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Lei No 5.529, de 5 de janeiro de 1989 |
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(Publicada no DOE de 12 de janeiro de 1989) |
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(Republicada no DOE de 28 de dezembro de 2001) |
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(Decreto 154/11: parcelamento de crédito tributário do ITCD) |
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Estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos. |
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A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I FATO GERADOR Art. 1º O
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou
direitos, tem como fato gerador: I - a
transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária; II - a
transmissão através de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de
bens ou de direitos. § 1º Para os
efeitos desta Lei é adotado o conceito de bens, direitos e doações constante
da lei civil. § 2º Nas
transmissões "Causa Mortis" ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. § 3º O
Imposto é devido ao Estado do Pará, quando nele estiver localizado o bem
objeto da transmissão, por mais que a transmissão ocorra ou provenha da
sucessão aberta em outro Estado ou no estrangeiro. § 4º Os
impostos devidos sobre transmissão "Causa Mortis" ou doação
relativos a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado do Pará,
quando nele se processar o inventário ou arrolamento, ou nele estiver
domiciliado o de cujus ou doador. Art. 2º Para
efeito desta Lei equipara-se a doação qualquer ato ou fato (não oneroso) que
importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como
a renúncia, a desistência e a cessão. CAPÍTULO II Isenção Art. 3º São
isentos do imposto: Nova redação dada aos incisos I a V do art. 3º
pela Lei nº 6.428/01. I - a aquisição, por
transmissão "Causa Mortis", de imóvel destinado exclusivamente à
morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o "de
cujus", o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro
imóvel; II – a aquisição, por
transmissão "Causa Mortis", de imóvel rural com área não superior a
vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da
família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por
partilha, desde que outro não possua; III – a doação de
imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária
instituído pelo Governo; IV - a doação de
aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário; V – a doação de imóvel
a entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará que apliquem o produto
de seus trabalhos no Estado e atendam às condições dispostas em regulamento. Redação original dos incisos I a IV do art. 3º, efeitos até
27/12/01: I - a
aquisição por transmissão "Causa Mortis", do imóvel destinado
exclusivamente a morada do cônjuge superstite ou herdeiros, desde que outros
não possua; II - a
aquisição por transmissão "Causa Mortis" de imóvel rural com área
não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o
sustento de família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido
por partilha desde que outro não possua; III - a
doação de imóvel rural com objetivo de implantar o programa de reforma
agrária instituído pelo Governo; IV - a
doação de aparelhos móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário. CAPÍTULO III Contribuinte e Responsável Art. 4º São
contribuintes do imposto: I - nas
transmissões "Causa Mortis", o herdeiro ou legatário; II - nas
doações, o donatário dos bens ou direito. Art. 5º São
solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte: I - os
tabeliães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; II - a
empresa, instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem couber a
responsabilidade do registro ou a prática do ato que implique na transmissão
de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; III - o
doador na inadimplência do donatário; IV - qualquer
pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma da
lei. CAPÍTULO IV Pagamento do Imposto Art. 6º O
imposto será pago: I - na
transmissão por doações, antes da lavratura do instrumento público ou
particular, no prazo de cinco (5) dias, contado do lançamento administrativo; II - na
transmissão causa mortis, até cinco (5) dias após a data da homologação do
cálculo. Parágrafo único. Efetuar-se-á
o recolhimento do imposto até trinta (30) dias depois da lavratura do
instrumento público ou particular de doação ou da data de homologação do
cálculo nos processos de inventário ou arrolamento, quando realizados em
outro Estado. CAPÍTULO V Local de Pagamento Art. 7º Far-se-á
o pagamento do imposto: I - na
transmissão por doação de quaisquer bens móveis e créditos onde se processar
a lavratura do instrumento legal; II - na
transmissão por doação de bens imóveis e respectivos direitos será o da
situação do bem; III - na
transmissão "Causa Mortis" onde se processar o Inventário,
Arrolamento ou Alvará Judicial. Parágrafo único. Quando
o Inventário ou Arrolamento tenha se processado em outro Estado ou no
Exterior, o local do pagamento será o da situação do bem imóvel e respectivo
direito. CAPÍTULO VI Alíquota Art. 8º Fica
estabelecida a alíquota de 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão
prevista nesta Lei. Parágrafo único. A
alíquota antes indicada será automaticamente reduzida se for superior ao
limite máximo fixado pelo Senado Federal, ou aumentada, a critério do
Executivo Estadual, se inferior àquela. CAPÍTULO VII Base de Cálculo Art. 9º A
base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do
título ou crédito, transmitido ou doado, na data do ato da transmissão ou
doação.3 § 1º Valor
venal, para os efeitos desta Lei, é o valor corrente de mercado do bem ou
direito. § 2º A base
de cálculo do imposto terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a
Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos
transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada, procedendo em
seguida o respectivo lançamento. § 3º Revogado.
