Lei No 5.933, de 29 de dezembro de 1995

(Publicada no DOE em 29 de dezembro de 1995)

    
Altera dispositivo da Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
  

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - O art. 12 da Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - .....................................................................................................................

I - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):

  1. nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, segundo o que for definido em lei;
  2. nas prestações de serviço de comunicação por telefonia celular;

II - a alíquota de 20% (vinte por cento), nas operações com álcool carburante e gasolina;

III - a alíquota de 12% (doze por cento):

    1. nas operações com fornecimento de refeições;
    2. nas operações com veículos automotores novos, quando as mesmas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

IV - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada das máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao Ativo Fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador;

V - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações.

Parágrafo único: A alíquota prevista na alínea ‘b’ do inciso II deste artigo aplica-se ainda ao recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado."

Art. 2º - O art. 2º da Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

.........................................................................................................................................

IX – na saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular."

Art. 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), na hipótese de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não inscrito regularmente em seu cadastro e constatada a omissão por qualquer meio, operação ou informação admitidos em lei, poderá adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:

I – efetuar a inscrição ex-officio do contribuinte, comunicando-o desse ato;

II – proceder ao lançamento do ICMS devido pelo contribuinte mediante regime de estimativa, a partir do mês da inscrição feita nos termos do inciso anterior, sem prejuízo de outros procedimentos.

Parágrafo único - Para a comunicação e cobrança dos lançamentos mensais mencionados neste artigo, poderá a SEFA utilizar-se, além dos meios previstos na legislação tributária, dos serviços postais ou outros meios que considerar adequados à efetividade das medidas fiscais pretendidas, inclusive por intermédio das entidades integrantes de sua administração direta ou indireta.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.