Altera dispositivos da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela III da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos e dá outras providências, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos é a Unidade Padrão Fiscal do Estado - UPF, sendo expressa em números absolutos denominados Índice de Aplicação (IA), cuja forma de cálculo é a seguinte:
T = UPF x IA = VT, onde:
a) T = denominação;
b) UPF = valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado;
c) IA = índice de aplicação (número de vezes que deve ser considerado em relação à Unidade Padrão Fiscal do Estado);
d) VT = valor resultante da taxa a ser pago."
Art. 3º Ficam acrescidos o inciso IV ao art. 12 e o art. 22-A à Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, com a seguinte redação:
"Art.12. .............................................................................................
.........................................................................................................
IV - o Serviço de Arrecadação - por Documento de Arrecadação Estadual, nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo."
"Art. 22-A. As normas complementares para a exigência da taxa de consulta tributária, código 11, serão expedidas em ato do Poder Executivo."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2004.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado