Lei No 5.933, de 29 de dezembro de 1995 |
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(Publicada no DOE em 29 de dezembro de 1995) |
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| Altera dispositivo da Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências. | |||||||||||
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - O art. 12 da Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - ..................................................................................................................... I - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):
II - a alíquota de 20% (vinte por cento), nas operações com álcool carburante e gasolina; III - a alíquota de 12% (doze por cento):
IV - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada das máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao Ativo Fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador; V - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações. Parágrafo único: A alíquota prevista na alínea b do inciso II deste artigo aplica-se ainda ao recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado." Art. 2º - O art. 2º da Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte dispositivo: "Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: ......................................................................................................................................... IX na saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular." Art. 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), na hipótese de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não inscrito regularmente em seu cadastro e constatada a omissão por qualquer meio, operação ou informação admitidos em lei, poderá adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: I efetuar a inscrição ex-officio do contribuinte, comunicando-o desse ato; II proceder ao lançamento do ICMS devido pelo contribuinte mediante regime de estimativa, a partir do mês da inscrição feita nos termos do inciso anterior, sem prejuízo de outros procedimentos. Parágrafo único - Para a comunicação e cobrança dos lançamentos mensais mencionados neste artigo, poderá a SEFA utilizar-se, além dos meios previstos na legislação tributária, dos serviços postais ou outros meios que considerar adequados à efetividade das medidas fiscais pretendidas, inclusive por intermédio das entidades integrantes de sua administração direta ou indireta. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. |
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