Lei No 5.930, de 29 de dezembro de 1995

(Publicada no DOE de 29 de dezembro de 1995)

      
Adota a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como unidade monetária de contas fiscais do Estado do Pará e dá outras providências.
          

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica extinta a Unidade Fiscal do Estado do Pará – UFEPA, a partir de 1o de janeiro de 1996.

Art. 2o - A partir da data de que trata o artigo anterior, o Estado do Pará adotará como sua unidade fiscal a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União Federal, a qual passará a ser aplicada para todas as hipóteses em que era utilizada a UFEPA.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação a todas as situações em curso, onde havia expressa adoção da UFEPA como unidade monetária estadual, seja para fixação de multas, cobranças de taxas e outras hipóteses legalmente previstas, cada unidade fiscal nelas determinadas passará a valer 15 (quinze) UFIR.

Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 1996.

Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.