Lei No 6.089, de 24 de novembro de 1997 |
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| (Publicada no DOE de 27 de novembro de 1997) | |
| Altera a Lei Estadual n.° 5.885, de 09 de fevereiro de 1995, e dá outras providências. | |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os artigos 1° e 2° da Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1996, passarão a ter a seguinte redação: "Art. 1° Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa com estabelecimento situado no Estado do Pará, que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado de Cultura. § 1° O apoio financeiro poderá ser prestado diretamente ao proponente do projeto ou em favor do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais. § 2° O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder de 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado. § 3° Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto. § 4° O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, pela empresa incentivada. § 5° O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este artigo. Art. 2° Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos: I - promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas: a - artes cênicas, plásticas, gráficas e filatelia; b - cinema e vídeo; c - fotografia; d - literatura; e - música e dança; f - artesanato, folclore e tradições populares; g - museus; h - bibliotecas e arquivos; II - promover a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural; III - promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais; IV - instituir prêmios em diversas categorias." Art. 2° Ficam introduzidos os seguintes artigos à Lei n° 5.885, de 9 de fevereiro de 1995: "Art. - O pedido de concessão de incentivo fiscal será apresentado à Secretaria da Fazenda, pela empresa financiadora do projeto. § 1° O pedido será deferido desde que o contribuinte se encontre em situação regular perante o Fisco Estadual. § 2° Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa incentivada, suas coligadas, sócios ou titulares. Art. - A empresa que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária. Art. - O evento decorrente do projeto cultural incentivado na forma desta Lei deverá ser realizado, obrigatoriamente, no território deste Estado. Art. - Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos e materiais técnicos e naturais disponíveis no Estado do Pará. Art. - Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Pará. Art. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua publicação." Art. 3° Ficam revogados os artigos 3°, 4°, 5°, 6° e 7° da Lei n.° 5.885, de 9 de fevereiro de 1995. Art. 4° Os demais artigos da Lei n.° 5.885. de 9 de fevereiro de 1995, não revogados por este diploma legal, serão renumerados considerando as modificações ora introduzidas. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. |
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