LEI Nº 5.530, DE 13 DE JANEIRO DE 1989

 

(Publicada no DOE de 16 de janeiro de 1989)

 

(Republicada no DOE de 17 de janeiro de 1989, no de 8 de fevereiro de 1999 , no de 1o de março de 1999,
no de 28 de dezembro de 2001, no de 31 de dezembro de 2002 e no de 27 de janeiro de 2005)

 

(Vide observações sobre suas alterações)

 

 

   

 

 

Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

 

                  

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, tem como incidência: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 1º O imposto incide também: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (art. 1º da Lei nº 6.523/02)

Redação original do inciso I do § 1º, efeitos de 30.12.96 até 31.12.02:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento; (art. 1º da Lei nº 6.012/96 )

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

III - sobre a entrada, no território do Estado do Pará, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 1º:

"Art. 1º O Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se trata de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como o serviço prestado no exterior."

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Pará; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, e repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

VIII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (art. 1º da Lei nº 6.523/02)

Redação original do inciso IX, efeitos de 30.12.96 até 31.12.02:

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (art. 1º da Lei nº 6.523/02)

Redação original do inciso XI, efeitos de 30.12.96 até 31.12.02:

XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

Redação original do inciso XII, efeitos de 30.12.96 até 27.12.00

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (art. 1º da Lei nº 6.012/96 )

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 3º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.523/02)

Texto original do art. 2º:

"Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na entrada, no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem importado do exterior;

II - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

III - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;

IV – VETADO

V – VETADO

VI – VETADO

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;

VII - na execução de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal;

VIII - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

IX - na saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. (art. 2º da Lei nº 5.933/95)

§ 1º Para efeito desta lei, equipara-se à saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II – VETADO

III - a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento das atividades do estabelecimento;

IV - o abate, no matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor, pelo estabelecimento que promover, que resulte na carne e todo produto da matança de gado.

§ 2º Na hipótese do inciso VIII deste artigo, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do Imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte.

§ 4º Estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso I do "caput" do artigo, em relação ao trigo importado sobre o regime de monopólio do Banco do Brasil S/A., é o dessa entidade, situado no Distrito Federal.

§ 5º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação de que resulte a saída de mercadoria, a transmissão de sua propriedade, o fornecimento de mercadoria, a entrada de mercadoria importada do exterior e a prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação;

II - o título jurídico em razão do qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular."

Art. 3º O imposto não incide sobre operações: (vide Observações sobre este artigo)

I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados assim considerados nos termos dos §§ 1º a 3º deste artigo;

II - que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal petróleo inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;

V - VETADO

VI - VETADO

§ 1º para efeito do inciso I, semi-elaborado é:

I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;

d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) levigação, aglomeração realizada por briquetagem, modulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam, adição de outras substâncias;

e) resfriamento e congelamento.

§ 2º Excluem-se das disposições do § 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependem de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte do novo produto.

§ 3º Os níveis de tributação dos produtos referidos no § 1º serão definidos em convênios celebrados entre o Estado do Pará e outros Estados e o Distrito Federal.

Art. 4º As isenções ou outro qualquer benefício fiscal do imposto serão concedidos ou revogados nos termos fixados em convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação complementar pertinente.

Parágrafo único - VETADO

Art. 5º A isenção não dispensa o contribuinte das obrigações acessórias.

Art. 6º Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo satisfeita, o Imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

Art. 7º Sairão com suspensão do imposto:

I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;

II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.

Art. 8º Os contribuintes, definidos nesta Lei, são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover saída de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.

§ 2º A imunidade, não incidência ou isenção não desobriga as pessoas referidas no "caput" deste artigo de se inscreverem.

§ 3º A inscrição será requerida pelas pessoas referidas neste artigo, antes do início das atividades do estabelecimento e renovada de acordo com os prazos estabelecidos em regulamento.

§ 4º O requerimento da inscrição ou de sua renovação deverá ser realizada em formulário próprio acompanhado de documentos exigidos no regulamento.

§ 5º Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado no município em que encontrar-se localizada a sede da propriedade.

§ 6º VETADO

§ 7º O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la em prazo razoável, fixado em regulamento. (acrescentado pelo art. 2º, I, da Lei nº 7.080/07)

Art. 9º O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação em seus dados.

Parágrafo único. O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

Art. 10. Sempre que um contribuinte por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente quer como destinatário da mercadoria.

Art. 11. O contribuinte comunicará à repartição fiscal, observados os prazos estabelecidos em regulamento, quaisquer alterações dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda e o encerramento de atividade do estabelecimento.

Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte: (art. 1º da Lei nº 7.322/09)

I - a alíquota de 30% (trinta por cento): (art. 1º da Lei nº 7.322/09)

a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, conforme definido em lei especifica; (art. 1º da Lei nº 7.322/09)

b) nas prestações de serviço de comunicação; (art. 1º da Lei nº 7.322/09)

II - a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), nas operações com gasolina, para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive; (art. 1º da Lei nº 7.322/09)

III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): (art. 1º da Lei nº 7.322/09)

a) nas operações com energia elétrica; (art. 1º da Lei nº 7.322/09)

b) nas operações com álcool carburante, a redução se dará da seguinte forma: 28% (vinte e oito por cento), para ser aplicada a partir de janeiro de 2010, inclusive, e 26% (vinte e seis por cento) para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive. (art. 1º da Lei nº 7.322/09)

IV- a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante; (art. 1º da Lei nº 7.322/09)

V - a alíquota de 12% (doze por cento); (art. 1º da Lei nº 7.322/09)

a) nas operações com fornecimento de refeições; (art. 1º da Lei nº 7.322/09)

b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes. (art. 1º da Lei nº 7.322/09)

VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário importador; (art. 1º da Lei nº 7.322/09)

VII - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações. (art. 1º da Lei nº 7.322/09)

Parágrafo único. A alíquota prevista na alínea “b”, do inciso V, deste artigo aplica-se, ainda, ao recebimento de veículos importados do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado. (art. 1º da Lei nº 7.322/09)

Texto original do art. 12:

Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:

I - a alíquota de 30% (trinta por cento): (art. 1º da Lei 6.344/00)

a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, segundo o que for definido em lei; (art. 1º da Lei 5.933/95) - vide Lei dos supérfluos)

b) nas prestações de serviço de comunicação; (art. da Lei 6.175/98)

c) nas operações com álcool carburante e gasolina. (art. 1º da Lei nº 6.175/98)

II - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com energia elétrica; (art. 1º da Lei nº 6.344/00)

III - a alíquota de 21% (vinte e um por cento): (art. 1º da Lei nº 6.344/00)

a) nas operações com refrigerante;

IV - a alíquota de 12% (doze por cento): (art. 1º da Lei nº 6.344/00)

a) nas operações com fornecimento de refeições; (art. 1º da Lei nº 5.933/95)

b) nas operações com veículos automotores novos, quando as mesmas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes; (art. 1º da Lei nº 5.933/95)

V - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada das máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador; (art. 1º da Lei nº 5.933/95)

VI - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações. (art. 1º da Lei nº 6.344/00)

Parágrafo único. A alíquota prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo aplica-se ainda ao recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado. (art. 1º da Lei nº 5.933/95)

Texto original do art. 12:

"Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:

I - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, segundo o que for definido em lei;

II - a alíquota de 17% (dezessete por cento) nas demais operações."

(Vide outras alterações sofridas por este art. 12)

Art. 13. Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado;

II - da entrada da mercadoria ou bens importados do exterior;

III - VETADO

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade Federal e não for contribuinte do imposto;

V - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.

Art. 14. O Senado Federal, através de Resolução, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.

Art. 15. A base de cálculo do Imposto é: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 2º, o valor da operação; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - na hipótese do inciso II do art. 2º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 2º: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a"; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b"; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

V - na hipótese do inciso IX do art. 2º, a soma das seguintes parcelas: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 29; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

b) Imposto de Importação; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

c) Imposto sobre Produtos Industrializados; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

d) Imposto sobre Operações de Câmbio; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (art. 1º da Lei nº 6.523/02)

Redação original da alínea “e” do inciso V, efeitos de 30.12.96 até 31.12.02:

e) quaisquer despesas aduaneiras; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

VI - na hipótese do inciso X do art. 2º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

VII - no caso do inciso XI do art. 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a entrada; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 2º, o valor da prestação no Estado de origem. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (art. 1º da Lei nº 6.523/02)

Redação original do § 1º do art. 15, efeitos de 30.12.96 até 31.12.02:

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - o valor correspondente a: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 4º Na hipótese do § 3º do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do art. 39. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 15:

"Art. 15. A base de cálculo do Imposto é:

I - na hipótese do inciso I do art. 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;

II - no caso do inciso III do art. 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria prevista no inciso IV, do artigo 2º, o valor da operação;

IV - VETADO

V - na saída de que trata o inciso VI do artigo 2º:

a) o valor total da operação na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VI - na prestação de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

VII - na hipótese do § 1º, incisos II e III do artigo 2º, o preço corrente da mercadoria acrescido do valor do IPI, se for o caso."

Art. 16. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 16:

"Art. 16. VETADO

Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada."

O texto do caput aprovado pela Assembléia Legislativa, mas vetado, era o seguinte:

"Art. 16. Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor de operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher interestadual."

Art. 17. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 17:

"Art. 17. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente."

Art. 18. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 18:

"Art. 18. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos."

Art. 19. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 15, a base de cálculo do imposto é: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 19:

"Art. 19. Na falta do valor a que se refere o inciso III do art. 15, ressalvado o disposto no artigo 20, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industrial, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciante ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no art. 20."

Art. 20. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 20:

"Art. 20. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior."

Art. 21. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 22. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 22:

"Art. 22. Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive."

Art. 23. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 23:

"Art. 23. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço."

Art. 24. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 24:

"Art. 24. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle."

Art. 25. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 25:

"Art. 25. Na hipótese do § 3º, do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do artigo 27."

Art. 26. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas, quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 27. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 27:

"Art. 27. Na hipótese do inciso II do artigo 39, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pela legislação."

Art. 28. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 28:

"Art. 28. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor."

Art. 29. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 29:

"Art. 29. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador."

Art. 30. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 30:

"Art. 30. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido, o da montagem."

Art. 31. O disposto nos artigos 15 a 26 não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrente de convênios celebrados com outros Estados na forma prevista em Lei Complementar. (Vide observação)

Art. 32. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço da mercadoria, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 32:

"Art. 32. Nos seguintes casos, o valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, em processo regular definido em regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I - não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o valor real da operação ou prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais."

Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, prevista para a operação e prestação, a alíquota cabível em cada caso.

Parágrafo único. As operações e prestações serão descritas nos documentos e livros fiscais, como dispuser o regulamento.

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (art. 1º da Lei nº 6.523/02)

Redação anterior do parágrafo único, efeitos de 30.12.96 até 31.12.02:

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (art. 1º da Lei nº 6.523/02)

Redação anterior do inciso I, efeitos de 30.12.96 até 31.12.02:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (art. 1º da Lei nº 6.523/02)

Redação anterior do inciso III, efeitos de 30.12.96 até 31.12.02:

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outros Estados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

Redação anterior do inciso IV do art. 34:

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outros Estados, quando não destinados à comercialização. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 34:

"Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.

Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviço em operação ou prestação interestaduais."

Art. 35. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 35:

"Art. 35. VETADO"

Art. 36. São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas hipóteses e condições estabelecidas nesta Lei, dentre outros:

I - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante;

II - o armazém geral ou estabelecimento congênere, o transportador, o estabelecimento extrator, o produtor, o industrial ou o comerciante atacadista, o possuidor ou o detentor de mercadorias;

III - condomínios e incorporadores;

IV - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no art. 32.

Art. 37. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a pessoa que possua a qualidade de representante, mandatário, gerador de negócios, arrendatário ou contratante, conforme dispuser o regulamento. (art. 1º, I, da Lei nº 7.080/07)

 

Texto original do art. 37:

 

Art. 37. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a pessoa que possua a qualidade de representante, mandatário ou gerador de negócios, conforme dispuser a Lei.

Art. 38. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 35:

"Art. 38. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquele que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação"

Art. 39. Fica atribuída a condição de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - ao depositário, a qualquer titulo, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

III - ao contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 2º A responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços previstos no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. (art. 1º da Lei nº 6.523/02)

Redação original do § 2º do art. 39, efeitos de 30.12.96 até 31.12.02:

§ 2º A responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias e serviços previstos no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 4º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 5º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (art. 1º da Lei nº 6.523/02)

Redação original do inciso I do § 5º do art. 39, efeitos de 30.12.96 até 31.12.02:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Ill - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 6º Na hipótese da alínea "a" do inciso II do § 4º, a base de cálculo utilizada pelo substituto intermediário não poderá ser inferior à praticada, caso a operação tivesse sido realizada diretamente pelo industrial fabricante e/ou importador. (art. 1º da Lei nº 6.012/96 - Observação: A alínea "a" do inciso II do § 4º menciona, in fine, corretamente, "substituído intermediário", em vez de "substituto intermediário")

§ 7º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 8º Existindo preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será este preço. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 9º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 4º será estabelecida com base nos seguintes critérios: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - informações e outros elementos obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

III - adoção da média ponderada dos preços coletados. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 10. O imposto a ser papo por substituição tributária, na hipótese do inciso II do § 4º, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 11. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre este Estado e os Estados interessados. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 12. A responsabilidade a que se refere este artigo fica ainda atribuída: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 13. Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 14. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 15. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 17. Em substituição do disposto no inciso II do § 4º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 9º deste artigo. (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.523/02)

Texto original do art. 39:

"Art. 39. Será atribuída à condição de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto como contribuinte substituto:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - o produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor ou comerciante, transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. Caso o responsável e o contribuinte estejam situados em Unidades Federais diversas, a substituição dependerá de acordo entre os interessados."

Art. 40. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtor de que faça parte, situado no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicado às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - tratando-se de mercadoria ou bem: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (art. 1º da Lei nº 6.523/02)

Redação anterior da alínea “f” do inciso I do art. 41, efeitos de 30.12.96 até 31.12.02:

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

h) o do Estado do Pará, nas operações com ouro aqui extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

a) onde tenha início a prestação; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 2º, inciso XIII e para os efeitos do art. 15, § 3º; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção ; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do art. 2º, inciso XIII; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

c-1 o do estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito, de contribuinte de Estado que não o do depositário. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 2º Para os efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 3º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

Texto original do art. 41:

Art. 41. O local da operação ou prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadorias:

a) o do estabelecimento onde se encontra, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

d) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

e) o do embarque do produto na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

f) o do Estado do Pará, nas operações com ouro aqui extraído, em relação a operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso II do artigo 2º;

b) onde tenha início a prestação nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviços de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários a prestação do serviço;

c) o estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso II do artigo 2º;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte no mesmo Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.

§ 6º Para efeito do disposto na alínea "f" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

Art. 42. O imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade Federada.

Art. 43. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011; (art. 1º, II, da Lei nº 7.080/07)

 

Redação original do inciso I do art. 43, efeitos de 01.01.03 até 12.12.06:

 

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007; (art. 1º da Lei nº 6.523/02)

 

Redação original do inciso I do art. 43, efeitos de 28.12.00 até 31.12.02:

 

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

b) quando consumida no processo de industrialização; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (art. 1º, III, da Lei nº 7.080/07)

 

Redação original da alínea “d” do inciso II do art. 43, efeitos de 01.01.03 até 12.12.06:

 

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (art. 1º da Lei nº 6.523/02)

 

Redação original da alínea “d” do inciso II do art. 43, efeitos de 28.12.00 até 31.12.02:

 

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (art. 1º, IV, da Lei nº 7.080/07)

 

Redação original da alínea “c” do inciso IV do art. 43, efeitos de 01.01.03 até 12.12.06:

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (art. 1º da Lei nº 6.523/02)

 

Redação original da alínea “c” do inciso IV do art. 43, efeitos de 28.12.00 até 31.12.02:

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

 

Texto original do art. 43:

"Art. 43. VETADO

Parágrafo único. VETADO"

Redação anterior do parágrafo único do art. 43:

Parágrafo único. Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000. (art. 1º da Lei nº 6.164/98 - Observação: este parágrafo único foi incluído pelo art. 1º da Lei nº 6.164/98, para atender ao disposto no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 92/97)

Observação: conforme o art. 33, inciso I, da Lei Complementar (Federal) nº 87/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar (Federal) nº 92/97, somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000. Posteriormente, a Lei Complementar (Federal) nº 99/99 e 114/02 alterou a data de fruição dos referidos créditos, a qual passou a ser a partir de 1º de janeiro de 2003 e 1º de janeiro de 2007, respectivamente.

Art. 44. Os atos praticados para efeito de apuração e recolhimento do imposto são de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo, operando-se o lançamento por homologação. 

Art. 45. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 2º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 42 e 43, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

redação anterior do § 3º do art. 45:

§ 3º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 48, §§ 5º, 6º e 7º. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§4º Operações tributadas posteriores às saídas de que trata o § 2º dão ao etabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários.

Texto original do art. 45:

"Art. 45. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - a entrada de bens destinados a consumo ou para integrarem o ativo fixo do estabelecimento;

III – VETADO

IV - os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, da comercialização de mercadorias ou em processo de produtos, extração, industrialização ou geração;

V - em relação a documento fiscal extraviado, ressalvada a hipótese de sua comprovação de autenticidade;

VI - em relação a documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço;

VII - em relação à mercadoria recebida para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização ou da produção cuja ulterior saída ocorra sem débito do imposto estadual, sendo essa circunstância desconhecida data de entrada;

VIII - em relação às mercadorias entradas no estabelecimento quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo."

Art. 46. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 46:

"Art. 46. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto pago e destacado em documento fiscal.

§ 1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 2º O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito no regulamento."

Art. 47. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos no regulamento.

§ 1º Salvo as hipóteses expressamente previstas em regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou. (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos, contados da data da emissão do documento. (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

Art. 47-A. O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal. (acrescentado pelo art. 2º, II, da Lei nº 7.080/07)

 

§ 1º O contribuinte deverá comunicar a apropriação extemporânea, a repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo dia do mês subseqüente ao da apropriação.

 

§ 2º A não comunicação no prazo previsto no parágrafo anterior acarretará as sanções previstas nesta Lei.

Art. 48. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

Redação anterior, efeitos a partir de 30.12.96 até 27.12.00.

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada, estiver isenta do imposto ou beneficiada com a redução de base de cálculo; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

Redação anterior, efeitos a partir de 30.12.96 até 27.12.00.

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

V – inexistir, por qualquer motivo, operação posterior; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

VI - a utilização estiver em desacordo com a legislação. (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

 § 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

redação anterior, efeitos a partir de 30.12.96 até 27.12.00.

§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 2º do art. 45 e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

redação anterior, efeitos a partir de 30.12.96 até 27.12.00.

