LEI Nº 5.055, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982



Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE SERVIÇOS DIVERSOS, que será devida e arrecadada nos termos desta Lei, de acordo com as tabelas anexas, por força da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, ou, ainda, do exercício regular do poder de polícia.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador quando houver a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição por órgãos da Administração Estadual, ou quando houver o exercício regular do poder de polícia do Estado, mediante atividade de fiscalização e vigilância, em virtude do interesse público.

Art. 3º O contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou provocar a prática de ato decorrente do poder de polícia, ou, ainda, quem for o beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou atividade.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo crédito constituído na forma desta Lei:

a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

b) o servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador, sem o pagamento da taxa ou com insuficiência de pagamento.

c) as pessoas expressamente designadas por Lei.

Redação dada ao art. 4º pela Lei 6.705/04, efeitos a partir de 30.12.04.

Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos é a Unidade Padrão Fiscal do Estado - UPF, sendo expressa em números absolutos denominados Índice de Aplicação (IA), cuja forma de cálculo é a seguinte:

T = UPF x IA = VT, onde:

a) T = denominação;

b) UPF = valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado;

c) IA = índice de aplicação (número de vezes que deve ser considerado em relação à Unidade Padrão Fiscal do Estado);

d) VT = valor resultante da taxa a ser pago.

Redação original, efeitos até 29.12.04.

Art. 4º A taxa será cobrada de acordo com as tabelas anexas, sendo expressa em Unidades de Valor Fiscal do Estado - UFEPA, seus múltiplos e submúltiplos, aplicável, no que couber, a Lei Estadual nº 4.965, de 28 de maio de 1981.

Art. 5º A taxa será paga antes da ocorrência do fato gerador, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte, e tratando-se de renovação observar-se-ão os seguintes prazos:

I - quando a taxa for devida por mês, até o terceiro dia do período objeto da renovação;

II - quando a taxa for devida anualmente, até o trigésimo dia do exercício financeiro objeto da renovação.

§ 1º Na hipótese de exigência anual, a taxa devida por contribuinte novo será calculada proporcionalmente aos meses restantes do ano civil, a partir do trimestre em que deva ser exercido o poder de polícia.

§ 2º Na expedição de certidão o pagamento antecipado da taxa referir-se-á, apenas, ao devido relativamente à primeira folha, cobrando-se, posteriormente, antes do efetivo fornecimento, o devido pelas folhas subseqüentes.

Redação dada ao art. 6º pela Lei 5.518/88, efeitos a partir de 01.01.89.

Art. 6º O pagamento da taxa será feito em estabelecimento bancário credenciado ou diretamente em órgãos arrecadadores da Secretaria de Estado da Fazenda, através de documento próprio e de acordo com as instruções por esta baixadas.

Redação original, efeitos até 31.12.88.

Art. 6º O pagamento da taxa será feito em estabelecimento bancário autorizado ou, diretamente, em órgãos arrecadadores da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os documentos e as instruções por esta baixadas.

Art. 7º O requerimento do interessado solicitando a prática do ato, a prestação do serviço ou o exercício da atividade será instruído com a prova da quitação da taxa.

Art. 8º Os órgãos da Administração Estadual manterão fixadas, em lugar visível e de acesso público, as tabelas das taxas e isenções cabíveis.

Art. 9º As ocorrências do fato gerador serão registradas em livros próprios pelos órgãos da Administração Estadual com as mesmas relacionadas, para efeito de controle fiscal.

Art. 10. São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados com a cobrança da taxa, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes;

II - os servidores públicos estaduais;

III - os que forem parte no ato sujeito à taxa.

Art. 11. A fiscalização do cumprimento da presente Lei compete à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da responsabilidade do órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço, de fiscalizar o atendimento às prescrições legais na parte que lhe for atinente.

Art. 12. São isentos da taxa:

I - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:

a) à vida escolar;

b) ao alistamento e ao processo eleitoral;

c) a fins militares;

d) à situação dos servidores públicos;

e) aos presos pobres;

f) à assistência judiciária;

g) às Empresas Públicas Estaduais;

h) às Sociedades de Economia Mista, quando o Estado seja acionista majoritário;

i) às instituições de beneficência e assistência social, inclusive clubes de serviços comunitários, religiosos e partidos políticos;

j) aos interesses de doentes portadores de enfermidades incuráveis ou de deficiência física e mental irrecuperável que acarretem incapacidade laboral permanente;

I) aos interesses de pessoas reconhecidamente pobres, quando testemunhado por 2 (duas) pessoas idôneas;

II - os certificados:

a) de propriedade de veículos motorizados pertencentes à União, Municípios e Autarquias, bem como, a Órgãos Diplomáticos devidamente credenciados dos países que concedem reciprocidade de tratamento;

b) expedidos em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de veículo motorizado, com cláusula de reserva de domínio, desde que o veículo retorne à posse do proprietário;

III - as licenças para porte de arma solicitado por servidor público em razão do exercício de suas funções;

Acrescido o inciso IV ao art. 12 pela Lei nº 6.705/04, efeitos a partir de 30.12.04.

IV - o Serviço de Arrecadação - por Documento de Arrecadação Estadual, nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo;

Acrescido o inciso V ao art. 12 pela Lei nº 7.074/07, efeitos a partir de 28.12.07.

V - a Alteração Cadastral com Emissão de Documentos - Transferência de Jurisdição.

§ 1º Compete ao Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço o reconhecimento da isenção, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova de condição alegada.

§ 2º O reconhecimento da isenção ficará expresso em guias próprias, notificando-se o interessado com a entrega da 1ª via, mediante recibo.

