 42,85%.
Art. 5º O valor do ICMS a ser retido nas operações internas será apurado mediante a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, deduzido o imposto devido pela operação do próprio contribuinte substituto.
Art. 6º Para os efeitos do disposto neste Decreto, entende-se como medicamentos os produtos farmacêuticos e medicinais, soros e vacinas, de uso humano ou veterinário.
Decreto nº 7.155/90, efeitos de 30/8/90 a 31/7/96. (
REVOGADO pelo Decreto nº 1.541/96)Art. 1º Os estabelecimentos do setor farmacêutico que adquirirem em operações internas ou interestaduais, mercadorias relacionadas na cláusula primeira do Protocolo ICM 14/85, de 27.09.85, para revenda, sem que o imposto correspondente às operações subseqüentes tenha sido retido pelo remetente, deverão recolher antecipadamente o ICMS devido até a última etapa de circulação.
Ementa do Prot. ICM 14/85:
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.Alteração introduzida pelo Decreto nº 2.514/94, efeitos de 9/5/94 a 7/11/94.
(REVOGADO pelo Decreto nº 2.952/94)Art. 3º O prazo para recolhimento do ICMS antecipado nas operações com medicamentos de que trata o Decreto nº 7.155, de 29 de agosto de 1990, passa a ser o seguinte:
I - até o 25º (vigésimo quinto) dia para as operações com entrada em território paraense na primeira quinzena do mês de referência;
II - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente para as operações com entrada em território paraense na segunda quinzena do mês de referência.
Redação anterior, Decreto nº 7.155/90, período de 30/8/90 a 8/5/94. (REVOGADO pelo Decreto nº 2.514/94)
Parágrafo único. O imposto será recolhido em DAE em separado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês da entrada das mercadorias em território paraense.
Art. 2º O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto destacado no documento do remetente.
Parágrafo único. Na falta de preço fixado, a base de cálculo será o preço de venda praticado pelo remetente, adicionado os valores referentes aos descontos auferidos, IPI, frete, carretos, seguros, e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
I - 56,61%, para as aquisições com alíquota de 7%;
II - 51,46%, para as aquisições com alíquotas de 12%;
III - 42,85%, para as aquisições com alíquotas de 17%.
Art. 3º Nas operações interestaduais entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM 14/85, realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a retenção do ICMS caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, e para fim de ressarcimento, o distribuidor, o depósito ou estabelecimento atacadista, emitirá nota fiscal no final do período de apuração, englobando os valores dos impostos originalmente retidos, lançando-os no campo "outros créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se também ao estabelecimento que promover saída interestadual de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente na forma do artigo 1º.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão recolher o ICMS correspondente aos estoques das mercadorias de que trata o art. 1º, em quatro parcelas, de igual valor, nos seguintes prazos:
I - 1ª parcela, até 30.09.90;
II - 2ª parcela, até 30.10.90;
III - 3ª parcela, até 30.11.90;
IV - 4ª parcela, até 30.12.90.
Parágrafo único. Para determinação do imposto devido, aplicar-se-á o disposto no art. 2º.
Art. 5º Para efeito do artigo anterior, os estabelecimentos deverão, no prazo máximo de 30 dias, apurar o estoque de mercadorias adquiridas até a data da publicação deste Decreto, remetendo cópia do levantamento à Delegacia Fiscal de sua jurisdição.
Art. 6º Nas vendas internas a varejista, o distribuidor, depósito ou atacadista indicará na nota fiscal da efetiva saída, a parcela do imposto retido na operação anterior correspondente ao imposto devido pelo varejista, para efeito de ressarcimento.
Art. 7º Os estabelecimento de que trata o art. 1º, que realizarem operações internas deverão:
I - nas aquisições cujo imposto tenha sido retido:
a) lançar a nota fiscal do fornecedor nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" sob o título "Operações sem crédito do imposto", do Livro Registro de Entradas;
b) por ocasião da efetiva saída, emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo além dos requisitos exigidos, a seguinte anotação: "emitida nos termos do art. 7º, alínea "b", do Decreto nº ............... ";
c) lançar a nota fiscal referida na alínea "b", nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" sob o título "Operações sem débito do imposto", do Livro Registro de Saídas; e
II - nas aquisições sujeitas a antecipação do imposto:
a) proceder conforme as alíneas "a", "b" e "c", do inciso anterior;
b) emitir, para efeito do pagamento do imposto antecipado, no final do período de apuração, Nota Fiscal de Saída, de subsérie distinta, destacando a base de cálculo, a alíquota aplicável e o imposto devido, indicando ainda, o número e série das notas fiscais correspondentes.
c) lançar a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, na coluna "OBSERVAÇÕES", do Livro Registro de Saídas, indicando o número e a data da emissão do documento, bem como dos valores referentes ao ICMS.
Parágrafo único. Os contribuintes poderão utilizar os documentos fiscais atualmente em uso, para efeito da alínea "b", II, deste artigo até a confecção do documento próprio.
Decreto nº 2.744/98, efeitos a partir de 8/4/98.
Art. 1º O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais bebidas alcoólicas, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, posição 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, deverá recolher, antecipadamente, na entrada do território paraense, o imposto correspondente às operações subseqüentes.
Art. 2º O imposto a ser antecipado pelo sujeito passivo será calculado mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado pela autoridade competente, o imposto a ser antecipado pelo contribuinte, relativo às operações subseqüentes, será calculado sobre o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e demais despesas debitadas, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento).
§ 2º Na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo, a base de cálculo será determinada em função do preço da pauta fiscal preestabelecida, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou similar no mercado varejista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido da margem de valor agregado prevista no parágrafo anterior.
Art. 3º O imposto a ser antecipado será recolhido pelo destinatário nos seguintes prazos:
I - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para as mercadorias entradas no território paraense na primeira quinzena do mês de referência;
II - até o 10º (décimo) dia do mês , para as mercadorias entradas no território paraense na segunda quinzena do mês de referência.
Parágrafo único. O imposto referente às operações de que trata este Decreto será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em separado das demais operações praticadas pelo contribuinte.
Art. 4º Por ocasião da entrada da mercadoria em território paraense, a autoridade competente deverá:
I - reter a 3ª via do documento fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria e remetê-la, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda com cópia à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do destinatário, para fins de controle do recolhimento;
II - registrar na 1ª via do documento que a mercadoria está sujeita à antecipação do imposto, de acordo com este Decreto.
Art. 5º Os estabelecimentos que adquiriram em operações interestaduais os produtos indicados neste Decreto relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos que não tiveram o imposto antecipado, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o percentual previsto no art. 2º, § 1º deste Decreto, aplicando sobre o montante assim formado a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal, se houver;
II - remeter à Delegacia Regional a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, cópia da relação de que trata o caput deste artigo, sob as penas da lei;
III - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação levantamento de estoque para efeito do Decreto n.º 2.744 , de 6 de abril de 1998;
IV - o valor do imposto resultante do levantamento do estoque, na forma do inciso I deste artigo poderá ser recolhido em até 07 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
a) 1ª parcela, até 30 de abril de 1998;
b) 2ª parcela, até 30 de maio de 1998;
c) 3ª parcela, até 30 de junho de 1998;
d) 4ª parcela, até 30 de julho de 1998;
e) 5ª parcela, até 30 de agosto de 1998;
f) 6ª parcela, até 30 de setembro de 1998;
g) 7ª parcela, até 30 de outubro de 1998.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 350 (trezentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência UFIR.
§ 2º Para efeito deste artigo, deverá ser abatido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS correspondente ao estoque os valores recolhidos, referentes às parcelas de que trata o art. 3º do inciso IV do Decreto nº 2.652, de 17 de fevereiro de 1998.
Art. 6º Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou importador, dos produtos constantes do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo será calculado de acordo com o disposto no art. 2º, no que couber, acrescido do mesmo percentual previsto no art. 2º, § 1º .
Art. 7º O contribuinte substituto ou o que promover o pagamento antecipado do imposto deve escriturar as entradas e saídas nas colunas Outras - operações sem crédito e sem débito do imposto nos livros fiscais, Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias, respectivamente.
Art. 8º As subseqüentes saídas internas com as mercadorias nominadas neste Decreto, ficam dispensadas de nova tributação.
Decreto nº 2.870/98, efeitos de 1/7/98 a 30/4/99.
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992 e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que a aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).
§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações destinadas ao Estado do Pará, com os produtos de que trata este Decreto, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária total resulte em 12% (doze por cento).
§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 129/97, somente se aplica aos veículos automotores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200.
Decreto nº 2.385/97, efeitos de 1/10/97 a 31/12/97.
Art. 1º Fica integrado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 67/97, de 25 de julho de 1997, relativamente ao Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993.
Parágrafo único. A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no Convênio ICMS 52/95, somente se aplica aos veículos automotores não sujeitos à adoção do regime de substituição tributária.
Decreto nº 2.653/98, efeitos de 1/1/98 a 30/6/98.
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992 e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que a aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).
§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações destinadas a este Estado, com os produtos de que trata este Decreto, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado neste artigo.
§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 129/97, somente se aplica aos veículos automotores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200.