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.(art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 3º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente. (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

redação anterior, efeitos a partir de 30.12.96 até 27.12.00.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se refere o § 2º do art. 45 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II, quando a saída da mercadoria ou a prestação de serviço for beneficiada com a redução de base de cálculo do imposto, o estorno será proporcional à redução. (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

redação anterior, efeitos a partir de 30.12.96 até 27.12.00.

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não-tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o art. 45, § 3º. (art. 1º da lei nº 6.012/96)

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 8º Ao fim do quinto ano, contado da data do lançamento a que se refere o art. 45, § 3º, o saldo remanescente do crédito será cancelado, de modo a não mais ocasionar estorno. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 48:

"Art. 48. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que:

I - as mercadorias perecerem ou deteriorarem;

II - as mercadorias forem objeto de saída não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;

III - a operação ou prestação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a redução;

IV - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior;

V - o imposto cobrado na operação anterior for superior ao devido na posterior, hipótese em que o estorno corresponderá a diferença;

VI - a utilização estiver em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente."

Art. 49. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 49:

"Art. 49. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso II do art. 3º."

Art. 50. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 50

"Art. 50. Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista definida em convênio específico."

Art. 51. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 51:

"Art. 51. O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação complementar pertinente."

Art. 52. É vedada a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

Art. 53. Nas entregas, a serem realizadas em território paraense, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações e antecipadamente recolhido na primeira repartição fiscal do Estado, por onde transitar a mercadoria, deduzido o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no regulamento.

Parágrafo único. Presume-se destinada à entrega neste Estado a mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.

Art. 54. O estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - normal; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - de estimativa; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

III - especial. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Parágrafo único. O estabelecimento enquadrado no regime normal de apuração deverá apurar o valor do imposto nos livros fiscais próprios, no último dia do período fixado em regulamento. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 54:

"Art. 54. O imposto será pago de conformidade com os seguintes regimes:

I - normal;

II - de estimativa;

III - especial."

Art. 55. As obrigações são consideradas vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - As obrigações são consideradas liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - se o montante dos débitos do período superar os dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Parágrafo único. Nos casos em que caiba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou prestação de serviço, o regulamento disporá que o recolhimento se faça independente do resultado da apuração no período correspondente. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 55:

"Art. 55. Os estabelecimentos enquadrados no regime normal, no último dia de cada mês e na forma prevista no Regulamento, apurarão nos livros fiscais próprios:

I - o valor das operações de saída de mercadoria e prestação de serviços e o correspondente débito do imposto, se houver;

II - o valor das operações de entradas de mercadorias e prestação de serviços e o correspondente crédito do imposto, se houver;

III - o valor de outros débitos ou outros créditos do imposto;

IV - o valor de estorno de débitos e de créditos do imposto;

V - o valor do imposto a pagar ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.

Parágrafo único. Nos casos em que caiba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou prestação de serviço, o Regulamento poderá dispor que o pagamento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto no período correspondente."

Art. 55-A. Para efeito do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldo credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

§ 1º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e o parágrafo único da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

II – havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, conforme disposto em regulamento. (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

§ 2º Os demais casos de saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, poderão ser: (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II – transferidos, nas condições definidas em regulamento, a outros contribuintes do mesmo Estado.

Art. 56. O imposto devido por estabelecimento cuja localização, volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e pagamento do imposto, garantida, ao final do período fixado em regulamento, a complementação das quantias pagas com insuficiência ou a utilização, como crédito fiscal, das importâncias pagas em excesso, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - o valor estimado será fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base em elementos apurados através da escrita fiscal, em documentos de informações fornecidos pelo contribuinte e outros elementos julgados convenientes; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - o montante do imposto estimado será pago em parcelas, em datas e períodos a serem fixados em regulamento; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

III - findo o período para o qual foi feita a estimativa e não adotado esse sistema em relação ao contribuinte, será aplicado o valor real das operações e do imposto efetivamente devido pelo estabelecimento no período considerado. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 1º O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser feito individualmente ou por grupo de atividade econômica. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, a qualquer tempo e a seu critério, poderá suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividade econômica. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 3º Os valores estimados serão revistos periodicamente e efetuado o reajuste das parcelas subseqüentes à revisão. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 4º O regulamento estabelecerá as normas relativas ao regime de estimativa. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

§ 5º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não terão efeito suspensivo. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 56:

"Art. 56. O imposto devido por estabelecimento, cuja localização, volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e pagamento do imposto, garantida, ao final do período, a complementação das quantias pagas com insuficiência, ou a utilização, como crédito fiscal, das importâncias pagas em excesso:

I - o valor estimado será fixado pela Secretaria da Fazenda, com base em elementos apurados através da escrita fiscal, em documentos de informação fornecidos pelo contribuinte e em outros elementos julgados convenientes;

II - o montante do imposto estimado será pago em parcelas mensais em datas e períodos a serem fixados no Regulamento;

III - VETADO

§ 1º O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa previsto neste artigo poderá, a critério da Secretaria da Fazenda ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupo de atividade econômica.

§ 2º A Secretaria da Fazenda, a qualquer tempo e a seu critério, poderá suspender a aplicação do regime previsto neste artigo, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento, ou a qualquer grupo de atividade econômica.

§ 3º Os valores estimados serão revistos periodicamente e efetuado o reajuste das parcelas subsequentes à revisão."

Art. 57. A inclusão de estabelecimento no regime de estimativa não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 57:

"Art. 57. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa poderão ficar dispensados de emitir documentos fiscais e de possuir e escriturar livros dessa natureza."

Art. 58. Para efeito de aplicação dos arts. 54, 55 e 56, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 58:

"Art. 58. As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não terão efeito suspensivo."

Art. 59. O imposto a recolher pelos estabelecimentos enquadrados no regime normal poderá ainda resultar: (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

I - do cotejo entre créditos e débitos, por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

II - do cotejo entre créditos e débitos, por mercadoria ou serviço, em cada operação; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)

Texto original do art. 59:

"Art. 59. O Regulamento estabelecerá as normas relativas ao regime de estimativa."

Art. 60. Nas saídas de mercadorias e serviços promovidas por contribuintes submetidos a regime especial, o pagamento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria ou da prestação de serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações e prestações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório.

Art. 61. O pagamento do imposto será efetuado em estabelecimento bancário credenciado.

Parágrafo único. Inexistindo estabelecimento bancário credenciado, o pagamento do imposto será efetuado no órgão arrecadador da Fazenda Estadual.

Art. 62. O Regulamento estabelecerá forma, condições e prazo para o pagamento do imposto, admitida distinção em função de categoria, grupo ou setor de atividade econômica.

Art. 63. Os contribuintes deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:

I - emitir documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto;

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações e prestações efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto.

§ 1º Os convênios estabelecerão os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de emissão e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações ou prestações de serviços.

§ 2º Os documentos e os livros das escritas fiscal e contábil são de exibição obrigatória ao fisco e serão conservados até que ocorra prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes. (art. 1º, da Lei nº 6.715/05)

Texto original do § 3º:

"§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes. "

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte. (art. 2º, da Lei nº 6.715/05)

§ 5º Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador e arquivos magnéticos de documentos fiscais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial. (acrescentado pelo art. 2º, III, da Lei nº 7.080/07)

Art. 64. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, poderá, a requerimento do interessado ou "ex-officio", ser adotado regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte, na forma do regulamento.

Art. 65. Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

Parágrafo único. O previsto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará.

Art. 65-A. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares. (acrescentado pelo art. 2º, IV, da Lei nº 7.080/07)

 

Parágrafo único. Ato específico do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os prazos e formas de apresentação das informações de que trata o caput deste artigo.

Art. 66. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como, em relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção.

Art. 67. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das entradas e saídas das mercadorias e prestações de serviços, e dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua efetivação.

§ 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação na alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.

Art. 68. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatárias;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas a que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 69. Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento extrator, comercial, industrial ou produtor, em trânsito ou abandonados, que constituam provas materiais de infração à legislação tributária.

§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, ainda, quando encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei e em seu regulamento;

II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;

III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuinte que não provem, quando exigida nesta lei, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

Observação: No seu art. 60, a Lei nº 6.182/98 dispõe:

"Art. 60. Ficam sujeitas a apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária, as mercadorias e demais bens móveis, inclusive veículos e semoventes, em trânsito ou em depósito, do sujeito passivo, assim como mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com fatos geradores de obrigação tributária."

Art. 70 DERROGADO (art. 60 da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 70:

"Art. 70. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária."

Art. 71. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 71:

"Art. 71. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública, ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do próprio detentor, se for idôneo."

Art. 72. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 72:

"Art. 72. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita, quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

§ 1º Quando tratar-se de documentos e livros deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autenticada total ou parcial.

§ 2º A devolução da mercadoria somente será autorizada, se o interessado, dentro de cinco (05) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultam a verificação do pagamento do imposto porventura devido, ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco e, após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão e penalidades acaso cabíveis.

§ 3º Se a mercadoria for de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria.

§ 4º O risco de perecimento natural ou da perda do valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão."

Art. 73. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 73:

"Art. 73. Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-la a venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da multa e da despesa de apreensão.

Parágrafo único. Se a mercadoria for de rápida deterioração, findo o prazo do § 3º do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou a instituições de beneficência."

Art. 74. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 74:

"Art. 74. A liberação da mercadoria apreendida pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no parágrafo único do artigo anterior, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável e da despesa de apreensão.

Parágrafo único. Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor."

