Altera dispositivos da Lei n° 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre propriedade de veículos Automotores - IPVA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 3° e o art. 10, incisos I e III, da Lei n° 6.017, de 30 de dezembro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° São isentos do pagamento de imposto:
I - os veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo estabelecido nesse certificado mas nunca superior a um ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos fabricados no Brasil;
II - as máquinas agrícolas;
III - os veículos com potência inferior a cinqüenta cilindradas;
IV - as embarcações pertencentes a pescador profissional, pessoa física, destinadas à na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe;
V - as embarcações pertencentes ao pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção;
VI - os veículos de uso rodoviário com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
VII - os veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou industrial;
VIII - os veículos de qualquer tipo, pertencentes aos órgãos da administração pública, direta e indireta, as autarquias, sociedades de economia mista e fundações criadas, mantidas ou controladas pelo poder público;
IX - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros - táxis, desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo e detenha a propriedade de apenas um veículo para o exercício dessa atividade;
X - os veículos importados doados para órgão de pesquisa;
XI - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública com finalidade filantrópica.
Art. 10. As alíquotas do imposto são:
I - um por cento para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores;
II - ...................................................................
III - dois por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial."
Art. 3° Fica acrescentado Parágrafo Único ao art. 23, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade de registro perante o órgão executivo de trânsito do Estado do Pará, do veículo cujo proprietário, pessoa física ou jurídica, seja residente ou domiciliado neste Estado, abrangendo ainda, filial, ou escritório de representação."
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 1999.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado