SINTEGRA

 

LEGISLAÇÃO


Trocad e Informações (Convênio 20-2000)

CONVÊNIO ICMS 20/00

  • Publicado no DOU de 04.04.00

Dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS, previsto no Convênio ICMS 78/97, de 25 de julho de 1997, é um sistema de intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços realizadas por contribuintes do ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único O sistema a que se refere o caput será implantado a partir de 1º de maio de 2000, gradativamente, em todas as unidades federadas, conforme cronograma estabelecido de comum acordo entre elas. 

Cláusula segunda Considera-se concluída a etapa piloto a que se refere a cláusula quinta do Convênio ICMS 78/97.

Cláusula terceira O SINTEGRA/ICMS será administrado com base em regimento a ser aprovado por Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula quarta Será estabelecida em cada Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação e na Gerência da Receita das unidades federadas, uma Unidade Estadual de Enlace - UEE que será responsável pela operacionalidade do sistema.

Cláusula quinta As informações a serem intercambiadas serão as estabelecidas no regimento previsto na cláusula terceira.

§1º As informações serão intercambiadas preferencialmente pela estrutura física de comunicação das administrações fiscais das unidades federadas, Rede Intranet Sintegra - RIS, que interligará as Unidades Estaduais de Enlace - UEE, resguardando o sigilo fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem estabelecidos.

§2º As operações interestaduais serão consistidas pelo Validador Nacional do SINTEGRA/ICMS

§3º As unidades federadas poderão utilizar validador próprio, desde que restrito a seus contribuintes e que o mesmo atenda a todos os requisitos previstos no Validador Nacional do SINTEGRA/ICMS nas operações interestaduais.

Cláusula sexta Para a implantação do SINTEGRA/ICMS os investimentos necessários para ajustes e implantação do programa validador, do módulo de digitação, do programa de recepção, do pedido de verificação fiscal eletrônico (PVF-E), do sistema de verificação e batimento de dados (SVBD), implantação e funcionamento nos dois primeiros anos dos “sites” na Internet e locação no primeiro ano da rede Intranet e sua administração, correrão à conta de recursos do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, alocados à Unidade de Coordenação do Programa - UCP.

Cláusula sétima Serão rateados em partes iguais entre as unidades federadas os custos de locação e administração:

I - da rede Intranet interestadual; 

II - de funcionamento dos “sites” do SINTEGRA/ICMS na Internet; 

III - de desenvolvimento dos aplicativos específicos; 

IV - de implantação, de integração, de operação e manutenção do sistema, não previstos na cláusula anterior.

§ 1º O financiamento dos investimentos previstos nesta cláusula poderá ser feito com a utilização de recursos do PNAFE, durante a sua vigência, desde que cumpridas as formalidades próprias.

§ 2º As licitações conjuntas, previstas no Protocolo ICMS 10/99, serão realizadas a pedido da UCP/PNAFE, com base nas quantidades e espécies informadas pelas unidades federadas.

Cláusula oitava A unidade da Federação que não cumprir com sua parte no rateio dos custos de administração e manutenção da estrutura física, que dá suporte ao intercâmbio de informações, poderá ter o seu acesso à RIS bloqueado e não receber as informações sobre operações interestaduais disponibilizadas pelas demais unidades federadas.

Cláusula nona A unidade da Federação que, injustificadamente, não disponibilizar as informações sobre as operações interestaduais, no prazo estabelecido no regimento previsto na cláusula terceira, poderá não ter acesso às informações sobre operações interestaduais provenientes das demais unidades federadas.

Cláusula décima Caberá ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aceitar ou não, as justificativas apresentadas pela unidade federada em relação ao previsto nas cláusulas oitava e nona, decidindo quanto à aplicação das penalidades.

Cláusula décima primeira As unidades federadas comprometem-se a disponibilizar na página do SINTEGRA/ICMS na Internet as informações cadastrais simplificadas de seus contribuintes inscritos e, na RIS, as informações cadastrais completas, bem como outras informações de uso restrito do fisco, conforme definido no regimento previsto na cláusula, mantendo-as atualizadas.

Cláusula décima segunda As unidades federadas implantarão o sistema de Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico Interestadual - PVF-E, conforme definido no regimento previsto na cláusula terceira.

Cláusula décima terceira A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA poderá disponibilizar na página do SINTEGRA/ICMS informações cadastrais sobre o ingresso e internamento de mercadorias relativas aos estabelecimentos que operam na Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio a ela jurisdicionadas, e intercambiar com as unidades da Federação informações de natureza fisco-administrativas. 

Parágrafo único A SUFRAMA definirá, por comunicado, as regras e os critérios para o acesso às informações disponibilizadas.

Cláusula décima quarta Outras entidades que disponham de informações de natureza fisco-administrativas de interesse das administrações tributárias estaduais, poderão ser convidadas a disponibilizá-las na página do SINTEGRA/ICMS.

Cláusula décima quinta As unidades federadas deverão envidar esforços para incluir como participantes do SINTEGRA/ICMS, até 31 de dezembro de 2001, todos os contribuintes a que se refere o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo-se também observar o disposto pelas suas cláusulas nona, décima e trigésima quinta.

Cláusula décima sexta O Grupo Gestor do SINTEGRA/ICMS, constituído pela Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, continuará administrando o SINTEGRA/ICMS até 31 de outubro de 2000, com a seguinte composição:

I - dois representantes da União, designados pelo Secretário Executivo do Ministério da Fazenda;

II - um representante de cada unidade federada, designado pelo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação, ou Gerente da Receita.

Cláusula décima sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 24 de março de 2000
       

 
  Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - Pará