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Lei No 6.017, de 30 de dezembro de 1996 |
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(Publicada no DOE de 31 de dezembro de 1996) |
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(Republicada no DOE de 31 de dezembro de 1999 no de 28 de dezembro de 2001 e no 30 de dezembro de 2004) |
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Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. |
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: DO FATO GERADOR Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente. (redação dada ao art. 1º pela Lei nº 6.427/01 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2001)§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente do exterior por consumidor final; II - na data da primeira aquisição por consumidor final; III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendor ou do importador; IV - na data em que ocorrer a perda da não-incidência ou da isenção; V - no dia 1º de janeiro de cada ano, nos demais casos não-previstos neste artigo. § 2º O imposto será devido ao Estado do Pará: I - de veículo terrestre, quando aqui se localizar o domicílio do proprietário; II - de aeronave, quando aqui se localizar o aeródromo da matrícula; III - de embarcação, quando aqui ocorrer a inscrição. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ainda que o veículo não esteja sujeito à matrícula ou inscrição nos órgãos competentes. § 4º Na falta de indicação do domicílio do proprietário, será considerado o domicílio do possuidor do veículo. § 5º Em qualquer hipótese de isenção prevista nesta Lei, o imposto será devido durante o período em que não se observarem as condições exigidas para o benefício. § 6º Na hipótese prevista no art. 5º, o imposto será devido durante o período em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem, disponibilizado para o uso. Redação original do art. 1º (efeitos de 1º/1/1997 a 27/12/2001): Art. 1º O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido, anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador: I - em se tratando de veículo novo:
II - em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação; III - em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado:
IV - em 1º de janeiro de cada exercício, nos demais casos. § 2º O imposto será devido ao Estado:
§ 3º O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito da Marinha ou da Aeronáutica. DA NÃO-INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 2º Revogado. (art. 3º da Lei nº 6.427/01 - efeitos a partir de 28/12/01) Redação original do art. 2º: " Art. 2º O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:I - da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - dos templos de qualquer culto; III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações; IV – das entidades sindicais dos trabalhadores; V - das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos desde que:
Parágrafo único. A não-incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados às finalidades essenciais das entidades ou às delas decorrentes. Art. 3º São isentos do pagamento do imposto: (redação dada ao art. 3º pela Lei nº 6.427/01 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2001)I - os veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo estabelecido nesse certificado, mas nunca superior a um ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos fabricados no Brasil; II - as máquinas agrícolas; III - os veículos com potência inferior a cinqüenta cilindradas; IV - as embarcações pertencentes a pescador profissional, pessoa física, destinadas à atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe; V - as embarcações pertencentes ao pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção; VI - os veículos de uso rodoviário com mais de quinze anos de fabricação; VII – os veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou industrial; VIII - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis e moto-táxis), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo e detenha a propriedade de apenas um veículo para exercício desta atividade. (redação dada ao art. 1º pela Lei nº 6.706/04 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2004)Redação original do inciso VIII: " VIII – os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo e detenha a propriedade de apenas um veículo para o exercício dessa atividade; "IX - os veículos importados doados para órgãos de pesquisa; X - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica; XI - os veículos pertencentes às entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará, desde que: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) apliquem integralmente no Estado os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) mantenham regularizadas a escrituração e a declaração de suas receitas e despesas. XII - os veículos de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física e das entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", quando adaptados por exigência do órgão de trânsito, sendo limitada a isenção a um veículo por propriedade. (redação dada ao art. 2º pela Lei nº 6.706/04 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2004)§ 1º Os requerimentos de isenção devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos. § 2º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. Redação anterior do art. 3º (efeitos de 31/12/1999 a 27/12/2001): Art. 3º. São isentos do pagamento de imposto: (redação dada – incluindo os incisos - pela Lei nº 6.278/99 )I - os veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo estabelecido nesse certificado, mas nunca superior a um ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos fabricados no Brasil; II - as máquinas agrícolas; III - os veículos com potência inferior a cinqüenta cilindradas; IV - as embarcações pertencentes a pescador profissional, pessoa física, destinadas à atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe; V - as embarcações pertencentes ao pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção; VI - os veículos de uso rodoviário com mais de 15 (quinze) anos de fabricação; VII - os veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou industrial; VIII – os veículos de qualquer tipo, pertencentes aos órgãos da administração pública direta e indireta, as autarquias, sociedades de economia mista e fundações criadas, mantidas ou controladas pelo Poder Público; IX - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo e detenha a propriedade de apenas um veículo para o exercício dessa atividade; X - os veículos importados doados para órgãos de pesquisa; XI - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica. Redação original do art. 3º (efeitos de 1º/1/1997 a 31/12/1999): Art. 3º. São isentos do pagamento de imposto: I - os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, de Embaixadores e de Representantes Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático e desde que os respectivos países de origem adotem reciprocidade de tratamento; II - os veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos fabricados no Brasil; III - as máquinas agrícolas; IV - os veículos com potência inferior a cinqüenta cilindradas; V - as embarcações pertencentes a pescador profissional, pessoa física, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa de classe; VI - os veículos de uso rodoviário com mais de dez anos de fabricação; VII - os veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou industrial; VIII - os veículos de qualquer tipo, pertencentes aos órgãos da administração pública direta e indireta, as autarquias, sociedades de economia mista e fundações criadas, mantidas ou controladas pelo Estado; IX - veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis), desde que seu proprietário não se constitua em dono de empresa exploradora desse serviço, sendo concedida a isenção para apenas um veículo; X - veículos importados doados para órgãos de pesquisa; XI - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica. (art. 1º da Lei nº 6.081/97)Art. 4º Fica a autoridade administrativa autorizada a reconhecer, por despacho fundamentado, a remissão do imposto, no caso de transferência de veículos de categoria particular para quaisquer dos casos ao abrigo de imunidades ou isenções previstas nesta Lei. Art. 5º O reconhecimento da não-incidência e a concessão das isenções dar-se-ão de conformidade com o que for estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. Observação: a Secretaria de Estado da Fazenda passou a chamar-se Secretaria Executiva da Fazenda (subordinada à Secretaria Especial de Estado de Gestão), pela Lei nº 6.178/98 (publicada no DOE de 31 de dezembro de 1998). Parágrafo único. Verificado pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a isenção, será comunicada a autoridade competente para lavrar o auto de infração e notificação fiscal. (art. 99, inciso IV, da Lei nº 6.182/98 – efeitos a partir de 1º de março de 1999)Redação original deste parágrafo único: Parágrafo único. Verificado pelo fisco ou pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, corrigido monetariamente, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa. Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. (redação dada ao art. 1º pela Lei nº 6.706/04 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2004)§ 1º O requerimento de dispensa do pagamento deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos. § 2º Na hipótese de recuperação do veículo, a dispensa ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse e/ou domínio de seu proprietário. § 3º As normas complementares serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. Redação anterior do art. 6º: (efeitos de 28/12/01 a 29.12.04) " Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto. (redação dada ao art. 6º pela Lei nº 6.427/01 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2001)Parágrafo único. No caso de recuperação do veículo, a dispensa ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse e/ou domínio de seu proprietário. " Redação original do art. 6º (efeitos de 1º/1/1997 a 27/12/2001): Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto. Parágrafo único. No caso de recuperação do veículo, a isenção ficará restrita ao período em que o mesmo esteva fora da posse e/ou domínio de seu proprietário. Art. 7º O Regulamento estabelecerá as normas a serem exigidas para o reconhecimento da não-incidência, isenção ou remissão. DA BASE DE CÁLCULO Art. 8º A base de cálculo do imposto é: (redação dada ao art. 8º pela Lei nº 6.427/01 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002 para os incisos I a III)I - o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais e acessórios e das despesas de frete e seguro, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final, junto ao fabricante, revendedor ou importador; II - o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional, acrescido dos seguintes valores, quando se tratar de veículo importado diretamente por consumidor final: a) do Imposto de Importação; b) do Imposto sobre Produtos Industrializados; c) do Imposto sobre Operações de Câmbio; d) de quaisquer despesas cambiais; e) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; III - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassis; IV - o valor divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercícios anteriores; V – proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário não-beneficiário, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 1º, quando somente uma das partes for beneficiária da isenção prevista no art. 3º ou da não-incidência prevista na Constituição Federal; VI – proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver sendo utilizado sem atendimento às condições exigidas para a concessão do benefício, na hipótese do § 5º do art. 1º; VII – proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem em condições de uso, na hipótese prevista no art. 5º. § 1º Na hipótese de a seguradora promover as operações mencionadas neste artigo, aplica-se a base de cálculo nele prevista. § 2º Na impossibilidade de definir a base de cálculo de acordo com o previsto neste artigo ou quando o valor constante foi menor que o preço praticado no mercado, será utilizado o critério de arbitramento, tendo como referencial o valor que mais se aproximar do atribuído a veículo com características semelhantes. § 3º O valor venal de marcado apurado pode ser, a critério da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e