SERVIÇOS

Emissão DAE Avulso
NOVO PORTAL DE SERVIÇOS
PORTAL DE SERVIÇOS
TODOS OS SERVIÇOS

Programas

ESCOLA FAZENDÁRIA
EDUCAÇÃO FISCAL
NOTA FISCAL DO CONSUMIDOR ELETRÔNICA

Decreto 554/20

Categoria: Legislação

DECRETO Nº 554, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020

  • Publicado no DOE(Pa) de 18.02.2020.

Aprova o Regulamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e à comunicação eletrônica, de que tratam a Seção IV e o § 7o do art. 14, ambos da Lei Estadual no 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará, e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), em Anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 2 de março de 2020.

Art. 3º Fica revogado o Decreto Estadual nº 150, de 5 de julho de 2011, a partir de 2 de março de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de fevereiro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

 

REGULAMENTO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

(RDEC)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Comunicação Eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais será realizada na forma disciplinada neste Regulamento.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), o serviço mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda, disponível para acesso pela internet, com funcionalidade de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais;

II - comunicação eletrônica, o meio de comunicação institucional dos atos e dos termos do procedimento administrativo tributário, em formato eletrônico, principalmente digital;

III - notificação, o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do procedimento administrativo tributário;

IV - intimação, o mesmo que notificação;

V - documento eletrônico, o registro histórico de ato, de termo ou de fato juridicamente relevante do procedimento administrativo tributário, armazenado em formato eletrônico, principalmente digital; e

VI - contrafé eletrônica, a cópia eletrônica, principalmente digital, de inteiro teor de ato ou de termo do procedimento administrativo tributário.

CAPÍTULO II

DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC)

Seção I

Da Comunicação Eletrônica

Art. 2º O Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) - serviço mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda, disponível para acesso pela internet, com funcionalidade de comunicação institucional entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo, que tem por finalidade:

I - cientificar o sujeito passivo sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

Art. 3º A comunicação eletrônica realizada por meio do DEC será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o sujeito passivo acessar eletronicamente o seu teor, ou caso esta não ocorra, no décimo dia contado da data de expedição, certificando-se eletronicamente a sua realização em qualquer caso.

Parágrafo único. As notificações feitas por meio do DEC dispensam o envio por via postal ou a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo realizar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do presente Regulamento.

§ 1º A autoridade fazendária a quem caiba o ato poderá se utilizar de outros meios ou formas previstas na legislação tributária, ainda que o destinatário seja usuário credenciado do DEC.

§ 2º Na hipótese da notificação ser efetuada por mais de um meio legal, considera-se válida para os fins a que se destina a mais antiga data de comunicação.

Seção II

Do Credenciamento de Usuários do DEC

Art. 5º São usuários do DEC os sujeitos passivos das obrigações tributárias, seus sucessores, os respectivos representantes legais e terceiros por estes expressamente autorizados.

§ 1º Para a utilização do DEC, o usuário deverá estar previamente credenciado.

§ 2º Aos usuários do DEC será prestado serviço com tecnologia que garanta o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 6º Estão credenciados os usuários do DEC para acesso, por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos prazos e condições relacionados no Anexo Único deste Regulamento.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DO DEC

Seção I

Da Utilização do DEC no Procedimento Administrativo Tributário

Art. 7º A utilização do DEC em qualquer procedimento administrativo tributário previsto no Título II da Lei Estadual nº 6.182, de 1998 observará o disposto nesta Seção.

Art. 8º Os atos e termos do procedimento administrativo tributário comunicados pelo DEC devem ser armazenados e validados por meio eletrônico, principalmente digital.

Art. 9º O registro eletrônico de ato e de termo de procedimento administrativo tributário comunicado pelo DEC deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e sigilo, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º O DEC fornecerá aos usuários o acesso à contrafé eletrônica dos atos e termos registrados eletronicamente, e certificará os termos dos prazos associados aos respectivos procedimentos.

§ 2º As contrafés eletrônicas, os documentos exclusivamente eletrônicos e seus respectivos extratos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Seção II

Da Utilização do DEC para Outros Procedimentos

Art. 10. A utilização do DEC para as comunicações eletrônicas previstas nos incisos I e III do § 1º do art. 15-A da Lei Estadual no 6.182, de 1998 observará o disposto nesta Seção.

Parágrafo único. O disposto nessa Seção não se aplica à comunicação eletrônica das notificações e intimações de quaisquer dos atos administrativos expressamente previstos no Título II da Lei Estadual nº 6.182, de 1998.

Art. 11. A utilização do DEC para outros procedimentos poderá, a critério do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, adotar ritos e padrões técnicos simplificados, desde que garantidos a autenticidade, a integridade, a temporalidade, o não repúdio, a conservação e o sigilo, observado o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I

Das Disposições Transitórias

Art. 12. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de vigência deste Regulamento, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo ao sujeito passivo.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 13. Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e do inciso I do art. 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, expedir instruções normativas necessárias à efetividade do disposto no presente Regulamento, as quais devem dispor, dentre outros assuntos, sobre:

I - os padrões técnicos adotados pelo DEC; e

II - as funcionalidades do DEC.

 

ANEXO ÚNICO

(Art. 6º)

TABELA I - Datas de credenciamento dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme definidos na Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, excluídos:

a) o Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) o contribuinte inscrito como pessoa natural, produtor rural, transporte alternativo e ambulante, nos termos do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

TABELA I

 

Usuários

Datas de credenciamento

Estabelecimentos contribuintes do ICMS, regularmente cadastrados e vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária e Não Tributária (CEEAT) - de Grandes Contribuintes, seus sucessores, os respectivos representantes legais e terceiros por estes expressamente autorizados.

2 de março de 2020

Demais estabelecimentos contribuintes do ICMS, regularmente cadastrados e vinculados às Coordenações Executivas Regionais da Administração Tributária e Não Tributária (CERAT), e à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária e Não Tributária (CEEAT) – de Substituição Tributária, seus sucessores, os respectivos representantes legais e terceiros por estes expressamente autorizados.

4 de maio de 2020

 

Copyright © 2016 SEFA. Todos os direitos reservados.
Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Umarizal. CEP 66.053-000. Belém - Pará - Brasil.
Horário de funcionamento - Segunda a Sexta-feira, das 8h às 14h.