Revogado o art. 13 pela Lei nº 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99.

Art. 13. REVOGADO

Redação original, efeitos até 28.02.99.

Art. 13. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou nos atos administrativos destinados a complementá-la, independentemente da intenção do agente, ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pela infração todas as pessoas que concorram de algum modo para a sua ocorrência ou dela se beneficiem.

Revogado o art. 14 pela Lei nº 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99.

Art. 14. REVOGADO

Redação original, efeitos até 28.02.99.

Art. 14. As infrações de que trata o artigo anterior sujeitam seus agentes e responsáveis ao pagamento de multa, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e de ação penal cabível.

Revogado o art. 15 pela Lei nº 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99.

Art. 15. REVOGADO

Redação original, efeitos até 28.02.99.

Art. 15. A taxa não paga, no prazo e na forma devida, ficará sujeita, além da atualização monetária, a acréscimos moratórios de 2% (dois por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor do principal, sem prejuízo da multa cabível.

Parágrafo único. Na cobrança da correção monetária serão observados os coeficientes adotados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, e terá como termo inicial para fins de cálculo o mês seguinte à lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, cujo critério presidirá, também, os cálculos dos juros moratórios.

Art. 16. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas aos contribuintes ou responsáveis as seguintes multas:

I - 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando deixarem de recolhê-la, no todo ou em parte no prazo e forma legal;

II - 1000% (mil por cento) do valor da taxa, quando:

a) adulterarem, fabricarem, ou, por qualquer modo, fraudarem guias de recolhimento ou contribuírem para esse fato, ou ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas;

b) conservarem por mais de 8 (oito) dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas, ou ainda, contendo declaração falsa, tendo em qualquer caso, conhecimento dessas circunstâncias;

c) fizerem declaração falsa que importe no reconhecimento de isenção ou no lançamento de taxa diversa ou de valor inferior ao efetivamente devido;

d) forjarem, adulterarem ou falsificarem documentos ou concorrerem para esse fato, referentes aos atos, atividades ou serviços tributados na forma dessa Lei.

Parágrafo único. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a 10 (dez) UFEPAs.

Art. 17. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais.

Art. 18. Sempre que a autoridade vinculada ao Órgão responsável pela prestação do serviço, prática do ato ou realização da atividade, tiver conhecimento da infração, comunicá-la-á, por escrito, no prazo de vinte e quatro (24) horas, à Secretaria de Estado da Fazenda, para a instauração do procedimento fiscal.

§ 1º Quando a atividade exercida estiver sujeita à expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, a autoridade competente para autorizá-la determinará a sua cessação até que se efetue o pagamento da taxa, acrescida das cominações previstas nesta Lei.

§ 2º Verificada a utilização de documento falso, forjado, falsificado, ou com prazo vencido, a autoridade fará a sua apreensão, mediante lavratura de termo próprio, enviando-o à Secretaria de Estado da Fazenda na oportunidade da comunicação do fato.

§ 3º Quando couber, remeter-se-ão à Secretaria de Estado de Segurança Pública os documentos necessários à instauração do competente inquérito policial, sem prejuízos dos outros procedimentos.

Redação dada ao art. 19 pela Lei nº 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99.

Art. 19. Constatada qualquer infração à presente lei, será lavrado o auto de infração e notificação fiscal, por autoridade competente do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda, iniciando-se assim o procedimento administrativo tributário, nos termos da lei que tratar da matéria.

Redação original, efeitos até 28.02.99.

Art. 19. Constatada qualquer infração à presente Lei será lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal, por autoridade competente do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda, iniciando-se assim, o procedimento administrativo-fiscal, que obedecerá às normas do Decreto Estadual nº 1.703, de 20 de julho de 1981.

Revogado o art. 20 pela Lei nº 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99.

Art. 20. REVOGADO

Redação original, efeitos até 28.02.99.

Art. 20. Depois de esgotado o prazo fixado pela Lei para pagamento da taxa e acréscimos legais, após a decisão proferida em processo regular, inscrever-se-á o débito em dívida ativa, na repartição competente, para efeito de cobrança judicial.

§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

§ 2º A cobrança do crédito inscrito em dívida ativa será feito pela Procuradoria da Fazenda Estadual.

Revogado o art. 21 pela Lei nº 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99.

Art. 21. REVOGADO

Redação original, efeitos até 28.02.99.

Art. 21. As quantias indevidamente recolhidas poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, desde que provado o recolhimento indevido, através da Secretaria de Estado da Fazenda.

Redação dada ao art. 22 pela Lei 5.518/88, efeitos a partir de 01.01.89.

Art. 22. Das receitas que forem arrecadadas em virtude dos serviços, atos ou atividades, prestados ou praticados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, 2% (dois por cento) constituirão recursos do Fundo Especial de Apoio ao Folclore Paraense e a restante do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, observadas as legislações específicas.

Redação original, efeitos até 31.12.88.

Art. 22. Constituirão Recursos ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL as receitas oriundas da presente Lei que forem arrecadadas em virtude dos serviços, atos ou atividades, prestados ou praticados, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Acrescido o art. 22-A pela Lei nº 6.705/04, efeitos a partir de 30.12.04.

Art. 22-A. As normas complementares para a exigência da taxa de consulta tributária, código 11, serão expedidas em ato do Poder Executivo.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 16 de dezembro de 1982.

ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado

HÉLIO ANTÔNIO MOKARZEL

Secretário de Estado de Administração

JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda.



TABELA I - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

TABELA II - SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA

TABELA III - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

TABELA IV - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ

TABELA V - ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS

TABELA VI - SECRETARIA EXECUTIVA DE TRANSPORTES