visando à manutenção do poder aquisitivo da moeda, atualizado monetariamente até a data do pagamento, mediante a aplicação de indexador oficial instituído pelo Governo Estadual até a data do pagamento. § 4º Poderá a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda celebrar protocolo específico com os demais Estados, para uniformização de preços de veículos e fixação da base de cálculo do IPVA. Redação original do art. 8º (efeitos de 1º/1/1997 a 31/12/2001): Art. 8º A base de cálculo do imposto é o preço corrente do veículo, levando-se em conta os preços praticados no mercado. § 1º Em se tratando de veículo novo, a base de cálculo é o valor venal constante da Nota Fiscal de fábrica ou de revenda, não podendo ser inferior ao preço de mercado. § 2º Em se tratando de veículos de procedência estrangeira, a base de cálculo para efeito da primeira tributação é o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador. § 3º No caso de incorporação ao ativo pelo importador, fabricante ou revendedor, a base de cálculo é a prevista no caput deste artigo.§ 4º Para veículos usados, a Secretaria de Estado da Fazenda divulgará o valor do imposto a pagar em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou qualquer índice que venha a substituí-la, levando em conta a marca, modelo, espécie e ano de fabricação dos veículos, bem como a forma e os prazos de recolhimento. § 5º Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados. Art. 9º VETADO. DA ALÍQUOTA Art. 10. As alíquotas do imposto são: (redação dos incisos I a III dada pela Lei nº 6.278/99 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000)I - um por cento para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores; II - meio por cento para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso III; III – dois e meio por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial. Redação original dos incisos do art. 10 - efeitos até 31/12/99: "I - dois por cento para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores; II - meio por cento para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso III; III - três por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial." § 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg. § 2º O pagamento do IPVA relativo aos veículos mencionados no inciso II, somente será exigido a partir de 1º de janeiro de 1998. DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 11. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. Art. 12. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (redação dada ao art. 12 pela Lei nº 6.427/01 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2001)I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto; IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. Redação original do art. 12 - efeitos até 27/12/01: " Art. 12. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria, ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem." DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO Art. 13. O lançamento do imposto será efetuado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e poderá ser cobrado mediante acordo com o órgão responsável, conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula. (redação dada ao art. 13 pela Lei nº 6.427/01 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2001)§ 1º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá firmar convênios com órgãos municipais, estaduais e federais, para efeito de controle e cadastro de veículos e de operacionalização da cobrança do imposto. § 2º O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento do imposto em cota única, nas condições que estabeleça. Redação original do art. 13 - efeitos até 27/12/01: " Art. 13. O lançamento do imposto será efetuado mediante a emissão da Guia de Recolhimento do DETRAN, expedida conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento do imposto em cota única, nas condições que estabeleça. (Acrescido pela Lei nº 6.238, de 28 de julho de 1999 – efeitos a partir de 29/07/99)Art. 14. O contribuinte deverá proceder ao registro, com o recolhimento do imposto: (redação dada ao art. 14 pela Lei nº 6.427/01 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2001)I – de veículos adquiridos no exercício, a partir da data da emissão da Nota Fiscal: a) em até dez dias, quando a aquisição se der neste Estado; b) em até vinte dias, quando a aquisição se der em outra unidade da Federação; II – de veículos adquiridos em exercícios anteriores, nos prazos definidos em tabela divulgada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. Redação original do art. 14 - efeitos até 27/12/01: " Art. 14. No caso de veículo novo, o contribuinte deverá proceder ao registro, com o recolhimento do imposto, nos prazos abaixo, a partir da data da emissão da Nota Fiscal:I - dez dias para veículos adquiridos nas revendedoras localizadas no Estado; II – vinte dias para veículos adquiridos em outra Unidade da Federação. Art. 15. O valor do imposto compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações: (redação dada ao art. 15 pela Lei nº 6.427/01 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002)I – primeira aquisição do veículo por consumidor final; II – desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final; III – incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; IV - perda de isenção ou de não-incidência; V – restabelecimento do direito de propriedade ou de posse. Redação original do art. 15 – efeitos até 31/12/01: " Art. 15. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.Art. 16. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto, ressalvados os casos de não-incidência ou isenção. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo. Art. 16-A. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a cobrança dos resíduos dos débitos fiscais incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA efetivamente recolhido no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002. (redação dada ao art. 2º pela Lei nº 6.706/04 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2004)§ 1º O disposto no "caput" não se aplica aos débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhidos. § 2º As normas complementares serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. Art. 17. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo, para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 18. A inobservância dos dispositivos desta Lei, detectada através de procedimento fiscal, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, atualizado monetariamente, e dos acréscimos moratórios: (redação dada ao art. 18 pela Lei nº 6.427/01 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2001)I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal; II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de pagamento do imposto em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação; III - 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA ou qualquer índice que venha a substituí-la, pelo descumprimento de obrigação acessória. Parágrafo único. As penalidades são impostas por exercício, cumulativamente. Redação original do art. 18 - efeitos até 27/12/01: " Art. 18. A inobservância dos dispositivos desta Lei, detectada através de procedimento fiscal, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, atualizado monetariamente, e dos acréscimos moratórios:I - deixar de recolher o imposto no prazo regulamentar – dez por cento do valor do imposto; II - na ocorrência de fraude, dolo ou simulação no preenchimento do documento de arrecadação, de requerimento de isenção ou não-incidência - multa de cinco por cento do valor venal do veículo; III – nas demais infrações - multa de cinqüenta UFIR, ou qualquer índice que venha a substituí-la, mantendo-se a proporcionalidade. Parágrafo único. As penalidades são impostas por exercício, cumulativamente. Art. 19. Revogado. ( art. 101, inciso VII, da Lei nº 6.182/98 - efeitos a partir de 01/03/99)Redação original do art. 19: "Art. 19. Os acréscimos moratórios são devidos nos seguintes percentuais: I - quando exigidos mediante procedimento fiscal, além das multas cabíveis: a) um por cento ao mês, nos primeiros dois anos de atraso; b) um e meio por cento ao mês, após dois anos de atraso; II - no pagamento espontâneo e antes do início da ação fiscal: a) dois por cento, até trinta dias da data prevista para o pagamento; b) três por cento, até sessenta dias; c) quatro por cento, até noventa dias; d) após noventa dias de atraso, além do acréscimo de quatro por cento a que se refere a alínea anterior, um por cento ao mês, até o limite máximo de cinqüenta por cento. Parágrafo único. Os acréscimos moratórios de que trata este artigo serão calculados sobre os valores atualizados monetariamente." Art. 20. Revogado. ( art. 101, inciso VII, da Lei nº 6.182/98 - efeitos a partir de 01/03/99)Redação original do art. 20: "Art. 20. As multas previstas no art. 19 serão reduzidas nos seguintes percentuais: I - cinqüenta por cento, se pago no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento; II - trinta por cento, se pago até antes do julgamento do processo administrativo fiscal; III - vinte por cento, se pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória irrecorrível, em processo administrativo fiscal; IV - dez por cento, se pago antes do ajuizamento da execução do crédito tributário. Parágrafo único. A redução prevista neste artigo condiciona-se ao pagamento integral do imposto." Art. 21. Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal. Parágrafo único. Revogado ( art. 101, inciso VII, da Lei nº 6.182/98 – efeitos a partir de 01/03/99)Redação original do parágrafo único: "Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, previstos neste artigo, a disciplina processual estabelecida na legislação correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS." Art. 22. Os débitos fiscais poderão ser pagos parceladamente, nas condições do Regulamento. Observação: o art. 51 da Lei nº 6.182/98 dispõe que o pagamento dos tributos pode ser parcelado, exigindo só que o devedor o requeira ao Secretário da Fazenda e comprove que não tem condições de quitá-lo de uma vez.Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE Art. 23. Ao sujeito passivo devedor de crédito tributário oriundo do IPVA, em relação a veículo automotor, fica vedada: (redação dada ao art. 23 pela Lei nº 6.427/01 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2001)I - a alienação ou oneração; II - a transferência deste, quando: a) procedente de outra unidade federada, no ato do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local; b) destinado à outra unidade federada. § 1º Ao órgão de trânsito competente é vedado proceder ao registro ou à averbação de negócio que implique a alienação, oneração ou transferência de veículo automotor sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA. § 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de registro, perante o órgão executivo de trânsito do Estado do Pará, do veículo cujo proprietário, pessoa física ou jurídica, seja residente ou domiciliado neste Estado, abrangendo, ainda, filial ou escritório de representação. Redação original do art. 23 - efeitos até 27/12/01: Art. 23. O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito do controle e cadastro dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos. Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade de registro perante o órgão executivo de trânsito do Estado do Pará, do veículo cujo proprietário, pessoa física ou jurídica, seja residente ou domiciliado neste Estado, abrangendo ainda, filial ou escritório de representação. (Acrescido pela Lei nº 6.278/99 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000)DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO Art. 24. Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, cinqüenta por cento constituirão receita o Estado e cinqüenta por cento do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará o estorno de importância indevidamente repassada ao Município, em função de repetição de indébito. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 25. Enquanto não for implantada a cobrança do IPVA, considerando marca e modelo do veículo a ser licenciado, permanecem em vigor os mesmos parâmetros da Lei nº 5.297, de 26 de dezembro de 1985, para determinação do valor do imposto a ser cobrado.Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997. Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. |
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