Art. 75. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 75:

"Art. 75. A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou produto de sua venda em leilão, fica em poder do fisco até o término do processo administrativo fiscal, findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto acaso devido e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado; se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação."

Art. 76. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 76:

"Art. 76. O imposto, quando não pago no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização do seu valor monetário, a acréscimos moratórios de:

I - 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for efetuado, espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) ou 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo para pagamento;

II - 2% (dois por cento) ao mês ou fração de mês, quando exigido, mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O crédito será acrescido, ainda na hipótese do item I, de três por cento (3%), por mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de cento e vinte (120) dias, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento)."

Observação: este artigo já havia sido alterado anteriormente pela Lei 6.012/96, tendo passado à seguinte redação:

"Art. 76. O imposto, quando não pago no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de:

I - no pagamento espontâneo e antes do início da ação fiscal:

a) dois por cento, três por cento e quatro por cento, respectivamente, até trinta, sessenta e noventa dias de atraso;

b) após noventa dias de atraso, além do acréscimo de quatro por cento a que se refere e alínea anterior, um por cento ao mês, até o limite máximo de cinqüenta por cento;

II - quando exigido mediante procedimento fiscal, além das multas cabíveis:

a) um por cento ao mês nos primeiros dois anos de atraso;

b) um e meio por cento ao mês após dois anos de atraso."

Art. 77. DERROGADO (art. 1º da Lei nº 5.930/95)

Texto original do art. 77

"Art. 77. As importâncias fixas correspondentes a multas ou limites para a sua fixação ou a limites de faixas para efeito de tributação, serão expressas em Unidades de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA.

§ 1º Fica estabelecida em Cz$ 5.544,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro cruzados) o valor da UFEPA, para vigorar no primeiro trimestre de 1989.

§ 2º A unidade Fiscal de Estado do Pará - UFEPA, será reajustada em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, por Decreto do Poder Executivo, para vigorar no trimestre seguinte.

§ 3º O reajuste de que trata o parágrafo anterior não excederá o resultante da aplicação do índice de variação, no trimestre anterior, do valor nominal da OTN. Inexistente esta, a atualização respeitará o índice que for adotado pela União para determinar a correção monetária, se esta persistir.

Observação: este artigo tratava da fixação de valores em Unidades de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA, que foi derrogada pela Lei nº 5.930, de 29 de dezembro de 1995, a qual estabeleceu as seguintes disposições:

"Art. 1º Fica extinta a Unidade Fiscal do Estado do Pará - UFEPA, a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 2º A partir da data de que trata o artigo anterior, o Estado do Pará adotará como sua unidade fiscal a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União Federal, a qual passará a ser aplicada para todas as hipóteses em que era utilizada a UFEPA.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação a todas as situações em curso, onde havia expressa a adoção da UFEPA como unidade monetária estadual, seja para fixação de multas, cobranças de taxas e outras hipóteses legalmente previstas, cada unidade fiscal nelas determinadas passará a valer 15 (quinze) UFIR.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996."

Art. 78. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: (art. 1º da Lei nº 6.335/00)

I - com relação ao recolhimento do imposto:

a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e lançado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas – multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;

b) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, no prazo legal, quando desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento – multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;

c) deixar de recolher o imposto resultante da operação e prestação não escriturada em livros fiscais – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

d) deixar de recolher o imposto relativo à entrada de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas ao uso, consumo ou à integração ao ativo permanente do estabelecimento – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

e) deixar de recolher o imposto relativo às prestações de serviços oriundas de outra unidade da Federação e que não estejam vinculadas à operação ou prestação subseqüente – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

f) deixar de recolher o imposto proveniente de saídas de mercadorias ou prestação de serviço dissimuladas por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

g) omitir saídas de mercadorias, apuradas através de levantamento específico – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

h) simular saída, para outra unidade federada, de mercadoria efetivamente internada no território paraense – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

i) internar, em território paraense, mercadoria oriunda de outra unidade federada e destinada a outro Estado – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

j) emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

k) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto, cobrado ou não do substituído – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

II - com relação ao crédito do imposto:

a) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado;

b) transferir, para outros estabelecimentos, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito irregularmente transferido;

c) falta de estorno, nos casos legalmente previstos, de crédito do imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria ou serviço – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado;

d) utilizar crédito indevido ou inexistente destacado em documento fiscal:

1. que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos casos regularmente permitidos – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado;

2. que decorra de conluio entre as partes – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado;

3. emitido com o valor da operação supervalorizado – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado;

e) utilizar, dolosamente, como crédito do imposto, importância resultante de adulteração ou falsificação de comprovante de recolhimento do imposto – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do crédito indevidamente utilizado;

f) escriturar crédito a que tiver direito, não apropriado na época própria, quando estiver sob ação fiscal – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito apropriado; (acrescentada pelo art. 2º, V, da Lei nº 7.080/07)

III – com relação aos documentos fiscais e à escrituração:

a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente – multa equivalente a 6 (seis) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA ;

b) relacionar mercadoria no livro Registro de Inventário, modelo 7, em desacordo com a descrição constante na nota fiscal de aquisição da mesma – multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por registro, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

c) deixar de apresentar, no prazo legal, o documento de arrecadação estadual com saldo credor ou sem movimento – multa equivalente a 12 (doze) UPF-PA por mês ou fração de mês;

d) não devolver documento fiscal com o prazo de validade vencido – multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação – multa equivalente a 30 (trinta) UPF-PA por documento;

f) deixar de ter ou não exibir documentos fiscais, a partir da data em que era obrigatória a sua adoção ou exibição – multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

g) imprimir, para si ou para outrem, ou mandar imprimir, documento sem a devida autorização – multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA por talonário, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

h) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

i) desviar mercadorias em trânsito, ou entregá-las, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

j) emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, calculado sobre a diferença de preço;

k) emitir documento fiscal relativo a operações e prestações tributadas, como isentas ou não tributadas – multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

l) entregar mercadoria depositada a pessoas ou estabelecimentos diversos do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

m) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, entendendo-se como tal a falta de emissão dos mesmos – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

n) deixar de emitir documento fiscal no fornecimento de alimentação, na saída de mercadorias ou na prestação de serviços – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

o) acobertar mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

p) emitir documento fiscal:

1. com modelo, numeração e seriação em duplicidade – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

2. contendo indicações, inclusive valores, diferentes nas respectivas vias – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

q) forjar, adulterar ou falsificar documentos fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

r) deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

Observação: este inciso III trata da fixação de valores em Unidades de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA,  alterado pela Lei nº 5.930, de 29 de dezembro de 1995.

IV – com relação aos livros fiscais:

a) deixar de registrar em separado, no livro Registro de Inventário, modelo 7, mercadoria em sua posse, mas pertencente a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros – multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por mercadoria não-registrada;

b) atrasar a escrituração de livro fiscal – multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por mês ou fração de mês e por livro;

c) deixar de ter ou não exibir livro fiscal, contado da data a partir da qual era obrigatória a sua adoção ou exibição – multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por livro;

d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, salvo quando resultante de furto, roubo ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente – multa equivalente a 120 (cento e vinte) UPF-PA;

e) utilizar livro fiscal sem prévia autenticação – multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA, por mês ou fração de mês e por livro, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

f) forjar, adulterar ou falsificar livros fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

Observação: este inciso IV trata da fixação de valores em Unidades de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA,  alterado pela Lei nº 5.930, de 29 de dezembro de 1995.

V – com relação a equipamento emissor de cupom fiscal:

a) emitir documento fiscal através de equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, sem prejuízo do imposto;

b) emitir cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária, ocasionando prejuizos ao fisco – multa equivalente a 500 (quinhentos) UPF-PA, por equipamento; (art. 1º, V, da Lei nº 7.080/07)

 

Texto original da alínea "b":

b) emitir cupom fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada ou o serviço prestado – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento emitido;

c) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sem lacre de inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma frouxa, ou ainda com lacre que não seja o legalmente exigido – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA  por equipamento;

d) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os dados relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal, na forma do regulamento, na hipótese de autorização de uso e/ou cessação de uso – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por equipamento;

e) utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; (art. 1º, VI, da Lei nº 7.080/07)

 

Texto original da alínea "e":

e) emitir documento fiscal através de equipamento emissor de cupom fiscal em estabelecimento diverso daquele autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, mesmo que o estabelecimento seja do mesmo proprietário – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento;

f) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma do regulamento – multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-PA por registro;

g) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal com rasura ou falta de preenchimento de campo obrigatório – multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por documento;

h) não afixar a etiqueta evidenciadora de autorização de uso para equipamento emissor de cupom fiscal, ou fazê-lo de forma diversa do disposto em regulamento – multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA;

i) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária:

1. relatório mensal de utilização de lacres de equipamentos emissores de cupom fiscal – multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório;

2. relatório mensal de devolução de lacres retirados de equipamentos emissores de cupom fiscal, acompanhado dos respectivos lacres – multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório;

3. relatório mensal de emissão de atestados de intervenção técnica em equipamentos emissores de cupom fiscal – multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório;

4. relatório mensal de venda de equipamentos emissores de cupom fiscal – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por relatório;

5 - a 1ª via do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por atestado. (art. 1º, da Lei nº 6.715/05)

j) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem anexar as respectivas Leituras "X" de antes e depois da intervenção realizada, em todas as vias, ou, na impossibilidade de emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto em regulamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA por documento; (art. 1º, da Lei nº 6.715/05)

Texto original da alínea "j":

"j) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal sem anexar as respectivas Leituras "X" de antes e depois da intervenção realizada, ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto em regulamento – multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR por documento;"

k) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de equipamento emissor de cupom fiscal autorizado para aquele estabelecimento, salvo nos casos permitidos na legislação tributária – multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA por equipamento;

l) intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo – multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA;

m) utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal:

1. percentual de situação tributária inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA  por equipamento;

2. operações tributadas como isentas ou não-tributadas – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto;

n) perda, extravio ou inutilização de lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por lacre;

o) não comunicar a entrega ou prestar informações inverídicas à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda quando fornecer equipamento emissor de cupom fiscal a qualquer pessoa física ou jurídica, situada no Estado – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA;

p) deixar de entregar os atestados de intervenção técnica quando do encerramento das atividades ou cessação do credenciamento – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA;

q) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por documento;

r) seccionar a Fita Detalhe de forma diversa da prevista na legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por fita; (art. 1º, da Lei nº 6.715/05)

Texto original da alínea "r":

"r) seccionar a Fita Detalhe de forma diversa da prevista na legislação – multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR;"

s) estabelecimento obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal que não possuir o equipamento – multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA por mês ou fração de mês referente ao período em que já se encontrava obrigado ao uso, acrescido de 0,5% (zero virgula cinco por cento) da receita bruta anual no caso de estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (art. 1º, VII, da Lei nº 7.080/07)

 

Texto original da alínea "s":

s) estabelecimento obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal que não possuir o equipamento – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por mês ou fração de mês referente ao período em que já se encontrava obrigado ao uso, além do fechamento do estabelecimento até que adquira e seja autorizado o uso do equipamento;

t) estabelecimento que possua, na área de atendimento ao público, equipamento emissor de cupom fiscal sem autorização específica, ou qualquer outro equipamento eletrônico que emita cupom ou assemelhado, que possa ser confundido com cupom fiscal – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por equipamento e apreensão dos mesmos;

u) efetuar o rompimento do lacre de equipamento emissor de cupom fiscal de forma diversa da estabelecida em regulamento – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por lacre;

v) propiciar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal que:

1. não atenda às exigências da legislação – multa equivalente a 3.000 (três mil) UPF-PA, sem prejuízo da perda do credenciamento;

2. utilize versão de software básico anterior à última homologada, para a respectiva marca e modelo, pela COTEPE/ICMS – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;

w) deixar a empresa credenciada de atualizar a versão do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos exigidos no Ato COTEPE que homologue a nova versão – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;

x) perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente – multa equivalente a 3.000 (três mil) UPF-PA por fita;

y) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal adulterado mediante a inserção de dispositivo não permitido, retirada de dispositivo obrigatório ou modificação de software básico, segundo o estabelecido no respectivo parecer de homologação do equipamento – multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF-PA por equipamento e apreensão dos mesmos, sem prejuízo do pagamento do imposto;

z) falta de emissão, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento;

Observação: este inciso V trata da fixação de valores em Unidades de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA,  alterado pela Lei nº 5.930, de 29 de dezembro de 1995.

aa) deixar a empresa credenciada de apresentar ao Fisco laudo técnico do fabricante, quando obrigada - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento; (art. 2º, da Lei nº 6.715/05)

ab) deixar a empresa credenciada de comunicar ao Fisco a perda ou extravio de lacre e de Atestado de Intervenção Técnica, conforme dispuser a legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA; (art. 2º, da Lei nº 6.715/05)

ac) utilizar programa aplicativo que não efetue, concomitantemente, a impressão de cada comando enviado com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por mês ou fração de mês; (art. 2º, da Lei nº 6.715/05)

ad) deixar de comunicar ao Fisco, através de nova declaração conjunta, qualquer alteração no Programa Aplicativo de usuário - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por mês ou fração de mês; (art. 2º, da Lei nº 6.715/05)

ae) deixar a empresa credenciada ou a empresa usuária que técnico não habilitado pelo fabricante efetue intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF-PA; (art. 2º, da Lei nº 6.715/05)

af) deixar de comunicar por escrito ao fisco, até o quinto dia do mês subseqüente, em caso de ocorrência de defeito que impossibilite o uso de ECF autorizado por prazo superior a quinze dias – multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês; (acrescentada pelo art. 2º, VI, da Lei nº 7.080/07)

 

ag) deixar de utilizar equipamento ECF autorizado pela SEFA, por prazo superior a trinta dias, contados após a data de comunicação por escrito ao fisco de paralisação do equipamento por mais de quinze dias – multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês; (acrescentada pelo art. 2º, VII, da Lei nº 7.080/07)

 

ah) deixar de apresentar ao fisco a Leitura da Memória Fiscal - LMF, do último dia útil de funcionamento do ECF, de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização – multa equivalente a 200 UPF-PA, por Leitura da Memória Fiscal; (acrescentada pelo art. 2º, VIII, da Lei nº 7.080/07)

 

ai) deixar de apresentar o arquivo, em meio magnético, da leitura da Memória Fita-Detalhe - MFD do último dia útil de funcionamento do ECF, de cada mês, contendo os registros que representam o conjunto da segunda via de todos os documentos emitidos no ECF – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês; (acrescentada pelo art. 2º, IX, da Lei nº 7.080/07)

 

aj) adquirir equipamento ECF e não solicitar autorização de uso, observado o disposto em regulamento, pelo prazo de até sessenta dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, X, da Lei nº 7.080/07)

 

ak) utilizar bobina para impressão de documentos em ECF, diferente da indicada técnica constante do manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento – multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por bobina; (acrescentada pelo art. 2º, XI, da Lei nº 7.080/07)

 

al) utilizar qualquer equipamento que emita comprovante de transferência eletrônica de fundos, sem interligação com ECF, na área de atendimento ao público, conforme disposto em regulamento – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, XII, da Lei nº 7.080/07)

 

am) extraviar, perder ou inutilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela SEFA – multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, XIII, da Lei nº 7.080/07)

 

an) intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem o respectivo credenciamento específico concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou durante o período de suspensão do credenciamento – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, XIV, da Lei nº 7.080/07)

 

ao) obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF mediante informações inverídicas ou com omissão de informações – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, XV, da Lei nº 7.080/07)

 

ap) deixar de cumprir, o contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, as exigências legais para a cessação de seu uso – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, XVI, da Lei nº 7.080/07)

 

aq) deixar de emitir o Cupom de Redução "Z" ou emitir com indicações ilegíveis ou, ainda, com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal – multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por documento irregularmente emitido ou por cada Cupom de Redução não emitido; (acrescentada pelo art. 2º, XVII, da Lei nº 7.080/07)

 

ar) apresentar fita-detalhe com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, XVIII, da Lei nº 7.080/07)

 

as) obter credenciamento mediante informações inverídicas – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA; (acrescentada pelo art. 2º, XIX, da Lei nº 7.080/07)

at) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica, quando obrigado – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por documento; (acrescentada pelo art. 2º, XX, da Lei nº 7.080/07)

 

au) deixar de comunicar, o credenciado, aos órgãos fazendários, a entrega de equipamento ao usuário – multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA, por equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, XXI, da Lei nº 7.080/07)

 

av) colocar em funcionamento, o credenciado, na área de atendimento ao público, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não atenda às exigências legais – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, XXII, da Lei nº 7.080/07)

 

aw) deixar de comunicar ao fisco estadual deste Estado o valor de cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares – multa equivalente a 5 (cinco) UPF-PA, por operação ou prestação efetuada, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA. (acrescentada pelo art. 2º, XXIII, da Lei nº 7.080/07)

VI – com relação ao sistema eletrônico de processamento de dados:

a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévia autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou em desacordo com o autorizado – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações/prestações do período em que utilizou, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA ;

b) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de impressora que não seja equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou quando não estiver autorizada – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento;

c) deixar de manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações realizadas no exercício de apuração, conforme estabelecido em regulamento – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;

d) deixar de comunicar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA ;

e) REVOGADO (art. 3º, da Lei nº 6.715/05)

Texto original da alínea "e":

"e) omitir ou apresentar de forma divergente as informações constantes no documento fiscal – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações/prestações omitidas/divergentes, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR;"

f) REVOGADO (art. 3º, da Lei nº 6.715/05)

Texto original da alínea "f":

"f) fornecer informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária ou que impossibilite sua leitura e tratamento – multa equivalente a 1% (um por cento) das operações/prestações do período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR;"

g) REVOGADO (art. 3º, da Lei nº 6.715/05)

Texto original da alínea "g":

"g) deixar de entregar, no prazo previsto na legislação tributária, informação em meio magnético – multa de 500 (quinhentas) UFIR por mês ou fração de mês;"

h) REVOGADO (art. 3º, da Lei nº 6.715/05)

Texto original da alínea "h":

"h) deixar de entregar informação em meio magnético, relativa às operações ou prestações no período – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações do respectivo período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR;"

i) REVOGADO (art. 3º, da Lei nº 6.715/05)

Texto original da alínea "h":

"i) deixar de entregar informação correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com dados incompletos – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR;"

Observação: este inciso VI trata da fixação de valores em Unidades de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA,  alterado pela Lei nº 5.930, de 29 de dezembro de 1995.

VII – com relação à inscrição e às alterações no cadastro fiscal do Estado:

a) exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês – multa equivalente a 12 (doze) UPF-PA;

b) omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês – multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA;

c) deixar de comunicar, o contribuinte, qualquer alteração nos dados cadastrais, por mês ou fração de mês – multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA;

Observação: este inciso VII trata da fixação de valores em Unidades de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA,  alterado pela Lei nº 5.930, de 29 de dezembro de 1995.

VIII - com relação à apresentação, em qualquer meio, de informações econômicas e fiscais: (art. 1º, da Lei nº 6.715/05)

a) não entregar informações econômicas e fiscais - multa equivalente:

1 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data;

2 - a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subseqüente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação, incluído o primeiro até o último dia daquele mês;

3 - a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subseqüente referido no item 2 desta alínea;

4 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação;

b) entregar informações econômicas e fiscais fora do prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente:

1 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data;

2 - a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subseqüente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação, incluído o primeiro até o último dia daquele mês;

3 - a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subseqüente referido no item 2 desta alínea;

4 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação;

c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dado ou informações econômicas e fiscais - multa equivalente:

1 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data;

2 - a 1% (um por cento) do valor da diferença do dado omitido ou incorreto, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação;

d) fornecer informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária ou que impossibilite sua leitura e tratamento, na hipótese de apresentação mediante o sistema integrado de informações sobre operações com mercadorias e prestações de serviços - multa equivalente a 1% (um por cento) das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA;

e) deixar de entregar informação correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com dados incompletos, relativamente ao sistema integrado de informações sobre operações com mercadorias e prestações de serviços - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA;

Texto original do inciso VIII:

"VIII – com relação à apresentação de informações econômico-fiscais:

a)       deixar o contribuinte de apresentar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, declaração periódica a que estiver obrigado - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações do respectivo período, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA; (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.429/01)

b)      omitir ou fornecer incorretamente dados econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária vigente - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações/prestações omitidas ou incorretas, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.429/01)"

IX - com relação a equipamento medidor de vazão e condutivímetro: (art. 1º, da Lei nº 6.715/05)

a) não utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro - multa equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações de saídas, não inferior a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA por mês ou fração;

b) utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as orientações, características, especificações técnicas ou sem regular homologação nos termos previstos na legislação tributária - multa equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações de saídas, não inferior a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA por mês ou fração;

c) deixar de prestar ao Fisco informações em meio eletrônico, pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária - multa equivalente a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA.

Texto original do inciso IX:

"IX – outras infringências:

a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de mercadorias com essa condição – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação;

b) deixar, o contribuinte, de recolher a mora correspondente ao pagamento do imposto devido, efetuado fora do prazo legal, espontaneamente – multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do acréscimo;

c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma – multa equivalente a 600 (seiscentas) UFIR;

d) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo – multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UFIR, a critério da autoridade fazendária."

X - com relação a equipamento Contador Eletrônico de Abate: art. 2º, da Lei nº 6.715/05)

a) utilizar equipamento Contador Eletrônico de Abate, autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sem lacre de inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma frouxa, ou ainda com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente a 5.000 (mil) UPF-PA por equipamento;

b) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento Contador Eletrônico de Abate por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 10.000 (mil) UPF-PA;

c) utilizar equipamento Contador Eletrônico de Abate adulterado mediante a inserção de dispositivo não permitido, retirada de dispositivo obrigatório ou modificação de software básico - multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto;

XI - outras infringências: (art. 2º, da Lei nº 6.715/05)

a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de mercadorias com essa condição - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação;

b) deixar o contribuinte de recolher a mora correspondente ao pagamento do imposto devido, efetuado fora do prazo legal, espontaneamente - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do acréscimo;

c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: (art. 1º, VIII, da Lei nº 7.080/07)

 

1. multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA, na atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito;

 

2. multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento declarado do período constante da notificação ou, na sua falta, da movimentação econômica conhecida, nunca inferior a 600 (seiscentas) UPF-PA e não superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA, na atividade de auditoria fiscal-contábil;

 

Texto original da alínea “c” do inciso XI:

 

c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma - multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA;

 

d) deixar de comunicar no prazo legal a apropriação extemporânea de crédito não escriturado na época própria – multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-PA. (art. 1º, IX, da Lei nº 7.080/07)

 

Texto original da alínea “d” do inciso XI:

 

d) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária.

 

e) recompor conta gráfica, sem autorização do fisco, que resulte em recolhimento do imposto – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA; (art. 2º, XXIV, da Lei nº 7.080/07)

 

f) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo – multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária. (art. 2º, XXV, da Lei nº 7.080/07)

§ 1º A ocorrência da hipótese prevista na alínea "k", inciso V deste artigo sujeita o infrator, além da penalidade pecuniária, à cassação do credenciamento junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa prevista para o descumprimento da obrigação principal, sempre que o descumprimento da obrigação principal for uma conseqüência direta do descumprimento da obrigação acessória.

§ 3º Aplicam-se, também, as multas previstas na alínea "b" do inciso VIII na apresentação de retificação de dados ou informações econômicas e fiscais pelo sujeito passivo nos períodos de que cuidam os itens da referida alínea. (art. 2º,da Lei nº 6.715/05)

§ 4º Na hipótese de retificação de dados ou informações constantes em campos que não expressam valores monetários aplicar-se-á somente a multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPF-PA por apresentação. art. 2º, da Lei nº 6.715/05)

§ 5º Na hipótese de apresentação de informações econômicas e fiscais em que o cumprimento da referida obrigação decorra dos efeitos da lavratura de auto de infração, não será aplicada a multa prevista na alínea "b" do inciso VIII quando a informação for entregue até quinze dias, contados da data da ciência do mencionado auto, que comine a penalidade prevista na alínea "a" do inciso VIII. art. 2º, da Lei nº 6.715/05)

Redação anterior, efeitos de 27.12.00 até 27.12.01.

Art.78..................................................................

VIII ......................................................................

a) deixar o contribuinte, de apresentar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, declaração periódica a que estiver obrigado – multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;

b) omitir ou fornecer incorretamente dados econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária vigente – multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR por documento, a critério da autoridade competente, considerada a gravidade da omissão ou indicação em relação à arrecadação do imposto;

Redação anterior, efeitos de 30.12.96 até 27.12.00.

Art.78. Na hipótese do descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido:

I - 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto, quando: (art. 2º da Lei 6.011/96)

    1. desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento, deixar de recolher, no todo ou em parte, no prazo legal o imposto;
    2. tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e prestações realizadas, deixar de recolher no todo ou em parte, no prazo legal, o imposto correspondente;

II - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, quando: (art. 2º da Lei 6.011/96)

    1. deixar de recolher o imposto resultante da operação e prestação não escriturada em livros fiscais;
    2. deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;
    3. transferir, para outros estabelecimentos, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;
    4. omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa;
    5. deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores.

III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal de operações e prestações tributadas como isentas ou não tributadas; (art. 2º da Lei 6.011/96)

IV - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando: (art. 2º da Lei 6.011/96)

a) deixar de recolher o imposto proveniente de saídas de mercadorias ou prestação de serviço, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício;

b) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, entendendo-se como tal a falta de emissão dos mesmos;

c) desviar mercadorias em trânsito, ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

d) entregar mercadoria depositada a pessoas ou estabelecimentos diversos do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

e) utilizar crédito indevido ou inexistente destacado em documento fiscal:

    1. que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos casos regularmente permitidos;
    2. que decorra de conluio entre as partes;
    3. emitido com o valor da operação supervalorizada;

f) falta de estorno, nos casos previstos nesta lei, de crédito de imposto recebido por ocasião da entrada de mercadoria ou serviço;

g) omitir entradas ou saídas de mercadorias, apuradas através de levantamento específico, sem prejuízo do imposto devido, quando couber;

h) deixar de emitir documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação ou mercadorias;

i) deixar de emitir documento fiscal relativo a prestação de serviço;

V - 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto, quando: (art. 2º da Lei 6.011/96)

a) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte, cobrado ou não do substituído;

b) acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço;

c) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

d) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

e) consignar no documento fiscal importâncias diversas do valor da operação ou prestação;

f) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;

g) deixar de pagar o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação;

VI - 120%(cento e vinte por cento) do valor do acréscimo, aos contribuintes que pagarem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a mora correspondente; (art. 2º da Lei 6.011/96)

VII – 4% (quatro por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessão da atividade, se deixarem de comunicar o fato a repartição fiscal, à época própria, nunca inferior a 120 (cento e vinte) UFIR; (art. 2º da Lei 6.011/96)

VIII - 6 (seis) UFIR: (art. 2º da Lei 6.011/96)

a) por livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês em que haja utilizado tal livro ou documento sem prévia autenticação;

b) por documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, até o limite de 300 (trezentas) UFIR; (art. 2º da Lei 6.011/96)

c) por atraso de escrituração dos livros fiscais, por mês ou fração de mês e por livro;

d) por deixar de comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais, por mês ou fração de mês;

e) por não possuir ou não exibir livros e documentos fiscais, por mês ou fração de mês e por livro ou documento, contado da data a partir da qual era obrigatória sua adoção, ou exibição, até o limite de 300 (trezentas) UFIR; (art. 2º da Lei 6.011/96)

IX - 12 (doze) UFIR: (art. 2º da Lei 6.011/96)

a) por exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês;

b) por não apresentar, no prazo legal, o documento de arrecadação estadual, com saldo credor ou sem movimento, por mês ou fração de mês;

X- 30 (trinta) UFIR por documento fiscal, nos casos de omissão de seu registro no livro próprio; (art. 2º da Lei 6.011/96)

XI - 120 (cento e vinte) UFIR: (art. 2º da Lei 6.011/96)

a) por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

b) por utilizar máquina registradora em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, por mês ou fração de mês;

XII - 600 (seiscentas) UFIR: (art. 2º da Lei 6.011/96)

a) por embargar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma;

b) por talonário, se imprimirem para si ou para terceiros ou mandarem imprimir documentos fiscais sem a devida autorização aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

XIII – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento): (art. 2º da Lei 6.011/96)

a) do valor das operações de saída e prestações realizadas no período a que deveria referir-se o documento ou formulário, por mês ou fração de mês de atraso, se deixarem de entregar documento ou formulário exigido pela legislação, não superior a 120 (cento e vinte) UFIR, por documento ou formulário; (art. 2º da Lei 6.011/96)

b) do valor das operações de saída realizadas no período, desde que não inferior a 60 (sessenta) UFIR nem superior a 300 (trezentas) UFIR, aos que deixarem de apresentar, no prazo determinado, a Guia de Informação e Apuração do Imposto. (art. 2º da Lei 6.011/96)

XIV - 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), quando o contribuinte deixar de apresentar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária, declaração periódica do ICMS a que estiver obrigado. (art. 100 da Lei 6.182/98)

§ 1º No caso do item XI, será observado o seguinte:

I – a multa será reduzida para 30 (trinta) UFIR se até trinta (30) dias, contados da comunicação à repartição fiscal competente, for restabelecida a escrita; (art. 2º da Lei 6.011/96)

II - quando for impossível o restabelecimento da escrita até o trigésimo dia, contado da informação referida no item anterior, o valor do imposto referente às operações e prestações não comprovadas será arbitrado pelo fisco.

§ 2º Na aplicação de multa prevista na alínea "b" do item VIII, quando se tratar de talonário de nota fiscal, observar-se-á o seguinte:

I – a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada nota fiscal ou operação e prestação registrada;

II – no seu total, a penalidade não excederá de 600 (seiscentas) UFIR; (art. 2º da Lei 6.011/96)

III – concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações e prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados na forma prevista em regulamento.

§ 3º Inexistindo operações de saída e prestações, a multa prevista na alínea "b" do item XIII será de 60 (sessenta) UFIR. (art. 2º da Lei nº 6.011/96)

Observação (1): A Lei nº 6.011/96 estabeleceu a seguinte disposição:

"Art. 2º As multas previstas no art. 78 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, ficam reduzidas em sessenta por cento, exceto nos casos previstos no seu inciso V, em relação ao qual a redução será de trinta por cento".

Observação (2): Em decorrência da aplicação do disposto acima, na republicação desta Lei, DOE de 01/03/99, as multas previstas no art. 78 constam com redução, conforme estabelecido na Lei nº 6.011/96.

Observação (3): As multas expressas em UFIR contidas no art. 78 resultam da combinação do disposto no art. 2º da Lei nº 6.011/96 com o estabelecido na Lei nº 5.930/95.

Nota: a redação original do art. 78 está transcrito abaixo, com a do art. 79.

Art. 79. REVOGADO (art. 1º, da Lei nº 6.335/00)

Redação anterior do art. 79:

Art. 79. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações a esta lei e seu regulamento serão punidas com multa de até 750 (setecentas e cinqüenta) UFIR, aplicável a critério da autoridade julgadora de primeira instância. (art. 2º da Lei nº 6.011/96)

Texto original dos arts. 78 e 79, relativamente à parte modificada:

Das multas expressas em percentual, conforme os incisos indicados:

I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

II - 100% (cem por cento) do valor do imposto;

III - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;

IV - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

V - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;

VI - 300% (trezentos por cento) do valor do acréscimo;

VII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria,;

XIII - 3% (três por cento).

Das multas expressas em UFIR, conforme as indicações:

VII (parte final) - nunca inferior a 20 (vinte) UFEPAS;

VIII - 1 (uma) UFEPA;

VIII, "b" e "e" - até o limite de 50 (cincoenta) UFEPAS;

IX - 2 (duas) UFEPAS;

X - 5 (cinco) UFEPAS;

XI - 20 (vinte) UFEPAS;

XII - 100 (cem) UFEPAS.

XIII, "a" - não superior a 20 (vinte) UFEPAS;

XIII, "b" - não inferior a 10 (dez) UFEPAS nem superior a 50 (cincoenta) UFEPAS;

§ 1º, I - a multa será reduzida para 5 (cinco) UFEPAS;

§ 2º, II - na aplicação da multa do item VIII, "b", a penalidade não excederá de 100 (cem) UFEPAS;

§ 3º - inexistindo operações de saída e prestações, a multa prevista no item XIII, "b", será de 10 (dez) UFEPAS;

Art. 79 - multa de até 50 (cincoenta) UFEPAS, aplicáveis quando não houver penalidade expressamente determinada nesta Lei.

Observação: A Lei nº 6.011/96 estabeleceu novas reduções dessas multas, aplicáveis quando o contribuinte solicitasse parcelamento dentro de alguns prazos, conforme seu art. 3º, transcrito abaixo:

Art. 3º Em caso de parcelamento sobre o valor que decorrer da redução prevista no artigo anterior, poderão ainda serem reduzidas as multas em até sessenta por cento, desde que o parcelamento seja requerido nos seguintes períodos:

1.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               até sessenta dias da publicação desta Lei: mais sessenta por cento de redução;

2.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               até noventa dias da publicação desta Lei: mais cinqüenta e cinco por cento de redução;

3.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               até cento e vinte dias da publicação desta Lei: mais cinqüenta por cento de redução;

4.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               até cento e cinqüenta dias da publicação desta Lei: mais quarenta e cinco por cento de redução.

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser adequadamente instruído, com todos os elementos pertinentes à verificação de seu cabimento, necessariamente respaldado em garantia fidejussória suficiente, e implicará confissão irretratável do débito fiscal total, principal e quaisquer acessórios, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial já apresentado e desistência definitiva dos já interpostos.

§ 2º O parcelamento concedido nos termos deste artigo será automaticamente rescindido em caso do contribuinte estar inadimplente em, pelo menos, três parcelas, procedendo-se ao conseqüente restabelecimento das multas em seu percentual original, quanto às parcelas vincendas, devendo estas serem judicialmente cobradas.

§ 3º Em qualquer hipótese, não poderá ocorrer a devolução do imposto, acréscimo e multas anteriormente recolhidos a qualquer título, no caso de parcelamento.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a débitos constituídos até a data da publicação desta lei, em qualquer fase em que se encontre sua exigência, administrativa ou judicial, bem como aos que já estejam sendo objeto de parcelamento anterior."

Observação: As multas aplicáveis às infrações relativas aos selos fiscais de autenticidade e de trânsito de mercadoria estão previstas no art. 5º da Lei n.º 5.931, de 29 de dezembro de 1995.

Art. 80. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 80:

"Art. 80. A reincidência é punida com multa original, acrescida de 50% (cincoenta por cento).

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal por parte do mesmo sujeito passivo."

Art. 81. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 81:

"Art. 81. Admitir-se-á redução das multas previstas neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - de 50% (cincoenta por cento), no caso de pagamento da importância exigida, dentro de trinta (30) dias da data do recebimento do auto de infração;

II - de 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da importância exigida quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data do recebimento do auto de infração e antes da decisão de 1ª instância administrativa;

III - de 30% (trinta por cento), no caso de pagamento da importância exigida, no prazo de trinta (30) dias da ciência da decisão de 1ª instância administrativa."

Art. 82. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 82:

"Art. 82. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiveram determinado."

Art. 83. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 83:

"Art. 83. As multas serão aplicadas pelas autoridades competentes aos infratores das disposições da presente lei, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas."

Art. 84. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 84:

"Art. 84. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo corrigido monetariamente e dos juros de mora."

Art. 85. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 85:

"Art. 85. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão da mercadoria, documento ou livro.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas."

Art. 86. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 86:

"Art. 86. Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração que não se invalidará pela ausência de testemunhas.

§ 1º No processo iniciado pelo auto de infração, será o infrator, desde logo, intimado a pagar o imposto devido e a multa correspondente, ou apresentar defesa por escrito, no prazo de trinta (30) dias.

§ 2º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, será o processo, com ou sem defesa, submetido a apreciação do órgão julgador de primeira instância administrativa.

§ 3º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator."

Art. 87. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 87:

"Art. 87. Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente."

Art. 88. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 88

"Art. 88. O auto de infração poderá deixar de ser lavrado, nos termos de instruções a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do imposto."

Art. 89. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 89

"Art. 89. Das decisões contrárias à Fazenda Pública do Estado, proferidas pelos órgãos julgadores de primeira instância administrativa, será interposto recurso "ex-officio", com efeito suspensivo, à autoridade competente prevista em regulamento.

Parágrafo único. Por decisões contrárias à Fazenda Estadual, entende-se aquelas em que o imposto ou as multas previstas nesta lei, fixados em auto de infração, sejam canceladas, reduzidas ou relevadas."

Art. 90. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 90

"Art. 90. Poderá o infrator recorrer, com efeito suspensivo, de decisão do órgão julgador de primeira instância administrativa que lhe for contrária, total ou parcialmente, ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, no prazo de trinta (30) dias, a contar do dia em que for notificado daquela decisão.

Parágrafo único. As demais normas disciplinadoras do processo fiscal serão estabelecidas no regulamento"

Art. 91. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 91

"Art. 91. O débito fiscal relativo ao imposto não pago à época devida fica sujeito à correção monetária de seu valor, observados os critérios estabelecidos pela legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei."

