|
|
|
|||
|
LEI Nº 5.530, DE 13 DE JANEIRO DE 1989 |
|
|||
|
(Publicada no DOE de 16 de janeiro de 1989) |
|
|||
|
(Republicada
no DOE de 17 de janeiro de 1989, no de 8 de fevereiro de 1999
, no de 1o de março de 1999, |
|
|||
|
||||
|
|
|
|
||
|
|
Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. |
|
||
|
|
|
|||
|
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu
sanciono a seguinte lei: Art. 1º O
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, tem
como incidência: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - operações relativas à circulação de mercadorias,
inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios; (art. 1º da Lei
nº 6.012/96) V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, quando a
lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto
estadual. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 1º O imposto incide também: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (art. 1º da Lei nº
6.523/02) Redação original do inciso I do § 1º, efeitos de
30.12.96 até 31.12.02: I -
sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo
permanente do estabelecimento; (art. 1º da Lei nº 6.012/96 ) II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) III - sobre a entrada, no território do Estado do Pará, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
à industrialização, decorrentes de operações interestaduais. (art. 1º da Lei
nº 6.012/96) § 2º A caracterização do fato gerador independe
da natureza jurídica da operação que o constitua. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art.
1º: "Art. 1º O Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS tem como fato gerador as operações
relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de
transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e prestações se iniciem no exterior. Parágrafo
único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadorias
importadas do exterior, ainda quando se trata de bem destinado a consumo ou
ativo fixo do estabelecimento, assim como o serviço prestado no
exterior." Art. 2º Considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto no momento: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (art. 1º
da Lei nº 6.012/96) II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) III - da transmissão a terceiro de
mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do
Pará; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de
título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo
estabelecimento transmitente; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) V - do início da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação,
feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, e repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) VIII - do fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) a) não compreendidos na competência tributária dos
Municípios; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) b) compreendidos na competência tributária dos Municípios
e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual,
como definido na lei complementar aplicável; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens
importados do exterior; (art. 1º da Lei nº 6.523/02) Redação original
do inciso IX, efeitos de 30.12.96 até 31.12.02:
IX - do desembaraço aduaneiro das
mercadorias ou bens importados do exterior; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado
no exterior; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou
bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (art. 1º da Lei nº
6.523/02) Redação original
do inciso XI, efeitos de 30.12.96 até 31.12.02:
XI - da aquisição, em licitação
pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas; (art. 1º da Lei nº 6.012/96)
XII
- da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro
Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (art.
1º da Lei nº 6.335/00) Redação original
do inciso XII, efeitos de 30.12.96 até 27.12.00
XII -
da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização; (art. 1º da Lei nº 6.012/96 ) XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja
prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação
ou prestação subseqüente. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for
prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos
ao usuário. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço
aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do
exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço,
que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do
imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em
contrário. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 3º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do
imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação
subseqüente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem
importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido
o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo
disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
(acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.523/02) Texto original do art. 2º: "Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto: I - na entrada,
no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador, de
mercadoria ou bem importado do exterior; II - na
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente
alcançada pela incidência do imposto; III -
na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido; IV –
VETADO V –
VETADO VI –
VETADO a) não compreendidos
na competência tributária dos municípios; b)
compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação
expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em
lei complementar; VII -
na execução de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal; VIII -
na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou
recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda
que iniciada ou prestada no exterior; IX - na
saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. (art. 2º da Lei nº 5.933/95) § 1º
Para efeito desta lei, equipara-se à saída: I - a
transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do transmitente; II –
VETADO III - a
mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento das atividades
do estabelecimento; IV - o
abate, no matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor, pelo
estabelecimento que promover, que resulte na carne e
todo produto da matança de gado. § 2º Na
hipótese do inciso VIII deste artigo, caso o serviço seja prestado mediante
ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do
fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 3º O
Estado poderá exigir o pagamento antecipado do Imposto, com a fixação, se for
o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser efetuado pelo
próprio contribuinte. § 4º
Estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso I do "caput" do
artigo, em relação ao trigo importado sobre o regime de monopólio do Banco do
Brasil S/A., é o dessa entidade, situado no Distrito
Federal. § 5º
São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: I - a
natureza jurídica da operação de que resulte a saída
de mercadoria, a transmissão de sua propriedade, o fornecimento de
mercadoria, a entrada de mercadoria importada do exterior e a prestação de
serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação; II - o título jurídico em razão do qual a mercadoria
efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo
titular." Art. 3º O imposto não incide sobre
operações: (vide Observações sobre
este artigo) I - que destine ao exterior produtos
industrializados, excluídos os semi-elaborados assim considerados nos termos
dos §§ 1º a 3º deste artigo; II - que destine a outro Estado
ou ao Distrito Federal petróleo inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; III - com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial; IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel
destinado a sua impressão; V - VETADO VI - VETADO § 1º para efeito do inciso I, semi-elaborado é: I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo
agropecuário ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento de
industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e
aperfeiçoamento; II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda
que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem: a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem
animal; b) abate de árvores e desbastamento, descascamento,
esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem,
secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro
processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários; d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação,
concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização,
desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) levigação,
aglomeração realizada por briquetagem, modulação, sinterização, calcinação,
pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais,
bem como demais processos, ainda que exijam, adição
de outras substâncias; e) resfriamento e congelamento. § 2º Excluem-se das disposições do § 1º, inciso I, as
peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependem de
qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte do
novo produto. § 3º Os níveis de tributação dos produtos referidos no §
1º serão definidos em convênios celebrados entre o Estado do Pará e outros
Estados e o Distrito Federal. Art. 4º As isenções ou outro
qualquer benefício fiscal do imposto serão concedidos ou revogados nos termos
fixados em convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, na
forma prevista na legislação complementar pertinente. Parágrafo único - VETADO Art. 5º A isenção não dispensa o contribuinte das
obrigações acessórias. Art. 6º Quando a isenção do imposto depender de condição a
ser preenchida posteriormente, não sendo satisfeita, o Imposto será
considerado devido no momento em que ocorrer a operação. Art. 7º Sairão com suspensão do
imposto: I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do
produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no
mesmo Estado; II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado,
da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa
de que a Cooperativa remetente faça parte. Art. 8º Os contribuintes,
definidos nesta Lei, são obrigados a inscrever cada um de seus
estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e
promover saída de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à
inscrição. § 2º A imunidade, não incidência ou isenção não desobriga
as pessoas referidas no "caput" deste artigo de se inscreverem. § 3º A inscrição será requerida pelas pessoas referidas
neste artigo, antes do início das atividades do estabelecimento e renovada de
acordo com os prazos estabelecidos em regulamento. § 4º O requerimento da inscrição ou de sua renovação
deverá ser realizada em formulário próprio acompanhado de documentos exigidos
no regulamento. § 5º Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em
território de mais de um município, considera-se o contribuinte como
jurisdicionado no município em que encontrar-se localizada a sede da
propriedade. § 6º VETADO §
7º O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais,
a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus,
devendo o órgão competente providenciá-la em prazo razoável, fixado em
regulamento. (acrescentado pelo art. 2º, I, da Lei nº 7.080/07) Art. 9º O documento comprobatório da inscrição é
intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação em seus dados. Parágrafo único. O número de inscrição constará de todos
os documentos fiscais que o contribuinte utilizar. Art. 10. Sempre que um contribuinte por si ou seus
prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua
inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta
figure como remetente quer como destinatário da mercadoria. Art. 11. O contribuinte comunicará à repartição fiscal,
observados os prazos estabelecidos em regulamento, quaisquer alterações dos
dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a
venda e o encerramento de atividade do estabelecimento. Art. 12. As alíquotas internas são
seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na
forma seguinte: (art. 1º da Lei nº 7.322/09) I - a alíquota de 30% (trinta por
cento): (art. 1º da Lei nº 7.322/09) a) nas operações com mercadorias ou bens considerados
supérfluos, conforme definido em lei especifica; (art. 1º da Lei nº 7.322/09) b) nas prestações de serviço de comunicação; (art. 1º da Lei nº 7.322/09) II - a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), nas
operações com gasolina, para ser aplicada a partir de setembro de 2010,
inclusive; (art. 1º da Lei nº 7.322/09) III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): (art. 1º da Lei nº 7.322/09) a) nas operações com energia elétrica; (art. 1º da Lei nº 7.322/09) b) nas operações com álcool carburante, a redução se dará
da seguinte forma: 28% (vinte e oito por cento), para ser aplicada a partir
de janeiro de 2010, inclusive, e 26% (vinte e seis por cento) para ser
aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive. (art. 1º da Lei nº 7.322/09) IV- a alíquota de 21% (vinte e um por
cento), nas operações com refrigerante; (art. 1º da Lei nº 7.322/09) V - a alíquota de 12% (doze por cento); (art. 1º da Lei nº 7.322/09) a) nas operações com fornecimento de refeições; (art. 1º da Lei nº 7.322/09) b) nas operações com veículos automotores novos, quando
estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição
passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações
subseqüentes. (art. 1º da Lei nº 7.322/09) VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de
máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo
permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário importador; (art. 1º da Lei nº 7.322/09) VII - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais
operações e prestações. (art. 1º da Lei nº 7.322/09) Parágrafo único. A alíquota prevista na alínea “b”, do
inciso V, deste artigo aplica-se, ainda, ao recebimento de veículos
importados do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização
ou integração no ativo imobilizado. (art. 1º da Lei nº 7.322/09) Texto original do art. 12: Art.
12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços, na forma seguinte: I - a
alíquota de 30% (trinta por cento): (art. 1º da Lei nº 6.344/00) a) nas
operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, segundo o que for
definido em lei; (art. 1º da Lei nº 5.933/95) - vide Lei dos supérfluos) b) nas
prestações de serviço de comunicação; (art. 1º da Lei nº 6.175/98) c) nas
operações com álcool carburante e gasolina. (art. 1º da Lei nº 6.175/98) II - a
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com energia
elétrica; (art. 1º da Lei
nº 6.344/00) III - a
alíquota de 21% (vinte e um por cento): (art. 1º da Lei
nº 6.344/00) a) nas
operações com refrigerante; IV - a
alíquota de 12% (doze por cento): (art. 1º da Lei nº 6.344/00) a) nas
operações com fornecimento de refeições; (art. 1º da Lei
nº 5.933/95) b) nas
operações com veículos automotores novos, quando as mesmas sejam realizadas
ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição,
com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes; (art. 1º da Lei
nº 5.933/95) V - a
alíquota de 7% (sete por cento), na entrada das máquinas e equipamentos
importados do exterior, destinados ao ativo fixo do estabelecimento
industrial ou agropecuário importador; (art. 1º da Lei
nº 5.933/95) VI - a
alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações. (art. 1º da Lei
nº 6.344/00) Parágrafo
único. A alíquota prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo
aplica-se ainda ao recebimento de veículos importados do exterior por
contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo
imobilizado. (art. 1º da Lei nº 5.933/95) Texto original do art.
12: "Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte: I - a
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para operações com mercadorias ou
bens considerados supérfluos, segundo o que for definido em lei; II - a
alíquota de 17% (dezessete por cento) nas demais operações." (Vide outras
alterações sofridas por este art. 12) Art. 13. Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são
aplicadas quando: I - o remetente ou o prestador e o destinatário da
mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado; II - da entrada da mercadoria ou bens importados do
exterior; III - VETADO IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for
consumidor final localizado em outra Unidade Federal e não for contribuinte
do imposto; V - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido. Art. 14. O Senado Federal, através
de Resolução, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações
interestaduais e de exportação. Art. 15. A base de cálculo do
Imposto é: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e
IV do art. 2º, o valor da operação; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - na hipótese do inciso II do art. 2º, o valor da
operação, compreendendo mercadoria e serviço; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) III - na prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art.
2º: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) a) o valor da operação, na hipótese da alínea
"a"; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada,
na hipótese da alínea "b"; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) V - na hipótese do inciso IX do art. 2º, a soma das
seguintes parcelas: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos
de importação, observado o disposto no art. 29; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) b) Imposto de Importação; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) c) Imposto sobre Produtos Industrializados; (art. 1º da
Lei nº 6.012/96) d) Imposto sobre Operações de Câmbio; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras; (art. 1º da Lei nº 6.523/02) Redação original da alínea “e” do inciso V,
efeitos de 30.12.96 até 31.12.02: e)
quaisquer despesas aduaneiras; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) VI - na hipótese do inciso X do art. 2º, o valor da
prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos
relacionados com a sua utilização; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) VII - no caso do inciso XI do art. 2º, o valor da
operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 2º, o valor da
operação de que decorrer a entrada; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) IX - na hipótese do inciso XIII do art. 2º, o valor da
prestação no Estado de origem. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na
hipótese do inciso V do caput deste artigo: (art. 1º da Lei nº 6.523/02) Redação original do § 1º do art. 15, efeitos de
30.12.96 até 31.12.02: § 1º
Integra a base de cálculo do imposto: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - o valor correspondente a: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas
ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente
ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante
do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os
impostos. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor
resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (art. 1º da
Lei nº 6.012/96) § 4º Na hipótese do § 3º do art. 2º, a base de cálculo do
imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de
margem de lucro, aplicando-se a regra do art. 39. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 15: "Art. 15. A base de cálculo do Imposto é: I - na
hipótese do inciso I do art. 2º, o valor constante do documento de
importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos
Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras; II - no
caso do inciso III do art. 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos
impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as
despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; III -
na saída de mercadoria prevista no inciso IV, do artigo 2º, o valor da
operação; IV -
VETADO V - na
saída de que trata o inciso VI do artigo 2º: a) o
valor total da operação na hipótese da alínea "a"; b) o
preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea
"b"; VI - na
prestação de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço; VII -
na hipótese do § 1º, incisos II e III do artigo 2º, o preço corrente da
mercadoria acrescido do valor do IPI, se for o caso." Art. 16. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art.
16: "Art. 16. VETADO Parágrafo
único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de
industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou
ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor
do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada." O texto do caput
aprovado pela Assembléia Legislativa, mas vetado, era o seguinte: "Art.
16. Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 2º, a base de cálculo do
imposto é o valor de operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto
no Estado de origem e o imposto a recolher interestadual." Art. 17. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 17: "Art. 17. Integra a base de cálculo do imposto o valor
correspondente a: I -
seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como
bonificações e descontos concedidos sob condição; II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente." Art. 18. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 18: "Art. 18. Não integra a base de cálculo do imposto: I -
Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos." Art. 19. Na falta do valor a que se referem os incisos I e
VIII do art. 15, a base de cálculo do imposto é: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no
mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador,
inclusive de energia; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso
o remetente seja industrial; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na
venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja
comerciante. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento
remetente na operação mais recente; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - caso o remetente não tenha efetuado venda de
mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado
atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista
regional. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros
comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria
similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do
preço de venda corrente no varejo. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 19: "Art. 19. Na falta do valor a que se refere o inciso III do art.
15, ressalvado o disposto no artigo 20, a base de cálculo do imposto é: I - o
preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no mercado atacadista do
local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador,
inclusive de energia; II - o
preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o
preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a
outros comerciantes ou industrial, caso o remetente seja comerciante. § 1º
Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado
pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. § 2º Na
hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciante ou industriais, a base de cálculo deve
ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no
varejo, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º Nas hipóteses deste artigo caso o estabelecimento remetente
não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação,
aplica-se a regra contida no art. 20." Art. 20. Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo
do imposto é: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a
soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o
seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (art.
1º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 20: "Art. 20. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado
em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto
é: I - o
valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o
custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às operações
com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a norma
do artigo anterior." Art. 21. Nas operações e prestações interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador. Art. 22. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 22: "Art.
22. Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o
valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e
das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até
o embarque, inclusive." Art. 23. Nas prestações sem preço determinado, a base de
cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação. (art.
1º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 23: "Art.
23. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o
valor corrente do serviço." Art. 24. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 24: "Art.
24. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de
controle." Art. 25. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 25: "Art.
25. Na hipótese do § 3º, do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da
mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro,
aplicando-se a regra do artigo 27." Art. 26. Quando o frete for cobrado por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais
de preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constantes de
tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como
parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas
empresas, quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta
por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a
qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade
de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação. Art. 27. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 27: "Art.
27. Na hipótese do inciso II do artigo 39, a base de
cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte
substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na
falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos
os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros
encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de
lucro fixado pela legislação." Art. 28. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 28: "Art.
28. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de
energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às
operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos,
é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao
consumidor." Art. 29. O preço de importação expresso em moeda
estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio
utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou
devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento
efetivo do preço. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira
para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável,
substituirá o preço declarado. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 29: "Art.
29. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira,
far-se-á a sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do
fato gerador." Art. 30. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 30: "Art.
30. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais
de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo
titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso,
a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido, o da montagem." Art. 31. O disposto nos artigos 15 a 26 não exclui a
aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrente de
convênios celebrados com outros Estados na forma prevista em Lei
Complementar. (Vide
observação) Art. 32. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou
tome em consideração o valor ou o preço da mercadoria, bens, serviços ou
direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé
as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em
caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 32: "Art. 32. Nos seguintes casos, o valor das operações e prestações
poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, em processo regular definido em
regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis: I - não
exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da
operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais; II -
fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o valor real da
operação ou prestação; III -
declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao
preço corrente das mercadorias ou serviços; IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de
documentos fiscais." Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a
base de cálculo, prevista para a operação e prestação, a alíquota cabível em
cada caso. Parágrafo único. As operações e prestações serão descritas
nos documentos e livros fiscais, como dispuser o regulamento. Art. 34. Contribuinte é qualquer
pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (art. 1º da Lei
nº 6.523/02) Redação anterior do parágrafo único, efeitos de
30.12.96 até 31.12.02: Parágrafo
único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que
seja a sua finalidade; (art. 1º da Lei nº 6.523/02) Redação anterior do inciso I, efeitos de 30.12.96
até 31.12.02: I -
importe mercadorias do exterior, ainda que as destine ao consumo ou ao ativo
permanente do estabelecimento; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos
ou abandonados; (art. 1º da Lei nº 6.523/02) Redação anterior do inciso III, efeitos de
30.12.96 até 31.12.02: III -
adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) IV - adquira lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica,
oriundos de outros Estados, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização. (art. 1º da Lei nº 6.335/00) Redação anterior do inciso IV do art. 34: IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo, oriundos de outros Estados, quando não destinados à
comercialização. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 34: "Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize
operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como
fato gerador do imposto. Parágrafo
único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto: I - o
importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial
e o comerciante; II - o
prestador de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de
comunicação; III - a
cooperativa; IV - a
instituição financeira e a seguradora; V - a
sociedade civil de fim econômico; VI - a
sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração
de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que
comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza; VII -
os órgãos da Administração Pública, as Entidades da Administração Indireta e
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; VIII -
a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de
comunicação e de energia elétrica; IX -
prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios,
que envolvam fornecimento de mercadorias; X - o
prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios,
que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar; XI - o
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em qualquer
estabelecimento; XII -
qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de
consumidor final, adquirir bens ou serviço em operação ou
prestação interestaduais." Art. 35. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 35: "Art. 35.
VETADO" Art. 36. São responsáveis pelo
pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas hipóteses e condições estabelecidas
nesta Lei, dentre outros: I - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante
ou o liquidante; II - o armazém geral ou estabelecimento congênere, o
transportador, o estabelecimento extrator, o produtor, o industrial ou o
comerciante atacadista, o possuidor ou o detentor de mercadorias; III - condomínios e incorporadores; IV - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente,
quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado,
quanto à base de cálculo, o disposto no art. 32. Art.
37. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto a pessoa que promova
entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o
exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a pessoa
que possua a qualidade de representante, mandatário, gerador de negócios,
arrendatário ou contratante, conforme dispuser o regulamento. (art. 1º, I, da Lei nº
7.080/07) Texto original do art. 37: Art. 37. Responde
solidariamente pelo pagamento do imposto a pessoa que promova entrada de
mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior,
ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a pessoa que
possua a qualidade de representante, mandatário ou gerador de negócios,
conforme dispuser a Lei. Art. 38. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 35: "Art. 38. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a
prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os
Estados e o Distrito Federal, àquele que promover a cobrança integral do
respectivo valor diretamente do usuário do serviço. Parágrafo
único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá
a forma de participação na respectiva arrecadação" Art. 39. Fica atribuída a condição
de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto, na condição de substituto
tributário: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - ao produtor, extrator, gerador, industrial,
distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte;
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - ao depositário, a qualquer titulo, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; (art. 1º da Lei
nº 6.012/96) III - ao contratante do serviço ou terceiro que participe da
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao
imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da
diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que
seja contribuinte do imposto. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 2º A responsabilidade dar-se-á em relação às
mercadorias, bens ou serviços previstos no Anexo
Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte
substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas
hipóteses de erro ou omissão do substituto. (art. 1º da Lei nº 6.523/02) Redação original do § 2º do art. 39, efeitos de 30.12.96
até 31.12.02: § 2º A
responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias e serviços previstos no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do
contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação
tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária,
inclui-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou
bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. (art. 1º
da Lei nº 6.012/96) § 4º A base de cálculo, para fins de substituição
tributária, será: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte
substituído; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - em relação às operações ou prestações subseqüentes,
obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo
substituto tributário ou pelo substituído intermediário; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa
às operações ou prestações subseqüentes. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 5º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação
às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas
operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: (art. 1º da Lei
nº 6.012/96) I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do
serviço; (art. 1º da Lei nº 6.523/02) Redação original do inciso I do § 5º do art. 39,
efeitos de 30.12.96 até 31.12.02: I - da
entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Ill - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a
ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 6º Na hipótese da alínea "a" do inciso II do §
4º, a base de cálculo utilizada pelo substituto intermediário não poderá ser
inferior à praticada, caso a operação tivesse sido realizada diretamente pelo
industrial fabricante e/ou importador. (art. 1º da Lei nº 6.012/96 - Observação: A alínea "a" do inciso II do § 4º menciona, in fine, corretamente,
"substituído intermediário", em vez de "substituto
intermediário") § 7º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final
ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por
órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. (art. 1º da
Lei nº 6.012/96) § 8º Existindo preço final ao consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será este preço. (art.
1º da Lei nº 6.012/96) § 9º A margem a que se refere a
alínea "c" do inciso II do § 4º será estabelecida com base nos
seguintes critérios: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços
usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado; (art. 1º
da Lei nº 6.012/96) II - informações e outros elementos obtidos junto a
entidades representativas dos respectivos setores; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) III - adoção da média ponderada dos preços coletados.
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 10. O imposto a ser papo por substituição tributária, na
hipótese do inciso II do § 4º, corresponderá à diferença entre o valor
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações
internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do
imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. (art. 1º da
Lei nº 6.012/96) § 11. A adoção do regime de substituição tributária em
operações interestaduais dependerá de acordo específico
celebrado entre este Estado e os Estados interessados. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 12. A responsabilidade a que se refere este artigo fica
ainda atribuída: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - ao contribuinte que realizar operação interestadual
com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, em relação às operações subseqüentes; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia
elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de
contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a
produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado
sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao
Estado onde deva ocorrer essa operação. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 13. Nas operações interestaduais com as mercadorias de
que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como
destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao
Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente. (art.
1º da Lei nº 6.012/96) § 14. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. (art. 1º da Lei
nº 6.012/96) § 15. Formulado o pedido de restituição e não havendo
deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se
creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado
segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 16. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo
decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de
quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos
lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos
legais cabíveis. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 17. Em substituição do disposto no inciso II do § 4º, a
base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser
o preço a consumidor final usualmente praticado no
mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar,
em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no § 9º deste artigo. (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº
6.523/02) Texto original do art. 39: "Art. 39. Será atribuída à condição de responsável pela
arrecadação e pagamento do imposto como contribuinte substituto: I - industrial, comerciante ou outra categoria de
contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações
anteriores; II - o
produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor ou comerciante,
transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; III -
depositário, a qualquer título, em relação a
mercadoria depositada por contribuinte; IV -
contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de
transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação. Parágrafo
único. Caso o responsável e o contribuinte estejam situados
em Unidades Federais diversas, a substituição dependerá de acordo entre os
interessados." Art. 40. A responsabilidade pelo imposto devido nas
operações entre o associado e a cooperativa de produtor de que faça parte,
situado no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária. § 1º O disposto neste artigo é aplicado às mercadorias
remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento,
no mesmo Estado, da própria Cooperativa de Cooperativa Central ou de
Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte. § 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste
artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja
esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. Art. 41. O local da operação ou da
prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - tratando-se de mercadoria ou bem: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da
ocorrência do fato gerador; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) b) onde se encontre, quando em situação irregular pela
falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea,
como dispuser a legislação tributária; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o
título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por
ele não tenha transitado; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) d) importado do exterior, o do estabelecimento onde
ocorrer a entrada física; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente,
quando não estabelecido; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de
arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou
abandonados; (art. 1º da Lei nº 6.523/02) Redação anterior da alínea “f” do inciso I do
art. 41, efeitos de 30.12.96 até 31.12.02: f)
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria
importada do exterior e apreendida ou abandonada; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente,
inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica
e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não
destinados à industrialização ou à comercialização; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) h) o do Estado do Pará, nas operações com ouro aqui
extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo
financeiro ou instrumento cambial; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de
peixes, crustáceos e moluscos; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) a) onde tenha início a prestação;
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) b) onde se encontre o transportador, quando em situação
irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de
documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; (art. 1º da Lei
nº 6.012/96) c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na
hipótese do art. 2º, inciso XIII e para os efeitos do art. 15, § 3º; (art. 1º
da Lei nº 6.012/96) III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de
som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e
retransmissão, repetição, ampliação e recepção ;
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) b) o do estabelecimento da concessionária ou da
permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é
pago; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na
hipótese e para os efeitos do art. 2º, inciso XIII; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) c-1 o do estabelecimento ou domicilio
do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (art. 1º da Lei
nº 6.335/00) d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (art. 1º
da Lei nº 6.012/96) IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no
exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (art. 1º da
Lei nº 6.012/96) § 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se
aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito, de contribuinte de
Estado que não o do depositário. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 2º Para os efeitos da alínea "h" do inciso I,
o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve
ter sua origem identificada. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 3º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local,
privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas
físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou
permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado,
ainda, o seguinte: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento,
considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou
prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; (art. 1º da Lei
nº 6.012/96) II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) III - considera-se também estabelecimento autônomo o
veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado; (art. 1º da
Lei nº 6.012/96) IV - respondem pelo crédito tributário todos os
estabelecimentos do mesmo titular. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral
ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior
saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se
para retornar ao estabelecimento remetente. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em
diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos
definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades
da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (art. 1º da
Lei nº 6.335/00) Texto original do art.
41: Art.
41. O local da operação ou prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição
do estabelecimento responsável, é: I -
tratando-se de mercadorias: a) o do
estabelecimento onde se encontra, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde
se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária; c) o do
estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente,
quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo
ou ativo fixo do estabelecimento; d)
aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria
importada do exterior e apreendida; e) o do
embarque do produto na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; f) o do
Estado do Pará, nas operações com ouro aqui extraído, em relação a operação em que deixar de ser considerado como ativo
financeiro ou instrumento cambial; II -
tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do
inciso II do artigo 2º; b) onde
tenha início a prestação nos demais casos; III -
tratando-se de prestação de serviços de comunicação: a) o da
prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o
da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e
recepção; b) o do
estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão
ou assemelhados necessários a prestação do serviço; c) o
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do
inciso II do artigo 2º; d) onde
seja cobrado o serviço, nos demais casos. IV -
tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento encomendante. § 1º
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas
físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou
permanente bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o
local pertença a terceiros. § 2º Na
impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo
anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local onde
houver sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. § 3º
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou depósito fechado do
próprio contribuinte no mesmo Estado, a posterior saída considera-se ocorrida
no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento
remetente. § 4º
Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a
propriedade, ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha
transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local
onde se encontre. § 5º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de
contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de
depósito. § 6º
Para efeito do disposto na alínea "f" do inciso I, o ouro, quando
definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem
identificada. Art. 42. O imposto será não
cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas
anteriores pela mesma ou por outra Unidade Federada. Art. 43. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a
entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) I
- somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;
(art. 1º, II, da Lei nº 7.080/07) Redação original do inciso I do art. 43, efeitos de 01.01.03 até
12.12.06: I – somente darão
direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,
nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007; (art. 1º da Lei nº 6.523/02) Redação original do inciso I do art. 43, efeitos de 28.12.00 até
31.12.02: I
- somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003; (art. 1º da Lei nº 6.335/00) II - somente dará direito a crédito a entrada de energia
elétrica no estabelecimento: (art. 1º da Lei nº 6.335/00) a) quando for objeto de operação de saída de energia
elétrica; (art. 1º da Lei nº 6.335/00) b) quando consumida no processo de industrialização; (art.
1º da Lei nº 6.335/00) c) quando seu consumo resultar em
operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as
saídas ou prestações totais; e (art. 1º da Lei nº 6.335/00) d)
a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (art. 1º, III, da
Lei nº 7.080/07) Redação original da alínea “d” do inciso II do art. 43, efeitos de
01.01.03 até 12.12.06: d)
a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (art. 1º da Lei nº
6.523/02) Redação original da alínea “d” do inciso II do art. 43, efeitos de
28.12.00 até 31.12.02: d)
a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; (art. 1º da Lei nº 6.335/00) III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas
ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de
novembro de 1996; (art. 1º da Lei nº 6.335/00) IV – somente dará direito a crédito o recebimento de
serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (art. 1º da Lei nº 6.335/00) a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços
da mesma natureza; (art. 1º da Lei nº 6.335/00) b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações
totais; e (art. 1º da Lei nº 6.335/00) c) a partir de 1º de janeiro de 2011,
nas demais hipóteses. (art. 1º, IV, da Lei nº 7.080/07) Redação original da alínea “c” do inciso IV do art. 43, efeitos de
01.01.03 até 12.12.06: c)
a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (art. 1º da Lei nº
6.523/02) Redação original da alínea “c” do inciso IV do art. 43, efeitos de
28.12.00 até 31.12.02: c)
a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. (art. 1º da Lei nº 6.335/00) Texto original do art. 43: "Art. 43. VETADO Parágrafo único. VETADO" Redação anterior do
parágrafo único do art. 43: Parágrafo único. Somente
darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000. (art. 1º da Lei nº 6.164/98 - Observação: este parágrafo único foi incluído pelo art. 1º da Lei nº
6.164/98, para atender ao disposto no art. 33, inciso I, da Lei
Complementar nº 87/96, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 92/97) Observação: conforme o art. 33, inciso I, da Lei
Complementar (Federal) nº 87/96, com a redação que lhe
foi dada pela Lei Complementar (Federal) nº 92/97, somente darão direito
ao crédito as mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2000. Posteriormente, a Lei
Complementar (Federal) nº 99/99 e 114/02 alterou a
data de fruição dos referidos créditos, a qual passou a ser a partir de 1º de
janeiro de 2003 e 1º de janeiro de 2007, respectivamente. Art. 44. Os atos praticados para
efeito de apuração e recolhimento do imposto são de exclusiva
responsabilidade do sujeito passivo, operando-se o lançamento por
homologação. Art. 45. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (art. 1º da
Lei nº 6.012/96) § 2º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no
estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não
for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída
para o exterior; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - para comercialização ou prestação de serviço, quando
a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas
do imposto, exceto as destinadas ao exterior. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (art.
1º da Lei nº 6.335/00) I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito
avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer
a entrada no estabelecimento; (art. 1º da Lei nº 6.335/00) II - em cada período de apuração do imposto, não será
admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das
operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das
operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (art. 1º da Lei
nº 6.335/00) III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o
montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor
total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da
relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o
total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às
tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao
exterior; (art. 1º da Lei nº 6.335/00) IV - o quociente de um quarenta e oito avos será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de
apuração seja superior ou inferior a um mês; (art. 1º da Lei nº 6.335/00) V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente,
antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição,
não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata
este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do
quadriênio; (art. 1º da Lei nº 6.335/00) VI – serão objeto de outro
lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para
efeito da compensação prevista nos arts. 42 e 43, em livro próprio ou de
outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos
incisos I a V deste parágrafo; e (art. 1º da Lei nº 6.335/00) VII – ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data
da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será
cancelado. (art. 1º da Lei nº 6.335/00) redação anterior do § 3º do art. 45: § 3º Além do
lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação
prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de
que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão
objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a
legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 48, §§ 5º, 6º e 7º.
(art.
1º da Lei nº 6.012/96) §4º Operações tributadas posteriores às saídas de que
trata o § 2º dão ao etabelecimento que as praticar direito a creditar-se do
imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre
que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários. Texto original do art. 45: "Art. 45. Não implicará crédito para compensação com o montante do
imposto devido nas operações ou prestações seguintes: I - a
operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo
determinação em contrário da legislação; II - a
entrada de bens destinados a consumo ou para integrarem o ativo fixo do
estabelecimento; III –
VETADO IV - os
serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo
estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução
de serviços da mesma natureza, da comercialização de mercadorias ou em
processo de produtos, extração, industrialização ou geração; V - em
relação a documento fiscal extraviado, ressalvada a hipótese de sua
comprovação de autenticidade; VI - em
relação a documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário
diferente do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço; VII -
em relação à mercadoria recebida para integrar ou para ser consumida em
processo de industrialização ou da produção cuja ulterior saída ocorra sem
débito do imposto estadual, sendo essa circunstância desconhecida data de
entrada; VIII - em relação às mercadorias entradas no
estabelecimento quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte,
ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo
sob a forma de prêmio ou estímulo." Art. 46. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 46: "Art. 46. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa
em contrário, o direito de creditar-se do imposto pago e destacado em
documento fiscal. § 1º
Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não
compreenderá o correspondente ao excesso. § 2º O
estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou
qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não
obrigada a emissão de documentos fiscais, poderá
creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que
for prescrito no regulamento." Art. 47. O direito ao crédito,
para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e
escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos no
regulamento. § 1º Salvo as hipóteses expressamente previstas em
regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em
documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso
daquele que o registrou. (art. 1º da Lei nº 6.335/00) § 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de
decorridos cinco anos, contados da data da emissão do documento. (art. 1º da
Lei nº 6.335/00) Art.
47-A. O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado
erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar
créditos a que tiver direito, não apropriados na
época própria, desde que não esteja sob ação fiscal. (acrescentado pelo art.
2º, II, da Lei nº 7.080/07) §
1º O contribuinte deverá comunicar a apropriação extemporânea, a repartição
fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo dia do mês subseqüente ao
da apropriação. §
2º A não comunicação no prazo previsto no parágrafo anterior acarretará as
sanções previstas nesta Lei. Art. 48. O sujeito passivo deverá
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço
tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - for objeto de saída ou prestação de serviço não
tributada, isenta ou com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
(art. 1º da Lei nº 6.335/00) Redação anterior,
efeitos a partir de 30.12.96 até 27.12.00. I - for objeto de
saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização
do serviço; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada,
estiver isenta do imposto ou beneficiada com a redução de base de cálculo;
(art. 1º da Lei nº 6.335/00) Redação anterior,
efeitos a partir de 30.12.96 até 27.12.00. II – for integrada ou
consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (art. 1º da Lei nº
6.012/96) III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. (art.
1º da Lei nº 6.012/96) V – inexistir, por qualquer motivo, operação posterior;
(art. 1º da Lei nº 6.335/00) VI - a utilização estiver em desacordo com a legislação.
(art. 1º da Lei nº 6.335/00) § 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias
e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao
exterior. (art. 1º da Lei nº 6.335/00) redação anterior, efeitos a partir de 30.12.96 até 27.12.00. § 1º Devem ser também
estornados os créditos referentes a bens do ativo
permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado
da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento
por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio. (art. 1º da Lei nº
6.012/96) § 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem o §
2º do art. 45 e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos
créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma
mercadoria. (art. 1º da Lei nº 6.335/00) redação anterior, efeitos a partir de 30.12.96 até 27.12.00. § 2º Não se estornam
créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior.(art.
1º da Lei nº 6.012/96) § 3º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível
determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou
serviço, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente. (art. 1º
da Lei nº 6.335/00) redação anterior, efeitos a partir de 30.12.96 até 27.12.00. § 3º O não
creditamento ou o estorno a que se refere o § 2º do art. 45 e o caput deste
artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações
posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (art. 1º da Lei nº
6.012/96) § 4º Nas hipóteses dos incisos I e II, quando a saída da
mercadoria ou a prestação de serviço for beneficiada com a redução de base de
cálculo do imposto, o estorno será proporcional à redução. (art. 1º da Lei nº
6.335/00) redação anterior, efeitos a partir de 30.12.96 até 27.12.00. § 4º Em qualquer
período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados
para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não-tributadas
ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos
créditos escriturados conforme o art. 45, § 3º. (art. 1º da lei nº 6.012/96) § 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no
parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo
crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das
saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e
prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino
ao exterior equiparam-se às tributadas. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 6º O quociente de um sessenta avos será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro
rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e
6º deste artigo será lançado no livro próprio como
estorno de crédito. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 8º Ao fim do quinto ano, contado da data do lançamento a
que se refere o art. 45, § 3º, o saldo remanescente do crédito será
cancelado, de modo a não mais ocasionar estorno. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 48: "Art. 48. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se
creditou, sempre que: I - as
mercadorias perecerem ou deteriorarem; II - as
mercadorias forem objeto de saída não sujeitas ao
imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada; III - a
operação ou prestação subsequente for beneficiada com redução de base de
cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a redução; IV -
inexistir, por qualquer motivo, operação posterior; V - o
imposto cobrado na operação anterior for superior ao devido na posterior,
hipótese em que o estorno corresponderá a diferença; VI - a
utilização estiver em desacordo com a legislação. Parágrafo
único. Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual
delas corresponde a mercadoria ou serviço, o imposto
a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do
estorno sobre o preço da aquisição mais recente." Art. 49. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 49: "Art.
49. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que
corresponderem às operações de que trata o inciso II do art. 3º." Art. 50. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 50 "Art.
50. Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o
exterior dos produtos industrializados constantes de lista definida em
convênio específico." Art. 51. REVOGADO (art. 5º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 51: "Art.
51. O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto,
bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em
convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, na forma
prevista na legislação complementar pertinente." Art. 52. É vedada a restituição ou
a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo
estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito
existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Art. 53. Nas entregas, a serem
realizadas em território paraense, de mercadoria proveniente de outra Unidade
da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor
estimado das operações e antecipadamente recolhido na primeira repartição
fiscal do Estado, por onde transitar a mercadoria, deduzido o valor do
imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no regulamento. Parágrafo único. Presume-se destinada à entrega neste
Estado a mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação sem
documentação comprobatória de seu destino. Art. 54. O estabelecimento de
contribuinte obrigado à escrituração fiscal deve apurar o valor do imposto a
recolher, de conformidade com os seguintes regimes: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - normal; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - de estimativa; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) III - especial. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Parágrafo único. O estabelecimento enquadrado no regime
normal de apuração deverá apurar o valor do imposto nos livros fiscais
próprios, no último dia do período fixado em regulamento. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 54: "Art. 54. O imposto será pago de conformidade com os seguintes
regimes: I -
normal; II - de
estimativa; III - especial." Art. 55. As obrigações são consideradas vencidas na data
em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante
pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - As obrigações são consideradas liquidadas por
compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, mais o
saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; (art. 1º da
Lei nº 6.012/96) II - se o montante dos débitos do período superar os dos
créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento; (art.
1º da Lei nº 6.012/96) III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a
diferença será transportada para o período seguinte. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Parágrafo único. Nos casos em que caiba ao destinatário o
pagamento do imposto relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento
ou prestação de serviço, o regulamento disporá que o recolhimento se faça
independente do resultado da apuração no período correspondente. (art. 1º da
Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 55: "Art. 55. Os estabelecimentos enquadrados no regime normal, no
último dia de cada mês e na forma prevista no Regulamento, apurarão nos
livros fiscais próprios: I - o
valor das operações de saída de mercadoria e prestação de serviços e o
correspondente débito do imposto, se houver; II - o
valor das operações de entradas de mercadorias e prestação de serviços e o
correspondente crédito do imposto, se houver; III - o
valor de outros débitos ou outros créditos do imposto; IV - o
valor de estorno de débitos e de créditos do imposto; V - o
valor do imposto a pagar ou do saldo credor a transportar para o período
seguinte. Parágrafo
único. Nos casos em que caiba ao destinatário o pagamento do imposto relativo
à entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou prestação de serviço, o
Regulamento poderá dispor que o pagamento se faça independentemente do
resultado da apuração do imposto no período correspondente." Art. 55-A. Para efeito do disposto no artigo anterior, os
débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se
os saldo credores e devedores entre estabelecimentos
do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (art. 1º da Lei nº 6.335/00) § 1º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro
de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que
tratam o inciso II do art. 3º e o parágrafo único da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, podem ser, na proporção
que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento: (art. 1º da Lei nº 6.335/00) I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer
estabelecimento seu no Estado; (art. 1º da Lei nº 6.335/00) II – havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito
passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, pela
autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, conforme
disposto em regulamento. (art. 1º da Lei nº 6.335/00) § 2º Os demais casos de saldos credores acumulados, a
partir de 1º de novembro de 1996, poderão ser: (art. 1º da Lei nº 6.335/00) I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer
estabelecimento seu no Estado; II – transferidos, nas condições definidas em regulamento,
a outros contribuintes do mesmo Estado. Art. 56. O imposto devido por
estabelecimento cuja localização, volume ou modalidade de negócio aconselhe
tratamento tributário mais simples e econômico, a critério da Secretaria de
Estado da Fazenda, poderá ser calculado por estimativa, observadas as
seguintes normas relativas ao cálculo e pagamento do imposto, garantida, ao
final do período fixado em regulamento, a complementação das quantias pagas
com insuficiência ou a utilização, como crédito fiscal, das importâncias
pagas em excesso, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e
instaurar processo contraditório: (art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - o valor estimado será fixado pela Secretaria de Estado
da Fazenda, com base em elementos apurados através da escrita fiscal, em
documentos de informações fornecidos pelo contribuinte e outros elementos
julgados convenientes; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - o montante do imposto estimado será pago em parcelas,
em datas e períodos a serem fixados em regulamento; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) III - findo o período para o qual foi feita a estimativa e não adotado esse sistema em relação ao
contribuinte, será aplicado o valor real das operações e do imposto
efetivamente devido pelo estabelecimento no período considerado. (art. 1º da
Lei nº 6.012/96) § 1º O enquadramento dos estabelecimentos no regime de
estimativa poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser feito
individualmente ou por grupo de atividade econômica. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, a qualquer tempo e
a seu critério, poderá suspender a aplicação do
regime de estimativa, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou
a qualquer grupo de atividade econômica. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 3º Os valores estimados serão revistos periodicamente e
efetuado o reajuste das parcelas subseqüentes à revisão. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 4º O regulamento estabelecerá as normas relativas ao
regime de estimativa. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) § 5º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento
no regime de estimativa não terão efeito suspensivo. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 56: "Art. 56. O imposto devido por estabelecimento, cuja localização, volume
ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simples e
econômico, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser calculado por
estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e pagamento
do imposto, garantida, ao final do período, a complementação das quantias
pagas com insuficiência, ou a utilização, como crédito fiscal, das
importâncias pagas em excesso: I - o
valor estimado será fixado pela Secretaria da Fazenda, com base em elementos
apurados através da escrita fiscal, em documentos de informação fornecidos
pelo contribuinte e em outros elementos julgados convenientes; II - o
montante do imposto estimado será pago em parcelas mensais em datas e
períodos a serem fixados no Regulamento; III -
VETADO § 1º O
enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa previsto neste
artigo poderá, a critério da Secretaria da Fazenda ser feito individualmente,
por categorias de estabelecimentos ou por grupo de atividade econômica. § 2º A
Secretaria da Fazenda, a qualquer tempo e a seu critério,
poderá suspender a aplicação do regime previsto neste artigo, de modo geral,
em relação a qualquer estabelecimento, ou a qualquer grupo de atividade
econômica. § 3º Os valores estimados serão revistos periodicamente e efetuado
o reajuste das parcelas subsequentes à revisão." Art. 57. A inclusão de estabelecimento no regime de
estimativa não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações
acessórias. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 57: "Art.
57. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa poderão
ficar dispensados de emitir documentos fiscais e de possuir e escriturar
livros dessa natureza." Art. 58. Para efeito de aplicação dos arts. 54, 55 e 56,
os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito
passivo. (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 58: "Art.
58. As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de
estimativa não terão efeito suspensivo." Art. 59. O imposto a recolher
pelos estabelecimentos enquadrados no regime normal poderá ainda resultar:
(art. 1º da Lei nº 6.012/96) I - do cotejo entre créditos e débitos, por mercadoria ou
serviço, dentro de determinado período; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) II - do cotejo entre créditos e débitos, por mercadoria ou
serviço, em cada operação; (art. 1º da Lei nº 6.012/96) Texto original do art. 59: "Art.
59. O Regulamento estabelecerá as normas relativas ao regime de
estimativa." Art. 60. Nas saídas de mercadorias
e serviços promovidas por contribuintes submetidos a regime especial, o
pagamento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da
mercadoria ou da prestação de serviço. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também
aos contribuintes que só efetuem operações e prestações durante períodos
determinados, em caráter eventual e transitório. Art. 61. O pagamento do imposto
será efetuado em estabelecimento bancário credenciado. Parágrafo único. Inexistindo estabelecimento bancário
credenciado, o pagamento do imposto será efetuado no órgão arrecadador da
Fazenda Estadual. Art. 62. O Regulamento
estabelecerá forma, condições e prazo para o pagamento do imposto, admitida
distinção em função de categoria, grupo ou setor de atividade econômica. Art. 63. Os contribuintes deverão,
relativamente a cada um de seus estabelecimentos: I - emitir documentos fiscais, conforme as operações e
prestações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas
do imposto; II - manter escrita fiscal destinada ao registro das
operações e prestações efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto. § 1º Os convênios estabelecerão os modelos de documentos e
livros fiscais, a forma e os prazos de emissão e escrituração, podendo,
ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de
determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade
econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações ou
prestações de serviços. § 2º Os documentos e os livros das escritas
fiscal e contábil são de exibição obrigatória ao fisco e serão
conservados até que ocorra prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações e prestações a que se refiram. § 3º Para efeito do parágrafo anterior, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir ou
limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos,
programas e arquivos magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais dos contribuintes. (art. 1º, da Lei
nº 6.715/05) Texto original do § 3º: "§
3º Para efeito do parágrafo anterior, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos contribuintes. " § 4º Para fins do disposto neste
artigo, considera-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos,
papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em
meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes
ao contribuinte. (art. 2º, da Lei nº 6.715/05) § 5º Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador e arquivos magnéticos de documentos fiscais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial. (acrescentado pelo art. 2º, III, da Lei nº 7.080/07) Art. 64. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar
ou de compelir à observância da legislação tributária, poderá, a requerimento
do interessado ou "ex-officio", ser adotado regime especial para o
cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte, na forma do
regulamento. Art. 65. Os contribuintes do imposto deverão cumprir as
obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou
negativas, previstas na legislação. Parágrafo único. O previsto neste artigo, salvo disposição
em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado do Pará. Art.
65-A. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente
deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou
prestação efetuada por contribuinte do ICMS por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares. (acrescentado pelo art. 2º, IV, da Lei nº
7.080/07) Parágrafo
único. Ato específico do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os
prazos e formas de apresentação das informações de que trata o caput deste artigo. Art. 66. A fiscalização do imposto
compete à Secretaria da Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao
cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como, em relação aos
que gozarem de imunidade ou de isenção. Art. 67. O movimento real tributável realizado pelo
estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de
levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das entradas e saídas
das mercadorias e prestações de serviços, e dos estoques inicial e final, as
despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, como ainda outros
elementos informativos. § 1º No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer
meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou
de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica,
a localização e a categoria do estabelecimento. § 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que
forem apurados dados não considerados quando de sua efetivação. § 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em
levantamento fiscal será calculado mediante aplicação na alíquota vigente no
período a que se referir o levantamento. Art. 68. Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar a autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e
demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatárias; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas a que a lei
designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão. Art. 69. Ficam sujeitos à
apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento extrator, comercial,
industrial ou produtor, em trânsito ou abandonados, que constituam provas
materiais de infração à legislação tributária. § 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes
casos: I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as
vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, ainda, quando
encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta lei e em seu regulamento; II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos
documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte; III - quando estiverem as
mercadorias em poder de contribuinte que não provem, quando exigida nesta
lei, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. § 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do
infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de
terceiro, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas
necessárias para evitar sua remoção clandestina. Observação: No seu art. 60, a Lei
nº 6.182/98 dispõe: "Art. 60. Ficam
sujeitas a apreensão, como meio de prova material de infração à legislação
tributária, as mercadorias e demais bens móveis, inclusive veículos e
semoventes, em trânsito ou em depósito, do sujeito passivo, assim como
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais de pessoas relacionadas com fatos geradores de obrigação
tributária." Art. 70 DERROGADO (art. 60 da Lei
nº 6.182/98) Texto original do art.
70: "Art.
70. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam
provas de infração à legislação tributária." Art. 71. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 71: "Art.
71. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública, ou, a juízo
da autoridade que fizer a apreensão, em poder do próprio detentor, se for
idôneo." Art. 72. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 72: "Art. 72. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita,
quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da
infração. § 1º
Quando tratar-se de documentos e livros deles será extraída, a juízo da
autoridade fiscal, cópia autenticada total ou parcial. § 2º A devolução da mercadoria somente será autorizada,
se o interessado, dentro de cinco (05) dias contados da apreensão, exibir
elementos que facultam a verificação do pagamento do imposto porventura
devido, ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do
contribuinte ou da mercadoria perante o fisco e, após o pagamento, em
qualquer caso, das despesas de apreensão e penalidades acaso cabíveis. § 3º Se
a mercadoria for de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito)
horas, salvo se outro menor, for fixado no termo de
apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria. § 4º O risco de perecimento natural ou da perda do valor da coisa
apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da
apreensão." Art. 73. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 73: "Art. 73. Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias,
será iniciado o processo destinado a levá-la a venda em leilão público para pagamento
do imposto devido, da multa e da despesa de apreensão. Parágrafo
único. Se a mercadoria for de rápida deterioração, findo o prazo do § 3º do
artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a
casas ou a instituições de beneficência." Art. 74. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 74: "Art. 74. A liberação da mercadoria apreendida pode ser promovida
até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no
parágrafo único do artigo anterior, desde que o interessado deposite
importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável e da
despesa de apreensão. Parágrafo
único. Se o interessado na liberação for industrial ou
comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito
poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória,
correspondente ao mesmo valor." Art. 75. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 75: "Art.
75. A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou
produto de sua venda em leilão, fica em poder do fisco até o término do
processo administrativo fiscal, findo este, da referida importância devem ser
deduzidos a multa aplicada, o imposto acaso devido e a despesa de apreensão,
devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado; se o saldo for desfavorável
a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias
contados da notificação." Art. 76. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art.
76: "Art. 76. O imposto, quando não pago no prazo regulamentar, ficará
sujeito, além da atualização do seu valor monetário, a acréscimos moratórios
de: I - 10%
(dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por
cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for efetuado,
espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30
(trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) ou 120 (cento e vinte) dias,
contados do término do prazo para pagamento; II - 2%
(dois por cento) ao mês ou fração de mês, quando exigido, mediante procedimento
fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Parágrafo
único. O crédito será acrescido, ainda na hipótese do item I, de três por
cento (3%), por mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de cento e vinte
(120) dias, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento)." Observação: este artigo já havia
sido alterado anteriormente pela Lei 6.012/96, tendo passado à
seguinte redação: "Art. 76. O imposto, quando não pago no prazo regulamentar, ficará
sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios
de: I - no
pagamento espontâneo e antes do início da ação fiscal: a) dois
por cento, três por cento e quatro por cento, respectivamente, até trinta,
sessenta e noventa dias de atraso; b) após
noventa dias de atraso, além do acréscimo de quatro por cento a que se refere
e alínea anterior, um por cento ao mês, até o limite máximo de cinqüenta por
cento; II -
quando exigido mediante procedimento fiscal, além das multas cabíveis: a) um
por cento ao mês nos primeiros dois anos de atraso; b) um e meio por cento ao mês após dois anos de atraso." Art. 77. DERROGADO (art. 1º da Lei nº 5.930/95) Texto original do art. 77 "Art. 77. As importâncias fixas correspondentes a multas ou
limites para a sua fixação ou a limites de faixas para efeito de tributação,
serão expressas em Unidades de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA. § 1º
Fica estabelecida em Cz$ 5.544,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro
cruzados) o valor da UFEPA, para vigorar no primeiro trimestre de 1989. § 2º A
unidade Fiscal de Estado do Pará - UFEPA, será
reajustada em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de
cada ano, por Decreto do Poder Executivo, para vigorar no trimestre seguinte.
§ 3º O
reajuste de que trata o parágrafo anterior não excederá o resultante da
aplicação do índice de variação, no trimestre anterior, do valor nominal da
OTN. Inexistente esta, a atualização respeitará o índice que for adotado pela
União para determinar a correção monetária, se esta persistir. Observação: este artigo tratava da
fixação de valores em Unidades de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA, que
foi derrogada pela Lei nº 5.930, de 29 de dezembro de
1995, a qual estabeleceu as seguintes disposições: "Art. 1º Fica extinta a Unidade Fiscal do Estado do
Pará - UFEPA, a partir de 1º de janeiro de 1996. Art. 2º
A partir da data de que trata o artigo anterior, o Estado do Pará adotará
como sua unidade fiscal a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nas mesmas
condições e periodicidade adotadas pela União Federal, a qual passará a ser
aplicada para todas as hipóteses em que era utilizada a UFEPA. Parágrafo
único. Para efeito de aplicação a todas as situações em curso, onde havia expressa a adoção da UFEPA como unidade monetária
estadual, seja para fixação de multas, cobranças de taxas e outras hipóteses
legalmente previstas, cada unidade fiscal nelas determinadas passará a valer
15 (quinze) UFIR. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1996." Art. 78. Na hipótese de
descumprimento da obrigação principal e/ou acessória
prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal
cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do
pagamento do imposto, quando devido: (art. 1º da Lei nº 6.335/00) I - com relação ao recolhimento do imposto: a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na
forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e
lançado nos livros próprios as operações ou as
prestações realizadas – multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do
valor do imposto; b) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, no
prazo legal, quando desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento –
multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto; c) deixar de recolher o imposto resultante da operação e
prestação não escriturada em livros fiscais – multa equivalente a 40%
(quarenta por cento) do valor do imposto; d) deixar de recolher o imposto relativo à entrada de
mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas ao uso,
consumo ou à integração ao ativo permanente do estabelecimento – multa
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; e) deixar de recolher o imposto relativo às prestações de
serviços oriundas de outra unidade da Federação e que não estejam vinculadas
à operação ou prestação subseqüente – multa equivalente a 40% (quarenta por
cento) do valor do imposto; f) deixar de recolher o imposto proveniente de saídas de
mercadorias ou prestação de serviço dissimuladas por suprimento indevido de
caixa ou passivo fictício – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do
valor do imposto; g) omitir saídas de mercadorias, apuradas através de
levantamento específico – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do
valor do imposto; h) simular saída, para outra unidade federada, de
mercadoria efetivamente internada no território paraense – multa equivalente
a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; i) internar, em território paraense, mercadoria oriunda de
outra unidade federada e destinada a outro Estado – multa equivalente a 210%
(duzentos e dez por cento) do valor do imposto; j) emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou
suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado – multa
equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; k) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de
responsabilidade do contribuinte substituto, cobrado ou não do substituído –
multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas
demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores – multa equivalente a
40% (quarenta por cento) do valor do imposto; II - com relação ao crédito do imposto: a) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso
antecipado de crédito fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do
valor do crédito antecipadamente aproveitado; b) transferir, para outros estabelecimentos, crédito do
imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária – multa
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito irregularmente
transferido; c) falta de estorno, nos casos legalmente previstos, de
crédito do imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria ou serviço –
multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito não
estornado; d) utilizar crédito indevido ou inexistente destacado em
documento fiscal: 1. que não corresponda a uma efetiva operação de
circulação de mercadorias, salvo nos casos regularmente permitidos – multa
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente
utilizado; 2. que decorra de conluio entre as partes – multa
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente
utilizado; 3. emitido com o valor da operação supervalorizado – multa
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente
utilizado; e) utilizar, dolosamente, como
crédito do imposto, importância resultante de adulteração ou falsificação de
comprovante de recolhimento do imposto – multa equivalente a 210% (duzentos e
dez por cento) do crédito indevidamente utilizado; f)
escriturar crédito a que tiver direito, não apropriado na época própria,
quando estiver sob ação fiscal – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor do crédito apropriado; (acrescentada pelo art. 2º, V, da Lei nº 7.080/07) III – com relação aos documentos fiscais e à escrituração: a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal,
exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados
por processo competente – multa equivalente a 6 (seis) Unidades Padrão Fiscal
do Estado do Pará - UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA ; b) relacionar mercadoria no livro Registro de Inventário,
modelo 7, em desacordo com a descrição constante na nota fiscal de aquisição
da mesma – multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por registro, até o limite de
300 (trezentas) UPF-PA; c) deixar de apresentar, no prazo legal, o documento de
arrecadação estadual com saldo credor ou sem movimento – multa equivalente a
12 (doze) UPF-PA por mês ou fração de mês; d) não devolver documento fiscal com o prazo de validade
vencido – multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de
300 (trezentas) UPF-PA; e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para
registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação –
multa equivalente a 30 (trinta) UPF-PA por documento; f) deixar de ter ou não exibir documentos fiscais, a
partir da data em que era obrigatória a sua adoção ou exibição – multa
equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas)
UPF-PA; g) imprimir, para si ou para outrem, ou mandar imprimir,
documento sem a devida autorização – multa equivalente a 600 (seiscentas)
UPF-PA por talonário, aplicável tanto ao impressor como ao usuário; h) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de
estimativa – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do
imposto; i) desviar mercadorias em trânsito, ou entregá-las, sem
prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no
documento fiscal – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do
imposto; j) emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de
serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria
ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo
devidamente justificado – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor
do imposto, calculado sobre a diferença de preço; k) emitir documento fiscal relativo a operações e
prestações tributadas, como isentas ou não tributadas – multa equivalente a
60% (sessenta por cento) do valor do imposto; l) entregar mercadoria depositada a pessoas ou
estabelecimentos diversos do depositante, quando este não tenha emitido o
documento fiscal correspondente – multa equivalente a 80% (oitenta por cento)
do valor do imposto; m) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou
depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis,
entendendo-se como tal a falta de emissão dos mesmos – multa equivalente a
80% (oitenta por cento) do valor do imposto; n) deixar de emitir documento fiscal no fornecimento de
alimentação, na saída de mercadorias ou na prestação de serviços – multa
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; o) acobertar mais de uma vez, com o mesmo documento
fiscal, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço – multa equivalente
a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; p) emitir documento fiscal: 1. com modelo, numeração e seriação em duplicidade – multa
equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; 2. contendo indicações, inclusive valores, diferentes nas
respectivas vias – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do
valor do imposto; q) forjar, adulterar ou falsificar documentos fiscais, com
a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto, ou
proporcionar a outrem a mesma vantagem – multa equivalente a 210% (duzentos e
dez por cento) do valor do imposto; r) deixar de pagar o imposto em virtude de haver
registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação – multa
equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; Observação: este inciso III trata da
fixação de valores em Unidades de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA, alterado pela Lei
nº 5.930, de 29 de dezembro de
1995. IV – com relação aos livros fiscais: a) deixar de registrar em separado, no livro Registro de
Inventário, modelo 7, mercadoria em sua posse, mas pertencente a terceiros,
ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros – multa
equivalente a 6 (seis) UPF-PA por mercadoria não-registrada; b) atrasar a escrituração de livro fiscal – multa
equivalente a 6 (seis) UPF-PA por mês ou fração de mês e por livro; c) deixar de ter ou não exibir livro fiscal, contado da
data a partir da qual era obrigatória a sua adoção ou exibição – multa
equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por livro; d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, salvo
quando resultante de furto, roubo ou sinistro, devidamente
comprovados por processo competente – multa equivalente a 120 (cento e
vinte) UPF-PA; e) utilizar livro fiscal sem prévia autenticação – multa
equivalente a 6 (seis) UPF-PA, por mês ou fração de mês e por livro, até o
limite de 300 (trezentas) UPF-PA; f) forjar, adulterar ou falsificar livros fiscais, com a
finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto – multa
equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto; Observação: este inciso IV trata da
fixação de valores em Unidades de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA, alterado pela Lei
nº 5.930, de 29 de dezembro de
1995. V – com relação a equipamento emissor de cupom fiscal: a) emitir documento fiscal através de equipamento emissor
de cupom fiscal não autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda
– multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, sem prejuízo do imposto; b)
emitir cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria
comercializada e a respectiva situação tributária, ocasionando prejuizos ao
fisco – multa equivalente a 500 (quinhentos) UPF-PA, por equipamento; (art.
1º, V, da Lei nº 7.080/07) Texto original da alínea "b": b)
emitir cupom fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal que deixe
de identificar corretamente a mercadoria comercializada ou o serviço prestado
– multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento emitido; c) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal,
autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sem lacre de
inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma frouxa, ou ainda
com lacre que não seja o legalmente exigido – multa equivalente a 1.000 (mil)
UPF-PA por equipamento; d) não registrar no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os dados relativos ao
equipamento emissor de cupom fiscal, na forma do regulamento, na hipótese de
autorização de uso e/ou cessação de uso – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por equipamento; e)
utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em estabelecimento
diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os
estabelecimentos pertençam ao mesmo titular – multa equivalente a 1.000 (mil)
UPF-PA, por equipamento; (art. 1º, VI, da Lei nº 7.080/07) Texto original da alínea "e": e)
emitir documento fiscal através de equipamento emissor de cupom fiscal em
estabelecimento diverso daquele autorizado pela Secretaria Executiva de
Estado da Fazenda, mesmo que o estabelecimento seja do mesmo proprietário –
multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento; f) não registrar no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de
intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do
estabelecimento, na forma do regulamento – multa equivalente a 50 (cinqüenta)
UPF-PA por registro; g) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento
emissor de cupom fiscal com rasura ou falta de preenchimento de campo
obrigatório – multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por documento; h) não afixar a etiqueta evidenciadora de autorização de
uso para equipamento emissor de cupom fiscal, ou fazê-lo de forma diversa do
disposto em regulamento – multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA; i) não entregar, no local, na
forma e no prazo previstos na legislação tributária: 1. relatório mensal de utilização de lacres de
equipamentos emissores de cupom fiscal – multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório; 2. relatório mensal de devolução de lacres retirados de
equipamentos emissores de cupom fiscal, acompanhado dos respectivos lacres –
multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório; 3. relatório mensal de emissão de atestados de intervenção
técnica em equipamentos emissores de cupom fiscal – multa equivalente a 100
(cem) UPF-PA por relatório; 4. relatório mensal de venda de equipamentos emissores de
cupom fiscal – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por relatório; 5 - a 1ª via do Atestado de
Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa equivalente a 300
(trezentas) UPF-PA por atestado. (art. 1º, da Lei nº 6.715/05) j) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal sem anexar as respectivas Leituras "X" de
antes e depois da intervenção realizada, em todas as vias, ou, na
impossibilidade de emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro
documento que as substituam, conforme previsto em regulamento - multa
equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA por documento; (art. 1º, da Lei nº 6.715/05) Texto original da alínea "j": "j) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento
emissor de cupom fiscal sem anexar as respectivas Leituras "X" de
antes e depois da intervenção realizada, ou, na impossibilidade da emissão
daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam,
conforme previsto em regulamento – multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR
por documento;" k) retirar ou permitir a retirada
do estabelecimento de equipamento emissor de cupom fiscal autorizado para
aquele estabelecimento, salvo nos casos permitidos na legislação tributária –
multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA por equipamento; l) intervenção técnica em equipamento emissor de cupom
fiscal por empresa credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da
Fazenda, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo – multa
equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA; m) utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal: 1. percentual de situação tributária inferior ao
estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas
ao imposto – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento; 2. operações tributadas como isentas ou não-tributadas –
multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento, sem prejuízo do pagamento do
imposto; n) perda, extravio ou inutilização de lacre fornecido para
utilização em equipamento emissor de cupom fiscal – multa equivalente a 500
(quinhentas) UPF-PA por lacre; o) não comunicar a entrega ou
prestar informações inverídicas à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda
quando fornecer equipamento emissor de cupom fiscal a qualquer pessoa física
ou jurídica, situada no Estado – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA; p) deixar de entregar os atestados de intervenção técnica
quando do encerramento das atividades ou cessação do credenciamento – multa
equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA; q) permitir a realização de intervenção técnica em
equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse
fim, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda – multa equivalente a
1.000 (mil) UPF-PA por documento; r) seccionar a Fita Detalhe de forma diversa da prevista
na legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por fita; (art. 1º, da Lei nº 6.715/05) Texto original da alínea "r": "r) seccionar a Fita Detalhe de forma diversa da prevista
na legislação – multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR;" s)
estabelecimento obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal que
não possuir o equipamento – multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA por mês
ou fração de mês referente ao período em que já se encontrava obrigado ao
uso, acrescido de 0,5% (zero virgula cinco por
cento) da receita bruta anual no caso de estabelecimento com receita bruta
anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (art.
1º, VII, da Lei nº 7.080/07) Texto original da alínea "s": s) estabelecimento
obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal que não possuir o
equipamento – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por mês ou fração de mês
referente ao período em que já se encontrava obrigado ao uso, além do
fechamento do estabelecimento até que adquira e seja autorizado o uso do
equipamento; t) estabelecimento que possua, na área de atendimento ao
público, equipamento emissor de cupom fiscal sem autorização específica, ou
qualquer outro equipamento eletrônico que emita cupom ou assemelhado, que
possa ser confundido com cupom fiscal – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por equipamento e
apreensão dos mesmos; u) efetuar o rompimento do
lacre de equipamento emissor de cupom fiscal de forma diversa da estabelecida
em regulamento – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por lacre; v) propiciar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal
que: 1. não atenda às exigências da legislação – multa
equivalente a 3.000 (três mil) UPF-PA, sem prejuízo da perda do credenciamento; 2. utilize versão de software básico anterior à última
homologada, para a respectiva marca e modelo, pela COTEPE/ICMS – multa
equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento; w) deixar a empresa credenciada de atualizar a versão do
software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para
uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos exigidos no Ato COTEPE que
homologue a nova versão – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento; x) perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto se
em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por
processo competente – multa equivalente a 3.000 (três mil) UPF-PA por fita; y) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal adulterado
mediante a inserção de dispositivo não permitido, retirada de dispositivo
obrigatório ou modificação de software básico, segundo o estabelecido no
respectivo parecer de homologação do equipamento – multa equivalente a 5.000
(cinco mil) UPF-PA por equipamento e apreensão dos mesmos, sem
prejuízo do pagamento do imposto; z) falta de emissão, por meio de equipamento emissor de
cupom fiscal, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação,
efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta
corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF – multa
equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento; Observação: este inciso V trata da
fixação de valores em Unidades de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA, alterado pela Lei
nº 5.930, de 29 de dezembro de
1995. aa) deixar a empresa credenciada de apresentar ao Fisco laudo técnico do
fabricante, quando obrigada - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por
equipamento; (art. 2º, da Lei nº 6.715/05) ab) deixar a empresa credenciada de comunicar ao Fisco a perda ou
extravio de lacre e de Atestado de Intervenção Técnica, conforme dispuser a
legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA; (art. 2º, da Lei nº 6.715/05) ac) utilizar programa aplicativo que não efetue, concomitantemente, a
impressão de cada comando enviado com a indicação no dispositivo eletrônico
que possibilite a visualização do registro das operações - multa equivalente
a 500 (quinhentas) UPF-PA por mês ou fração de mês; (art. 2º, da Lei nº 6.715/05) ad) deixar de comunicar ao Fisco, através de nova declaração conjunta,
qualquer alteração no Programa Aplicativo de usuário - multa equivalente a
1.000 (mil) UPF-PA por mês ou fração de mês; (art. 2º, da Lei nº 6.715/05) ae) deixar a empresa credenciada
ou a empresa usuária que técnico não habilitado pelo fabricante efetue
intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa
equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF-PA; (art. 2º, da Lei nº 6.715/05) af)
deixar de comunicar por escrito ao fisco, até o quinto dia do mês
subseqüente, em caso de ocorrência de defeito que impossibilite o uso de ECF
autorizado por prazo superior a quinze dias – multa equivalente a 300
(trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês; (acrescentada pelo art. 2º, VI,
da Lei nº 7.080/07) ag)
deixar de utilizar equipamento ECF autorizado pela SEFA, por prazo superior a trinta dias, contados após a data de
comunicação por escrito ao fisco de paralisação do equipamento por mais de
quinze dias – multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração
de mês; (acrescentada pelo art. 2º, VII, da Lei nº 7.080/07) ah) deixar de apresentar ao fisco a
Leitura da Memória Fiscal - LMF, do último dia útil de funcionamento do ECF,
de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização –
multa equivalente a 200 UPF-PA, por Leitura da Memória Fiscal; (acrescentada
pelo art. 2º, VIII, da Lei nº 7.080/07) ai) deixar de apresentar o arquivo, em
meio magnético, da leitura da Memória Fita-Detalhe - MFD do último dia útil
de funcionamento do ECF, de cada mês, contendo os registros que representam o
conjunto da segunda via de todos os documentos emitidos no ECF – multa
equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês;
(acrescentada pelo art. 2º, IX, da Lei nº 7.080/07) aj)
adquirir equipamento ECF e não solicitar autorização de uso, observado o
disposto em regulamento, pelo prazo de até sessenta dias, contados a partir
da data de emissão da Nota Fiscal – multa equivalente a 500 (quinhentas)
UPF-PA, por equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, X, da Lei nº 7.080/07) ak)
utilizar bobina para impressão de documentos em ECF, diferente da indicada
técnica constante do manual do usuário fornecido pelo fabricante do
equipamento – multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por bobina;
(acrescentada pelo art. 2º, XI, da Lei nº 7.080/07) al) utilizar qualquer equipamento que
emita comprovante de transferência eletrônica de fundos, sem interligação com
ECF, na área de atendimento ao público, conforme disposto em regulamento –
multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento; (acrescentada
pelo art. 2º, XII, da Lei nº 7.080/07) am) extraviar, perder ou inutilizar
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela SEFA – multa
equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por equipamento; (acrescentada pelo
art. 2º, XIII, da Lei nº 7.080/07) an)
intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem o respectivo
credenciamento específico concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou
durante o período de suspensão do credenciamento – multa equivalente a 1.000
(mil) UPF-PA, por equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, XIV, da Lei nº
7.080/07) ao) obter autorização para uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF mediante informações inverídicas ou
com omissão de informações – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por
equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, XV, da Lei nº 7.080/07) ap) deixar de cumprir, o contribuinte
usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, as exigências legais
para a cessação de seu uso – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por
equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, XVI, da Lei nº 7.080/07) aq)
deixar de emitir o Cupom de Redução "Z" ou emitir com indicações
ilegíveis ou, ainda, com ausência de indicações que tenham repercussão na
obrigação tributária principal – multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA,
por documento irregularmente emitido ou por cada Cupom de Redução não
emitido; (acrescentada pelo art. 2º, XVII, da Lei nº 7.080/07) ar) apresentar fita-detalhe com
indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na
obrigação tributária principal – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por
equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, XVIII, da Lei nº 7.080/07) as) obter credenciamento mediante
informações inverídicas – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;
(acrescentada pelo art. 2º, XIX, da Lei nº 7.080/07) at) deixar de emitir o Atestado de
Intervenção Técnica, quando obrigado – multa equivalente a 500 (quinhentas)
UPF-PA, por documento; (acrescentada pelo art. 2º, XX, da Lei nº 7.080/07) au)
deixar de comunicar, o credenciado, aos órgãos fazendários, a entrega de
equipamento ao usuário – multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA, por
equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, XXI, da Lei nº 7.080/07) av) colocar em funcionamento, o
credenciado, na área de atendimento ao público, equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, que não atenda às exigências legais – multa equivalente a 1.000
(mil) UPF-PA, por equipamento; (acrescentada pelo art. 2º, XXII, da Lei nº
7.080/07) aw)
deixar de comunicar ao fisco estadual deste Estado o valor de cada operação
ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares – multa equivalente a 5 (cinco) UPF-PA, por
operação ou prestação efetuada, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA.
(acrescentada pelo art. 2º, XXIII, da Lei nº 7.080/07) VI – com relação ao sistema eletrônico de processamento de
dados: a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem
prévia autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou em
desacordo com o autorizado – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor
das operações/prestações do período em que utilizou, não inferior a 500
(quinhentas) UPF-PA ; b) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por
meio de impressora que não seja equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou quando
não estiver autorizada – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento; c) deixar de manter, pelo prazo decadencial, arquivo
magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio,
referente à totalidade das operações realizadas no exercício de apuração,
conforme estabelecido em regulamento – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA; d) deixar de comunicar à
Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a alteração de uso de sistema
eletrônico de processamento de dados – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA ; e) REVOGADO (art. 3º, da Lei nº 6.715/05) Texto original da alínea "e": "e) omitir ou apresentar de forma divergente as
informações constantes no documento fiscal – multa equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor das operações/prestações omitidas/divergentes, não
inferior a 500 (quinhentas) UFIR;" f) REVOGADO (art. 3º, da Lei nº 6.715/05) Texto original da alínea "f": "f) fornecer informação em meio magnético, em padrão ou forma
que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária ou
que impossibilite sua leitura e tratamento – multa equivalente a 1% (um por
cento) das operações/prestações do período, não inferior a 500 (quinhentas)
UFIR;" g) REVOGADO (art. 3º, da Lei nº 6.715/05) Texto original da alínea "g": "g) deixar de entregar, no prazo previsto na
legislação tributária, informação em meio magnético – multa de 500
(quinhentas) UFIR por mês ou fração de mês;" h) REVOGADO (art. 3º, da Lei nº 6.715/05) Texto original da alínea "h": "h) deixar de entregar informação em meio magnético,
relativa às operações ou prestações no período – multa equivalente a 1% (um
por cento) do valor das operações/prestações do respectivo período, não
inferior a 500 (quinhentas) UFIR;" i) REVOGADO (art. 3º, da Lei nº 6.715/05) Texto original da alínea "h": "i) deixar de entregar informação correspondente ao
controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a
entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com
dados incompletos – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque
no final do período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR;" Observação: este inciso VI trata da
fixação de valores em Unidades de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA, alterado pela Lei
nº 5.930, de 29 de dezembro de
1995. VII – com relação à inscrição e às alterações no cadastro
fiscal do Estado: a) exercer qualquer atividade
sem a devida inscrição no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês
– multa equivalente a 12 (doze) UPF-PA; b) omitir, o contribuinte,
informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer
alterações no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês – multa equivalente
a 6 (seis) UPF-PA; c) deixar de comunicar, o
contribuinte, qualquer alteração nos dados cadastrais, por mês ou fração de
mês – multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA; Observação: este inciso VII trata da
fixação de valores em Unidades de Valor Fiscal do Estado do Pará - UFEPA, alterado pela Lei
nº 5.930, de 29 de dezembro de
1995. VIII - com relação à apresentação,
em qualquer meio, de informações econômicas e fiscais: (art. 1º, da Lei nº 6.715/05) a)
não entregar informações econômicas e fiscais - multa equivalente: 1
- ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na
legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da
referida data; 2 - a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das
operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência,
aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o
limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subseqüente ao mês da data prevista
na legislação tributária para entrega da informação, incluído o primeiro até
o último dia daquele mês; 3
- a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de
serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa
prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos
meses seguintes ao mês subseqüente referido no item 2 desta alínea; 4
- ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou
prestações de serviços no período em referência, aplicada
cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de
200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na
legislação tributária para entrega da informação; b)
entregar informações econômicas e fiscais fora do prazo previsto na
legislação tributária - multa equivalente: 1
- ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na
legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da
referida data; 2 - a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor
das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em
referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta
alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subseqüente ao mês da
data prevista na legislação tributária para entrega da informação, incluído o
primeiro até o último dia daquele mês; 3
- a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das
prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com
a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil)
UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subseqüente referido no item 2 desta
alínea; 4
- ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou
prestações de serviços no período em referência, aplicada
cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de
200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação
tributária para entrega da informação; c)
omitir ou indicar, de forma incorreta, dado ou informações econômicas e
fiscais - multa equivalente: 1
- ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na
legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da
referida data; 2
- a 1% (um por cento) do valor da diferença do dado omitido ou incorreto,
aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o
limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data
prevista na legislação tributária para entrega da informação; d) fornecer informação em meio magnético, em padrão ou
forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação
tributária ou que impossibilite sua leitura e tratamento, na hipótese de
apresentação mediante o sistema integrado de informações sobre operações com
mercadorias e prestações de serviços - multa equivalente a 1% (um por cento)
das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em
referência, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez
mil) UPF-PA; e) deixar de entregar informação correspondente ao
controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a
entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com
dados incompletos, relativamente ao sistema integrado de informações sobre
operações com mercadorias e prestações de serviços - multa equivalente a 1%
(um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior a 500
(quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA; Texto original do inciso VIII: "VIII – com relação à apresentação de
informações econômico-fiscais: a)
deixar o contribuinte
de apresentar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação
tributária, declaração periódica a que estiver obrigado - multa equivalente a
1% (um por cento) do valor das operações/prestações do respectivo período,
não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA; (redação dada pelo art. 2º da Lei nº
6.429/01) b) omitir ou fornecer incorretamente dados econômico-fiscais
exigidos pela legislação tributária vigente - multa equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor das operações/prestações omitidas ou incorretas, não
inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº
6.429/01)" IX - com relação a equipamento
medidor de vazão e condutivímetro: (art. 1º, da Lei nº 6.715/05) a) não utilizar equipamento medidor
de vazão e/ou condutivímetro - multa equivalente a 10% (dez por cento) do
total das operações de saídas, não inferior a 1.400 (mil e quatrocentas)
UPF-PA por mês ou fração; b) utilizar equipamento medidor de
vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as orientações, características,
especificações técnicas ou sem regular homologação nos termos previstos na
legislação tributária - multa equivalente a 10% (dez por cento) do total das
operações de saídas, não inferior a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA por mês
ou fração; c) deixar de prestar ao Fisco
informações em meio eletrônico, pertinentes a equipamento medidor de vazão
e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas, nos prazos e condições
estabelecidos na legislação tributária - multa equivalente a 1.400 (mil e
quatrocentas) UPF-PA. Texto original do inciso IX: "IX
– outras infringências: a)
deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos
regulamentares, de mercadorias com essa condição – multa equivalente a 100%
(cem por cento) do valor da operação; b) deixar,
o contribuinte, de recolher a mora correspondente ao pagamento do imposto
devido, efetuado fora do prazo legal, espontaneamente – multa equivalente a
120% (cento e vinte por cento) do valor do acréscimo; c)
embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou
forma – multa equivalente a 600 (seiscentas) UFIR; d) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na
legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste
artigo – multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UFIR, a critério da autoridade
fazendária." X - com relação a equipamento
Contador Eletrônico de Abate: art. 2º, da Lei nº 6.715/05) a) utilizar equipamento Contador
Eletrônico de Abate, autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda,
sem lacre de inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma
frouxa, ou ainda com lacre que não seja o legalmente exigido - multa
equivalente a 5.000 (mil) UPF-PA por equipamento; b) permitir a realização de
intervenção técnica em equipamento Contador Eletrônico de Abate por empresa
não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria Executiva de Estado da
Fazenda - multa equivalente a 10.000 (mil) UPF-PA; c) utilizar equipamento Contador
Eletrônico de Abate adulterado mediante a inserção de dispositivo não
permitido, retirada de dispositivo obrigatório ou modificação de software
básico - multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA por equipamento, sem
prejuízo do pagamento do imposto; XI - outras infringências: (art.
2º, da Lei nº 6.715/05) a) deixar de promover o retorno,
total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de mercadorias com essa
condição - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação; b) deixar o contribuinte de
recolher a mora correspondente ao pagamento do imposto devido, efetuado fora
do prazo legal, espontaneamente - multa equivalente a 120% (cento e vinte por
cento) do valor do acréscimo; c)
embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou
forma: (art. 1º, VIII, da Lei nº 7.080/07) 1.
multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA, na atividade de fiscalização de
mercadorias em trânsito; 2.
multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento declarado do período
constante da notificação ou, na sua falta, da movimentação econômica
conhecida, nunca inferior a 600 (seiscentas) UPF-PA e não superior a 10.000
(dez mil) UPF-PA, na atividade de auditoria fiscal-contábil; Texto original da alínea “c” do inciso XI: c)
embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou
forma - multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA; d)
deixar de comunicar no prazo legal a apropriação extemporânea de crédito não
escriturado na época própria – multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-PA.
(art. 1º, IX, da Lei nº 7.080/07) Texto original da alínea “d” do inciso XI: d)
faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação,
para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de
10 (dez) a 200 (duzentas) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária. e)
recompor conta gráfica, sem autorização do fisco, que resulte em recolhimento
do imposto – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA; (art. 2º, XXIV, da Lei nº
7.080/07) f)
faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação,
para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo – multa de
10 (dez) a 200 (duzentas) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária. (art.
2º, XXV, da Lei nº 7.080/07) § 1º A ocorrência da hipótese prevista na alínea
"k", inciso V deste artigo sujeita o infrator, além da penalidade
pecuniária, à cassação do credenciamento junto à Secretaria Executiva de
Estado da Fazenda. § 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória
será absorvida pela multa prevista para o descumprimento da obrigação
principal, sempre que o descumprimento da obrigação principal for uma
conseqüência direta do descumprimento da obrigação acessória. § 3º Aplicam-se, também, as multas
previstas na alínea "b" do inciso VIII na apresentação de
retificação de dados ou informações econômicas e fiscais pelo sujeito passivo
nos períodos de que cuidam os itens da referida alínea. (art. 2º,da Lei nº 6.715/05) § 4º Na hipótese de retificação de
dados ou informações constantes em campos que não expressam valores monetários
aplicar-se-á somente a multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPF-PA por
apresentação. art. 2º, da Lei nº 6.715/05) § 5º Na hipótese de apresentação
de informações econômicas e fiscais em que o cumprimento da referida
obrigação decorra dos efeitos da lavratura de auto de infração, não será
aplicada a multa prevista na alínea "b" do inciso VIII quando a
informação for entregue até quinze dias, contados da
data da ciência do mencionado auto, que comine a penalidade prevista na
alínea "a" do inciso VIII. art. 2º, da Lei
nº 6.715/05) Redação anterior, efeitos de 27.12.00 até
27.12.01. Art.78.................................................................. VIII ...................................................................... a) deixar o
contribuinte, de apresentar, no local, na forma e no prazo previstos na
legislação tributária, declaração periódica a que estiver obrigado – multa
equivalente a 200 (duzentas) UFIR; b)
omitir ou fornecer incorretamente dados econômico-fiscais exigidos pela legislação
tributária vigente – multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR por documento, a
critério da autoridade competente, considerada a gravidade da omissão ou
indicação em relação à arrecadação do imposto; Redação anterior, efeitos de 30.12.96 até
27.12.00. Art.78. Na hipótese do descumprimento da obrigação
principal e/ou acessória prevista na legislação tributária,
apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as
seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando
devido: I - 24%
(vinte e quatro por cento) do valor do imposto, quando: (art. 2º da Lei 6.011/96)
II - 40%
(quarenta por cento) do valor do imposto, quando: (art. 2º da Lei 6.011/96)
III -
60% (sessenta
por cento) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal de operações e
prestações tributadas como isentas ou não tributadas; (art. 2º da Lei
6.011/96) IV -
80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando: (art. 2º da Lei 6.011/96) a) deixar de recolher o imposto proveniente de saídas de
mercadorias ou prestação de serviço, dissimulada por suprimento indevido de
caixa ou passivo fictício; b) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou
depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis,
entendendo-se como tal a falta de emissão dos mesmos; c) desviar mercadorias em trânsito, ou entregá-la, sem
prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no
documento fiscal; d) entregar mercadoria depositada a pessoas ou
estabelecimentos diversos do depositante, quando este não tenha emitido o
documento fiscal correspondente; e) utilizar crédito indevido ou inexistente destacado em
documento fiscal:
f) falta de estorno, nos casos previstos nesta lei, de
crédito de imposto recebido por ocasião da entrada de mercadoria ou serviço; g) omitir entradas ou saídas de mercadorias, apuradas
através de levantamento específico, sem prejuízo do imposto devido, quando
couber; h) deixar de emitir documento fiscal relativo ao
fornecimento de alimentação ou mercadorias; i) deixar de emitir documento fiscal relativo a prestação de serviço; V -
210% (duzentos
e dez por cento) do valor do imposto, quando: (art. 2º da Lei 6.011/96) a) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte
substituto, o imposto retido na fonte, cobrado ou não do substituído; b) acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal,
o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço; c) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em
duplicidade; d) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes
nas respectivas vias; e) consignar no documento fiscal importâncias diversas do
valor da operação ou prestação; f) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos
fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do
pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem; g) deixar de pagar o imposto, em virtude de haver
registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação; VI -
120%(cento e vinte por cento) do valor do acréscimo,
aos contribuintes que pagarem o imposto devido, fora do prazo legal,
espontaneamente, sem a mora correspondente; (art. 2º da Lei 6.011/96) VII –
4% (quatro por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da
cessão da atividade, se deixarem de comunicar o fato
a repartição fiscal, à época própria, nunca inferior a 120 (cento e vinte)
UFIR; (art. 2º da Lei
6.011/96) VIII -
6 (seis) UFIR: (art. 2º da Lei 6.011/96) a) por livro ou documento fiscal, por mês ou fração de
mês em que haja utilizado tal livro ou documento sem prévia autenticação; b) por documento fiscal perdido, extraviado ou
inutilizado, até o limite de 300 (trezentas) UFIR; (art. 2º da Lei
6.011/96)
c) por atraso de escrituração dos livros fiscais, por mês
ou fração de mês e por livro; d) por deixar de comunicar qualquer alteração de seus
dados cadastrais, por mês ou fração de mês; e) por não possuir ou não exibir livros e documentos
fiscais, por mês ou fração de mês e por livro ou documento, contado da data a
partir da qual era obrigatória sua adoção, ou exibição, até o limite de 300
(trezentas) UFIR; (art. 2º da Lei 6.011/96) IX - 12
(doze) UFIR: (art. 2º da Lei 6.011/96) a) por exercer qualquer atividade sem a devida inscrição
no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês; b) por não apresentar, no prazo legal, o documento de
arrecadação estadual, com saldo credor ou sem movimento, por mês ou fração de
mês; X- 30
(trinta) UFIR por documento fiscal, nos casos de omissão de seu registro no
livro próprio; (art. 2º da Lei
6.011/96) XI - 120 (cento e vinte) UFIR: (art. 2º da Lei 6.011/96) a) por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado; b) por utilizar máquina registradora em desacordo com as
normas estabelecidas na legislação, por mês ou fração de mês; XII -
600 (seiscentas) UFIR: (art. 2º da Lei 6.011/96) a) por embargar ou impedir a ação fiscal por qualquer
meio ou forma; b) por talonário, se imprimirem para si ou para terceiros
ou mandarem imprimir documentos fiscais sem a devida autorização aplicável
tanto ao impressor como ao usuário; XIII –
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento): (art. 2º da Lei
6.011/96) a) do valor das operações de saída e prestações
realizadas no período a que deveria referir-se o documento ou formulário, por
mês ou fração de mês de atraso, se deixarem de
entregar documento ou formulário exigido pela legislação, não superior a 120
(cento e vinte) UFIR, por documento ou formulário; (art. 2º da Lei
6.011/96) b) do valor das operações de saída realizadas no período,
desde que não inferior a 60 (sessenta) UFIR nem superior a 300 (trezentas)
UFIR, aos que deixarem de apresentar, no prazo determinado, a Guia de
Informação e Apuração do Imposto. (art. 2º da Lei
6.011/96) XIV -
200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), quando o contribuinte
deixar de apresentar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação
tributária, declaração periódica do ICMS a que estiver obrigado. (art.
100 da Lei 6.182/98) § 1º No
caso do item XI, será observado o seguinte: I – a
multa será reduzida para 30 (trinta) UFIR se até trinta (30) dias, contados
da comunicação à repartição fiscal competente, for restabelecida a escrita; (art. 2º da Lei 6.011/96) II -
quando for impossível o restabelecimento da escrita até o trigésimo dia,
contado da informação referida no item anterior, o valor do imposto referente
às operações e prestações não comprovadas será arbitrado pelo fisco. § 2º Na
aplicação de multa prevista na alínea "b" do item VIII, quando se
tratar de talonário de nota fiscal, observar-se-á o seguinte: I – a
penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada
nota fiscal ou operação e prestação registrada; II – no
seu total, a penalidade não excederá de 600 (seiscentas) UFIR; (art. 2º da Lei
6.011/96) III –
concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das
operações e prestações a que se referirem os documentos perdidos ou
extraviados na forma prevista em regulamento. § 3º
Inexistindo operações de saída e prestações, a multa prevista na alínea
"b" do item XIII será de 60 (sessenta) UFIR. (art. 2º da Lei nº 6.011/96) Observação (1): A Lei nº 6.011/96 estabeleceu a seguinte
disposição: "Art.
2º As multas previstas no art. 78 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989,
ficam reduzidas em sessenta por cento, exceto nos casos previstos no seu
inciso V, em relação ao qual a redução será de trinta por cento". Observação (2): Em decorrência da
aplicação do disposto acima, na republicação desta Lei, DOE
de 01/03/99, as multas previstas no art. 78 constam com redução, conforme
estabelecido na Lei nº 6.011/96. Observação (3): As multas expressas em
UFIR contidas no art. 78 resultam da combinação do disposto no art. 2º da Lei
nº 6.011/96 com o estabelecido na Lei nº 5.930/95. Nota: a redação original do
art. 78 está transcrito abaixo, com a do art. 79. Art. 79. REVOGADO (art. 1º, da Lei nº 6.335/00) Redação
anterior do art. 79: Art.
79. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações a esta lei
e seu regulamento serão punidas com multa de até 750 (setecentas e cinqüenta)
UFIR, aplicável a critério da autoridade julgadora de primeira instância. (art. 2º da Lei nº 6.011/96) Texto original dos arts.
78 e 79, relativamente à parte modificada: Das multas expressas em
percentual, conforme os incisos indicados: I - 60% (sessenta por cento) do valor do
imposto; II - 100% (cem por cento) do valor do
imposto; III - 150% (cento e cinqüenta por cento) do
valor do imposto; IV - 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto; V - 300% (trezentos por cento) do valor do
imposto; VI - 300% (trezentos por cento) do valor do
acréscimo; VII - 10% (dez por cento) do valor da
mercadoria,; XIII - 3% (três por cento). Das multas
expressas em UFIR, conforme as indicações: VII (parte final) - nunca inferior a 20 (vinte) UFEPAS; VIII - 1 (uma) UFEPA; VIII, "b" e "e" - até o
limite de 50 (cincoenta) UFEPAS; IX - 2 (duas) UFEPAS; X - 5 (cinco) UFEPAS; XI - 20 (vinte) UFEPAS; XII - 100 (cem) UFEPAS. XIII, "a" - não superior a 20
(vinte) UFEPAS; XIII, "b" - não inferior a 10 (dez)
UFEPAS nem superior a 50 (cincoenta) UFEPAS; § 1º, I - a multa será reduzida para 5
(cinco) UFEPAS; § 2º, II - na aplicação da multa do item
VIII, "b", a penalidade não excederá de 100 (cem) UFEPAS; § 3º - inexistindo operações de saída e
prestações, a multa prevista no item XIII, "b", será de 10 (dez)
UFEPAS; Art. 79 - multa de até 50
(cincoenta) UFEPAS, aplicáveis quando não houver penalidade
expressamente determinada nesta Lei. Observação: A Lei nº 6.011/96 estabeleceu novas
reduções dessas multas, aplicáveis quando o contribuinte solicitasse
parcelamento dentro de alguns prazos, conforme seu art. 3º, transcrito
abaixo: Art. 3º
Em caso de parcelamento sobre o valor que decorrer da redução prevista no artigo
anterior, poderão ainda serem reduzidas as multas em
até sessenta por cento, desde que o parcelamento seja requerido nos seguintes
períodos: 1.
até sessenta dias da publicação desta Lei: mais sessenta por
cento de redução; 2.
até noventa dias da publicação desta Lei: mais cinqüenta e
cinco por cento de redução; 3.
até cento e vinte dias da publicação desta Lei: mais
cinqüenta por cento de redução; 4.
até cento e cinqüenta dias da publicação desta Lei: mais
quarenta e cinco por cento de redução. § 1º O pedido
de parcelamento deverá ser adequadamente instruído, com todos os elementos
pertinentes à verificação de seu cabimento, necessariamente respaldado em
garantia fidejussória suficiente, e implicará confissão irretratável do
débito fiscal total, principal e quaisquer acessórios, bem como expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial já
apresentado e desistência definitiva dos já interpostos. § 2º O
parcelamento concedido nos termos deste artigo será automaticamente
rescindido em caso do contribuinte estar inadimplente em, pelo menos, três
parcelas, procedendo-se ao conseqüente restabelecimento das multas em seu
percentual original, quanto às parcelas vincendas, devendo estas serem judicialmente cobradas. § 3º Em
qualquer hipótese, não poderá ocorrer a devolução do
imposto, acréscimo e multas anteriormente recolhidos a qualquer título, no
caso de parcelamento. § 4º O disposto neste artigo aplica-se a débitos constituídos até a
data da publicação desta lei, em qualquer fase em que se encontre sua
exigência, administrativa ou judicial, bem como aos que já estejam sendo
objeto de parcelamento anterior." Observação: As multas aplicáveis às infrações relativas aos selos
fiscais de autenticidade e de trânsito de mercadoria estão previstas no art.
5º da Lei n.º 5.931, de 29 de dezembro de 1995. Art. 80. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 80: "Art. 80. A reincidência é punida com multa original, acrescida de
50% (cincoenta por cento). Parágrafo
único. Considera-se reincidência a prática de nova infração
à mesma disposição legal por parte do mesmo sujeito passivo." Art. 81. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 81: "Art. 81. Admitir-se-á redução das multas previstas neste artigo,
nas seguintes hipóteses: I - de
50% (cincoenta por cento), no caso de pagamento da importância exigida,
dentro de trinta (30) dias da data do recebimento do auto de infração; II - de
40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da importância exigida quando
decorridos mais de 30 (trinta) dias da data do recebimento do auto de
infração e antes da decisão de 1ª instância administrativa; III -
de 30% (trinta por cento), no caso de pagamento da importância exigida, no
prazo de trinta (30) dias da ciência da decisão de 1ª instância
administrativa." Art. 82. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 82: "Art.
82. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os
danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências
regulamentares que a tiveram determinado." Art. 83. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 83: "Art.
83. As multas serão aplicadas pelas autoridades competentes aos infratores
das disposições da presente lei, sem prejuízo das sanções das leis criminais
violadas." Art. 84. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 84: "Art.
84. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo corrigido monetariamente
e dos juros de mora." Art. 85. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 85: "Art. 85. O procedimento fiscal tem início com: I - o
primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a
apreensão da mercadoria, documento ou livro. Parágrafo
único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do
sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independente de intimação,
a dos demais envolvidos nas infrações verificadas." Art. 86. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 86: "Art. 86. Verificada qualquer infração à legislação tributária,
será lavrado auto de infração que não se invalidará pela ausência de
testemunhas. § 1º No
processo iniciado pelo auto de infração, será o infrator, desde logo,
intimado a pagar o imposto devido e a multa correspondente, ou apresentar
defesa por escrito, no prazo de trinta (30) dias. § 2º
Findo o prazo referido no parágrafo anterior, será o processo, com ou sem
defesa, submetido a apreciação do órgão julgador de
primeira instância administrativa. § 3º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão
a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar
com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator." Art. 87. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 87: "Art.
87. Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado da
autoridade competente." Art. 88. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 88 "Art.
88. O auto de infração poderá deixar de ser lavrado, nos termos de instruções
a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique
em falta ou atraso de pagamento do imposto." Art. 89. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 89 "Art. 89. Das decisões contrárias à Fazenda Pública do Estado,
proferidas pelos órgãos julgadores de primeira instância administrativa, será
interposto recurso "ex-officio", com efeito suspensivo, à
autoridade competente prevista em regulamento. Parágrafo
único. Por decisões contrárias à Fazenda Estadual, entende-se
aquelas em que o imposto ou as multas previstas nesta lei, fixados em auto de
infração, sejam canceladas, reduzidas ou relevadas." Art. 90. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 90 "Art. 90. Poderá o infrator recorrer, com efeito suspensivo, de
decisão do órgão julgador de primeira instância administrativa que lhe for
contrária, total ou parcialmente, ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado
do Pará, no prazo de trinta (30) dias, a contar do dia em que for notificado
daquela decisão. Parágrafo único. As demais normas disciplinadoras do processo fiscal serão
estabelecidas no regulamento" Art. 91. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 91 "Art. 91. O débito fiscal relativo ao imposto não pago à época devida
fica sujeito à correção monetária de seu valor, observados os critérios
estabelecidos pela legislação federal pertinente. Parágrafo
único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da
multa e dos acréscimos previstos nesta lei." Art. 92. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 92 "Art. 92. Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo
administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada
ou apresentar fiança idônea, excluída no caso de depósito em dinheiro, a
incidência da correção monetária a partir daquele depósito. Parágrafo
único. Entende-se por importância questionada a exigida no
respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que
alude o artigo anterior, vigorantes no mês em que ocorrer o depósito." Art. 93. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 93 "Art. 93. Os débitos fiscais poderão ser pagos parceladamente, nas
condições do regulamento, observadas as normas gerais previstas em convênio. Parágrafo
único. O pedido de parcelamento implica em confissão
irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial bem como em desistência dos já
interpostos." Art. 94. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto anterior do art.
94 (alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.012/96): "Art. 94. O débito fiscal de qualquer natureza, quando inscrito
para cobrança executiva, será acrescido de 20% (vinte por cento). § 1º
Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos
previstos nesta lei. § 2º No
caso de parcelamento do débito, o valor do acréscimo será dividido em igual
número de parcelas. § 3º O
valor correspondente ao acréscimo será destinado ao reaparelhamento e
modernização da Secretaria da Estado da Fazenda e da
Procuradoria-Geral do Estado do Pará, em igual proporção." Texto original do art.
94: "Art. 94. O débito fiscal de qualquer natureza, quando inscrito
para cobrança executiva, será acrescido de vinte por cento (20%). Parágrafo
único. Se o débito for recolhido antes do ajuizamento o acréscimo será
reduzido para dez por cento (10%)." Art. 95. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 95: "Art.
95. Os prazos marcados nesta lei e no seu regulamento contam-se
em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de
vencimento. Parágrafo
único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de
expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o
ato." Art. 96. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art.
96: "Art. 96. Dá-se
por ajustada a diferença acusada em pagamento do imposto, desde que de valor
inferior a Cz$ 1,00 (um cruzado)." Art. 97. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 97: "Art. 97. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular
consulta sobre dispositivo da legislação tributária estadual, aplicável a
fato determinado, na forma prevista no regulamento. § 1º A
apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, produz os
seguintes efeitos: 1.
suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre
que se pede a interpretação da lei aplicável; 2.
impede, até o término do prazo fixado na resposta, o inicio de qualquer
procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria
consultada. § 2º A
suspensão do prazo a que se refere o item 1 do parágrafo anterior não produz
efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações e
prestações realizadas, deixando de ser considerado, no período, apenas o
crédito ou débito controvertido. § 3º A
consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada
fora do prazo previsto para pagamento do tributo a que se referir, não elide,
se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data de
sua apresentação. § 4º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta,
enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado exime-o de qualquer
penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido." Art. 98. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 98: "Art.
98. Os litígios suscitados entre a Fazenda Pública do Estado e os
contribuintes, originados da aplicação de leis tributárias e de seus
regulamentos, serão resolvidos administrativamente, em segunda instância,
pelo Conselho de Recursos Fiscais." Art. 99. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 99: "Art.
99. O Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, órgão integrado a
estrutura da Secretaria do Estado da Fazenda, tem sede na cidade de Belém,
capital do Estado do Pará, e jurisdição em todo o território estadual." Art. 100. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 100: "Art. 100. O Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará, será
composto de nove (9) membros e respectivos suplentes, sendo oito (8)
Conselheiros e um (1) Presidente, todos com mandato de dois (2) anos,
escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada e, de reconhecida experiência
em assuntos tributários. § 1º O
Presidente e dois (2) Vice-Presidentes, estes escolhidos dentre os oito (8)
Conselheiros, serão nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do
Secretário de Estado da Fazenda. § 2º Os
Conselheiros e seus suplentes, em número de dois (2) para cada membro, serão
também nomeados pelo Governador do Estado, observadas as seguintes regras: 1.
quatro (4) Conselheiros, com seus respectivos suplentes, serão indicados em
lista tríplice, pelas seguintes entidades: Federação do Comércio do Pará,
Federação das Indústrias do Pará, Federação da Agricultura do Pará e
Associação Comercial do Pará; 2.
quatro (4) outros Conselheiros, e os respectivos suplentes, serão indicados
pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os funcionários da Secretaria. § 3º A
indicação referida no item 1 do parágrafo anterior será solicitada pelo
Secretário de Estado da Fazenda, concedendo-se às entidades o prazo máximo de
dez (10) dias para manifestação. § 4º À
falta de indicação, no prazo estabelecido, O Governador do Estado nomeará,
por livre escolha, os 4 (quatro) Conselheiros e respectivos suplentes
referidos no item 1 do parágrafo 2º, desde que vinculados a qualquer das
entidades nominadas. § 5º Os
Conselheiros prestarão compromisso perante o Presidente do Conselho. § 6º A
Fazenda Pública Estadual será representada pela Procuradoria da Fazenda
Estadual, cabendo: 1. ao
Procurador Geral, funcionar junto à Câmara Plena; 2. a
qualquer dos Procuradores da Fazenda, designados pelo Secretário de Estado da
Fazenda, funcionar junto a cada uma das Câmaras Permanentes. § 7º
Funcionarão, também, junto ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará,
dois (2) Assessores Tributários, designados pelo Secretário de Estado da
Fazenda dentre os funcionários fazendários, com a incumbência de prestar
assessoramento técnico à Câmara Plena e às duas Câmaras Permanentes. § 8º O Regimento Interno do Conselho estabelecerá a estrutura geral
das Secretarias do Conselho." Art. 101. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 101: "Art. 101. Os membros do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do
Pará, os Procuradores da Fazenda Pública Estadual e os Assessores Tributários
com função junto ao Colegiado, perceberão gratificação por sessão a que
comparecerem, acrescida da parte fixa mensal, como representação. § 1º O
Presidente e os Vice-Presidentes terão a parte fixa de sua representação
acrescida de 100% (cem por cento). § 2º
Para os efeitos deste artigo, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado do
Pará considerar-se-á classificado como órgão de deliberação coletiva da
administração direta classe "A"." Art. 102. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 102: "Art.
102. O regulamento disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de
Recursos Fiscais do Estado." Art. 103. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 103: "Art.
103. Os litígios suscitados entre a Fazenda Pública do Estado e os
contribuintes originados da aplicação de leis tributárias e de seus
regulamentos serão resolvidos administrativamente, em primeira instância,
pelas autoridades fazendárias estabelecidas no regulamento." Art. 104. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 104: "Art. 104. Constitui dívida ativa tributária a proveniente do
crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei por
decisão final proferida em processo regular. Parágrafo
único. A fluência de juros de mora não exclui, para os
efeitos deste artigo, a liquidez do crédito." Art. 105. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 105: "Art. 105. O termo de inscrição da dívida, autenticado pelas
autoridades competentes, indicará obrigatoriamente: I - o
nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a
quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a
origem e a natureza do crédito, mencionados especificamente à disposição da
lei em que seja fundado; IV - a
data em que foi inscrita; V -
sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito; Parágrafo
único. A certidão conterá, além dos requisitos deste
artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição." Art. 106. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 106: "Art.
106. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
anterior, ou erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a
decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada." Art. 107. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 107: "Art. 107. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo
único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do
terceiro a que aproveite." Art. 108. REVOGADO (art. 101, inciso V, da Lei nº 6.182/98) Texto original do art. 108: "Art.
108. A cobrança do crédito tributário inscrito em dívida ativa será feita
pela Procuradoria da Fazenda Estadual, de acordo com a legislação federal
aplicável." Art. 109. Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios com a União, com os Estados, o Distrito
Federal e Municípios, com o objetivo de assegurar a eficiência da
fiscalização tributária, podendo, inclusive, delegar competência para a
arrecadação dos tributos de uma entidade pela outra. Art. 110. Do produto da
arrecadação efetiva do imposto, vinte e cinco por cento (25%) constituem
receita dos Municípios, cujas parcelas serão creditadas conforme dispuser a
legislação federal aplicável Art. 111. Enquanto não forem expedidos os atos
indispensáveis à aplicação dos dispositivos desta lei que não sejam
auto-executáveis, continuam em vigor as normas da legislação tributária anterior compatíveis com este diploma. Art. 112. A aplicação do disposto no artigo 110 produzirá
seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989, vigorando até esta data o
percentual de vinte por cento (20%). Art. 113. Esta lei entrará em vigor, em 1º de março de
1989, revogadas as disposições em contrário. |
|
|||
|
|
|
|||
|
ANEXO ÚNICO (Relação a que se refere o art.
39, § 2º da Lei n.º 5.530, de 13/01/89) |
|
|
||
|
Títulos alterados pelo
art. 2º da Lei nº 6.523/02, efeitos a partir de 01.01.03: |
|
|||
|
CLASSIFICAÇÃO |
MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS |
|
||
|
Texto original dos Títulos,
efeitos até 31.12.02: |
|
|||
|
Classificação |
Mercadorias |
|
||
|
1 |
Açúcar de qualquer
espécie. |
|
||
|
2 |
Aparelho
fotográfico e cinematográfico, peças acessórios e
material fotográfico. |
|
||
|
3 |
Arroz,
feijão, charque, cebola, batata, alho, creme vegetal, halvarina, farinha de
mandioca, margarina vegetal, farinha de milho, óleo comestível, sal de
cozinha, sardinha enlatada e vinagre. |
|
||
|
4 |
Artefato de
cimento amianto, fibrocimento, de material plástico. |
|
||
|
5 |
Bebidas
alcoólicas. |
|
||
|
6 |
Brinquedos, aparelhos,
artefatos para jogos recreativos, peças e acessórios. |
|
||
|
7 |
Café torrado
e moído. |
|
||
|
8 |
Combustíveis
e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza,
anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas e removedores,
óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados
de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e
veículos, bem como aguarrás mineral. |
|
||
|
9 |
Cerveja, chope,
refrigerantes, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em
máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 2201 e 2202
da Tabela do IPI, água mineral ou potável e gelo. |
|
||
|
10 |
Cigarro e outros
produtos derivados do fumo e artigos correlatos. |
|
||
|
11 |
Cimento. |
|
||
|
12 |
Condutores elétricos e material para instalação elétrica em circuito consumo. |
|
||
|
13 |
Discos e
fitas virgens ou gravados. |
|
||
|
14 |
Energia
elétrica. |
|
||
|
15 |
Filme
fotográfico, cinematográfico, "slide" e assemelhados. |
|
||
|
16 |
Gado bovino,
bufalino, suíno, eqüídeo e aves, bem como a carne e produtos comestíveis
resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente
temperados. |
|
||
|
17 |
Lâminas de
barbear, aparelho descartável e isqueiro. |
|
||
|
18 |
Lâmpadas
elétricas, peças e acessórios. |
|
||
|
19 |
Leite em pó. |
|
||
|
20 |
Madeira
serrada de qualquer tipo e compensado. |
|
||
|
21 |
Medicamentos,
soros e vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros; Mamadeiras,
absorventes higiênicos de uso interno ou externo, fraldas descartáveis ou
não: de papel, de lã, de algodão, de fibra sintética e de outros têxteis,
preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, bicos de mamadeiras e
chupetas, absorventes higiênicos, pró-vitaminas e vitaminas, contraceptivos,
agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e
dentária, haste flexível ou não. |
|
||
|
22 |
Peças e
acessórios para veículos. |
|
||
|
23 |
Pilhas,
baterias e acumuladores. |
|
||
|
24 |
Pisos
cerâmicos, azulejos, telhas e tijolos de qualquer tipo. |
|
||
|
25 |
Pneumáticos,
câmaras-de-ar e protetores de borracha |
|
||
|
26 |
Preparados para
limpeza e polimento. |
|
||
|
27 |
Produtos
alimentícios. |
|
||
|
28 |
Produtos
hortifrutigranjeiros. |
|
||
|
29 |
Produtos
metalúrgicos de alumínio, ferro e aço. |
|
||
|
30 |
Serviços de
transporte e de comunicação. |
|
||
|
31 |
Sorvetes de qualquer
espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas,
coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças e recipientes,
xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio
sorvete. |
|
||
|
32 |
Tintas, vernizes
e outros produtos da indústria química. |
|
||
|
33 |
Veículos
automotores. |
|
||
|
34 |
Empresas que
atuam no sistema de marketing
direto. |
|
||
|
35 |
Outras
mercadorias. |
|
||
|
Acrescentado o item 36 pelo art. 2º da Lei nº 6.523/02,
efeitos a partir de 01.01.03: |
|
|||
|
36 |
Bens. |
|
||