(art. 101, inciso IV, da Lei nº 6.182/98 - efeitos a partir de 01/03/99) Redação original do § 3º: "§ 3º Efetivado o lançamento, nos termos
do parágrafo anterior, será intimado o contribuinte para, no prazo de trinta
(30) dias, proceder o recolhimento do imposto devido." § 4º Não se
deduzirá da base de cálculo do imposto, o valor de quaisquer dívidas que
onerem o bem ou direito, ou a sua forma de aquisição, nem as dívidas do
espólio. CAPÍTULO VIII Restituição Art. 10. As
quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser
restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, desde que
comprovado o recolhimento indevido. Art. 11. O
imposto será obrigatoriamente restituído quando: I - declarada
por sentença judicial, transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato
respectivo; II - reconhecido
o benefício da isenção. CAPÍTULO IX Avaliação, Processo Administrativo Fiscal e Cobrança
Judicial Art. 12. Pode
a Fazenda Pública Estadual deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas
transmissões de propriedade ou de direitos em relação aos quais não tenha
sido realizada a avaliação judiciária, na forma da lei civil. Art. 13. Se
o valor estipulado pela autoridade fiscal não for aceito pela parte, poderá
esta requerer a avaliação contraditória, no prazo de quinze (15) dias,
observadas as prescrições dos parágrafos seguintes. § 1º A
avaliação contraditória deverá ser precedida de requerimento, no qual
constará o valor da avaliação feito pela autoridade fiscal e o valor
atribuído pela parte, consubstanciado em laudo expedido por perito
juridicamente capaz e habilitado para tal fim. § 2º Formalizado
o expediente, os valores serão submetidos à apreciação nos mesmos rito e
processamento da impugnação a auto de infração e notificação fiscal,
previstos na Lei que tratar do procedimento administrativo tributário.
(redação dada pelo art. 99, inciso III, da Lei nº 6.182/98 - efeitos a partir de 01/03/99)) Redação original do § 2º: "§ 2º Formalizado o processo, os valores
serão submetidos à apreciação, em primeira instância, do Procurador da
Fazenda Estadual da jurisdição, para que decida no prazo de cinco (5)
dias." § 3º Revogado.
(art. 101, inciso IV, da Lei nº 6.182/98 - efeitos a partir de 01/03/99) Redação original do § 3º: "§ 3º Sendo mantido o valor da avaliação e
o cálculo do imposto, os interessados serão intimados para cumprimento da
decisão no prazo de dez (10) dias podendo, no mesmo prazo, se desejarem,
recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado." § 4º Revogado.
(art. 101, inciso IV, da Lei nº 6.182/98 - efeitos a partir de 01/03/99) Redação original do § 4º: "§ 4º Transitada em julgado a decisão, o
processo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição
em dívida ativa e cobrança judicial." Art. 14. Os
procedimentos administrativos que de trata este Capítulo, interromperão a
fluência do prazo regulamentar de pagamento do tributo, reiniciando-se sua
contagem a partir da ciência ao contribuinte das decisões de que tratam os
parágrafos 2º e 3º do artigo anterior. CAPÍTULO X Dos honorários do avaliador Art. 15. Ao
avaliador da Fazenda Estadual serão pagos, pelo sujeito passivo da obrigação
tributária, honorários equivalentes ao valor de uma (1) Obrigação do Tesouro
Nacional (OTN), para cada laudo de avaliação elaborado. CAPÍTULO XI Das Infrações Art. 16. Constitui
infração toda ação ou omissão voluntária ou jurídica, que importe em
inobservância de norma estabelecida por esta lei, por seu regulamento ou
pelos atos administrativos destinados a complementá-los. Parágrafo único. Respondem
pela infração, conjunta ou separadamente, todos os que concorram para sua
prática ou dela se beneficiem. CAPÍTULO XII Penalidades Art. 17. As
infrações, de que trata o Capítulo anterior, sujeitam o contribuinte, ou todo
aquele que concorra para sua prática, ao pagamento da multa ou cumprimento de
penas disciplinares. Nova redação dada ao art. 18, pela Lei nº
6.428/01. Art. 18. Na hipótese
de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória previstas na
legislação, apurado mediante procedimento fiscal, serão aplicadas as
seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, com os acréscimos
legais cabíveis: I - deixar de requerer
inventário ou arrolamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo
regulamentar - multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido; II - deixar de efetuar
o recolhimento do imposto na forma e no prazo fixados - multa de 10% (dez por
cento) do valor do imposto devido; III - forjar, adulterar
ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte,
do pagamento do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido; IV - deixar de
apresentar, quando solicitados por autoridade fazendária, documentos necessários
para o lançamento do imposto - multa de 600 (seiscentas) UPF-PA. Parágrafo único. Não
havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com
multa de 300 (trezentas) UPF-PA. Redação
original do art. 18, efeitos até 27/12/01: Art. 18. Será
punido com multa igual ao valor do imposto devido em importância nunca
inferior a um (1) salário mínimo regional, o contribuinte que: I - deixar
de efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo fixado; II - efetuar
o recolhimento em importância inferior à devida, em virtude de falsidade de
declaração. § 1º A
multa será imposta, em partes iguais, aos interessados que tenham concorrido
para a fraude. § 2º As
multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência. Art. 19. Revogado.
(art. 101, inciso IV, da Lei nº 6.182/98 - efeitos a partir de 01/03/99) Redação original do art. 19: "Art. 19. A pena da multa será aplicada
pela Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, mediante notificação." Art. 20. Os
funcionários dos Poderes Executivo e Judiciário que, em função dos seus
encargos concorrerem para a prática de infração às disposições desta Lei,
ficam sujeitos às penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado e dos Municípios ou Código Judiciário Estadual,
devendo, neste último caso, o Secretário de Estado da Fazenda, para esse
efeito, comunicar o fato aos seus superiores hierárquicos. Art. 21. A
imposição de penalidades será sempre precedida de processo administrativo
regular, no qual se proporcionará ampla defesa do infrator. Art. 22. A
indenização do imposto é sempre devida, independentemente da pena que houver
de ser aplicada. Art. 23. As
penalidades pelas infrações de caráter doloso previstas nesta Lei, não eximem
o infrator da ação original competente. Art. 24. O
direito de impor penalidades extingue-se em cinco (5) anos, contados da data
da infração. Parágrafo único. Não
corre o prazo referido se o processo de cobrança estiver pendente da decisão,
inclusive nos casos de processos fiscais instaurados e ainda em fase de
preparo ou julgamento. Art. 25. A
imposição da penalidade para o pagamento de multa não exime o infrator de cumprimento
da obrigação. Art. 26. Os
serventuários da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos Procuradores
da Fazenda Estadual, nos casos em que a lei prevê, ficarão sujeitos à multa
correspondente a um (1) salário de referência. CAPÍTULO XIII Fiscalização do Imposto Art. 27. Compete
à Secretaria de Estado da Fazenda a fiscalização do imposto de que trata esta
Lei. (art. 99, inciso III, da Lei nº 6.182/98 - efeitos a partir de 01/03/99) Redação original do art. 27: "Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da
Fazenda, ao Ministério Público e a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual a
fiscalização da cobrança do imposto de que trata esta Lei." CAPÍTULO XIV Disposições Gerais Art. 28. Os
casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, através
de Instrução ou de resposta a consultas. Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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