Aprovado pelo Decreto No 2.393, de 12 de agosto de 1982
REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

(Publicado no DOE de 18 de agosto de 1982 - Republicado no DOE de 22 de setembro de 1982)

TÍTULO I

Do Imposto

CAPÍTULO I

Da Incidência

                   

Art. 1º O Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:

I - a saída de mercadorias do estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1º Equipara-se à saída:

1. a transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

2. a transferência de mercadoria do estabelecimento produtor para fins do beneficiamento ou comercialização por outro estabelecimento.

§ 2º O imposto incide ainda sobre:

1. DERROGADO (Lei nº 5.530/89)

2. o fornecimento de mercadorias efetuado com prestação de serviços, nas hipóteses expressamente ressalvadas em Lei Complementar que define os serviços sujeitos ao imposto municipal competente;

3. o fornecimento de mercadorias efetuado com prestação de serviço não definido em Lei Complementar como sujeito ao imposto municipal competente;

4. a arrematação em leilão ou a aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

§ 3º Considera-se como saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento de suas atividades.

§ 4º Considera-se saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular, não pertencente ao abatedor.

§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:

1. no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

2. no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada no armazém geral ou no depósito fechado.

§ 6º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1. a natureza jurídica da operação de que resulte a saída de mercadoria, a transmissão de sua propriedade, o fornecimento da mercadoria ou a entrada da mercadoria importada do exterior;

2. o título jurídico em razão do qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

§ 7º REVOGADO (art. 3º do Decreto nº 3.659/84 - efeitos a partir de 31/12/84)

         

CAPÍTULO II

Da não Incidência

                    

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I a VIII -  DERROGADOS (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

IX - as saídas, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-Lei Federal nº 834, de 8 de dezembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos 2 e 3 do § 2º do artigo 1º;

X - as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, desde que tais serviços, de conformidade com o Decreto-Lei Federal nº 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de Iubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;

XI a XVI - DERROGADOS (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

§ 1º a § 4º DERROGADOS (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

         

CAPÍTULO III

Das Isenções

               

Art. 3º DERROGADO (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

Art. 4º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 5º Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto far-se-á com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

Nota: veja outras disposições sobre isenção contidas em diversos Decretos

         

CAPÍTULO IV

Da Suspensão

                           

Art. 6º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas neste Regulamento, são efetuadas com suspensão do imposto:

I  a V - DERROGADOS (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

VI - a saída de mercadorias, promovida por estabelecimento de produtor agropecuário para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no Estado do Pará;

VII - a saída de mercadorias, promovida por estabelecimento de cooperativa de produtores agropecuários para estabelecimento, localizado no Estado do Pará, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

VIII  e IX - DERROGADOS (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

§ 1º a § 6º DERROGADOS (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

§ 7º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos itens VI e VII será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

Art. 7º Nos casos previstos no artigo anterior, não se verificando as condições ou requisitos que legitimariam a suspensão, tornar-se-á exigível o imposto com base na data da saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observando-se, ainda, o disposto no artigo 268.

Art. 8º DERROGADO (Decreto nº 3.124/83 - a partir de 1/1/84)

            

TÍTULO II

Do Sujeito Passivo

CAPÍTULO I

Dos Contribuintes

SEÇÃO I

Dos Contribuintes

                

Art. 9º Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

Parágrafo único. Consideram-se também contribuinte:

1. e 2. DERROGADOS (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

3. os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que para esse fim adquirirem, ou produzirem;

4. DERROGADO (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

Art. 10. Considera-se estabelecimento:

I - o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário;

II - DERROGADO (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

III - o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse local pertença a terceiros;

IV - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

§ 1º As atividades comerciais, industriais e de produção agropecuária ou extrativista caracterizam, cada uma, a existência de estabelecimento comercial, industrial ou de produtor distinto, mesmo quando exercidas em área territorial contínua e pelo mesmo titular, seja pessoa física ou jurídica.

§ 2º REVOGADO (Decreto nº 3.659/84 a partir de 31/12/84)

Art. 11. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e de recolhimento do imposto relativo as operações nele realizadas.

§ 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular, são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

Art. 12. REVOGADO (Decreto nº 3.124/83 - a partir de 1/1/84)

                

SEÇÃO II

Dos Responsáveis

                      

Art. 13. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) nas saídas ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal;

II - o transportador, em relação a mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado, em território deste Estado;

b) transportada, que for negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

d) que entregar a destinatário ou local diverso do indicado na documentação fiscal;

III - o leiloeiro em relação a saída de mercadoria decorrente da arrematação em leilão, ressalvada a hipótese prevista no artigo 9º;

IV - solidariamente, o entreposto aduaneiro que tenha promovido:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

Nota: ver Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, II, efeitos a partir de 16/9/96 - não-incidência do ICMS sobre operações e prestações destinadas ao exterior.

b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido;

c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

V - DERROGADO (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade;

VII - o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

VIII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            

CAPÍTULO II

Do Cadastro de Contribuintes

SEÇÃO I

Da Inscrição

                          

Art. 14. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará:

I - os comerciantes, os industriais e os produtores;

II - as empresas de construção civil;

III - as cooperativas;

IV - as companhias de armazéns gerais;

V - as empresas de transporte de mercadorias;

VI - os abatedouros e frigoríficos;

VII e VIII - DERROGADOS (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

§ 1º Fica também obrigado à inscrição, todo aquele que:

1. produzir em propriedade alheia ou própria e promover a saída da mercadoria em seu próprio nome;

2. exercer atividade comercial, industrial e de produção agropecuária ou extrativista;

3. DERROGADO (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

§ 2º A imunidade, não incidência ou isenção não desobriga as pessoas referidas no "caput" deste artigo de se inscreverem.

§ 3º A inscrição será requerida pelas pessoas referidas neste artigo, antes do início das atividades do estabelecimento e renovada de acordo com os prazos estabelecidos neste regulamento.

§ 4º O requerimento de inscrição ou de sua renovação deverá ser realizado em formulário próprio, fornecido pela repartição fiscal, acompanhado dos documentos legalmente exigidos.

§ 5º Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

§ 6º DERROGADO (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

§ 7º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem estabelecimentos industriais, comerciais ou rurais distintos, sejam filiais, sucursais, agências, depósitos, fábricas, veículos, embarcações ou quaisquer outros, em relação a cada um deles será exigida a inscrição.

§ 8º Os ambulantes e feirantes inscrever-se-ão na repartição fiscal da localidade de sua residência.

§ 9º DERROGADO (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

Art. 15. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Determinada a cassação ou a suspensão, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM; definitiva ou provisoriamente, conforme o caso, sujeitando-se:

1. às penalidades previstas no artigo 328 deste regulamento;

2. à apreensão das mercadorias constatadas em seu poder;

3. à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

§ 2º O disposto no inciso 3 do parágrafo anterior compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o Estado e suas autarquias; a participação em concorrência, tomada de preços ou convite; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado e quaisquer outros atos que importem em transação.

                  

SEÇÃO II

Da Declaração Cadastral e da Ficha de Inscrição Cadastral

                           

Art. 16. A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado "Declaração Cadastral" (DECA) segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:

1. dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular;

2. nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outro Estado;

3. nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outro Estado, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.

§ 2º Serão apresentadas, juntamente com o formulário, provas de identidade e de residência.

§ 3º A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 4º 0 formulário será utilizado a cada vez em que ocorrer modificação dos dados anteriormente declarados.

Art. 17. Autorizada a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte uma ficha denominada "Ficha de Inscrição Cadastral" (FIC), na qual se indicará o número de inscrição.

§ 1º 0 número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 2º No caso de extravio da ficha, será fornecida outra via, mediante requerimento.

Art. 18. A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) é intransferível e será renovada sempre que ocorrer modificações dos dados constantes nela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da modificação.

Art. 19. Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria.

§ 1º Em casos especiais, quando a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) não puder ser exibida, a parte faltosa dará à outra declaração escrita e assinada, contendo o seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e a correspondência serão conservadas pela outra parte no mínimo por 3 (três) anos, para exibição ao fisco.

Art. 20. O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrerem, quaisquer alterações dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda e o encerramento de atividades do estabelecimento.

             

SEÇÃO III

Do Código de Atividade Econômica

                    

Art. 21. As atividades econômicas dos estabelecimentos serão identificadas pela conjugação dos números constantes do Código de Atividade Econômica - Tabelas I e II - anexo a este Regulamento.

§ 1º O código de atividade será atribuído com base em formulário próprio, que o contribuinte fica obrigado a apresentar à repartição, quando:

1. da inscrição inicial;

2. ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

3. especialmente exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A Secretaria da Fazenda aprovará os modelos de formulários e fixará os critérios de aplicação das tabelas.

             

TÍTULO III

Do Obrigação Principal

CAPÍTULO I

Do Cálculo do Imposto

SEÇÃO I

Da Alíquota

              
Art. 22. DERROGADO ( inclusive o parágrafo único - Lei nº 5.530/89, a partir de 1/3/89)
                  

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

                        

Art. 23. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é:

I a III - DERROGADOS (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

IV - no caso do item II do artigo 1º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 1º Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 2º O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso.

§ 3º a § 6º - DERROGADOS (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

§ 7º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 8º DERROGADO (Decreto nº 3.124/83 - a partir de 1/1/84)

§ 9º Na hipótese do item IV, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do Imposto de Importação, observando-se o seguinte:

1. se a mercadoria importada não se destinar a revenda ou a outra operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para a apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente a diferença;

2. se a mercadoria importada se destinar a revenda ou a outra operação tributada, fica dispensado o procedimento a que alude o inciso anterior.

§ 10. Para os fins previstos no item IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como: diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações.

§ 11. Na hipótese de fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, a base de cálculo será o valor das mercadorias, acrescida do preço do serviço prestado.

§ 12. Uma vez apurado que, existindo valor da operação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 13. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 14. O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias é parte integrante e indissociável da base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle.

Art. 24 e Art. 25 - DERROGADOS (Decreto nº 3.124/83 - a partir de 1/1/84)

Art. 26. DERROGADO (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

Art. 27. DERROGADO (Decreto nº 3.124/83 - a partir de 1/1/84)

Art. 28. O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de frutas frescas estrangeiras, excluídas as provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar.

§ 1º A base de cálculo do imposto será o preço da venda da mercadoria acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 2º 0 disposto neste artigo aplica-se, também, às vendas efetuadas por:

1. filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência;

2. outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras Unidades da Federação.

§ 3º Nas vendas a consumidor efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste artigo, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 4º Nas saídas subseqüentes das mercadorias tributadas na forma deste artigo fica dispensado qualquer outro recolhimento do Imposto.

Art. 29. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjuntos industriais, ou veículos usados e de obras de arte, a base de cálculo será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que as entradas:

I - não tenham sido oneradas pelo Imposto de Circulação de Mercadorias;

II - estejam regularmente escrituradas.

§ 1º para efeito da redução prevista neste artigo serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 2º O favor fiscal se aplica, igualmente, às saídas subseqüentes das máquinas, aparelhos, equipamentos, conjuntos industriais ou veículos usados e das obras de arte adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 3º O benefício não abrange:

1. as saídas de peças, partes e acessórios aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deva ser calculado sobre o respectivo valor;

2. as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha sido onerada pelo Imposto de Circulação de Mercadorias.

Art. 30. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido o da montagem.

Art. 31. Na hipótese do artigo anterior, nos casos em que o contrato preveja pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, antes de cada recebimento, Nota Fiscal de subsérie especial com lançamento do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º A Nota Fiscal aludida no "caput" será escriturada no Registro de Saídas no período em que for emitida.

§ 2º A última Nota Fiscal que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se ocorrer antes o último pagamento, hipótese em que se observará o disposto no "caput".

§ 3º Por ocasião de cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa sem lançamento do imposto, nela indicando-se números, série e datas das Notas Fiscais que tiverem servido para lançamento do imposto.

§ 4º O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados em dados relativos ao contrato celebrado, a data e o valor dos pagamentos parcelados e respectivas Notas Fiscais, bem como às notas correspondentes às saídas parciais.

Art. 32. DERROGADO (Decreto nº 2.871/98 - a partir de 9/6/98)

Redação anterior

Art. 32. O valor mínimo das operações realizadas com bens primários e outros de produção estadual, para efeito de tributação, poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadorias.

§ 2º A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3º A Pauta Fiscal será organizada por uma Comissão Permanente constituída pelos representantes da Federação do Comércio, Federação das Indústrias, Federação da Agricultura, Associação Comercial, Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de Estado da Agricultura e dois (2) servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, sob a presidência do Diretor Geral de Administração Tributária.

§ 4º A Comissão da Pauta Fiscal será constituída ou renovada, total ou parcialmente, e a qualquer tempo, através de ato do Secretário de Estado da Fazenda, que escolherá os servidores da Secretaria e solicitará indicação dos representantes das entidades de classe e das Secretarias de Estado componentes.

§ 5º O substituto eventual do Diretor Geral de Administração Tributária, em suas faltas e impedimentos, presidirá a Comissão Permanente da Pauta Fiscal.