Art. 92. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 92

"Art. 92. Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada ou apresentar fiança idônea, excluída no caso de depósito em dinheiro, a incidência da correção monetária a partir daquele depósito.

Parágrafo único. Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o artigo anterior, vigorantes no mês em que ocorrer o depósito."

Art. 93. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 93

"Art. 93. Os débitos fiscais poderão ser pagos parceladamente, nas condições do regulamento, observadas as normas gerais previstas em convênio.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como em desistência dos já interpostos."

Art. 94. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto anterior do art. 94 (alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.012/96):

"Art. 94. O débito fiscal de qualquer natureza, quando inscrito para cobrança executiva, será acrescido de 20% (vinte por cento).

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei.

§ 2º No caso de parcelamento do débito, o valor do acréscimo será dividido em igual número de parcelas.

§ 3º O valor correspondente ao acréscimo será destinado ao reaparelhamento e modernização da Secretaria da Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, em igual proporção."

Texto original do art. 94:

"Art. 94. O débito fiscal de qualquer natureza, quando inscrito para cobrança executiva, será acrescido de vinte por cento (20%).

Parágrafo único. Se o débito for recolhido antes do ajuizamento o acréscimo será reduzido para dez por cento (10%)."

Art. 95. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 95:

"Art. 95. Os prazos marcados nesta lei e no seu regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato."

Art. 96. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 96:

"Art. 96. Dá-se por ajustada a diferença acusada em pagamento do imposto, desde que de valor inferior a Cz$ 1,00 (um cruzado)."

Art. 97. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 97:

"Art. 97. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre dispositivo da legislação tributária estadual, aplicável a fato determinado, na forma prevista no regulamento.

§ 1º A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, produz os seguintes efeitos:

1. suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável;

2. impede, até o término do prazo fixado na resposta, o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 2º A suspensão do prazo a que se refere o item 1 do parágrafo anterior não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações e prestações realizadas, deixando de ser considerado, no período, apenas o crédito ou débito controvertido.

§ 3º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para pagamento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data de sua apresentação.

§ 4º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado exime-o de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido."

Art. 98. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 98:

"Art. 98. Os litígios suscitados entre a Fazenda Pública do Estado e os contribuintes, originados da aplicação de leis tributárias e de seus regulamentos, serão resolvidos administrativamente, em segunda instância, pelo Conselho de Recursos Fiscais."

Art. 99. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 99:

"Art. 99. O Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, órgão integrado a estrutura da Secretaria do Estado da Fazenda, tem sede na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, e jurisdição em todo o território estadual."

Art. 100. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 100:

"Art. 100. O Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, será composto de nove (9) membros e respectivos suplentes, sendo oito (8) Conselheiros e um (1) Presidente, todos com mandato de dois (2) anos, escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada e, de reconhecida experiência em assuntos tributários.

§ 1º O Presidente e dois (2) Vice-Presidentes, estes escolhidos dentre os oito (8) Conselheiros, serão nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Os Conselheiros e seus suplentes, em número de dois (2) para cada membro, serão também nomeados pelo Governador do Estado, observadas as seguintes regras:

1. quatro (4) Conselheiros, com seus respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice, pelas seguintes entidades: Federação do Comércio do Pará, Federação das Indústrias do Pará, Federação da Agricultura do Pará e Associação Comercial do Pará;

2. quatro (4) outros Conselheiros, e os respectivos suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os funcionários da Secretaria.

§ 3º A indicação referida no item 1 do parágrafo anterior será solicitada pelo Secretário de Estado da Fazenda, concedendo-se às entidades o prazo máximo de dez (10) dias para manifestação.

§ 4º À falta de indicação, no prazo estabelecido, O Governador do Estado nomeará, por livre escolha, os 4 (quatro) Conselheiros e respectivos suplentes referidos no item 1 do parágrafo 2º, desde que vinculados a qualquer das entidades nominadas.

§ 5º Os Conselheiros prestarão compromisso perante o Presidente do Conselho.

§ 6º A Fazenda Pública Estadual será representada pela Procuradoria da Fazenda Estadual, cabendo:

1. ao Procurador Geral, funcionar junto à Câmara Plena;

2. a qualquer dos Procuradores da Fazenda, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, funcionar junto a cada uma das Câmaras Permanentes.

§ 7º Funcionarão, também, junto ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, dois (2) Assessores Tributários, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda dentre os funcionários fazendários, com a incumbência de prestar assessoramento técnico à Câmara Plena e às duas Câmaras Permanentes.

§ 8º O Regimento Interno do Conselho estabelecerá a estrutura geral das Secretarias do Conselho."

Art. 101. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 101:

"Art. 101. Os membros do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, os Procuradores da Fazenda Pública Estadual e os Assessores Tributários com função junto ao Colegiado, perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, acrescida da parte fixa mensal, como representação.

§ 1º O Presidente e os Vice-Presidentes terão a parte fixa de sua representação acrescida de 100% (cem por cento).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará considerar-se-á classificado como órgão de deliberação coletiva da administração direta classe "A"."

Art. 102. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 102:

"Art. 102. O regulamento disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado."

Art. 103. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 103:

"Art. 103. Os litígios suscitados entre a Fazenda Pública do Estado e os contribuintes originados da aplicação de leis tributárias e de seus regulamentos serão resolvidos administrativamente, em primeira instância, pelas autoridades fazendárias estabelecidas no regulamento."

Art. 104. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 104:

"Art. 104. Constitui dívida ativa tributária a proveniente do crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito."

Art. 105. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 105:

"Art. 105. O termo de inscrição da dívida, autenticado pelas autoridades competentes, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionados especificamente à disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição."

Art. 106. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 106:

"Art. 106. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."

Art. 107. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 107:

"Art. 107. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."

Art. 108. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98)

Texto original do art. 108:

"Art. 108. A cobrança do crédito tributário inscrito em dívida ativa será feita pela Procuradoria da Fazenda Estadual, de acordo com a legislação federal aplicável."

Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com os Estados, o Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de assegurar a eficiência da fiscalização tributária, podendo, inclusive, delegar competência para a arrecadação dos tributos de uma entidade pela outra.

Art. 110. Do produto da arrecadação efetiva do imposto, vinte e cinco por cento (25%) constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão creditadas conforme dispuser a legislação federal aplicável

Art. 111. Enquanto não forem expedidos os atos indispensáveis à aplicação dos dispositivos desta lei que não sejam auto-executáveis, continuam em vigor as normas da legislação tributária anterior compatíveis com este diploma.

Art. 112. A aplicação do disposto no artigo 110 produzirá seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989, vigorando até esta data o percentual de vinte por cento (20%).

Art. 113. Esta lei entrará em vigor, em 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

(Relação a que se refere o art. 39, § 2º da Lei n.º 5.530, de 13/01/89)

 

 

Títulos alterados pelo art. 2º da Lei nº 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03:

 

CLASSIFICAÇÃO

MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS

 

Texto original dos Títulos, efeitos até 31.12.02:

 

Classificação

Mercadorias

 

1

Açúcar de qualquer espécie.

 

2

Aparelho fotográfico e cinematográfico, peças acessórios e material fotográfico.

 

3

Arroz, feijão, charque, cebola, batata, alho, creme vegetal, halvarina, farinha de mandioca, margarina vegetal, farinha de milho, óleo comestível, sal de cozinha, sardinha enlatada e vinagre.

 

4

Artefato de cimento amianto, fibrocimento, de material plástico.

 

5

Bebidas alcoólicas.

 

6

Brinquedos, aparelhos, artefatos para jogos recreativos, peças e acessórios.

 

7

Café torrado e moído.

 

8

Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas e removedores, óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral.

 

9

Cerveja, chope, refrigerantes, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da Tabela do IPI, água mineral ou potável e gelo.

 

10

Cigarro e outros produtos derivados do fumo e artigos correlatos.

 

11

Cimento.

 

12

Condutores elétricos e material para instalação elétrica em circuito consumo.

 

13

Discos e fitas virgens ou gravados.

 

14

Energia elétrica.

 

15

Filme fotográfico, cinematográfico, "slide" e assemelhados.

 

16

Gado bovino, bufalino, suíno, eqüídeo e aves, bem como a carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.

 

17

Lâminas de barbear, aparelho descartável e isqueiro.

 

18

Lâmpadas elétricas, peças e acessórios.

 

19

Leite em pó.

 

20

Madeira serrada de qualquer tipo e compensado.

 

21

Medicamentos, soros e vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros;

Mamadeiras, absorventes higiênicos de uso interno ou externo, fraldas descartáveis ou não: de papel, de lã, de algodão, de fibra sintética e de outros têxteis, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, bicos de mamadeiras e chupetas, absorventes higiênicos, pró-vitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, haste flexível ou não.

 

22

Peças e acessórios para veículos.

 

23

Pilhas, baterias e acumuladores.

 

24

Pisos cerâmicos, azulejos, telhas e tijolos de qualquer tipo.

 

25

Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha

 

26

Preparados para limpeza e polimento.

 

27

Produtos alimentícios.

 

28

Produtos hortifrutigranjeiros.

 

29

Produtos metalúrgicos de alumínio, ferro e aço.

 

30

Serviços de transporte e de comunicação.

 

31

Sorvetes de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças e recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete.

 

32

Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.

 

33

Veículos automotores.

 

34

Empresas que atuam no sistema de marketing direto.

 

35

Outras mercadorias.

 

Acrescentado o item 36 pelo art. 2º da Lei nº 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03:

 

36

Bens.