A fase litigiosa do procedimento inicia-se na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, pela apresentação de impugnação ao auto de infração, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considera notificado o sujeito passivo (Lei nº 6.182/98, arts. 20 ao 22).
Requerimento simplificado de impugnação a AINF
arquivos/contencioso/julgadoria/PORTARIA-847.2021.pdf
ARQUIVOS/contencioso/julgadoria/PORTARIA/LEI-8455.2016.pdf