bandparh.gif (2179 bytes)

ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA

unidos.gif (4327 bytes)

       

Lei No 6.707, de 29 de dezembro de 2004

(Publicada no DOE de 30.12.04)

Altera dispositivos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

1º A Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ....................................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, bem como relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega da declaração."

..............................................................................................................

§ 3º Excetuada a hipótese prevista no § 1° deste artigo, a denúncia espontânea referente ao não-cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez dentro do mesmo exercício financeiro, sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida, impreterivelmente, em 30 (trinta) dias após a sua apresentação."

"Art. 23. .................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de erro de fato na declaração referida neste artigo, o sujeito passivo poderá, até o encaminhamento da certidão da dívida ativa para propositura da ação executiva, corrigi-lo, demonstrando à fiscalização de tributos o erro cometido, observado, quando da correção resultar valor a recolher, o disposto no art. 6º."

"Art. 60. Ficam sujeitas à apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária, as mercadorias e demais bens móveis, inclusive veículos e semoventes, em trânsito ou em depósito, do sujeito passivo, assim como mercadorias, livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com fatos geradores de obrigação tributária."

"Art. 86. Junto a cada Câmara de Julgamento atuarão 2 (dois) Procuradores do Estado, competindo-lhes:"

Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 12 da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 12. ..................................................................................................

..............................................................................................................

§ 5º Na hipótese de o Auto de Infração e a Notificação Fiscal serem lavrados de forma automatizada pelo sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, a assinatura de que trata o inciso VIII deste artigo poderá ser digitalizada ou dispensada, desde que identificado o autor do procedimento."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2004.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado