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Lei No 6.616, de 7 de janeiro de 2004 |
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| (Publicada no DOE de 09 de janeiro de 2004) (Republicada no DOE de 15
de janeiro de 2004)
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Disciplina o Regime Simplificado de Apuração do ICMS - Pará-Simples, aplicável à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao contribuinte pessoa natural no Estado do Pará, e dá outras providências. |
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina o Regime Simplificado
de Apuração do ICMS - Pará-Simples, a ser dispensado
às seguintes categorias de contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: Art. 2º Os conceitos de microempresa, de empresa de pequeno porte, de pessoa natural e de volume de negócios, para efeito de enquadramento no Regime de que trata esta Lei, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 4º A microempresa e a pessoa natural, enquadradas
no Regime de que trata esta Lei, recolherão o imposto de acordo
com faixas fixas de recolhimento, conforme tabela constante em regulamento.
Art. 5º O imposto a ser recolhido, mensalmente, por contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte será obtido mediante a redução da base de cálculo, conforme dispuser o regulamento. Art. 6º As vedações à adoção do Regime disciplinado por esta Lei serão estabelecidas em regulamento. Art. 7º A pessoa natural enquadrada no Regime
de que trata esta Lei e a microempresa ficam obrigadas a recolher,
mensalmente, ao erário somente o valor da taxa de serviço
de arrecadação, desde que realizem, exclusivamente,
operações com mercadorias: Art. 8º A pessoa natural enquadrada no Regime
de que trata esta Lei fica dispensada do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias, exceto quanto: Art. 9º A opção pelo enquadramento
no Regime disciplinado por esta Lei implica: Art. 10. As operações e prestações realizadas por estabelecimentos enquadrados como pessoa natural e como microempresa não geram crédito do ICMS para efeito de dedução do imposto incidente nas operações subseqüentes realizadas pelo adquirente. Art. 11. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, na forma e prazos estabelecidos em regulamento. Art. 12. Os débitos tributários resultantes do recolhimento do ICMS fora dos prazos regulamentares estão sujeitos a acréscimos moratórios e penalidades, conforme dispõe a legislação estadual. Art. 13. O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado
de Apuração do ICMS perderá o direito à
adoção do tratamento tributário previsto nesta
Lei quando: Art. 14. O desenquadramento do Regime Simplificado
de Apuração do ICMS será feito mediante requerimento
do contribuinte ou por ato de ofício da autoridade competente.
Art. 15. Fica reduzido em cinqüenta por cento o valor da taxa de serviço de arrecadação, exigido na emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, utilizado para o pagamento do ICMS mensal cobrado de contribuinte inscrito no Regime Simplificado de Apuração do ICMS. Art. 16. Ficam sujeitos às regras disciplinadas por esta Lei os estabelecimentos já enquadrados no Regime Simplificado de Apuração do ICMS. Art. 17. As normas complementares à aplicação desta Lei serão expedidas por ato do Poder Executivo. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2004. SIMÃO JATENE Governador do Estado |
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