§ 6º A Comissão da Pauta Fiscal reunir-se-á no prédio da Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente ou quando necessário, e deliberará, por maioria, com qualquer número de seus membros presentes, cabendo à Presidência, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 7º As reclamações contra a Pauta Fiscal não terão efeito suspensivo quanto aos seus efeitos e sua apreciação caberá ao Diretor Geral de Administração Tributária, de cuja decisão poderá haver recurso, no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento de seus termos, para o Secretário de Estado da Fazenda.

§ 8º É de responsabilidade dos Delegados Regionais da Fazenda Estadual remeter, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Diretoria Geral de Administração Tributária, a relação dos preços correntes dos principais produtos comercializados em suas regiões fiscais.

Art. 33. DERROGADO (Decreto nº 2.871/98 - a partir de 9/6/98)

Redação anterior

Art. 33. Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

Art. 34. O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, integrará a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, exceto quanto a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.

Parágrafo único. DERROGADO (Lei nº 5.530/89 - a partir de 1/3/89)

Nota: veja outras disposições sobre base de cálculo contidas em diversos Decretos.

                        

CAPÍTULO II

Dos Lançamentos

                      

Art. 35. Os lançamentos do Imposto serão feitos nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 36. Os lançamentos a que se refere o artigo anterior são de exclusiva responsabilidade do contribuinte e estão sujeitos a posterior homologação pela autoridade administrativa.

           

CAPÍTULO III

Dos Créditos

SEÇÃO I

Do Direito ao Crédito

                      

Art. 37. E assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto pago e destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas em seu estabelecimento.

§ 1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 2º DERROGADO (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89)

§ 3º O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuintes ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, observadas as disposições dos artigos 43 e 44.

§ 4º 0 crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

1. não seja o exigido para a respectiva operação;

2. não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

3. apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

§ 5º Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diversos daquele que o registrou.

Art. 38. Constituem, também, crédito do imposto:

I - para as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, no período em que ocorrer o pagamento, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no país, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - DERROGADO (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89).

III - para os fabricantes de sacaria de juta, o valor correspondente ao imposto devido nas saídas daquelas mercadorias, depois de abatidos os créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos e na seguinte proporção:

1. 75% (setenta e cinco por cento), no exercício de 1985;

2. 50% (cinqüenta por cento), no exercício de 1986;

3. 25% (vinte e cinco por cento), no exercício de 1987;

IV - para os contribuintes que promoverem a primeira saída, no país, de produtos cuja importação do Exterior tenha sido autorizada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isenta do Imposto de Importação, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de saída, sobre a base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 23;

V - DERROGADO (a partir de 1/1/84 pelo Decreto nº 3.124/83)

VI - para os estabelecimentos classificados como boites, restaurantes, hotéis e casas de diversões, que apresentem espetáculos artísticos ao vivo, o valor resultante da aplicação da alíquota das operações internas sobre o valor efetivamente pago, a título de cachê, a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliado no país;

VII - para as que promoverem o abate de gado suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, o valor igual à diferença entre o crédito presumido concedido pelo Estado de origem a operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte paraense e o crédito presumido concedido naquele Estado para as operações internas, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem as indicações necessárias para o cálculo.

§ 1º Na hipótese do item IV, se a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito ali previsto será calculado em igual redução.

§ 2º O disposto no item III abrange também a sacaria de juta em cuja fabricação sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor.

§ 3º Na hipótese do item IV o total do crédito a ser efetuado em relação à entrada da mercadoria não poderá ser superior ao valor do imposto incidente na saída a ser efetuada pelo adquirente.

§ 4º O valor do crédito de que trata o item VI não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser pago (saldo devedor), resultante da apuração mensal, antes da dedução de que trata este parágrafo, exigindo-se, ainda, a comprovação de que:

1. o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário, com observância do convênio celebrado em 8 de abril de 1976, pelo Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos - SOCIMPRO.

2. o estabelecimento é registrado junto a Empresa Brasileira de Turismo S/A. - EMBRATUR e da Paraense Turismo S/A. - PARATUR;

3. a empresa esteja em dia com as suas obrigações perante o fisco estadual, no ato da efetivação do gozo do benefício;

4. não foram excluídas da base de cálculo do imposto as importâncias eventualmente cobradas a título de "couvert artístico", ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento.

§ 5º Quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, o limite previsto no parágrafo anterior será considerado na apuração anual de que trata o art. 67.

Nota: veja outras disposições sobre crédito fiscal contidas em diversos Decretos

              

SEÇÃO II

Do Lançamento do crédito

                   

Art. 39. A escrituração dos créditos previstos neste capítulo será efetuada:

I - relativamente ao crédito previsto no artigo 37, no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade;

II - quanto ao crédito previsto no artigo 38, nos momentos nele definidos.

Parágrafo único. A apropriação fora do período referido no "caput" somente poderá ser feito quando:

1. no documento fiscal respectivo e na coluna "observações" do Registro de Entradas tenham sido anotadas as causas determinantes da apropriação extemporânea;

2. decorrente da reconstituição de escrita pelo fisco;

3. decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo fisco.

            

SEÇÃO III

Da Vedação do Crédito

                       

Art. 40. Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação no montante do tributo a pagar é vedado o crédito do imposto pago, relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas:

I - DERROGADO (a partir de 1/11/96, pela Lei Complementar nº 87/96)

Redação anterior, efeitos até 30/10/96.

I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;

II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização;

III - para integrar ou para serem consumidas em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou seja isenta do imposto;

Nota: a vedação prevista nos incisos II e III acima somente produzem efeitos até 31/12/99, em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 43 da Lei nº 5.530/89 (redação dada pela Lei nº 6.164/98) que abaixo se transcreve:

"Parágrafo único: Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000."

IV - para comercialização, quando suas saídas não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto.

§ 1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos itens I e IV ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

Nota: o disposto neste parágrafo não se aplica, a partir de 1/11/96, às mercadorias mencionadas no inciso I anterior, em razão das disposição contidas na Lei Complementar nº 87/96.

§ 2º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedada a apropriação do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de lei complementar federal pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

           

SEÇÃO IV

Do Estorno do Crédito

                

Art. 41. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou industrialização:

I - foram integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;

Nota: ver Lei Complementar nº 87/96, art. 20 e art. 33, I e III, que asseguram ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao seu uso ou consumo. Efeitos a partir de 1/11/1996 ou 1/1/2000, conforme o caso.

II - perecerem ou se deteriorarem;

III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada.

Parágrafo único. Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

            

SEÇÃO V

Da Manutenção do Crédito

                 

Art. 42. Não exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas:

I - DERROGADO (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89).

II - para utilização na embalagem ou condicionamento de bananas destinadas à exportação;

III e IV - DERROGADOS (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89).

           

SEÇÃO VI

Do Direito ao Crédito Relativo a Devoluções e Retornos de Mercadorias

                      

Art. 43. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da saída de mercadoria, se se tratar de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

§ 1º Considera-se garantia a obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresenta defeito.

§ 2º O estabelecimento recebedor deverá:

1. emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal original:

2. colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, a assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;

3. lançar a Nota referida nos incisos anteriores no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".

§ 3º A Nota Fiscal de Entrada referida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso 2 do § 2º.

Art. 44. 0 estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída deverá:

I - mencionar, antes de iniciado o retomo, no verso da 1ª. via da Nota Fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria;

II - efetuar o transporte em retorno acompanhado da própria Nota mencionada no item anterior;

III - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Registro de Entradas consignando-se os respectivos valores nas colunas "ICM - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";

IV - manter, em pasta, a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, bem como memorando do transportador explicativo do fato, se o transporte tiver sido efetuado por terceiros;

V - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;

VI - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

          

SEÇÃO VII

Da Restituição, Transferência ou Compensação dos Créditos

                          

Art. 45. Ressalvadas disposições expressas em contrário, é vedado:

I - a restituição ou a compensação do valor de imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;

II - a restituição ou a compensação de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;

III - a transferência de qualquer saldo de crédito de um para outro estabelecimento.

Nota: ver Lei Complementar nº 87/96, art. 25, efeitos a partir de 16/9/96 ou 1/11/96, conforme o caso - assegura o direito de transferência de saldos credores, nos casos que especifica.

Art. 46. e Art. 47. DERROGADOS (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89)

          

CAPÍTULO IV

Do Contribuinte Substituto e do Diferimento

                   

Art. 48. DERROGADO (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89).

§ 1º A arrecadação e o pagamento do imposto pelo estabelecimento de cooperativa situado neste Estado, ocorrerá, em relação às saídas promovidas com destino a ele, por produtor que dela faça parte, quando da subseqüente saída da mercadoria.

§ 2º Nos casos em que a cooperativa remeter mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, de que faça parte, o imposto será arrecadado e pago quando da subseqüente saída promovida pelo destinatário.

§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, nos casos em que as subseqüentes saídas sejam isentas ou não tributadas, o imposto será pago sem direito a crédito.

§ 4º Caso o contribuinte substituído seja estabelecido em outra Unidade da Federação, a substituição tributária dependerá de convênio celebrado com o Estado interessado, na forma estabelecida em Lei Complementar.

§ 5º A atribuição da responsabilidade pelo crédito tributário ao contribuinte substituto, poderá excluir a responsabilidade do contribuinte substituído ou impor a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da obrigação.

Art. 49. DERROGADO (a partir de 1/11/96 pela Lei Complementar nº 87/96).

Redação anterior

Art. 49. Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, serão obedecidos os seguintes critérios quanto à fixação da base de cálculo do imposto:

I - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescida da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;

II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido dos percentuais correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista, até o máximo fixado no Convênio ICM nº 15/84 (*), de 11 de setembro de 1984, ratificado pelo Decreto Estadual nº 3423, de 20 de setembro de 1984;

III - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro máxima não superior a 60% (sessenta por cento), nos demais casos."

(*) Ementa do Convênio ICM 15/84: Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.

Art. 50. DERROGADO (a partir de 1/11/96 pela Lei Complementar nº 87/96).

Redação anterior - clique aqui, para vê-la.

Nota: a Lei Complementar nº 87/96, com efeitos a partir de 1/11/96, dispõe que a adoção do regime de substituição tributária:

  1. em operações internas, depende de Lei estadual (art. 6º);
  2. em operações interestaduais, depende de acordo específico celebrado pelas unidades da Federação interessadas (art 9º).

Art. 51. a Art. 54. DERROGADOS (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89)

Nota: Veja outras disposições sobre substituição tributária e pagamento antecipado do Imposto

Veja outras disposições sobre diferimento do imposto.

      

CAPÍTULO V

Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto

SEÇÃO I

Da Apuração do Imposto

                   

Art. 55. 0 imposto é não cumulativo, correspondendo, para cada estabelecimento, à diferença a maior, em cada período de apuração fixado neste Regulamento, entre o valor do imposto referente às saídas tributadas, e o pago, relativamente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, nele entradas, no mesmo período, para comercialização ou emprego no processo de produção ou industrialização.

Art. 56. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior entre o valor do imposto devido sobre a operação tributada e o valor do imposto pago na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.

Art. 57. DERROGADO (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89)

Art. 58. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - regime de apuração mensal; (vide outras disposições sobre regimes de apuração)

II - regime de estimativa;

III - regime especial.

Decreto nº 2.756/98 (efeitos a partir de 15/4/98)

Nota: este Decreto regulamenta a Lei nº 5.885/95, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, concedendo incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais. Os artigos do Decreto que repercutem na legislação do ICMS, são os transcritos a seguir:

Art. 18. A habilitação para efetuar o abatimento previsto no artigo seguinte se efetivará mediante despacho do Secretário da Fazenda no processo, observado o trâmite do ar. 9º.

Art. 19. O patrocinador que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados pela Comissão ou diretamente ao FEPAC poderá abater do valor do imposto a recolher até o equivalente a 5% (cinco por cento) deste, observadas as normas dos dispositivos seguintes.

§ 1º O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.

§ 2º Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto.

§ 3º A participação do Patrocinador com recursos próprios poderá ocorrer através de numerário, cheque ou o equivalente em mercadorias e serviços, desde que tributados pelo ICMS e emitidos os documentos fiscais competentes para entrega ao Produtor ou ao FEPAC, conforme o caso.

Art. 20. Ocorrendo a hipótese de transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo antecedente.

Art. 21. O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subseqüente ao que tenha ocorrido o pagamento ao Produtor ou ao FEPAC.

Art. 22. De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá:

I - escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: Incentivo Cultural, Lei nº 5.885/95 - Título de Incentivo nº ........;

II - preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que conterá o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo "observações", à inscrição prevista no inciso anterior.

Art. 23. É vedado o deferimento da habilitação quando o Patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se em situação irregular o Patrocinador quando:

I - constar indicação, no cadastro de contribuinte do ICMS, da existência de sócio irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.393/82;

II - existir, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não;

III - constar a existência de parcelamento de débitos com interrupção de pagamento, quer da sua responsabilidade, quer da responsabilidade de empresas controladas ou coligadas;

IV - ter cometido ilícitos fiscais capitulados na Lei nº 5.530/89, alterada pela Lei nº 6.012/96, ou tenha atentado contra a ordem econômica e tributária, nos termos da Lei nº 8.137/90.

Art. 24. A utilização do incentivo de que trata este Decreto é vedada a Patrocinador de projetos que tenham como Produtor ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas.

Parágrafo único. É igualmente vedada a utilização de incentivo quando o Produtor for titular ou sócio do Patrocinador, suas coligadas ou controladas.

.............................................................................................................

Art. 32. O Patrocinador que se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, com a alteração da Lei 6.089, de 24 de novembro de 1997, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

§ 1º A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não invalida a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 2.393/82.

§ 2º Para aplicação da sanção da multa de que trata este artigo, será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações relativas ao ICMS.

Art. 33. A impugnação ao Auto de Infração aplicado na forma do artigo anterior seguirá o rito previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 1.703/81.

         

SEÇÃO II

Do Regime de Apuração Mensal

                         

Art. 59. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração mensal apurarão no último dia de cada mês:

I - No Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações sem débito do imposto;

II - No Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações sem crédito do imposto;

III - no Registro de Apuração do ICM, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias, realizadas no mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saídas;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor do estorno dos débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá a diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher, ou

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

§ 1º 0 valor do imposto a recolher, apurado na forma do item III, será pago nos prazos previstos no artigo 72.

§ 2º Nos casos em que este Regulamento defere ao destinatário a obrigação de recolher o imposto relativo às mercadorias entradas em seu estabelecimento, observar-se-ão as seguintes normas:

1. o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto" item "002 - Outros Débitos" - com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar".

2. o imposto devido na forma deste parágrafo será computado, quando for o caso, como crédito no Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias entraram no estabelecimento ou foram por ele adquiridas.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que este Regulamento confere ao destinatário a obrigação de recolher, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, o imposto relativo às mercadorias entradas em seu estabelecimento, hipótese em que serão observadas as seguintes normas:

1. o imposto a pagar será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, nos prazos fixados pelo artigo 72;

2. o imposto devido na forma deste parágrafo será computado quando for o caso, como crédito no Registro de Apuração do ICM quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos" - com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", no período em que se tomou devido.

§ 4º As diferenças de imposto devido, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "observações" a origem da respectiva diferença apurada.

§ 5º O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados à escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições deste Regulamento.

          

SEÇÃO III

Do Regime de Estimativa

               

Art. 60. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.

§ 1º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco.

§ 2º O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá ter em conta, categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações de entradas e de saídas de mercadorias e o montante do imposto devido no período considerado.

§ 4º O montante do imposto devido, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas iguais, em número correspondente aos dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor do imposto a recolher em cada mês.

Art. 61. Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.

Parágrafo único. O pagamento dos valores estimados será efetivado na forma estabelecida no item III do artigo 72.

Art. 62. 0 estabelecimento enquadrado no regime de estimativa apurará no dia 31 de dezembro de cada ano, os valores efetivos das entradas e das saídas de mercadorias ocorridas durante o ano findo e o montante do imposto devido correspondente a essas operações.

§ 1º A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, será:

1. se favorável ao fisco, recolhida até 31 de março do ano subsequente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

2. se favorável ao contribuinte, garantida a restituição sob a forma de utilização como crédito fiscal, a ser compensado, parceladamente, em recolhimentos futuros, na forma que for estabelecida em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no "caput", hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

1. se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade;

2. se favorável ao contribuinte compensada, nos casos de desenquadramento mediante lançamento no Registro de Apuração do ICM - quadro "Crédito do Imposto" - item "007 - Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa".

§ 3º Qualquer compensação de que trata este artigo não impede a feitura do levantamento fiscal nos termos do artigo 345 ou a sua revisão quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados.

Art. 63. O Fisco, através da Diretoria Geral de Administração Tributária, ouvidas as Coordenadorias competentes do Órgão Central e os Delegados Regionais da Fazenda Estadual, poderá a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes a revisão, mesmo no curso do período considerado;

III - suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualquer estabelecimento.

Art. 64. As reclamações relacionadas com o enquadramento no regime de estimativa, serão dirigidas ao Delegado Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento, que as instruirá, devidamente, remetendo-as à decisão da Diretoria Geral de Administração Tributária.

Parágrafo único. As reclamações não terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, da data da notificação do enquadramento.

Art. 65. Os contribuintes do regime de estimativa deverão emitir de acordo com as operações que realizarem, os documentos previstos no artigo 76.

Nota: ver Decreto nº 264/95, que estabelece normas de procedimento para utilização dos Documentos Fiscais.

Parágrafo único. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Parágrafo único. Nas vendas a vista, a consumidores, os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão emitir, independentemente de autorização fiscal, a Nota Fiscal Simplificada a que se refere o artigo 90.

Art. 66. DERROGADO (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89)

Parágrafo único. DERROGADO (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89)

Art. 67. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão, anualmente, declarar ao fisco as operações regularmente registradas nos livros fiscais próprios e o imposto correspondente, em formulário próprio fornecido pela Secretaria da Fazenda até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 68. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa ficam dispensados da apresentação:

I - da Declaração de Movimento Econômico de que trata o artigo 188;

II - da Relação de Saída de Mercadorias de que trata o artigo 190.

             

SEÇÃO IV

Do Regime Especial

             
Art. 69. Por ato do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser estabelecido regime especial de pagamento do imposto para determinados produtos ou categorias de atividades.
             

SEÇÃO V

Do Local, dos Prazos e das Formas de Pagamento

                        

Art. 70. 0 imposto será recolhido no local da operação, assim considerado o da situação:

I - da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

II - do estabelecimento de comerciante ou de industrial, transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha sido transitado;

III - do estabelecimento de comerciante ou de industrial, ao qual couber, nos termos deste Regulamento, recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade;

IV - do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste Estado;

V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;

VI - da repartição aduaneira localizada neste Estado, onde se processar o despacho da mercadoria importada nos casos em que a importação seja feita por via marítima ou área;

VII - do estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria:

a) quando a mercadoria for desembaraçada em outra unidade da Federação;

b) quando, na hipótese da alínea anterior, haja sido transmitida a propriedade da mercadoria sem que a mesma tenha transitado pelo estabelecimento do importador;

c) quando a mercadoria seja importada através de outras vias de transporte que não a marítima ou a aérea;

VIII - da repartição aduaneira localizada neste Estado, em que for realizado leilão de mercadorias importadas do estrangeiro.

Art. 71. Os estabelecimentos de produtores recolherão o imposto em seu próprio nome:

I - nas saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação, ao Exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público ou Privado não obrigadas à inscrição como contribuintes;

Nota: ver Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, II, efeitos a partir de 16/9/96 - não-incidência do ICMS sobre operações e prestações destinadas ao exterior.

II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome em armazéns gerais ou em qualquer local, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando destes tenham saído sem o pagamento do imposto;

III - nas saídas de mercadorias com destino a consumidor;

IV - nas saídas de mercadorias sem destinatário certo.

Art. 72. REVOGADO (a partir de 8/5/89, pelo Decreto nº 6.044/89)

Art. 73. A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos dos artigos 70 e 72 não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.

Art. 74. Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório.

Veja outras disposições sobre prazo para recolhimento.

          

SEÇÃO VI

Das Guias de Recolhimento

                    

Art. 75. O recolhimento do imposto será feito mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme modelo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida.

Veja outras disposições sobre documento de arrecadação.

            

TÍTULO IV

Das Obrigações Acessórias

CAPÍTULO I

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Dos Documentos em Geral

                   

Art. 76. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior, efeitos até 31/3/95.

Art. 76. Os contribuintes emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Demonstrativo de Crédito de Exportação, modelo 5.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo obedecerão modelos anexos.

           

SEÇÃO II

Da Nota Fiscal

                  

Art. 77. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 77. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade das mercadorias quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.

Art. 78. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 78. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da operação de que decorrer a saída; venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer);

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIll - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;

X - os valores unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

XI - a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;

XII - a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;

XIII - a importância do Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;

XIV - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XV - a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos itens I, II, V e XVI serão impressas.

§ 2º A indicação do item IX é obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo vedadas as indicações dos itens XI e XIII quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento dos tributos ali mencionados.

§ 3º A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de uma posição, subposição ou item constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 83.263, de 09 de março de 1979, se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o Imposto sobre Produtos Industrializados devido em cada posição, subposição e item.

§ 4º Serão dispensadas as indicações do item VIII se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos itens II, IV, V, VI, VII, X e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionarão, na Nota, o número, a série, a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.

§ 5º Na Nota Fiscal emitida relativamente a saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão, e o valor da operação do documento original.

§ 6º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no item I passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

Art. 79. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 79. A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas d outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do item III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 3º A entrega de mercadorias remetidas a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

1. ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

2. do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

Art. 80. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 80. A Nota Fiscal além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o Imposto de Circulação de Mercadorias deva incidir sobre o todo;

II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade de mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

IV - para lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, não efetuado nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

V - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do fisco federal, para aplicação em seus produtos;

VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades, de que trata o § 3º do artigo 1º.

§ 1º Na hipótese do item I, serão observadas as seguintes normas:

1. a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte; a Nota Fiscal especificará o todo, com o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2. a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal Inicial.

§ 2º Na hipótese do item II a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 3º Nas hipóteses dos itens III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, avulso, com as especificações necessárias à regularização; na via da Nota Fiscal presa ao talonário deverá constar essa circunstância, mencionando-se o número e a data do DAE do recolhimento.

§ 4º para efeito de emissão de Nota Fiscal na hipótese do item V:

1. a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias;

2. o excesso de selo caracteriza saída de produtos sem aplicação de selo e sem pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.

§ 5º A emissão de Nota Fiscal na hipótese do item V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

Art. 81. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 81. Nas vendas à ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º Emitida a Nota Fiscal, o Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre a saída, será antecipadamente recolhido pelo vendedor, por ocasião da venda.

§ 2º As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão, pelo vendedor, remitidas ao comprador.

§ 3º Por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal sem indicação do imposto. Serão, porém, obrigatoriamente indicados o número, a data e o valor da operação constante da Nota relativa à venda e, nos casos de venda à ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem for feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do imposto pago.

Art. 82 DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 82. Fora dos casos previstos nas legislações dos impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Art. 83. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 83. A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias, ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias.

Art. 84. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 84. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal, terão o seguinte destino:

I - as 1ª e 2ª vias acompanharão as mercadorias no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos e a 2ª via pelo de 1 (um) ano.

§ 2º O fisco poderá, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1ª via, podendo, também, arrecadar as 2as vias em poder do destinatário.

§ 3º Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, as 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho; realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho, remetidas ao destinatário.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, do armazém ou estação da empresa transportadora de onde for retirada a mercadoria, será esta acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.

§ 5º Na hipótese prevista no § 6º do artigo 116 a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado nos artigos 121 a 124.

Art. 85. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 85. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª será entregue diretamente pelo emitente:

a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;

b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 6º do artigo 116 a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado nos artigos 121 e 122.

Art. 86. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 86. Na saída para o Exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 84;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação na forma prevista no artigo 84 com uma via adicional que será entregue ao fisco estadual do local de embarque.

§ 1º Na hipótese do item I, a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues a repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º Na hipótese do item Il, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 2ª via da Nota à repartição fiscal a que esteja subordinado, que visará a 1ª e a via adicional, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

          

SEÇÃO III

Da Nota Fiscal de Venda à Consumidor

                   

Art. 87. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 87. Nas vendas a vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 88. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 88. A Nota Fiscal de Venda ao Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie.

§ 1º As indicações dos itens I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 89. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 89. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a um décimo do valor da UFEPA do exercício correspondente ao de sua emissão.

Parágrafo único. No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações de valor inferior ao do mencionado no "caput" deste artigo, em relação as quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.

         

SEÇÃO IV

Da Nota Fiscal Simplificada

              

Art. 90. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 90. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada.

§ 1º A Nota Fiscal Simplificada deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1. a denominação "Nota Fiscal Simplificada" e o número de ordem;

2. a natureza da operação: "Venda a Consumidor";

3. a data da emissão: dia, mês e ano;

4. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

5. o valor total da operação;

6. o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie.

§ 2º As indicações dos incisos 1, 2, 4 e 6 do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 91. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 91. A emissão da Nota Fiscal Simplificada somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a um décimo do valor da UFEPA do exercício correspondente ao de sua emissão.

§ 1º No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal Simplificada englobando o total das operações de valor inferior ao do mencionado no "caput" deste artigo, em relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.

§ 2º A utilização do documento fiscal a que alude esta seção não impede o contribuinte de emitir, quando necessite proceder à discriminação das mercadorias saídas, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor de que trata o artigo 87.

         

SEÇÃO V

Do Cupom de Máquinas Registradoras

                      

Art. 92. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 92. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão do Cupom de Máquinas Registradoras.

Art. 93. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 93. A emissão do Cupom de Máquinas Registradoras poderá ser autorizada somente quando a máquina registradora preencher os seguintes requisitos:

I - mostrador da operação registrada, visível para o público;

II - emissor de cupons, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

b) data de emissão: dia, mês e ano;

c) número de ordem da operação;

d) valor total da operação;

e) número ou conjunto de sinais gráficos que individualize a máquina registradora;

III - fita de detalhe, que registre, no mínimo as seguintes indicações:

a) símbolos dos totalizadores, se a máquina possuir mais de um totalizador;

b) valores parciais e total da operação, se a máquina for somadora-totalizadora, e total da operação, se a máquina for apenas totalizadora;

c) número de ordem da operação;.

d) número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

e) leitura do(s) totalizador(es), no início e no fim de cada dia;

IV - contador do número de vezes que os totalizadores parciais e/ou totalizador geral atingem sua capacidade máxima de acumulação, contendo, no mínimo 3 (três) algarismos, com capacidade mínima de 999, o qual deverá ser blindado ou invulnerável e em qualquer hipótese, irreversível;

V - irreversibilidade dos totalizadores parciais e/ou totalizador geral, a zero, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;

VI - irreversibilidade do numerador de ordem das operações a zero;

VII - capacidade mínima de acumulação do(s) totalizador(es), de CR$ 9.999 99;

VIII - contador de redução dos totalizadores, a zero, se a máquina possuir totalizadores parciais redutíveis a zero.

§ 1º Quando a máquina possuir totalizadores parciais redutíveis a zero, os registros feitos neste deverão acumular-se, automaticamente, no totalizador geral lacrado e irreversível.

§ 2º As indicações previstas rias alíneas "d" e "e" do item III poderão ser apostas manualmente ou a carimbo, desde que a máquina não tenha capacidade para imprimi-las.

§ 3º Os estabelecimentos que operem sob sistema de auto-serviço ou supermercado usarão, obrigatoriamente, máquinas somadoras-totalizadoras, que registrem, no cupom, o valor de cada unidade de mercadoria saída.

Art. 94. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 94. 0 pedido de autorização para uso de máquina registradora, formulado de conformidade com o modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, será entregue na repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente, e instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes documentos:

I - "Declaração para uso de Máquina Registradora", conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, preenchido em 3 (três) vias, pela qual o contribuinte se obrigue a:

a) emitir e entregar o cupom da máquina registradora, no ato de toda e qualquer venda a consumidor, de todo e qualquer valor;

b) conservar, visível ao público, o mostrador da máquina registradora;

c) zelar pela perfeita clareza das indicações constantes do cupom e da fita detalhe, e conservar esta pelo prazo previsto na legislação fiscal;

d) emitir Nota Fiscal nas vendas a consumidor, na hipótese de impossibilidade de uso da máquina registradora e nos casos de entrega de mercadoria a domicílio;

e) emitir Nota Fiscal nas vendas a consumidor, nos casos de operações beneficiadas com isenções ou não incidência, exceto quando requerido e deferido regime especial de controle;

f) manter, em lugar visível ao público, o cartaz indicativo de que trata o item seguinte;

II - Cartaz Indicativo de Adoção da Máquina Registradora conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;

III - uma das vias, ou fotocópia autenticada, da Nota Fiscal ou de outro documento, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;

IV - Atestado de Garantia e Lacração, expedido na forma do artigo 98;

V - Atestado de Deslacração, a que alude o artigo 96 quando se tratar de máquina usada;

VI - cupons de números 01 a 10 e fita de detalhe correspondente, no caso de a máquina possuir apenas um totalizador;

VII - cupom, no caso de a máquina possuir mais de um totalizador, com os seguintes registros:

a) leitura inicial do totalizador geral;

b) registro da quantia de CR$ 0,10 (dez centavos), em cada totalizador, de forma a utilizar todos os totalizadores da máquina;

c) leitura final dos totalizadores parciais e do totalizador geral, se houver, imediatamente após os registros anteriores;

VIII - fita de detalhe, que contenha os registros referidos no item anterior;

IX - 1ª e 2ª vias de Nota Fiscal do estabelecimento, emitida com a seguinte observação: "Emitida para os efeitos do artigo 94 do RICM".

Parágrafo único. O estabelecimento que pretenda usar máquina registradora para o registro de vendas a consumidor em operações isentas ou não tributadas pelo Imposto de Circulação de Mercadorias, deverá, ainda, fazer constar:

1. no pedido a que alude o "caput" e na declaração prevista no item I, que a respectiva máquina registradora se destina ao registro dessas operações;

2. na "Declaração para Uso de Máquina Registradora", que se obrigue a:

a) emitir Nota Fiscal nas vendas a consumidor, na hipótese de impossibilidade de uso da máquina registradora e nos casos de entrega de mercadoria a domicílio, cujas operações estejam beneficiadas com isenção ou não incidência;

b) emitir Nota Fiscal nas vendas a consumidor, cujas operações sejam tributadas pelo Imposto de Circulação de Mercadorias, bem como nas demais hipóteses de saídas de mercadorias previstas neste Regulamento;

3. no cupom emitido pela máquina registradora, a expressão: "não tributada pelo ICM" ou abreviadamente, "não trib. p/ ICM".

Art. 95. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 95. Em qualquer hipótese de cessação definitiva do uso de máquina registradora, o contribuinte solicitará o cancelamento da autorização concedida, devendo o pedido, formulado de conformidade com o modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, ser entregue na repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente, e instruído com a 3ª via do "Atestado de Deslacração".

Art. 96. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 96. A máquina registradora será deslacrada, sempre que ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - cessação definitiva de seu uso;

II - cessação das atividades do estabelecimento;

III - adaptação de novos totalizadores, ou de dispositivos quaisquer, que implique na remoção do lacre, com a conseqüente redução, a zero, dos totalizadores e/ou totalizador geral.

§ 1º A deslacração será feita por pessoa autorizada na forma do artigo 98 que expedirá "Atestado de Deslacração", conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda em 4 (quatro) vias numeradas tipograficamente, com a seguinte destinação:

1. a 1ª via será entregue ao usuário da máquina, para ser utilizada na forma do item V do artigo 94 quando for o caso;

2. a 2ª via será entregue, pelo emitente, a repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão, mediante recibo;

3. a 3ª via será utilizada na hipótese do artigo 95;

4. a 4ª via ficará arquivada no estabelecimento do emitente, à disposição do fisco.

§ 2º A vista do Atestado de Deslacração, o contribuinte lavrará, no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, termo que, por ele assinado, indicará:

1.  o número de ordem do último cupom emitido;

2. importância acusada pelos totalizadores parciais e/ou pelo totalizador,

3. motivo da deslacração;

4. número do Atestado de Deslacração e nome do respectivo emitente;

5. registro acusado pelo contador de vezes que o totalizador ou totalizadores atingiram sua capacidade máxima de acumulação.

Art. 97. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 97. A relacração da máquina registradora obriga ao cumprimento das disposições do artigo 94, exceção feita à do item III.

Parágrafo único. A quantidade de máquinas registradoras relacradas será indicada no requerimento para adoção de máquinas registradoras.

Art. 98. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 98. Os fabricantes e importadores de máquinas registradoras, ou seus representantes, bem como outros interessados, deverão requerer autorização para emissão do "Atestado de Garantia e Lacração" e "Atestado de Deslacração".

§ 1º No requerimento o interessado declarará:

1. nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC;

2. capital registrado da firma ou capital social;

3. se é fabricante, importador, representante ou não, com exclusividade para determinada área ou não;

4. quais as marcas de máquinas registradoras que está credenciado a lacrar e deslacrar.

§ 2º 0 requerimento será entregue:

1. no município da Capital, na Seção de Protocolo da Delegacia Regional da Fazenda Estadual da 1ª R. F.;

2. nos demais municípios na repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o estabelecimento requerente.

§ 3º 0 pedido será decidido pelo Delegado Regional da Fazenda Estadual, da Delegacia a que estiver jurisdicionado o requerente.

Art. 99. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 99. As operações registradas em máquinas registradoras serão escrituradas no Registro de Saídas, de conformidade com o disposto neste Regulamento, observando-se o seguinte:

I - na coluna "Documento Fiscal", serão indicados:

a) como espécie, a sigla MR;

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

c) como número inicial e final do documento fiscal, os números de ordem das operações, inicial e final;

II - na coluna "Observações", será indicado o total acumulado no totalizador da máquina registradora respectiva, no fim do mesmo dia.

Art. 100. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 100. A Secretaria da Fazenda determinará quais as categorias de estabelecimento que poderão ser autorizados a usar máquina registradora, bem como fixará a competência para decisão do pedido de autorização, de que trata o artigo 94.

Art. 101. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 101. Mesmo antes de concedida a autorização, é facultado o uso da máquina registradora, a partir do 30º (trigésimo) dia contado da data do protocolamento do pedido, desde que atendidas as exigências dos artigos 93 e 94.

              

SEÇÃO VI

Da Nota Fiscal de Entrada

               

Art. 102. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 102. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão a Nota Fiscal de Entrada, sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídica não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

III - em retomo de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título remetidas por particulares, produtores agropecuários ou pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, do mesmo ou de outro Município;

2. nos retornos a que se referem os itens I e III;

3. nos casos do item V, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir de segunda remessa.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário.

§ 3º Na hipótese do inciso 3 do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a declaração de que o Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido foi recolhido.

§ 4º O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso 3 do § 1º.

§ 5º Para atendimento do dispostos nos parágrafos 1º, 3º e 4º, é permitido ao estabelecimento importador manter em poder de prepostos talões de Nota Fiscal de Entrada, hipótese em que fará constar a circunstância na coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 103. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 103. A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada";

II - o número de ordem, série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada a inscrição;

VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;

VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada.

§ 1º As indicações constantes dos itens I, II, IV e VIlI serão impressas.

§ 2º Na hipótese do item IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:

1. o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

2. o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

3. os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 3º Na hipótese do item V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 4º A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 104. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 104. A Nota Fiscal de Entrada será emitida conforme o caso:

I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 102.

Parágrafo Único. A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do inciso 1 do § 1º do artigo 102 não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal do Produtor.

Art. 105. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 105. A Nota Fiscal de Entrada será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - nas hipóteses dos itens I e II do artigo 102:

a) as 1ª e 2ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

II - nas hipóteses dos itens III, IV e V do artigo 102:

a) a 1a. via ficará em poder do emitente, pelo preço de 1 (um) ano;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;

c) a 3ª via ficará preso ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Quando o remetente da mercadoria for produtor, este enviará à repartição a que estiver subordinado, a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, no prazo fixado no § 3º do artigo 109 juntamente com a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retida pelo fisco.

                 

SEÇÃO VII

Da Nota Fiscal do Produtor

                         

Art. 106. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 106. Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.

§ 2º Poderá a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor ser estendida a outras hipóteses, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º A dispensa da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificada que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.

Art. 107. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 107. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - o nome do remetente, sua inscrição estadual e no CGC, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o Município de sua localização e o número de código deste;

III - o número de ordem da Nota e o número da via;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado a inscrição;

V - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração ou beneficiamento, etc.;

VI - a data da emissão;

VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;

IX - o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando for o caso;

X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XI - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos itens I, II, III e XI serão impressas.

§ 2º A indicação do item IX só será exigida nas operações interestaduais em que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo seja do emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual foi recolhido o imposto.

§ 3º Tratando-se de operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada na Nota.

§ 4º Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

Art. 108. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 108. A Nota Fiscal de Produtor será extraída mínimo 3 (três) vias ou em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias.

Art. 109. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 109. Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

I - as 1ª e 2ª vias acompanharão as mercadorias no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º 0 destinatário conservará a 1ª via em seu poder, pelo prazo de 3 (três) anos e devolverá a 2ª via ao emitente, juntamente com as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o artigo 102.

§ 2º O fisco poderá, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, visando a 1ª via.

§ 3º A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, recebidas pelo produtor na forma do § 1º, serão por este entregues à repartição fiscal a que estiver subordinado, nos seguintes prazos:

a) até 30 de abril: as Notas emitidas nos meses de janeiro, fevereiro e março;

b) até 31 de julho: as Notas emitidas nos meses de abril, maio e junho;

c) até 31 de outubro: as Notas emitidas nos meses de julho, agosto e setembro;

d) até 31 de janeiro: as Notas emitidas nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano anterior.

§ 4º Destinando-se as mercadorias a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal do Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, as 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho; realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho, remetidas ao destinatário.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, do armazém ou estação da empresa transportadora de onde for retirada a mercadoria, será esta acompanhada, até o local do destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.

§ 6º Tratando-se de operações realizadas com arroz e feijão e sendo destinatário qualquer dos estabelecimentos referidos no item I do artigo 48 bem como na hipótese do item IV do artigo 71, observar-se-á:

1. a Nota Fiscal de Produtor será, antes da saída da mercadoria, visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o produtor, a qual reterá a 2ª via;

2. a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, emitida nos termos do artigo 105 será entregue pelo produtor a repartição fiscal a que estiver subordinado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da mercadoria pelos destinatários.

Art. 110. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 110. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:

a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;

b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, a Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia.

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

IV - a 4ª via será entregue pelo emitente, no ato do recolhimento do imposto efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, à repartição a que estiver subordinado; se a operação for isenta ou não tributada, a entrega far-se-á nos mesmos prazos fixados no § 3º do artigo anterior;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 111. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 111. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 109;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º Na hipótese do item I, as 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º Na hipótese do item II, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 4ª via da Nota a repartição fiscal a que esteja subordinado, que visará a 1ª e a 3ª vias as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

                

SEÇÃO VIII

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

                             

Art. 112. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 112. Os documentos fiscais referidos nos itens I a V do artigo 76, deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

Art. 113. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 113. E considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omitir indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha as declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza.

Parágrafo único. Relativamente aos documentos referidos é permitido:

1. o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

2. o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;

3. a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documento em operações não sujeitas a este tributo.

Art. 114. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 114. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.

Art. 115. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 115. Quando a operação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

Art. 116. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 116. Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) no mínimo, e 50 (cinqüenta) no máximo.

§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Em relação às operações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do fisco, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, na forma prevista no artigo 212.

§ 6º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 121 a 124 do Capítulo III deste Título.

§ 7º Os documentos fiscais previstos nos itens I, III e IV do artigo 76, bem como outros criados por disposições posteriores ou aprovados em regimes especiais, somente poderão ser confeccionados

Art. 117. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 117. Os documentos fiscais a que aludem os itens I a III do artigo 76 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "A" - Nota Fiscal, modelo 1 -, na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado, em que couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializado;

II - "B" - Nota Fiscal, modelo 1 -, na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado ou no Exterior, em que não couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - "C" - Nota Fiscal, modelo 1 -, na saída de mercadorias a destinatários localizados em outra unidade da Federação, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada prevista no artigo 90 quando autorizado que esta substitua aquela, nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;

V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 -, na entrada de mercadorias no estabelecimento.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 3º Os contribuintes, exceto os produtores, deverão utilizar documentos fiscais de subsérie distinta, sempre que realizarem:

1. ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao Imposto de Circulação de Mercadorias;

2. vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

3. operações com produtos estrangeiros de importação própria;

4. operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

5. operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

§ 4º Na hipótese do inciso 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 5º O disposto no inciso 4 do § 3º somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º O fisco poderá restringir o número de subséries em uso, não sendo permitida a adoção de subséries em função do número de empregados.

Art. 118. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 118. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, no novo documento emitido.

Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão, também, se necessárias anotações no livro copiador.

Art. 119. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 119. Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicadas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos para exibição ao fisco, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o Imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 120. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 120. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados e exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

                       

SEÇÃO X

Da Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos e/ou Jogos Soltos,

por Processo Mecanizado

                             

Art. 121. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 121. Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 116, as Notas Fiscais, as Notas Fiscais-Faturas e as Notas Fiscais de Entrada poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado.

Parágrafo único. É dispensada a copiagem, desde que:

1. uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará a disposição do fisco, ou

2. as Notas, emitidas em formulários contínuos, contenham numeração tipográfica seguida, impressa em uma das vias, e esses números sejam repetidos em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

Art. 122. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 122. Os estabelecimentos que utilizarem o sistema de emissão de documentos fiscais por processo mecanizado, poderão usar jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais-Faturas, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado.

Parágrafo único. É dispensada a copiagem desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará a disposição do fisco.

Art. 123. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 123. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal-Fatura ou de Nota Fiscal de Entrada, por processo mecanográfico ou datilográfico, será permitido o uso:

I - de uma única série dos aludidos documentos, sem distinção por subsérie, englobando-se todas as operações a que se refere a seriação prevista no artigo 117, devendo constar a designação "série única";

II - de série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando-se operações pare as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 1º Será obrigatória a separação, mesmo que por meio de códigos, dos produtos de procedência estrangeira dos nacionais, e ainda, dos tributados, isentos ou não tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou pelo Imposto de Circulação de Mercadorias, de modo que os valores dos produtos e do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondente a cada discriminação sejam totalizados independentemente.

§ 2º Os documentos fiscais de "série única", além das indicações exigidas, conterão, obrigatoriamente quadro próprio para permitir a separação de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal; indicando-se o dispositivo legal respectivo, ainda que por meio de códigos.

§ 4º Será obrigatória a organização de um demonstrativo mensal da separação de que trata o § 1º, totalizando os valores das Notas Fiscais pelas rubricas ali mencionadas.

§ 5º O demonstrativo referido no parágrafo anterior, deverá ficar à disposição do fisco, anexado a última Nota Fiscal emitida no mês, seja no bloco, ou no formulário contínuo.

§ 6º Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste artigo é permitido ainda o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 117.

Art. 124. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 124. Os contribuintes que optarem por qualquer sistema previsto nesta seção, deverão comunicar a opção por escrito, preenchendo declaração, em duas vias, nos termos do modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Na declaração, o contribuinte deverá também indicar, nos casos de dispensa de copiagem, qual a alternativa que adotará em substituição, dentre as previstas no parágrafo único do artigo 121 ou no parágrafo único do artigo 122.

§ 2º A repartição fiscal, a que o contribuinte estiver subordinado, visará e devolverá a 2ª via da comunicação como recibo.

§ 3º A 1ª via da comunicação será arquivada no prontuário do contribuinte.

Decreto nº 1.457/93, efeitos a partir de 3/3/93

Art. 1º A Nota Fiscal de aquisição de veículos novos que instruir o processo para o Registro e Licenciamento de veículos, deverá conter obrigatoriamente visto da autoridade fazendária que jurisdiciona o estabelecimento vendedor.

Art. 2º Caberá as Delegacias Regionais da Fazenda Estadual a execução e ao DETRAN a observância do acima estabelecido.

Parágrafo único. A inobservância da rotina prevista neste artigo implicará a responsabilidade funcional do servidor que lhe der causa.

Decreto nº 1.819/96, efeitos a partir de 20/11/96

Art. 1º Ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, com destino à empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

Art. 2º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição do exportador na SECEX, no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal de sua jurisdição as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS n.º 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser apresentadas em listagem.

Ementa do Convênio ICMS 57/95Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 3º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar no campo "Informações Complementares" a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 4º Relativamente às operações de que trata este Decreto, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos previstos na legislação, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;

VII - número de Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura do representante legal da emitente.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco, quando exigido.

§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal de seu domicílio, podendo, também, ser apresentada em meio magnético.

Art. 5º Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo previsto na legislação.

Art. 6º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º Em relação a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

Art. 7º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação previsto no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Art. 8º Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 6º.

Art. 9º Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Decreto, os destinatários indicados no art. 1º deverão requerer a adoção de Regime Especial à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 10. Para os efeitos do disposto na Portaria n.º 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério que o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa, por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

Art. 11. As disposições deste Decreto aplicam-se, também, aos destinatários indicados no art. 1º, localizados neste Estado.

Decreto nº 2.858/98, efeitos a partir de 1/6/98

Art. 1º É obrigatório o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em todo o território do Estado do Pará, pelo estabelecimento que exercer a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços com incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos prazos e condições previstas neste Decreto e na cláusula sexta do Convênio ECF n° 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.

Ementa do Convênio ECF 01/98: Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova a venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

§ 1º O equipamento ECF previsto no caput deste artigo deve conter as especificações definidas no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste Decreto.

Ementa do Convênio ICMS 156/94: Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS.

§ 2º É permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive manual, somente nas hipóteses de força maior ou caso fortuito e nas condições previstas no Convênio SINIEF S/N°, de 15 de dezembro de 1970, com anotação do motivo pelo usuário no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6.

Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:  Cria o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

§ 3º É obrigatória a comunicação de defeito de equipamento que impossibilite o seu uso por prazo superior a 15 (quinze) dias, por escrito à repartição de circunscrição do usuário, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente.

§ 4º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, poderá ser desobrigado do uso de ECF no território do Estado.

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Art. 2º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

I - a identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Ministério da Fazenda, do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação.

Art. 3º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos desta poderá ser apreendido pela Secretaria de Estado da Fazenda, através de seus Fiscais de Tributos Estaduais, Agentes Tributários e Agentes Auxiliares de Fiscalização, e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Art. 4º A partir da vigência da obrigatoriedade a que se refere o artigo 1°, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

Parágrafo único. A empresa já usuária de ECF ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput deste artigo até 31 de dezembro de 1998.

Ementa do Convênio ICM 44/87: Dispõe sobre uso de Terminal Ponto de Venda - PDV por contribuinte do ICM.

Art. 5º A utilização de equipamento, eletrônico ou não, por empresa não obrigada ao uso de ECF, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida, a partir de 1° de julho de 1998, quando constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de venda a Consumidor.

II - Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora - MR, disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e ao usuário de ECF do tipo Máquina Registradora - ECF - MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.

Ementa do Convênio ICM 24/86: Dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICM.

Nota: o Decreto nº 6.671/90, efeitos a partir de 13/3/90, fixou em até 15% (quinze por cento) o percentual referido na Cláusula Décima - primeira do Convênio ICM 24/86.

Art. 6º A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º, observará os seguintes prazos:

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - Até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, entende-se por estabelecimento com expectativa de receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), aqueles que no ato de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda forem enquadrados como microempresa, nos termos da legislação federal vigente.

§ 2º O prazo para utilização de equipamento ECF pelos estabelecimentos a que se refere o art. 1°, com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será estabelecido por decreto específico após deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, até 31 de dezembro de 1998.

§ 3º Para enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado.

§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Decreto o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Decreto nº 3.124/83, efeitos a partir de 1/1/84 até 28/6/98

Art. 3º DERROGADO ("caput" - a partir de 29/6/98, conforme §§ 22 e 23 do art. 3º do Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 3º Fica instituída a NOTA FISCAL AVULSA, de uso exclusivo dos Órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, e que será emitida:

I - em operações eventuais, internas ou interestaduais, realizadas por pessoas ou estabelecimentos não contribuintes, não sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, ou dispensadas da emissão de documento fiscal;

II - em transferências de mercadorias, de estabelecimento matriz para filial, ou entre filiais, no território do Estado, bem como nas remessas feitas em virtude de mudança de endereço, quando realizadas por contribuintes dispensados da emissão de Nota Fiscal;

III - em operações de que decorrer a saída de mercadorias de um estabelecimento para outro, quando o remetente encontrar-se sob o regime de estimativa;

IV - quando se proceder à complementação do imposto que vier destacado na Nota Fiscal originária;

V - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI - nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias - federais, estaduais e municipais, - quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

VII - em outras situações, determinadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º DERROGADO (a partir de 29/6/98, conforme §§ 22 e 23 do art. 3º do Decreto nº 264/95)

Redação anterior

§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo, não se aplica às remessas efetuadas, entre si, por pessoas físicas, desde que não configurem habitualidade de transações comerciais.

§ 2º A NOTA FISCAL AVULSA somente será emitida mediante o pagamento do valor correspondente ao imposto destacado na mesma.

Art. 4º DERROGADO (a partir de 29/6/98, conforme §§ 22 e 23 do art. 3º do Decreto nº 264/95)

Redação anterior, Decreto nº 3.124/83, até 28/6/98

Art. 4º A NOTA FISCAL AVULSA conterá as seguintes indicações:

I - denominação NOTA FISCAL AVULSA;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome e endereço, e se for o caso, número da inscrição estadual e número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, do estabelecimento ou pessoa para quem é emitida;

V - nome e endereço, e se for o caso, os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, do destinatário;

VI - data da efetiva saída da mercadoria;

VII - discriminação das mercadorias, com detalhes e especificações que permitam sua perfeita identificação;

VIII - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

IX - o valor do ICM correspondente, nas hipóteses de operação tributada;

X - identificação da repartição fiscal que emitiu a Nota;

XI - local de procedência das mercadorias ou produtos;

XII - nome do transportador, seu endereço e a placa ou número de identificação do veículo ou embarcação.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I e II, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

Art. 5º DERROGADO (a partir de 29/6/98, conforme §§ 22 e 23 do art. 3º do Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 5º Serão aplicáveis, à Nota Fiscal Avulsa, quando não colidirem com as regras estabelecidas neste Decreto, as disposições comuns aos documentos fiscais previstas no Título IV, Capítulo I, Seção VIII, artigos 112 e seguintes, do Decreto nº 2393, de 12 de agosto de 1982.

Art. 6º DERROGADO ("caput" - desde 29/6/98, conforme §§ 22 e 23 do art. 3º do Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 6º A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) ou 5 (cinco) vias, respectivamente para operações internas ou interestaduais, com a seguinte destinação:

I - na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado:

1. a 1ª via acompanhará a mercadoria até o seu destino;

2. a 2ª via também acompanhará a mercadoria, podendo ser retida pelo Fisco, após o "visto" na 1ª via;

3. a 3ª via será recolhida à repartição fiscal emitente, para remessa, sob pena de responsabilidade funcional, e até o dia 10 (dez) de cada mês à Diretoria Geral de Administração Tributária, com a finalidade de controle pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais;

4. a 4ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle.

II - nas operações interestaduais:

1. a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2. a 2ª via será entregue, mensalmente, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, pela Delegacia Regional de jurisdição do órgão emissor.

3. a 3ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle na Unidade da Federação do destinatário;

4. a 4ª via também acompanhará a mercadoria em seu trânsito pelo território do Estado, devendo ser retida no órgão fazendário de fronteira com encaminhamento obrigatório, até o dia 10 (dez) de cada mês e sob pena de responsabilidade funcional, à Diretoria Geral de Administração Tributária, para os serviços de controle a cargo da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais;

5. a 5ª vai ficará presa ao bloco para efeito de controle.

Parágrafo único. DERROGADO (a partir de 24/5/96, pelo Decreto nº 1.250/96)

Redação anterior

Parágrafo único. Será obrigatória e indispensável, em todas as vias, a aposição do nome, do número de matrícula funcional e da assinatura legível do funcionário que fizer a emissão da Nota Fiscal Avulsa, além do carimbo ou identificação da repartição a que esteja vinculado.

Art. 7º DERROGADO (a partir de 24/5/96, pelo Decreto nº 1.250/96)

Redação anterior

Art. 7º A Nota Fiscal Avulsa será determinada pelo Diretor Geral de Administração Tributária, através da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, podendo ser impressa em talonários ou em jogos de formulários contínuos para as operações internas e interestaduais.

Parágrafo Único. A autenticação dos talonários ou dos jogos de formulários contínuos impressos será feita pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, somente nas quantidades expressamente determinadas, por escrito, pelo Diretor Geral de Administração Tributária.

Art. 8º DERROGADO (a partir de 24/5/96, pelo Decreto nº 1.250/96)

Redação anterior

Art. 8º A Diretoria Geral de Administração Tributária, através da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, estabelecerá critérios e controles para a distribuição dos talonários ou dos jogos de formulários contínuos entregues às Delegacias Regionais da Fazenda Estadual.

            

CAPÍTULO II

Dos Livros Fiscais

SEÇÃO I

Dos Livros em Geral

               

Art. 125. Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas - modelo 1;

II - Registro de Entradas - modelo 1-A;

III - Registro de Saídas - modelo 2;

IV - Registro de Saídas - modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção de Estoque - modelo 3;

VI - Registro de Selo Especial de Controle - modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais - modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6;

IX - Registro de Inventário - modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI - modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICM - modelo 9.

§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias.

§ 3º Os livros Registro de Entrada, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias.

§ 4º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º O livro Registro de Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados

§ 6º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 7º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados a emissão de documentos fiscais.

§ 8º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 9º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10. O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias.

§ 11. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários.

        

SEÇÃO II

Do Registro de Entrada

             

Art. 126. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou na data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações de que trata o artigo 397, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. na coluna "Data de Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º;

2. colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGG;

3. coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

4. coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;

5. colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil" o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 3º;

6. colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto de Circulação de Mercadorias;

b) coluna "Alíquota": alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

7. colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;

8. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Crédito": montante do imposto creditado;

9. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

10. coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

         

SEÇÃO III

Do Registro de Saídas

                  

Art. 127. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos as transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal previsto no § 3º do artigo anterior, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. colunas sob o título "Documento Fiscal": espécies, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

2. coluna "Valor Contábil": valor total constante nos documentos fiscais;

3. colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o mencionado no parágrafo anterior;

4. colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto de Circulação de Mercadorias;

b) coluna "Alíquota": alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

5. colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;

6. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

7. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente a redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

8. coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

          

SEÇÃO IV

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

                

Art. 128. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente às entradas e às saídas, à produção, bem como as quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

1. quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

2. quadro "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

3. quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição e item e alíquota previstos na legislação do imposto sobre Produtos Industrializados;

4. colunas sob o título "Documentos": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

5. colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

6. colunas sob o título "Entradas":

a) "Produção - no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

7. colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

8. coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

9. coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do inciso 6 e na primeira parte da alínea "a" do inciso 7 do parágrafo anterior.

§ 4º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas ao uso do estabelecimento.

§ 5º O disposto no inciso 3 do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

1. impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

2. numeradas tipograficamente, observando-se, quanto a numeração, o disposto no artigo 116.

3. prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pelo fisco a ficha índice que obedecerá ao modelo anexo na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro mencionado neste artigo ou fichas referidas nos parágrafos 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9º No último dia de ceda mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-los por demonstrativos diários ou mensais.

         

SEÇÃO V

Do Registro do Selo Especial de Controle

               

Art. 129. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e saídas do selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna "Data": dia, mês e ano do lançamento respectivo;

2. colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Guia Número": número da guia de requisição de selos;

b) coluna "Quantidade": quantidade de selos requisitados pela respectiva guia;

c) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos recebidos da repartição fiscal;

3. colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Nota Fiscal": número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do estabelecimento;

b) coluna "Quantidade Utilizada": quantidade de selos utilizada nas mercadorias saídas do estabelecimento;

c) coluna "Quantidade - Recolhida à Repartição": de selos recolhida à repartição, por qualquer motivo;

d) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;

4. colunas sob o título "Saldo Existente":

a) coluna "Quantidade": quantidade de selos existente após a cada lançamento feito nas colunas sob o título "Saídas";

b) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;

5. coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

Nota: veja, no Decreto nº 1.250/96, outras disposições sobre selo fiscal.

           

SEÇÃO VI

Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

              

Art. 130. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a escrituração das impressões de documentos fiscais referidos nos itens I a V do artigo 76 para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna "Autorização de Impressão - Número": número da autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

2. colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e número da inscrição no CGC;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

3. colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor;

b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

4. colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

5. coluna "Observações": anotações diversas.

         

SEÇÃO VII

Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

               

Art. 131. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e subsérie do documento fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

1. quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;

2. quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

3. quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc;

4. quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes; vendas a não contribuintes; vendas a contribuintes de outras Unidades da Federação;

5. coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

6. coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";

7. colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC, do estabelecimento impressor;

8. colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

9. coluna "Observações": anotações diversas inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos os formulários de documentos fiscais à repartição para serem utilizados.

§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro.

      

SEÇÃO VIII

Do Registro de Inventário

            

Art. 132. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados separadamente:

1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2. as mercadorias, as matérias-primas, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

2. coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

3. coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

4. coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

5. coluna sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo: no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes na mesma posição, subposição e item, referidos no item I;

6. coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no § 2º e no inciso 1 do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo e do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

          

SEÇÃO IX

Do Registro de Apuração do IPI

                  

Art. 133. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar, de acordo com os períodos de apuração fixados na legislação própria e segundo modelo, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações mencionado no § 3º do artigo 126.

Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e créditos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e de recolhimentos.

         

SEÇÃO X

Do Registro de Apuração do ICM

            

Art. 134. O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar, mensalmente, de acordo com o modelo, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações mencionado no § 3º do artigo 126.

Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do Imposto de Circulação de Mercadorias, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto de Circulação de Mercadorias e de recolhimento.

     

SEÇÃO XI

Das Disposições Comuns aos Livros F iscais

           

Art. 135. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente do fisco estadual.

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

§ 2º O visto será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte; não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos a repartição fiscal competente dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

Art. 136. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

Art. 137. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

Art. 138. Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias.

Art. 139. Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição Fiscal.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

§ 3º Os livros fiscais poderão permanecer em escritório de profissional contabilista, na forma e condições fixadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 140. DERROGADO (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89)

Parágrafo único. DERROGADO (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89)

Art. 141. Os livros fiscais serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, por aqueles que dele tiverem feito uso.

Parágrafo único. Nos casos de dissolução de sociedade serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

Art. 142. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao fisco federal nos termos da legislação própria.

Art. 143. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

         

SEÇÃO XII

Da Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado

                 

Art. 144. É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico, em que não seja utilizado o equipamento de que trata o artigo 150.

§ 2º Para adoção dos sistemas de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários, constituídos por folhas ou fichas, numerados tipograficamente, em ordem seqüencial, os quais, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado.

§ 3º Os formulários deverão conter, no mínimo, as indicações constantes nos modelos dos livros fiscais previstos neste Regulamento, ficando facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte.

§ 4º É facultada a utilização de códigos, numéricos ou não:

1. de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Entradas;

2. de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle de Produção e do Estoque e do Registro de Inventário.

§ 5º O contribuinte somente poderá valer-se da faculdade prevista no parágrafo anterior, desde que, cumulativamente:

1. mantenha livros apropriados - Registro de Códigos de Emitentes e/ou Registro de Códigos de Mercadorias - previamente autenticados, destinados ao registro dos códigos a serem adotados;

2. a escrituração fiscal seja conjugada com a dos livros ou documentos contábeis.

Art. 145. O pedido de autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado, formulado em 2 (duas) vias conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, será dirigido ao Chefe da Repartição Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento interessado.

Parágrafo único. O contribuinte anexará ao pedido:

1. duas vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;

2. em duas vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.

Art. 146. Incumbe à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, de sua jurisdição, o exame e a decisão do pedido.

Parágrafo único. Autorizada a adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte a 2ª via do pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho concessório.

Art. 147. Se o requerente for, também, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido de autorização e os anexos referidos no parágrafo único do artigo 145 serão apresentados em 3 (três) vias.

Parágrafo único. Deferido o pedido a Delegacia Regional da Fazenda Estadual, encaminhará à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado, a 3ª via do pedido de autorização e seus anexos, observado, no mais, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 148. A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos artigos 135 e 136.

         

CAPÍTULO III

Da Emissão dos Documentos Fiscais e da Escrituração dos Livros Fiscais

por Sistema de Processamento de Dados

SEÇÃO I

Dos Objetivos e da Aplicação

                   

Art. 149. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 149. A utilização do sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais por contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, usuário de equipamento de processamento de dados, far-se-á de acordo com as disposições deste capítulo.

Art. 150. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 150. Para os efeitos previstos no artigo anterior, considera-se equipamento de processamento de dados:

I - computador, o que tiver capacidade de saída direta para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento em linha;

II - convencional, o de registro unitário, cujo armazenamento de dados é direto em cartões perfurados, fita de papel perfurado ou em listagem, impossibilitado o arquivamento por meio magnético.

         

SEÇÃO II

Da Documentação Técnica para Utilização do Sistema

                 

Art. 151. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 151. O contribuinte, usuário do computador, deverá manter os seguintes documentos:

I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados:

a) pasta geral do sistema, contendo: fluxograma geral do sistema; descrição do sistema; descrição de todos os arquivos de entrada e saída com indicação de seu conteúdo e a correspondente posição desse conteúdo; indicação dos programas básicos;

b) pasta individual de programa, contendo: listagem do programa; tabela de decisão lógica; descrição detalhada do programa; indicação dos arquivos de entrada e de saída, com referência a pasta geral do sistema;

II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista do código de emitentes e lista do código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, tratando-se de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 163 e seus itens I e II.

Art. 152. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 152. O contribuinte, usuário do equipamento convencional, deverá manter os seguintes documentos:

I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados, pasta geral do sistema, contendo: fluxograma geral do sistema; descrição do sistema; descrição de todos os arquivos de entrada e de saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição desse conteúdo; descrição da lógica dos painéis básicos;

II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema: lista de código de emitentes e lista de código de mercadorias com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 163 e seus itens I e II.

Art. 153. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 153. Para os efeitos dos artigos 151 e 152, consideram-se programas básicos e lógica dos painéis básicos os que efetuam os cálculos relativos aos documentos fiscais e aos impostos federal e estadual, além dos que geram arquivos de retenção de dados necessários à emissão dos documentos fiscais e à escrituração dos livros fiscais.

            

SEÇÃO III

Do Pedido e dos Requisitos para Utilização do Sistema

               

Art. 154. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 154. A utilização do sistema previsto neste capítulo fica condicionada à prévia autorização dos fiscos estadual e federal.

§ 1º O pedido para utilização do sistema deverá conter as seguintes informações:

1. sobre a requerente:

a) firma ou razão social;

b) endereço;

c) número de inscrição no CGC;

d) número de inscrição estadual;

2. sobre o centro de processamento de dados:

a) localização;

b) se o equipamento é próprio ou locado; neste último caso, de que empresa;

3. sobre o equipamento:

a) marca e modelo;

b) unidade de entrada e saída;

c) unidade de processamento;

4. sobre o arquivo:

a) localização;

b) características: fita ou disco magnético; cartão perfurado e fita de papel perfurado;

c) meios de segurança contra deterioração ou perecimento.

§ 2º O pedido, deverá conter, ainda, declaração de que o sistema está documentado segundo as disposições dos artigos 151 e 152, conforme o caso.

§ 3º O pedido, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver e com fac-simile dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do fisco estadual a que estiver subordinado.

§ 4º Quando o pedido abranger estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual o encaminhará, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.

Art. 155. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 155. Relativamente ao exame e aprovação do pedido, à apreciação de recursos interposto contra seu indeferimento, à averbação, utilização, alteração e cassação do sistema, observar-se-ão as disposições dos artigos 318 a 323.

         

SEÇÃO IV

Dos Livros Fiscais

                         

Art. 156. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 156. Os livros Registro de Entradas, modelo 1 e 1-A, Registro de Saídas, modelo 2 e 2-A, Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3, e Registro de Inventário, modelo 7, poderão ser constituídos por formulários contínuos, emitidos por processamento de dados.

§ 1º Os formulários aludidos no "caput" obedecerão aos modelos anexos, dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos.

§ 2º O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal, modelo 1.

§ 3º Cada formulário será numerado por processamento.

§ 4º Obedecida a ordem seqüencial, os formulários serão numerados de 1 a 999.999 e enfeixados em grupos uniformes de 500 (quinhentas) folhas, no máximo; atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.

§ 5º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos anexos sejam impressos por processamento.

§ 6º Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação.

§ 7º Os livros fiscais previstos neste artigo, escriturados em formulários contínuos, deverão encontrar-se em cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão.

Art. 157. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 157. Por termo lavrado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará por processamento de dados.

          

SEÇÃO V

Do Registro Fiscal

                       

Art. 158. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 158. Entende-se por registro fiscal a transcrição e/ou transferência dos elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de retenção de dados.

§ 1º O registro fiscal, como definido neste artigo, não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários programados para cada sistema.

§ 3º Sem prejuízo do disposto na Seção XI, ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais; exclusive suas Notas Fiscais, modelo 1, já emitidas, para o registro de que trata este artigo devendo a ele retornar dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de seu registro, onde ficarão arquivados.

                

SEÇÃO VI

Da Escrituração Fiscal

                         

Art. 159. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 159. A escrituração fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os prazos especiais previstos na legislação.

§ 1º Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do artigo 156.

§ 2º O contribuinte conservará discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fita de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários referidos no parágrafo anterior.

Art. 160. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 160. Observado o disposto no artigo anterior, é facultada a escrituração de todo o período de apuração através de uma só emissão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor.

Art. 161. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 161. Os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Entradas serão numerados em ordem seqüencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício.

Art. 162. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 162. Os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle de Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensado a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2º No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restringir-se-á a lançamento relativo a entrada de mercadoria mediante transcrição do número atribuído ao lançamento da mesma operação em idêntica coluna do formulário constitutivo do Registro de Entradas.

Art. 163. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 163. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Entradas, desde que elaborada a "Lista de Códigos Emitentes", conforme modelo anexo;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle de Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista de Código de Mercadorias", conforme modelo anexo.

           

SEÇÃO VII

Dos Documentos Fiscais em Geral

              

Art. 164. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 164. O contribuinte indicará, por termo lavrado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os documentos fiscais que emitirá pelo sistema de processamento de dados.

                       

SEÇÃO VIII

Da Nota Fiscal

                          

Art. 165. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 165. A Nota Fiscal, modelo 1, será emitida, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Art. 166. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 166. Na saída para o Exterior, o contribuinte deverá:

I - se o embarque se processar no Estado da jurisdição do estabelecimento emitente, entregar a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 1 (uma) via adicional, à repartição fiscal estadual do local do embarque, que providenciará:

a) visto na 1ª via da Nota Fiscal;

b) retenção da via adicional;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, à repartição fiscal estadual a que esteja subordinado, que providenciará:

a) visto na 1ª via da Nota Fiscal e numa das vias adicionais, que acompanharão a mercadoria no transporte;

b) retenção da via adicional restante.

Art. 167. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 167. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte entregará à repartição fiscal estadual a que esteja subordinado, a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via da Nota Fiscal, visada pela repartição referida no "caput", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local do destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal referida no "caput", após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal, após o visto a que alude o item I.

Art. 168. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 168. As vias adicionais previstas nos artigos 166 e 167 poderão ser substituídas por fotocópia da 1ª via da Nota Fiscal, ou por cópia obtida através de processo similar.

Art. 169. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 169. O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único. A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.

Art. 170. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 170. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou Finanças das Unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º Na elaboração da listagem, será obedecida ordem numérica crescente de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

§ 2º A listagem remetida a cada unidade federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 3º Na listagem deverão constar, além do nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

1. número, série e data da emissão da Nota Fiscal;

2. nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

3. valores totais das mercadorias;

4. valores do IPI e do ICM;

5. valor total da operação.

§ 4º Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao mês em que se verificar o retorno.

               

SEÇÃO IX

Dos Demais Documentos Fiscais

                       

Art. 171. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 171. A emissão dos demais documentos fiscais por processamento de dados obedecerá às disposições previstas neste Regulamento.

                

SEÇÃO X

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

                       

Art. 172. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 172. Os documentos fiscais obedecerão aos modelos previstos neste Regulamento.

Art. 173. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 173. Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento apenas de:

I - número de documento fiscal, obedecida a ordem numérica seqüencial;

II - endereço do estabelecimento;

III - número de inscrição no CGC;

IV - número de inscrição estadual.

Art. 174. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 174. Será impressa por processamento:

I - na Nota Fiscal a expressão "emitida em ...... vias por processamento de dados", indicando-se no espaço o número de vias;

II - nos demais documentos, a expressão "emitida por processamento de dados".

Art. 175. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 175. É dispensada a indicação das informações relativas às características dos volumes.

Art. 176. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 176. As indicações referentes ao transportador e à data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico.

Art. 177. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 177. É dispensada a copiagem em copiador, dos documentos fiscais emitidos por processamento de dados.

Art. 178. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 178. É dispensada autorização do fisco para impressão de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que trata este capítulo.

Art. 179. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 179. Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999; atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.

Art. 180. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 180. As vias de documentos fiscais, que devam ficar em poder do emitente, serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte) no mínimo, e 100 (cem) no máximo, obedecida a ordem numérica seqüencial.

Art. 181. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 181. Para emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso:

I - de Nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 117 devendo constar a designação "Série Única";

II - da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou de que esta não é tributada.

Art. 182. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 182. O disposto no § 3º do artigo 117 não se aplica aos contribuintes que se utilizarem do sistema de emissão de documentos fiscais por processamento de dados.

Art. 183. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 183. Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto neste capítulo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 117.

              

SEÇÃO XI

Da Fiscalização

                        

Art. 184. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 184. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando notificado, cópia dos documentos previstos nos artigos 151, 152 e 163.

Art. 185. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 185. O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no artigo 156 fornecerá ao fisco, quando notificado, através de emissão específica de formulário autônomo, os lançamentos ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.

§ 1º Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início até a data da notificação.

§ 2º Não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas o prazo assinado na notificação fiscal.

§ 3º O fornecimento dos lançamentos não elide a obrigação prevista no artigo 158.

Art. 186. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 186. Sempre que o aconselhem os interesses da Fazenda, poderá o fisco impor restrições à utilização do sistema.

             

SEÇÃO XII

Das Demais Disposições

             

Art. 187. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 187. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais por processamento de dados as disposições deste Regulamento, no que não tiver este capítulo excepcionado ou disposto de forma diversa.

                 

CAPÍTULO IV

Das Informações Econômico-Fiscais

SEÇÃO I

Da Declaração de Movimento Econômico

                        

Art. 188. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 188. Os contribuintes inscritos nos termos do artigo 14 deverão entregar anualmente declaração de movimento econômico relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em separado.

§ 1º A declaração a que alude este artigo será prestada em formulário denominado Declaração de Movimento Econômico - DME, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo ser entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento:

I - durante o período de 1º de agosto a 30 de setembro de cada ano;

II - juntamente com a comunicação prevista no artigo 20, observado o prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer a transferência, a venda ou o encerramento de atividades do estabelecimento.

§ 2º Relativamente aos contribuintes cujo exercício financeiro não coincida com o ano civil, a escala a que se refere o item I do parágrafo anterior será estabelecida na seguinte conformidade:

1. exercício encerrado até 31 de julho: durante os meses de novembro e dezembro;

2. exercício encerrado depois de 31 de julho: prazo estabelecido no item I do parágrafo anterior.

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar determinadas categorias de contribuintes da entrega da Declaração de Movimento Econômico.

Art. 189. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 189. As declarações ficam sujeitas a comprovação, a juízo das autoridades fiscais.

Parágrafo único. Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas às declarações serão, para efeito de levantamento, arbitradas pelas autoridades fiscais, com base nos elementos que possuírem.

             

SEÇÃO II

Das Relações de Saída de Mercadorias e da Relação de Entrada de Mercadorias

                     

Art. 190. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 190. Os contribuintes inscritos nos termos do artigo 14, excluído os produtores, deverão entregar à Secretaria da Fazenda, até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, Relações de Saída de Mercadorias e Relações de Entradas de Mercadorias, conforme modelos 1, 2 e 3 anexos a este Regulamento.

§ 1º As relações de que trata este artigo conterão informações sobre operações realizadas pelo estabelecimento declarante durante o ano civil imediatamente anterior ao da entrega.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento, relativamente a cada um deles entregará as relações de que trata este artigo.

§ 3º O estabelecimento que promover a saída de mercadorias somente com destino a consumidores fica obrigado exclusivamente à entrega da Relação de Entrada de Mercadorias.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar determinadas categorias de contribuintes da entrega das relações de que trata este artigo.

Art. 191. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 191. Os Estados, os Territórios e o Distrito Federal, para os fins previstos no artigo anterior, serão identificados de conformidade com o seguinte código numérico:

Acre

01

Alagoas

02

Amapá

03

Amazonas

04

Bahia

05

Ceará

06

Distrito Federal

07

Espírito Santo

08

Fernando de Noronha

09

Goiás

10

Guanabara

11

Maranhão

12

Mato Grosso

13

Minas Gerais

14

Pará

15

Paraíba

16

Paraná

17

Pernambuco

18

Piauí

19

Rio Grande do Norte

20

Rio Grande do Sul

21

Rio de Janeiro

22

Rondônia

23

Roraima

24

Santa Catarina

25

São Paulo

26

Sergipe

27

Mato Grosso do Sul

28

Art. 192. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 192. Para as informações relativas às saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos situados no território do Estado, será utilizado o formulário Relação de Saída de Mercadorias, modelo 1, declarando-se somente as vendas efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas inscritas na Secretaria da Fazenda como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias;

Art. 193. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 193. Para as informações relativas às saída de mercadorias com destino a estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, será utilizado o formulário Relação de Saída de Mercadorias, modelo 2, declarando-se, somente:

I - as transferências de mercadorias;

II - as vendas efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Art. 194. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 194. Para as informações relativas às entradas de mercadorias provenientes de estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, será utilizado o formulário Relação de Entrada de Mercadorias, modelo 3, declarando-se somente:

I - as transferências de mercadorias;

II - as vendas efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Art. 195. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 195. A relação será datilografada ou mecanografada nos impressos próprios, em uma única via, observando-se:

I - a capa de cada uma das relações conterá as seguintes informações:

a) o ano civil a que se refere a relação;

b) a firma ou razão social, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e código de atividade econômica do estabelecimento declarante;

c) quantidade de folhas;

d) a circunstância de ser o estabelecimento declarante único, ou não, da empresa;

II - cada folha, além das operações, indicará:

a) o número de inscrição estadual o estabelecimento declarante;

b) o ano civil a que se refere a relação;

c) o número de ordem da folha.

§ 1º As operações serão declaradas indicando-se nas colunas próprias de cada folha:

1. em relação ao estabelecimento destinatário e ao estabelecimento remetente:

a) firma ou razão social;

b) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou número de inscrição estadual, conforme o caso;

2. valor da operação.

§ 2º Nas folhas de Relação de Saída de Mercadorias, modelo 2, e da Relação de Entrada de Mercadorias, modelo 3, será também identificado a unidade da Federação da situação do estabelecimento remetente, com a indicação de nome e código de conformidade com o disposto no artigo 191.

§ 3º Na parte destacável da capa de cada relação reproduzidas as informações relativas à firma ou razão social e ao número da inscrição estadual do estabelecimento declarante, ao ano civil e à quantidade de folhas, a que aludem as alíneas "a", "b" e "c" do item 1, deste artigo.

§ 4º As folhas de cada relação, exceto a capa, serão numeradas seqüencialmente, devendo corresponder a cada modelo de relação, iniciada pela unidade uma ordem numérica própria.

Art. 196. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 196. Observadas as disposições dos artigos 192, 193 e 194, serão também declaradas as transmissões de propriedade de mercadorias que não transitaram pelo estabelecimento adquirente.

Art. 197. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 197. Para os fins previstos nesta seção, observar-se-á:

I - é irrelevante a destinação ou finalidade de uso, da mercadoria objeto da operação declarada;

II - o valor da operação será o seu valor contábil, definido como o total constante no respectivo documento fiscal;

III - as operações realizadas com um mesmo estabelecimento serão declaradas englobadamente;

IV - cada informação ocupará apenas uma das 36 (trinta e seis) linhas da folha, abreviando-se, quando necessário, a firma ou razão social do estabelecimento a que se referir a informação;

V - as linhas não utilizadas das folhas de cada relação serão inutilizadas mediante a sobreposição de um traço em diagonal secionando as linhas em branco;

VI - os valores totais das operações declaradas em cada folha serão somados e o resultado será transcrito na linha reservada ao Total da Folha, vedada a soma parcial para apuração do subtotal;

VII - na hipótese de a relação conter mais de uma folha, o valor total da folha não será transportado para a subsequente, bem como não serão somados estes valores para apuração e indicação do valor total da relação na última folha;

VIII - observadas as regras dos itens III, IV, V e VI, as informações relativas às operações realizadas com estabelecimentos situados fora do território do Estado serão agrupadas em função da unidade da Federação da situação dos respectivos estabelecimentos;

IX - as informações componentes de cada agrupamento, na forma do item anterior, serão discriminadas em folha ou folhas, identificadas pelo nome e código da respectiva unidade da Federação, vedada a inclusão de informações de mais de um agrupamento em uma mesma folha.

Art. 198. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 198. O estabelecimento que não houver realizado operações que devam ser declaradas entregará as relações com anotação, na única folha, da expressão NAO HOUVE MOVIMENTO.

Art. 199. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 199. Não serão declaradas:

I - na Relação de Saídas de Mercadorias, modelo 1:

a) as operações realizadas a outro título que não venda;

b) as operações a qualquer título realizadas com pessoa física ou jurídica, não inscrita na Secretaria da Fazenda como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, bem como as efetuadas com produtor não equiparado a comerciante ou industrial;

II - na Relação de Saídas de Mercadorias, modelo 2:

a) as operações de exportação para o exterior realizadas pelo estabelecimento declarante, ainda que o embarque da mercadoria seja efetuado através de porto situado em outra unidade da Federação;

b) as operações realizadas a outro título que não venda ou transferência;

c) as operações a qualquer título, realizadas com pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

III - na Relação de Entradas de Mercadorias, modelo 3:

a) as operações de entrada de mercadorias importadas diretamente do Exterior, ainda que desembaraçadas em outra unidade da Federação;

b) as operações a qualquer título, realizadas com pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Art. 200. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 200. No caso de encerramento de atividades do estabelecimento, as relações, com informações relativas às operações realizadas até o dia do encerramento, serão entregues juntamente com o pedido de cancelamento da inscrição.

Art. 201. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior.

Art. 201. O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, ou estabelecimentos, será responsável pela entrega das Relações de Saída de Mercadorias e da Relação de Entrada de Mercadorias relativas ao ano civil em que ocorrer a sucessão.

Parágrafo único. Se a sucessão ocorrer antes do final do primeiro semestre, o sucessor, sem prejuízo do disposto no "caput", será responsável pela entrega das relações pertinentes ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão.

Art. 202. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 202. Quando exigida pelo fisco, a comprovação das informações quando à existência das operações, exatidão de seus valores e demonstração da correção do somatório, será feita, a critério do contribuintes, mediante a exibição:

I - dos documentos fiscais relativos às operações, agrupados de conformidade com as informações de cada folha e acompanhados de fita de detalhe da respectiva soma;

II - de extratos de contas contábeis analíticas que, respeitada a sistemática das relações, expressem, o registro das operações ali discriminadas.

Art. 203. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 203. As relações serão entregues:

I - na Capital, durante o mês de junho de cada ano, em locais e segundo escala a ser fixada pela Secretaria da Fazenda;

II - nos demais Municípios, até o dia 30 de junho de cada ano, na repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento.

Art. 204. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 204. Atendidas, no que couber, as disposições desta seção, poderão ser entregues, em substituição ás relações, cartões perfurados ou fita magnética gravada, esta e aqueles elaborados com observância das normas e modelos de cartões constantes das especificações técnicas fixadas pela Secretaria da Fazenda.

                      

SEÇÃO III

Da Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação

dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do ICM

                 

Art. 205. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 205. Os contribuintes inscritos nos termos do artigo 14 deverão entregar à Secretaria da Fazenda, relativamente a cada estabelecimento, declaração com os seguintes dados referentes ao ano civil imediatamente anterior ao da entrega:

I - valores de operações tributáveis escrituradas;

II - valores de operações tributáveis não escrituras, relativos a operações:

a) apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão se tenha tomado irrecorrível no período a que se refere este artigo

b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo período;

III - valores de operações não sujeitas ao imposto, relativos a saídas:

a) de livros, jornais e periódicos, bem como de papel destinado à sua impressão;

b) que destinem produtos industrializados ao exterior;

IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 1º de janeiro e no dia 31 de dezembro.

§ 1º Nos valores a que se refere este artigo não se incluirão os das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando as operações constituírem fato gerador dos dois tributos.

§ 2º O produto apresentará a declaração de que trata este artigo, somente em relação às seguintes operações:

1. saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao Exterior, a outro estabelecimento de produtor, a particular ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas como contribuintes;

2. transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome, em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste Estado, a adquirente que não seja comerciante ou industrial estabelecido em território paraense.

Art. 206. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 206. Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se:

I - operações tributáveis as que constituam fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias, mesmo quando o crédito tributário for antecipado, diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;

II - remetidos para o Exterior os produtos industrializados saídos:

a) de estabelecimentos industriais, ou de seus depósitos, com destino a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação, a armazéns alfandegados e a entrepostos aduaneiros;

b) de quaisquer estabelecimentos com destino a Zona Franca de Manaus;

III - operações não tributáveis:

a) as saídas de mercadorias com destino a armazém geral, situado neste Estado para depósito em nome do remetente;

b) as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

c) as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

d) as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para o do credor ou para depósito em nome deste e no retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude de extinção da garantia;

e) as saídas, de quaisquer estabelecimentos de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do país, que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969;

f) as saídas de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;

g) as saídas, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços.

Parágrafo único. O disposto na alínea "g" do item III não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias segundo as ressalvas contidas na "Lista de Serviços" anexa ao Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969.

Art. 207. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 207. A declaração será prestada em formulário denominado Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração do Índice de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do ICM, conforme modelos "A" e "B", aprovados pela Secretaria da Fazenda, utilizáveis, respectivamente, pelos produtores enquadrados na obrigação prevista no § 2º do artigo 205 e pelos demais contribuintes, e será elaborada:

I - em 3 (três) vias, no Município da Capital;

II - em 4 (quatro) vias, nos demais Municípios.

Parágrafo único. Não tendo sido realizadas as operações a que se refere o artigo 205 a declaração modelo "B", conterá, em destaque, a expressão "NÃO HOUVE MOVIMENTO".

Art. 208. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 208. A declaração será entregue até o dia 25 de março de cada ano, em locais e segundo escala a ser fixada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º As segundas vias da declaração serão entregues às respectivas Prefeituras Municipais, no dia útil subseqüente ao do respectivo recebimento.

§ 2º As últimas vias serão, no ato, visadas e devolvidas aos contribuintes como prova da entrega.

Art. 209. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 209. No caso de encerramento de atividades do estabelecimento, a declaração conterá os dados relativos às operações realizadas até o dia do encerramento e será entregue juntamente com a comunicação prevista no artigo 20.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, adotar-se-ão as providências previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 210. DERROGADO (a partir de 5/5/95, pelo Decreto nº 263/95)

Redação anterior

Art. 210. O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, ou estabelecimentos, será responsável pela entrega da declaração relativa ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão.

NOTA: clique aqui, para ver outras disposições sobre Guia de Informações Econômico-Fiscais

              

TÍTULO IV

Das Obrigações Especiais e de Terceiros

CAPÍTULO I

Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos

                     

Art. 211. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.

Art. 212. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos nos itens I, III e IV do artigo 76 e outros documentos fiscais criados por disposições posteriores ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda.

§ 1º A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico à repartição fiscal a que estiver subordinado, mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações mínimas:

1. a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

2. número de ordem;

3. nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

4. nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

5. espécie de documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

6. identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

7. assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

8. data da entrega dos documentos impressos, números, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 2º As indicações constantes nos incisos 1, 2 e 3, do parágrafo anterior serão impressos e a do inciso 8 constará apenas na 3ª via.

§ 3º Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 4º O formulário será preenchido, no mínimo em 3 (três) vias, que, concedida a autorização, terão a seguinte destinação:

1. 1ª via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;

2. 2ª via - estabelecimento usuário;

3. 3ª via - estabelecimento gráfico.

§ 5º Os contribuintes que mandarem confeccionar seus documentos fiscais fora do Estado deverão entregar uma via, ou cópia autêntica, da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais à repartição fiscal a que esteja subordinado, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos referidas documentos no seu estabelecimento.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades da Federação emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, hipótese em que, concedida a autorização, terão as vias a seguinte desatinação:

1ª e 2ª vias - estabelecimento usuário;

2. 3ª via - estabelecimento gráfico;

3. via suplementar - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento gráfico.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, também, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.

Art. 213. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 213. Fica facultado às empresas gráficas, usuárias de máquinas intercaladoras de vias de documentos fiscais e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - os documentos terão impressas, em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança, tais como "ben-Day", azurado e outros, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação do número;

II - a numeração da primeira via do documento será feita a tinta tipográfica indelével, sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono que faz parte do jogo de documentos.

§ 1º As empresas gráficas que pretenderem usar o sistema de impressão previsto neste artigo deverão previamente comunicar a adoção à repartição fiscal a que se acharem subordinadas, preenchendo para isso declaração em duas vias, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, a qual será juntado um jogo de documentos numerados na forma dos itens I e II.

§ 2º A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª via de declaração como prova de entrega da comunicação.

§ 3º A 1ª via da declaração será arquivada no prontuário da empresa gráfica.

§ 4º Os contribuintes que adotarem documentos fiscais impressos nas condições previstas neste artigo ressaltarão essa circunstância na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondentes.

§ 5º A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco e a qualquer tempo, ser cassada em relação a determinado contribuinte.

Art. 214. Na Nota Fiscal de Saída, emitida pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar documentos fiscais por elas confeccionados para terceiros, deverá constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, número, série e subsérie dos referidos documentos.

                   

CAPÍTULO II

Das Obrigações dos Contribuintes que Realizarem Operações fora do Estabelecimento,

Inclusive por meio de Veículos

SEÇÃO I

Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação

                        

Art. 215. Nas entradas a serem realizadas em território paraense, as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação de alíquota vigente para operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas e antecipadamente recolhido no primeiro município paraense, por onde transitarem, deduzido o valor do imposto pago no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias, indicado nos documentos fiscais.

§ 1º Presumem-se destinadas a entrega neste Estado mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.

§ 3º Na hipótese de entrega de mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município paraense.

SEÇÃO II

Das Operações Realizadas por Contribuintes deste Estado

Art. 216. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1º A Nota Fiscal emitida na forma do "caput" conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto", item "002 Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda fora do Estabelecimento".

§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território paraense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.

§ 3º O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá a diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

1. emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2. escriturar a Nota Fiscal de Entrada, de que trata o inciso anterior, no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras";

3. elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, no qual constarão:

a) número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) montante do Imposto destacado na Nota Fiscal referida na alínea anterior;

c) números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;

d) valor total das operações realizadas neste Estado;

e) montante do imposto devido a este Estado;

f) números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;

g) valor total das operações realizadas em outra unidade da Federação;

h) o montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das operações realizadas em seu território;

i) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;

j) o valor do imposto a creditar, que corresponderá à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas "h" e "i";

l) total do imposto pago em outro Estado e o número da respectiva guia de recolhimento;

m) número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal de Entrada relativa às mercadorias não entregues, emitida na forma do inciso 1;

4. lançar no Registro de Saídas as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro Estado;

5. lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICM:

a) no quadro "Crédito do Imposto" item "008 - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas fora do Estabelecimento", o valor do crédito do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º.

§ 5º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco:

1. o demonstrativo previsto no inciso 3 do parágrafo anterior;

2. a 1ª via da Nota Fiscal que serviu à remessa;

3. a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o inciso 1 do parágrafo anterior;

4. a guia relativa ao recolhimento do imposto feito em outro Estado.

§ 6º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatório de sua condição.

           

CAPÍTULO III

Das Obrigações dos que Efetuarem Vendas a Prazo

                   

Art. 217. As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, em duas vias, de que conste:

I - o número do titulo e a data da emissão;

II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;

III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nele indicados.

§ 2º Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.

§ 3º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 218. As duplicatas e triplicadas deverão conter, obrigatoriamente, o número de inscrição do contribuinte que as emitir; as faturas conterão, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

                

CAPÍTULO IV

Das Obrigações dos Estabelecimentos que Promoverem Saídas de Mercadorias

para a Zona Franca de Manaus

                            

Art. 219. DERROGADO (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89)

Art. 220. DERROGADO (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89)

Redação anterior

Art. 220. Na saída de produtos industrializados de origem nacional destino à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:

a) no caso de remessas por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;

b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV - a 4ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal referida no item I;

V - a 5ª via será retirada pela repartição do fisco estadual no momento do visto, a que alude o item I;

VI - a 6ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real das mercadorias, na Zona Franca de Manaus, a seu destinatário.

§ 2º A prova será produzida mediante a apresentação de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da Nota Fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), à repartição fiscal mencionada no item I, que reterá a via da Nota Fiscal e visará o conhecimento de transporte, devolvendo-o ao contribuinte.

§ 3º Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.

§ 4º O prazo a que se refere o § 1º, poderá, a critério do fisco, ser prorrogado por mais de 60 (sessenta) dias.

§ 5º Será facultada ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal em 5 (cinco) vias, sendo a 5ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para os fins do item V, cópia de uma das vias da Nota Fiscal.

Art. 221. A Secretaria da Fazenda poderá instituir sistema de controle diverso do previsto no artigo anterior.

Art. 222. DERROGADO (a partir de 1/4/95, pelo Decreto nº 264/95)

Redação anterior

Art. 222. Vencido o prazo estabelecido no § 1º, do artigo 220 e não produzida a prova, a operação será considerada tributada para todos os efeitos fiscais, sujeitando-se o recolhimento espontâneo do imposto, que deverá ser efetuado por guia especial, à mora e à correção monetária previstos nos artigos 326 e 381.

Parágrafo único. Para cálculo do acréscimo e da correção monetária, tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.

Art. 223. Verificado, a qualquer tempo, que as mercadorias não chegarem ao destino indicado ou foram reintroduzidas no mercado interno do país, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à mora é à correção monetária, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. O recolhimento espontâneo será efetuado por Documento de Arrecadação Estadual - DAE, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato.

Art. 224. As disposições deste capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado do Pará e o Estado do Amazonas, o Município de Belém, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.

             

CAPÍTULO V

Das Obrigações dos Depósitos Fechados, dos Remetentes e dos Depositantes

                       

Art. 225. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - Remessa para depósito fechado";

III - DERROGADO (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89)

Art. 226. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - DERROGADO (a partir de 1/3/89, pela Lei nº 5.530/89)

Art. 227. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: