SINTEGRA

 

LEGISLAÇÃO


Penalidade do PED (Lei 5530 Art78 Inciso 6)

LEI nº 5.530 de 13 de janeiro de 1989

  • Alterada pelas Leis nº 5.933, de 29.12.95; 6.011, de 27.12.96; 6.012, de 27.12.96; 6.164, de 01/12/98; 6.175, de 29.12.98; 6.182 de 30/12/98; 6.335, 22/12/2000 e 6.344, de 28/12/2000. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 78. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: (NR)
.............................................
VI - com relação ao sistema eletrônico de processamento de dados:
a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévia autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou em desacordo com o autorizado – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações/prestações do período em que utilizou, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR (SUBSTITUÍDA PELA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO PARÁ - UPF-PA - LEI N. 6.340, DE 28/12/2000);
b) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de impressora que não seja equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou quando não estiver autorizada – multa equivalente a 10 (dez) UFIR (SUBSTITUÍDA PELA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO PARÁ - UPF-PA - LEI N. 6.340, DE 28/12/2000) por documento;
c) deixar de manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações realizadas no exercício de apuração, conforme estabelecido em regulamento – multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR (SUBSTITUÍDA PELA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO PARÁ - UPF-PA - LEI N. 6.340, DE 28/12/2000);
d) deixar de comunicar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados – multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR (SUBSTITUÍDA PELA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO PARÁ - UPF-PA - LEI N. 6.340, DE 28/12/2000);
e) omitir ou apresentar de forma divergente as informações constantes no documento fiscal – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações/prestações omitidas/divergentes, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR (SUBSTITUÍDA PELA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO PARÁ - UPF-PA - LEI N. 6.340, DE 28/12/2000);
f) fornecer informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária ou que impossibilite sua leitura e tratamento – multa equivalente a 1% (um por cento) das operações/prestações do período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR (SUBSTITUÍDA PELA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO PARÁ - UPF-PA - LEI N. 6.340, DE 28/12/2000);
g) deixar de entregar, no prazo previsto na legislação tributária, informação em meio magnético – multa de 500 (quinhentas) UFIR (SUBSTITUÍDA PELA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO PARÁ - UPF-PA - LEI N. 6.340, DE 28/12/2000) por mês ou fração de mês;
h) deixar de entregar informação em meio magnético, relativa às operações ou prestações no período – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações do respectivo período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR (SUBSTITUÍDA PELA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO PARÁ - UPF-PA - LEI N. 6.340, DE 28/12/2000);
i) deixar de entregar informação correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com dados incompletos – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR (SUBSTITUÍDA PELA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO PARÁ - UPF-PA - LEI N. 6.340, DE 28/12/2000);


       

 
  Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - Pará