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ANEXO ÚNICO |
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(Relação a que se refere o art. 39, § 2º, da Lei n.º 5.530, de 13/01/89) |
CLASSIFICAÇÃO |
MERCADORIAS |
1 |
Açúcar de qualquer espécie. |
2 |
Aparelho fotográfico e cinematográfico, peças acessórios e material fotográfico. |
3 |
Arroz, feijão, charque cebola, batata, alho, creme vegetal, halvarina, farinha de mandioca, margarina vegetal, farinha de milho, óleo comestível, sal de cozinha, sardinha enlatada e vinagre. |
4 |
Artefato de cimento amianto, fibrocimento, de material plástico. |
5 |
Bebidas alcóolicas. |
6 |
Brinquedos, aparelhos, artefatos para jogos recreativos, peças e acessórios. |
7 |
Café torrado e moído. |
8 |
Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas e removedores, óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral. |
9 |
Cerveja, chope, refrigerantes, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 2201e 2202 da Tabela do IPI, água mineral ou potável e gelo. |
10 |
Cigarro e outros produtos derivados do fumo e artigos correlatos. |
11 |
Cimento. |
12 |
Condutores elétricos e material para instalação elétrica em circuito consumo. |
13 |
Discos e fitas virgens ou gravados. |
14 |
Energia elétrica. |
15 |
Filme fotográfico, cinematográfico, "slide" e assemelhados. |
16 |
Gado bovino, bufalino, suíno, eqüídeo e aves, bem como a carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados. |
17 |
Lâminas de barbear, aparelho descartável e isqueiro |
18 |
Lâmpadas elétricas, peças e acessórios. |
19 |
Leite em pó. |
20 |
Madeira serrada de qualquer tipo e compensado. |
21 |
Medicamentos, soros e vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros; Mamadeiras, absorventes higiênicos de uso interno ou externo, fraldas descartáveis ou não: de papel, de lã, de algodão, de fibra sintética e de outros têxteis, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, bicos de mamadeiras e chupetas, absorventes higiênicos, pró-vitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, haste flexível ou não. |
22 |
Peças e acessórios para veículos. |
23 |
Pilhas, baterias e acumuladores. |
24 |
Pisos cerâmicos, azulejos, telhas e tijolos de qualquer tipo. |
25 |
Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha. |
26 |
Preparados para limpeza e polimento. |
27 |
Produtos alimentícios. |
28 |
Produtos hortifrutigranjeiros. |
29 |
Produtos metalúrgicos de alumínio, ferro e aço. |
30 |
Serviços de transporte e de comunicação. |
31 |
Sorvetes de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças e recipientes, xaropes, e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete. |
32 |
Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. |
33 |
Veículos automotores. |
34 |
Empresas que atuam no sistema de marketing direto. |
35 |
Outras mercadorias. |